PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



ProcessoAGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049131-50.2024.8.05.0000
Órgão JulgadorTerceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA NILSA DE FREITAS e outros
Advogado(s)LUCAS LOPES MENEZES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA À QUITAÇÃO DE TRIBUTOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.074/STJ, ANALISADO SOB A ÓTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INVIABILIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA SEM A QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS. POSSIBILIDADE DE RESERVA DE BENS PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. ART. 663 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO.

1. Consoante relatado, a controvérsia dos autos de origem gira em torno da exigência de quitação das dívidas com a Fazenda Pública Municipal como condição para homologação da partilha.

2. O art. 192 do Código Tributário Nacional preconiza que nenhuma sentença de julgamento de partilha será proferida sem a prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio.

3. O superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp: 1896526 DF 2020, Tema 1074, sob o rito do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou a seguinte tese: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2.º, do CPC/2015 e 192 do CTN”.

4. Em razão da decisão firmada pelo Tema Repetitiva 1074, fica claro que não cabe a exigência do pagamento prévio do ITCMD, condicionando a emissão dos documentos que sacramentam a dos bens em partilha.

5. Entretanto, tal decisão não alcança os demais tributos incidentes sobre os bens do espólio e as suas rendas (IPTU, IPVA etc.), que devem ser exigidos suas quitações como condição para a expedição do formal de partilha (art. 192 do CTN). 

6. Contudo o artigo 663 do CPC, estabelece que a existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida, contudo poderá o credor impugnar a estimativa, devendo-se proceder a avaliação dos bens.

7. Assim sendo, apesar do juízo primevo ter aplicado corretamente em sua decisão o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que entende ser necessária para homologação da partilha a comprovação de pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio, a decisão agravada deve ser reformada em razão de não ter sido permitido aos agravados a possibilidade de reserva de bens para pagamento da dívida.

Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento n.º 8049131-50.2024.8.05.0000 tendo como agravantes ANA NILSA DE FREITAS e MARIANA DE FREITAS VALENTE e como agravado o MUNICÍPIO DE SALVADOR.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso e julgar prejudicado os Embargos de Declaração, conforme voto da Relatora.

 

                  Sala de Sessões,  4 de dezembro   de 2024.

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 JG22

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao agravo de instrumento e julgou-se prejudicado os embargos de declaração. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Lucas Menezes.

Salvador, 4 de Dezembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049131-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA NILSA DE FREITAS e outros
Advogado(s): LUCAS LOPES MENEZES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por ANA NILSA DE FREITAS e MARIANA DE FREITAS VALENTE, contra a decisão de ID 455449087, proferida pelo MM Juiz de Direito da 5.ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da comarca de Salvador, nos autos do Ação de Inventário n.º 0035405-36.2010.8.05.0001, proferida nos seguintes termos:

 

“No que se refere ao pedido de reserva de bens para pagamento de dívida com a Fazenda Pública Municipal, tendo em vista as manifestações das requerentes e da própria Fazenda, INDEFIRO-O, devendo os requerentes providenciarem a sua quitação, a fim de que seja homologada a partilha”.

 

A agravante em suas razões de ID 66967387, alega que: “O processo originário consiste em uma ação de inventário judicial iniciado em 2010 em razão do falecimento de Aroldo Bastos Valente. Figuram como partes apenas a companheira meeira (inventariante), a senhora Ana Nilsa de Freitas, e a sua filha, única herdeira, Mariana de Freitas Valente”.

 

Afirma que: “As agravantes apenas não apresentaram a certidão negativa de débito fiscal do Município de Salvador. O Município de Salvador imputa ao espólio um débito fiscal no valor de R$ 1.201.143,13 referente ao IPTU de dois imóveis listados dentre os bens Disponibilização Publicação Início do prazo 05.08.2024 02.08.202 4 Fim do prazo 23.08.2024 01.08.2024 Prazo recursal Protocolo do recurso 06.08.2024 inventariados. Esse débito vem sendo questionado judicialmente pela inventariante, conforme se depreende da análise dos autos eletrônicos do processo n.º 0582716- 53.2016.8.05.0001”.

 

Aduz que: “as agravantes requereram, também na petição de ID 400685380, que fosse determinada a reserva dos imóveis sobre os quais pende o suposto débito como forma de garantir a dívida, conforme autoriza o art. 663 do CPC”.

 

Assevera que: “O espólio possui um débito relativo ao IPTU dos imóveis indicados nos itens 3 e 4 do esboço de partilha (ID 400685386). O valor do débito atualizado, segundo o fisco municipal, seria de R$ 1.201.143,13. Esse débito, no entanto, vem sendo questionado judicialmente pela inventariante”.

 

Salienta que: “A decisão agravada contrariou o art. 663 do CPC, ao condicionar a homologação da partilha ao pagamento de um débito fiscal cuja existência é questionada judicialmente pelas agravantes. O valor dos bens indicados à reserva pelas agravantes equivale a sete vezes o valor do suposto débito. Além disso, os imóveis ofertados estão vinculados à dívida de IPTU, dada a sua natureza propter rem. Nada mais justo, lógico e razoável que esses imóveis sirvam como garantia para a hipótese de a ação anulatória movida pelo espólio venha a ser julgada improcedente”.

 

Ante tais fundamentos, requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, pugnando, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento.

 

Intimada, conforme estabelecem os princípios do contraditório e ampla defesa, a parte agravada apresentou contrarrazões de  ID 68685739.

 

É o relatório.

 

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, 5 de novembro de 2024.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049131-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA NILSA DE FREITAS e outros
Advogado(s): LUCAS LOPES MENEZES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da causa.

 

2. Do mérito:

 

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por ANA NILSA DE FREITAS e MARIANA DE FREITAS VALENTE, contra a decisão de ID 455449087, proferida pelo MM Juiz de Direito da 5.ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da comarca de Salvador, nos autos do Ação de Inventário n.º 0035405-36.2010.8.05.0001.

 

Consoante relatado, a controvérsia dos autos de origem gira em torno da exigência de quitação das dívidas com a Fazenda Pública Municipal como condição para homologação da partilha.

 

A decisão impugnada está devidamente fundamentada, não traduz ilegalidade ou abuso de poder, visto que trata-se do exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado.

 

Compulsando os autos detidamente, constata-se que o juízo a quo, em sua decisão de ID 455449087 (dos autos n.º 0035405-36.2010.8.05.0001), entendeu estarem ausentes os requisitos autorizadores para homologação da partilha, nos seguintes termos:

 

“Esboço de Partilha apresentado no ID 400687481.

 

Despacho de ID 454527780, determinou às partes a juntada de Procuração assinada pelas requerentes. Em petição acostada ao ID 454958049, os requerentes informam que a Procuração juntada ao ID 340892445 fora assinada digitalmente, diferentemente do que constou no mencionado Despacho. Verificada a informação, tendo em vista que se tratou de falha no sistema PJe, posto que não mostrou o documento assinado digitalmente, considero válida a Procuração acostada aos autos, ID 340892448, assinada digitalmente.

 

Petição com ID 400687477, novo esboço de partilha, com pedido de reserva de bens para pagamento do IPTU.

 

Certidão de existência de ações cíveis – 3.ª Vara da Fazenda Pública, processo n.º 0795756-21.2016.8.05.0001.

 

Relatório de débitos na Secretaria Municipal da Fazenda, ID 400687503.

 

Instada à manifestar-se, a Fazenda Pública Municipal, por meio do seu procurador, apresenta petição em ID 417406069, aduzindo, em síntese, que discorda do pleito de reserva de bens imóveis para garantia dos débitos, ao tempo em que requer que seja realizado depósito em dinheiro.

 

Os requerentes, em petição com ID 419016270, informam que na ação anulatória de débito fiscal n.º 0582716-53.2016.8.05.0001, o espólio sustentou não ser devedor de IPTU, porque os imóveis indicados na petição de ID n. 400687477 foram objeto dos Decretos Expropriatórios nº 11.591, de 19 de junho de 2009 e Decreto n.º 15.199, de 12 de junho de 2014 (cujas coordenadas foram alteradas pelo Decreto 15.912/2015), os quais declararam como sendo de utilidade pública a área poligonal de desapropriação da área do aeroporto, tendo o juízo da Vara da Fazenda Pública determinado que fosse realizada a perícia, já apresentada nos autos. Alegam, ainda, que o laudo pericial é favorável ao espólio e que, por isso, ação provavelmente será julgada procedente. Fato que, segundo os requerentes, reforça a necessidade de indeferimento do pedido do Município, pois obrigaria os herdeiros a depositarem em juízo um valor por um débito cuja inexistência provavelmente será reconhecida. Requerem, por fim, o não acolhimento do pedido da Fazenda Municipal, devendo ser reservados os imóveis indicados na petição de ID 400687477.

 

No que se refere ao pedido de reserva de bens para pagamento de dívida com a Fazenda Pública Municipal, tendo em vista as manifestações das requerentes e da própria Fazenda, INDEFIRO-O, devendo os requerentes providenciarem a sua quitação, a fim de que seja homologada a partilha”.

 

O art. 192 do Código Tributário Nacional preconiza que nenhuma sentença de julgamento de partilha será proferida sem a prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio:

 

Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

 

O superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp: 1896526 DF 2020, Tema 1074, sob o rito do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou a seguinte tese: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2.º, do CPC/2015 e 192 do CTN”. Conforme ementa:

 

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659, CAPUT, E § 2.º DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIEDADE. ART. 192 DO CTN.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.

II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.

III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo

IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.

V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.

VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.

VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido.

(STJ - REsp: 1896526 DF 2020/0118931-6, Julgamento: 26/10/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Publicação: DJe 28/10/2022)”.

 

Em razão da decisão firmada pelo Tema Repetitiva 1074, fica claro que não cabe a exigência do pagamento prévio do ITCMD, condicionando a emissão dos documentos que sacramentam a dos bens em partilha.

 

Entretanto, tal decisão não alcança os demais tributos incidentes sobre os bens do espólio e as suas rendas (IPTU, IPVA etc.), que devem ser exigidos suas quitações como condição para a expedição do formal de partilha (art. 192 do CTN).

 

Adotando esta mesma linha de intelecção posiciona-se a jurisprudência pátria:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA À QUITAÇÃO DE TRIBUTOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.074/STJ, ANALISADO SOB A ÓTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INVIABILIDADE DA EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA SEM A QUITAÇÃO DO TRIBUTO. DECISÃO MANTIDA.

I - O arrolamento sumário é rito processual simplificado e célere, sem intervenção da Fazenda Pública, senão após a expedição do formal de partilha, quanto é intimada para providenciar o lançamento administrativo dos tributos devidos;

II - Ocorre que, em análise aos REsp's nos 1896526/DF e 2027972/DF, sob a ótica dos Recursos Repetitivos, houve a fixação de tese, no TEMA 1.074, com trânsito em julgado em 06/02/2023, que ficou assim exarada: -No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2.º, do CPC/2015 e 192 do CTN. -, conservando válida a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento das exações fiscais correspondentes aos bens do espólio e às suas rendas como condição para a homologação da partilha ou da adjudicação;

III - A despeito da possibilidade de parcelamento do débito fiscal, corolário da expedição da Certidão Positiva com Efeito Negativa, tal não tem o condão de imprimir pagamento a título de quitação dos tributos, qual exigido no art. 192 CTN, senão, mera suspensão de exigibilidade, e não quitação;

IV - Decisão judicial recorrida que fica, portanto, mantida.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO - AI: 51067161920238090006 GOIÂNIA, Relator: Des. DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2.ª Câmara Cível, Publicação: (S/R) DJ).

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. INVENTÁRIO. FORMAL DE PARTILHA. EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CONDICIONADA À QUITAÇÃO DE TRIBUTOS. ITCD. PRÉVIA QUITAÇÃO. DESNECESSIDADE. IPTU/TLP. PAGAMENTO. EXIGÍVEL. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Em razão da decisão firmada pelo Tema Repetitiva 1074, não cabe a exigência do pagamento prévio do ITCMD, condicionando a emissão dos documentos que sacramentam a dos bens em partilha.

2. Entretanto, tal decisão não alcança os demais tributos incidentes sobre os bens do espólio e as suas rendas (IPTU/TLP, IPVA etc.), que devem ser exigidos suas quitações como condição para a expedição do formal de partilha (artigo 192 do CTN).

3. Se cada um dos litigantes é vencedor e vencido em suas pretensões, a sucumbência é recíproca, sendo certo que o percentual relativo à verba honorária deve incidir sobre o valor da condenação; e não da causa.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sucumbências recíprocas. Unânime.

(TJ-DF 07049558020228070005 1659289, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Julgamento: 01/02/2023, 7.ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/02/2023).

 

O nosso Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de caso análogo decidiu da seguinte forma:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. NECESSIDADE DE PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 659 § 2.º DO CPC/15, AO CASO CONCRETO. DECISUM AGRAVADO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO

(TJ-BA - AI: 80170318120208050000, Relatora: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 16/10/2020)

 

Contudo o art. 663 do CPC, estabelece que a existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida, contudo poderá o credor impugnar a estimativa, devendo-se proceder a avaliação dos bens.


Art. 663. A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.


Parágrafo único. A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.


Assim sendo, apesar do juízo primevo ter aplicado corretamente em sua decisão o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que entende ser necessária para homologação da partilha a comprovação de pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio, a decisão agravada deve ser reformada em razão de não ter sido permitido aos agravados a possibilidade de reserva de bens para pagamento da dívida.


3. Conclusão:


Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, reformando a decisão impugnada para deferir o requerimento de reserva de bens para o pagamento de dívidas com a Fazenda Pública Municipal, devendo contudo ser oportunizado ao Município a realização de impugnação a estimativa dos bens indicados pelo agravante, mantendo-se incólume a decisão nos seus demais termos, e por fim, julgar prejudicado os Embargos de Declaração.

 


Salvador/BA,  4 de dezembro   de 2024.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22