PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Crédito Rural. Pedido de suspensão do feito com fundamento na Lei nº 14.995/2024. Ausência de comprovação da adesão à renegociação. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Exigência cumulativa dos requisitos do art. 833, VIII, do CPC. Tema 961/STF. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Execução de Crédito Rural, na qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de suspensão do processo formulado sob o argumento de adesão à renegociação prevista na Lei nº 14.995/2024. O Agravante sustenta, ainda, a impenhorabilidade do imóvel rural objeto da execução, sob o fundamento de tratar-se de pequena propriedade rural trabalhada pela família, conforme o art. 833, VIII, do CPC. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Dispositivos legais citados: CPC, arts. 300 e 833, VIII. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048196-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIO CEZAR SILVA SANTOS
Advogado(s): JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR, JULIO CEZAR SILVA SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA
EMENTA
2. A controvérsia posta a exame consiste em definir:
(i) se há elementos suficientes para o deferimento da suspensão da execução em razão da suposta adesão à renegociação da dívida prevista na Lei nº 14.995/2024; e
(ii) se restam comprovados os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nos termos do art. 833, VIII, do CPC.
3. O Agravante não comprovou ter efetivamente formalizado o pedido de adesão à renegociação de dívida rural, apresentando apenas documento genérico, o que inviabiliza o deferimento da suspensão do feito.
4. Nos termos do art. 833, VIII, do CPC, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende da comprovação cumulativa de dois requisitos: (a) que o imóvel tenha área inferior a quatro módulos fiscais; e (b) que seja trabalhado pela família.
5. Embora a área inferior a quatro módulos fiscais esteja demonstrada, não há prova de que o imóvel seja efetivamente explorado pela família para o sustento familiar, limitando-se o Recorrente a juntar a certidão de inteiro teor do imóvel.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema 961, firmou o entendimento de que é impenhorável a pequena propriedade rural familiar, ainda que composta por mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais, o que não afasta a necessidade de comprovação da atividade familiar.
7. Inexistindo prova suficiente dos requisitos legais, deve ser mantida a decisão agravada.
Recurso conhecido e não provido.
Mantida a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução e de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural.
“1. A suspensão da execução de crédito rural fundada na Lei nº 14.995/2024 exige prova documental inequívoca da adesão à renegociação prevista na norma.”
“2. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural pressupõe a comprovação cumulativa de que o imóvel tem área inferior a quatro módulos fiscais e é explorado economicamente pela família para o próprio sustento.”
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 961 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no REsp 1.686.703/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06/11/2018.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Júlio César Silva Santos contra Banco do Nordeste do Brasil S/A, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que deferiu o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens imóveis ofertados em garantia real, quais sejam as pessoas jurídicas/propriedades identificadas como “Fazenda Novo Rumo” e “Fazenda Novo Rumo II”, a serem penhoradas e avaliadas pelo escrito. Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que a Lei 14.995/2024 prevê a suspensão das execuções judiciais e extrajudiciais enquanto estiver pendente o processo de enquadramento à renegociação das dívidas fundiárias, tendo o Agravante apresentado seu pedido de adesão à renegociação, apresentando todos os documentos exigidos pela legislação. Aponta para a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, inclusive para pagamento de dívidas oriundas da própria atividade produtiva. Sustenta que os imóveis penhorados – Fazenda Novo Rumo I e II – totalizam juntos 66 hectares, sendo ambos localizados no Município de Encruzilhada/BA, cujo módulo fiscal corresponde a 50 hectares, não ultrapassando a área o total de 04 módulos fiscais, restando caracterizada a pequena propriedade rural. Desse modo, conforme aduz, são impenhoráveis os imóveis, conforme Tema 961 do STF. Pugna, assim, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a decisão no sentido de deferir a suspensão da execução com base na Lei 14.995/2024 e declarar a impenhorabilidade da pequena propriedade rural. A decisão de ID 88575912 indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. O Agravado apresentou contrarrazões de ID 90133461, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. O Agravo de Instrumento é tempestivo. O preparo foi efetuado. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048196-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIO CEZAR SILVA SANTOS
Advogado(s): JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR, JULIO CEZAR SILVA SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Recurso. Do mérito De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade: “(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). Pois bem. Trata-se a demanda originária de Execução de Crédito Rural, defendendo o Agravante que deve ser suspensa, em razão da superveniência da Lei 14.995/2024, que reabriu o prazo para renegociação das dívidas rurais. Todavia, embora tenha o Agravante alegado que aderiu a renegociação disposta na Lei, não se dignou em comprovar o seu pedido de adesão, colacionando aos autos documento genérico (ID 88553714), o que impede o deferimento do pedido de suspensão da execução. No tocante a propriedade rural, deveras, o Novo Código de Processo Civil dispõe ser impenhorável a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, a teor do inciso VIII do art. 833 do Novo Código de Processo Civil. Apesar de restar incontroverso nos autos que o imóvel rural possui menos de 4 (quatro) módulos, classificado, portanto, como pequena propriedade rural, a controvérsia reside no fato da propriedade ser trabalhada pela família, uma vez que o Recorrente não comprovou que a exploração da atividade agrária garante o sustento familiar no imóvel, juntando aos autos somente certidão de inteiro teor do imóvel. Como visto, a ordem processual em vigor exige dois requisitos para aplicar a regra da impenhorabilidade, quais sejam, ser pequena propriedade rural e trabalhada pela família. Nesse sentido, destaque-se o Tema 961 do STF, senão vejamos: Tema 961. Tese: É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. Diante das considerações acima delineadas, a decisão agravada deve ser mantida por este Juízo. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048196-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIO CEZAR SILVA SANTOS
Advogado(s): JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR, JULIO CEZAR SILVA SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
VOTO