PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SALDO DE CONTAS INDIVIDUAIS VINCULADAS AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. AFASTADAS. TERMO INICIAL. DIA QUE O TITULAR TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. TEMA 1.150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INAPLICABILIDADE DO CDC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL. PRECEDENTES. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. Ao julgar o Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Reconhecida na decisão agravada a legitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da presente demanda, bem como afastada a prescrição, não merece alteração o entendimento aplicado com fundamento no Tema firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. A presente demanda atrai a competência da Justiça Comum, contudo, predomina neste Tribunal o entendimento de que, efetivamente, o agravante não se enquadra na condição de fornecedor de serviços referentes às contas do PASEP, sendo, portanto, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, de modo que competente para processar e julgar a demanda a Vara Cível da Capital. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8013446-79.2024.8.05.0000, em que são partes, como agravante, Banco do Brasil S/A e, como agravado, Francisco Rosier da Silva Júnior. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO EM PARTE ao agravo de instrumento para acolher a preliminar de incompetência do Juízo e determinar a remessa dos autos ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Salvador, prevento para processar e julgar a demanda. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2024. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 310
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013446-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
AGRAVADO: FRANCISCO ROSIER DA SILVA JUNIOR
Advogado(s):JULIO ABEILARD DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a decisão de saneamento de ID 58065157 proferida pelo MM. Juiz da 16ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por Francisco Rosier da Silva Júnior, rejeitou a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, bem como as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual e a prejudicial de mérito (prescrição). Deferiu, ainda, a produção de prova pericial requerida pelo acionado, determinou a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos a serem respondidos pelo perito. Em suas razões (ID 58065155), o agravante aduz que com o julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), foi fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, de modo que o agravado não pode alegar que não teve acesso às informações sobre sua conta PASEP, considerando que os rendimentos provenientes do seu saldo fundiário são recebidos periodicamente. Impugna o recorrente o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, pois não comprovada pelo agravado a hipossuficiência de recursos financeiros. Defende que a pretensão do agravado foi alcançada pela prescrição, impondo-se a extinção da demanda com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Noutro giro, defende a sua ilegitimidade passiva para integrar a lide, aduzindo que é mero depositário das quantias do PASEP, sendo o Conselho Diretor do Fundo do PIS-PASEP quem “calcula a atualização monetária e a incidência de juros do saldo credor das contas individuais dos participantes, bem como representa ativa e passivamente o Fundo PIS/PASEP”, devendo ele responder pelos supostos danos alegados nesta Noutro giro, suscita a incompetência do juízo, argumentando que a relação jurídica entre as partes não pode ser caracterizada como de consumo, alegando ser imprescindível que na relação jurídica uma das partes adquira ou utilize produtos ou serviços da outra para satisfação de suas necessidades, o que não ocorreu no caso. Neste cenário, informa a incompetência da Justiça Estadual, argumentando que nas ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP a parte que deve figurar no polo passivo da demanda é a União Federal, restando evidente a competência da Justiça Federal para processar e julgar a lide. Assim, defende o agravante que sendo apenas acautelador dos valores, não possuindo qualquer ingerência nos critérios de atualização monetária e juros legais aplicados sobre o saldo credor das contas individuais, bem como pelo pagamento de eventuais diferenças, deve ser decretada a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Por fim, requer provimento ao presente agravo de instrumento. Sem pedido liminar, o feito restou processado, através do despacho de ID 58131854, retornando os autos a esta Relatoria com certidão de ID 60517992 informando que não houve manifestação do agravado. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, 21 de maio de 2024. Desembargador Jatahy Júnior Relator 310
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013446-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
AGRAVADO: FRANCISCO ROSIER DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): JULIO ABEILARD DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a decisão de saneamento de ID 58065157 proferida pelo MM. Juiz da 16ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por Francisco Rosier da Silva Júnior, rejeitou a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, bem como as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual e a prejudicial de mérito (prescrição). Deferiu, ainda, a produção de prova pericial requerida pelo acionado, determinou a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos a serem respondidos pelo perito. Pretende o agravante a reforma da decisão de ID 58065157 na ação em que se discute a divergência de valores disponibilizados ao agravado na sua conta do PASEP, no momento do levantamento do saldo existente. Inicialmente, impõe-se o enfrentamento da impugnação da gratuidade da justiça. É cediço que o ônus de comprovar que a parte requerente não faz jus ao benefício da gratuidade incumbe àquele que impugna. De acordo com entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica tem presunção relativa, devendo a parte que discorda, ao impugnar o benefício, provar que o postulante possui capacidade para suportar as despesas processuais. A propósito, mister destacar o seguinte julgado: APELAÇÃO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ASSISTÊNCIA GRATUITA. DEVER DO IMPUGNANTE COMPROVAR A CAPACIDADE FINANCEIRA DA IMPUGNADA DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESFEZ. FICHA CADASTRAL E CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO IMÓVEL. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A RENDA MENSAL DA AUTORA. SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO. MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0310767-84.2015.8.05.0001, Relator(a): Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 04/10/2018). Deste modo, a parte contrária pode impugnar a concessão do benefício da gratuidade judiciária se discordar com o seu deferimento, contudo, incumbe-lhe provar que o beneficiário detém condições de arcar com as custas processuais. Nos autos, não se revelou hábil à demonstração de que o agravado é economicamente capaz de suportar as custas processuais da lide, não tendo o recorrente feito qualquer prova nesse sentido. Rejeita-se a alegação. Transposta essa questão, o pedido autoral diz respeito não só à restituição de supostas retiradas efetuadas sem o seu consentimento na sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, como também questiona os parâmetros legais utilizados pelo Banco do Brasil para corrigir, atualizar e remunerar corretamente a sua conta. De início, cumpre destacar que, ao julgar o Tema de 1.150, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese acerca da matéria discutida nestes autos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Assim, da leitura do texto, depreende-se que restou firmada a tese da legitimidade passiva do agravante para figurar no polo passivo das demandas que envolvam o PASEP, por ato relacionado a não aplicação da correção monetária sobre os valores depositados a tal título e desfalques na conta. Nesse sentido a jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. DEVOLUÇÃO DE VALORES OBJETO DE DESFALQUES OU RETIRADAS INDEVIDAS. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEMA 1.150/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2. No mérito, trata-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que considerou o Banco do Brasil como parte legítima para figurar em processo sobre restituição de valores desfalcados de conta vinculada ao Pasep. 3. Observa-se que a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica do Tema 1.150, consignando expressamente "(...) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (...)". 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1922981 TO 2021/0048133-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) Logo, incontroversa a legitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da demanda. No tocante à prescrição, a matéria também foi decidida, como referido, com fundamento no Tema 1.150 do STJ, que fixou o prazo prescricional decenal da pretensão e como termo a quo o dia "em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Nesse contexto, não merece acolhimento a tese do agravante de não ser crível que o agravado não tinha ciência dos extratos e valores de sua conta PASEP, mantendo-se o entendimento do Juiz a quo de que deve ser considerado para o início da contagem do prazo prescricional quando o agravado verificou o evento danoso, indicado pelo extrato acostado aos autos. Como se observa, as questões acima invocadas foram analisadas e decididas pela Corte Superior, no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (TEMA 1.150), comportando, em relação elas, a manutenção da decisão agravada. Quanto a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, arguida pelo agravante em suas razões, também não merece acolhimento, uma vez que a causa versa sobre ato do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, atraindo a competência da Justiça Comum, nos termos da Súmula 42 do STJ. Vejamos: Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento, Por outro lado, com efeito, a presente demanda atrai a competência da Justiça Comum, contudo, predomina o entendimento de que, efetivamente, o agravante não se enquadra na condição de fornecedor de serviços referentes às contas do PASEP, sendo, portanto, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CONTA INDIVIDUAL. BANCO DO BRASIL S/A QUE NÃO SE ENQUADRA NA CONDIÇÃO DE FORNECEDOR DE SERVIÇOS QUANTO ÀS CONTAS PASEP. ART. 3º DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020753-55.2022.8.05.0000, em que figuram como suscitante o Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo de Salvador e, como suscitado, o Juízo da 4ª Vara de Vara Cível de Salvador. ACORDAM os magistrados integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, local e data constantes do sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - CC: 80207535520228050000 Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago Cíveis Reunidas, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 05/09/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE. PARTE. JUÍZES DA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR E 5ª VARA CÍVEL, TAMBÉM, DESTA COMARCA. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA POR AMBOS, SEM SUSCITAÇÃO DE CONFLITO. DEMANDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE REAJUSTE DOS VALORES DO PASEP. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO EVIDENCIADA. BANCO DO BRASIL. ATUAÇÃO COMO ADMINISTADOR E GESTOR DO FUNDO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUIZ DA 5ª VARA CÍVEL DESTA COMARCA. (TJ-BA - CC: 80197950620218050000 Des. Emílio Salomão Pinto Resedá Cíveis Reunidas, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 08/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DO BRASIL QUE NÃO ATUA COMO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Ação Indenizatória, em que não há relação de consumo, competindo a uma das Varas Cíveis o processamento do feito, como disciplina o artigo 69 da Lei de Organização Judiciária da Bahia. 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.Remessa dos autos para ser distribuído a uma das Varas Cíveis da Comarca desta capital. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80152829220218050000, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022) Diante de tais considerações, tem-se que o argumento aduzido no agravo de instrumento de incompetência do Juízo traz elementos capazes de modificar o entendimento firmado pelo Juiz a quo, impondo-se a remessa do processo ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Salvador, prevento para processar e julgar a demanda, considerando que o feito tramitou inicialmente naquela unidade jurisdicional, conforme decisão de ID 63539478 dos autos principais. Pelas razões expendidas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, para acolher a preliminar de incompetência do Juízo e determinar a remessa dos autos ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Salvador, prevento para processar e julgar a demanda. Salvador, de de 2024. Desembargador Jatahy Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013446-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
AGRAVADO: FRANCISCO ROSIER DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): JULIO ABEILARD DA SILVA
VOTO
310