PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011972-57.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: MANOEL ROZENO DA SILVA NETO
Advogado(s):RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SIMPLES PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para afastar a condenação por danos morais, mantendo, contudo, a revisão dos juros remuneratórios pactuados, com adequação às taxas médias de mercado.

2. A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, especialmente quanto à aplicação da taxa média de mercado como parâmetro para reconhecimento de abusividade, e requer prequestionamento para fins de interposição de recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em contradição ao aplicar a taxa média de mercado como parâmetro para aferição de abusividade dos juros remuneratórios, em afronta ao REsp 1.821.182/RS, e se há omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos legais indicados pela embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial.
5. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer a abusividade dos juros com base na disparidade acentuada em relação à taxa média de mercado, adotada como parâmetro objetivo, sem tratá-la como limite absoluto.
6. A inexistência de prova pericial ou de outros elementos concretos que afastassem a aplicação da média de mercado afasta a alegação de contradição.
7. O precedente REsp 1.821.182/RS não foi contrariado, pois o acórdão considerou as particularidades do caso concreto ao aplicar a média de mercado.
8. A alegação de ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais não configura omissão, uma vez que a decisão embargada apresentou fundamentos suficientes à resolução da controvérsia.
9. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos rejeitados para fins de prequestionamento, caso o tribunal superior os considere relevantes.
10. É pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam ao simples fim de prequestionamento, quando ausentes os vícios legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento:
“1. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissíveis quando visam apenas ao prequestionamento de matéria ou ao reexame de questões já decididas.”

“2. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados não configura omissão, quando a fundamentação adotada é suficiente para a conclusão alcançada.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1499467/RS, Rela. Ministra DIVA MALERBI, Segunda Turma, DJe 12/02/2016; TJ-BA, Apelação nº 8001188-39.2019.8.05.0153, Segunda Câmara Cível, Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 22/12/2024; TJ-BA, Apelação nº 8000868-37.2022.8.05.0200, Segunda Câmara Cível, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 21/12/2024; TJ-BA - ED: 0304749352012805003950000, Relator: Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2019.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8011972-57.2023.8.05.0146, em que figura como embargante CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como embargado MANOEL ROZENO DA SILVA NETO (autor da ação).

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.

Sala das sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator


Procurador(a) de Justiça

R-04



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011972-57.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: MANOEL ROZENO DA SILVA NETO
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Apelação Cível nº 8011972-57.2023.8.05.0146, originária da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Juazeiro/BA. A apelação teve origem em ação revisional de contrato ajuizada por MANOEL ROZENO DA SILVA NETO.

O acórdão impugnado deu provimento parcial ao recurso da instituição financeira apelante, afastando a condenação ao pagamento de danos morais, mas mantendo o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato, com sua adequação às taxas médias de mercado, consideradas como 5,61% ao mês e 92,42% ao ano. A decisão baseou-se em jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual é possível a revisão contratual quando os juros pactuados excedem significativamente a média praticada pelo mercado (ID 74693149).

A embargante apresentou embargos de declaração (ID 75405314) para fins de prequestionamento, além de alegar a existência de contradição no julgado, diante de suposta divergência entre o entendimento exarado no acórdão embargado e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.821.182/RS (Art. 105, III, “c”, do art. 105 da Constituição Federal).

Sustenta que o referido precedente do STJ consolidou a tese de que a "taxa média de mercado" não pode ser utilizada como o limite, já que é a média, bem como igualmente reconheceu que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada no caso concreto, devendo-se considerar as peculiaridades de cada contratação, especialmente em operações com clientes de perfil de alto risco.

Alega, ainda, que entende necessária a produção de prova pericial contábil, que permitiria demonstrar a adequação das taxas contratadas ao risco assumido.

A embargante pleiteia o acolhimento dos embargos, para que este Tribunal se manifeste expressamente sobre as alegações de contradição ao entendimento consolidado pelo STJ quando do julgamento do REsp nº 1.821.182/RS e à violação do art. 421 do Código Civil, pugnando, por fim, pelo expresso prequestionamento dos artigos constitucionais indicados.

Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos, apesar da intimação da parte embargada, que deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator

R-04


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011972-57.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: MANOEL ROZENO DA SILVA NETO
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Trata-se de embargos opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face do acórdão desta Segunda Câmara Cível que deu provimento parcial à apelação da embargante, para afastar a condenação ao pagamento de danos morais, mantendo, no entanto, o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, com adequação às taxas médias de mercado.

A parte embargante sustenta que o julgado incorreu em contradição ao não observar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.821.182/RS, especialmente no que tange à impossibilidade de se utilizar a taxa média de mercado como parâmetro absoluto para aferição de abusividade, além de violar o art. 421 do Código Civil, e pleiteia o prequestionamento para fins de recurso especial.

Entretanto, os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, somente são cabíveis quando verificada omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. Ainda que opostos com fins de prequestionamento, é imprescindível que se demonstre a ocorrência de um desses vícios, o que, in casu, não se verifica.

A decisão embargada foi clara ao reconhecer que os juros remuneratórios pactuados ultrapassavam de forma significativa a taxa média de mercado para o período, circunstância que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, mencionada no Acórdão embargado, legitima a revisão contratual. Em nenhum momento se afirmou que a taxa média de mercado constitui um limite absoluto, mas sim um parâmetro objetivo e usualmente utilizado para a aferição da abusividade, servindo como referência inicial, passível de relativização quando devidamente comprovadas as peculiaridades do caso concreto, o que não ocorreu no presente feito.

Quanto ao precedente mencionado (REsp 1.821.182/RS), não se vislumbra contradição, pois o acórdão embargado, ao adotar a taxa média como referencial, não contrariou o entendimento de que a análise da abusividade deve considerar as particularidades da contratação, mas sim evidenciou que, na ausência de prova pericial ou outros elementos concretos, a disparidade acentuada em relação à média de mercado autoriza a adequação contratual. A alegação de que seria necessária produção de prova pericial contábil tampouco configura contradição, pois não se constatou cerceamento de defesa ou requerimento indeferido sem análise fundamentada.

Assim, inexiste contradição a ser sanada. Quanto ao prequestionamento, registre-se que a mera ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes não configura omissão quando o acórdão embargado adota fundamentos suficientes à solução da controvérsia. Ademais, conforme o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos rejeitados, para fins de prequestionamento, caso o tribunal superior os considere relevantes.

A jurisprudência é pacífica ao vedar a utilização dos embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento, quando ausente qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, na decisão embargada.

Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se verifica, in verbis:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Ausentes os vícios indicados no art. 535 do CPC, não cabe utilizá-los com o intuito exclusivo de prequestionar a matéria. 2. Ademais, é inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, porquanto em sede de recurso especial não cabe examinar matéria cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição de 1988. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1499467/RS, Rela. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016). (Negritos acrescidos).


Neste diapasão é, também, como entende a Jurisprudência dos Tribunais Estaduais, inclusive do Tribunal de Justiça da Bahia, como se observa a seguir:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão, no qual o embargante alega omissão relativa à falta de abordagem quanto à análise de tese fundamentada no Tema 793 do STF. Aponta, ainda, a necessidade de pré-questionamento de matéria para instância superior. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se o acórdão apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para justificar a procedência dos embargos de declaração. Discute-se também o cabimento dos embargos exclusivamente para fins de pré-questionamento, considerando o disposto no art. 1.025 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022), vícios não evidenciados no caso em tela. 4. A finalidade de pré-questionamento isolada não autoriza o procedimento de embargos de declaração, conforme pacificado pelo STJ e previsto no art. 1.025 do CPC, que estabelece a inclusão de elementos suspeitos para pré-questionamento mesmo em embargos rejeitados. 5. A pretensão do embargante visa reexame de matérias já decididas, com pedido de efeito modificativo, o que não se suporta via embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de rejeição. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração só podem ser coletados para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissíveis quando visam apenas o pré-questionamento de matéria ou o reexame de questões já decididas.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1499467/RS; TJPR, ED 0035500-96.2016.8.16.0018; TJMG, ED 10024133128009003. (Classe: Apelação nº 8001188-39.2019.8.05.0153, Segunda Câmara Cível, Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 22/12/2024). (Grifos acrescidos).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. As matérias aduzidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Corte, inexistindo vícios que admitam a procedência dos aclaratórios. 2. No caso, verifica-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada, tanto é que não aponta a existência de nenhum vício, razão pela qual o seu pleito não merece ser acolhido. 3. Pontue-se que não se deve confundir a irresignação e discordância com a posição jurídica adotada com o chamado “erro material”. A fundamentação adequada, ainda que contrarie a posição jurídica da parte - como geralmente ocorre com um dos polos da demanda -, não representa nenhuma espécie de vício. 4. O acórdão encontra-se íntegro e reflete o posicionamento jurídico com base nos autos. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os fundamentos utilizados já são capazes de chegar a tal conclusão. 5. Evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” 6. Embargos de declaração rejeitados.   (Classe: Apelação nº 8000868-37.2022.8.05.0200, Segunda Câmara Cível, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 21/12/2024). (Grifos acrescidos).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. PROPÓSITO DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC de 2015), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão. Declaratórios manifestamente incabíveis. De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento da apelação, conforme se verifica às fls. 43/48, do referido acórdão. Mesmo para fins de pré-questionamento, somente são cabíveis os Embargos de Declaração nas hipóteses restritas do artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. (TJ-BA - ED: 0304749352012805003950000, Relator: Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2019). (Grifos acrescidos).


Destarte, como já citado, os requisitos para obtenção de reforma do decisum fustigado através dos Aclaratórios são os constantes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e, ainda que seja para o prequestionamento da matéria, devem restar demonstrados, o que não ocorreu, in casu.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos, mantendo incólume o acórdão vergastado.

Defiro o pedido formulado no sentido de que as futuras intimações sejam realizadas em nome do advogado indicado na petição recursal, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator

R-04