PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085875-17.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GRACIENE SANTOS ANDRADE
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por policial militar estadual contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, julgou improcedente o pedido de concessão do adicional de periculosidade previsto nos arts. 92, V, “p”, e 107 da Lei Estadual n. 7.990/2001, ao fundamento de ausência de laudo técnico e de regulamentação legal específica, conforme exige o ordenamento jurídico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer o direito ao adicional de periculosidade aos policiais militares com base na Lei Estadual n. 7.990/2001, mesmo sem regulamentação específica; (ii) verificar se a percepção cumulativa do adicional de periculosidade com a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) caracteriza bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei Estadual n. 7.990/2001, embora preveja a concessão do adicional de periculosidade aos policiais militares, contém normas de eficácia limitada, cuja aplicação depende de regulamentação específica não editada até o momento, inviabilizando o deferimento judicial do pedido.

4. O adicional pretendido não pode ser reconhecido judicialmente, pois a fixação ou alteração da remuneração de servidores públicos demanda lei específica, de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, conforme disposto no art. 37, X, da CF/1988, e art. 34, § 4º, da Constituição do Estado da Bahia.

5. A concessão judicial do adicional sem a edição da norma regulamentadora implicaria afronta ao princípio da separação dos poderes e violaria a Súmula Vinculante n. 37, que veda ao Poder Judiciário legislar ou majorar vencimentos sob fundamento de isonomia.

6. O Decreto Estadual n. 16.529/2016, que regula o adicional de periculosidade, aplica-se exclusivamente aos servidores públicos civis, sendo inaplicável aos militares, que possuem estatuto próprio e regime jurídico diferenciado.

7. A Gratificação de Atividade Policial (GAP), prevista no Decreto Estadual n. 6.749/1997, tem por finalidade compensar os riscos inerentes à atividade policial, de modo que a cumulação com o adicional de periculosidade caracterizaria bis in idem, vedado pelo art. 37, XIV, da CF/1988.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8085875-17.2019.8.05.0001, de Salvador, sendo Apelante GRACIENE SANTOS ANDRADE e Apelado ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085875-17.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GRACIENE SANTOS ANDRADE
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por GRACIENE SANTOS ANDRADE, com o objetivo de reformar a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, INAUDITA ALTERA PAR, processo n. 8085875-17.2019.8.05.0001, proposta contra o ESTADO DA BAHIA, extinguiu o processo com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


Incumbe ao servidor, policial militar, o ônus da prova quanto à juntada do referido Laudo Médico Pericial. In casu, tal prova não veio aos autos e os demais documentos carreados pela parte autora não têm o condão de desincumbir do onus probandi a ele conferido quanto à existência de fato constitutivo do seu direito pleiteado, ex vi do art. 373, I, do CPC/15.

Ex positis, julgo improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o processo com exame de mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC/15.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Contudo, considerando que litiga sob o manto da gratuidade da justiça, resta tal condenação suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15.

Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (ID 86062073)


Em suas razões recursais (ID 86062075), a parte apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o seu direito à percepção do adicional de periculosidade, com a respectiva implantação em sua folha de pagamento e o pagamento das parcelas retroativas, corrigidas monetariamente, considerando a prescrição quinquenal.

Inicialmente, sustenta a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, argumentando que, embora tenha expressamente requerido na petição inicial a produção judicial de prova pericial, o Juízo a quo julgou improcedente a ação sem analisar tal requerimento, deixando de oportunizar a produção da prova essencial para demonstrar o exercício de atividade perigosa.

Aduz que a ausência de laudo técnico decorre de impedimentos administrativos impostos pelo próprio Estado da Bahia à sua produção no tocante aos policiais militares, o que, segundo alega, impõe a intervenção do Poder Judiciário para que se determine sua realização.

No mérito, sustenta que o adicional de periculosidade é devido aos policiais militares nos termos do art. 92, V, “p” e art. 102, §1º, “d” da Lei Estadual n. 7.990/2001, regulamentado pelo Decreto Estadual n. 16.529/2016. Assevera que exerce funções presumidamente perigosas, como policiamento ostensivo, estando exposta a riscos inerentes à atividade policial.

Defende que, diante da ausência de previsão legal para exigência de laudo prévio nas hipóteses de risco presumido, a ausência de tal documento não poderia ensejar o indeferimento do pedido, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à gratificação, inclusive com efeitos retroativos.

Acostou aos autos os documentos de ID´s 86062076-86062083 e pugnou, ao final, pelo provimento do recurso.

Sem contrarrazões, conforme certidão em ID 86062098.

Distribuídos os autos, coube a mim a relatoria do feito.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC/2015, c/c 173, §1º, do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral.

Salvador, Bahia, 15 de outubro de 2025.


DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES

Relator

A04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085875-17.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GRACIENE SANTOS ANDRADE
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, impõe-se o conhecimento do recurso.

Como relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta por GRACIENE SANTOS ANDRADE, com o objetivo de reformar a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, INAUDITA ALTERA PAR, processo n. 8085875-17.2019.8.05.0001, proposta contra o ESTADO DA BAHIA, extinguiu o processo com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos autorais.


Em síntese, a parte autora, policial militar estadual, ajuizou ação ordinária pleiteando o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, previsto nos arts. 92, V, “p” e 102, §1º, “d” da Lei n. 7.990/2001, com regulamentação pelo Decreto Estadual n. 16.529/2016. A sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência de laudo técnico expedido pela Junta Médica Oficial, documento exigido pela norma regulamentar. A parte apelante insurge-se, afirmando cerceamento de defesa, por ter requerido a produção judicial da prova, nunca analisada.

A ação foi ajuizada, portanto, tendo por escopo a condenação do ESTADO DA BAHIA ao pagamento de adicional de periculosidade à parte autora, policiais militares, previsto no art. 92, V, “p”, e no art. 107, da Lei Estadual n. 7.990/2001, ID 86061594.

O Juízo Singular julgou improcedente o pedido formulado na inaugural, sob o fundamento de ausência de laudo pericial, reputado como imprescindível para a demonstração da periculosidade de suas atividades, bem como na suposta possibilidade de concessão do referido adicional, com fundamento no Decreto Estadual n. 16.529/2016, sem a exigência do Laudo Médico da Junta Médica Oficial do Estado.

A pretensão recursal não prospera.

A solução para a questão controvertida perpassa necessariamente pela aplicação da jurisprudência assentada por esta Corte acerca da matéria de fundo.

Ao analisar as disposições legais acerca do vantagem pecuniária pretendida pela Apelante, verifica-se que a previsão normativa, por si só, não é suficiente para impor ao Estado o dever de pagar o adicional de periculosidade previsto no Estatuto dos Policiais Militares, não se revelando suficiente para conferir a percepção do benefício remuneratório retro mencionado, pois tais dispositivos não se afiguram como normas de aplicabilidade imediata, necessitando de regulamentação específica para que produzam efeitos, até o momento não providenciada pelo Poder Executivo.

É certo que o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual n. 7.990/2001, prevê a possibilidade de concessão da supramencionada vantagem pecuniária aos policiais militares, em seu art. 92, V, “p”, elencando dentre os direitos destes o “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis”.

O próprio inciso do artigo mencionado, além de outros dispositivos da lei supracitada, ratificam a possibilidade de concessão do adicional de periculosidade, porém, condicionam a concessão à existência de uma legislação específica que verse sobre o tema, a fim de viabilizar tal pagamento, in litteris:


Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

[...]

V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares:

[...]

p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis;

Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

[...]

§ 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo:

[...]

 d. adicional por exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (Grifos nossos)


E, ainda, a mesma Lei Estadual n. 7.990/2001:


Art. 107 - Os policiais militares que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas farão jus ao adicional correspondente, conforme definido em regulamento. (Grifo nosso)


A despeito do regramento legal, não se observa conduta ilícita, abusiva ou omissa por parte do Estado da Bahia, uma vez que não existe lei específica (exigida constitucionalmente e que admitiria a existência de direito) regulamentando a espécie (adicional pretendido).

Acerca da necessidade de lei específica para composição da remuneração dos servidores públicos, vejamos a disciplina conferida pela Constituição Federal, em seu art. 37, X, e pela Constituição do Estado da Bahia em seu art. 34, §4º:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

Constituição Estadual em seu art. 34, §4º:

Art. 34. A administração pública, no que respeita aos seus servidores civis e militares, obedecerá ao disposto na Constituição Federal e ao seguinte:

(...)

§ 4º A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 1º deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. (Grifos nossos)


Nesse trilhar, cumpre destacar que, por ser a edição de lei específica sobre o tema de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, o deferimento do pedido relativo à concessão do adicional pelo Poder Judiciário implicaria em violação à harmonia e independência dos poderes republicanos, bem como à Súmula Vinculante n. 37, que estabelece que o Poder Judiciário não tem função legislativa e não pode aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Nesse sentido tem decidido esta Primeira Câmara Cível:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, IV DO CPC. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR JUNTA MÉDICA PARA A CONSTATAÇÃO DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO PREVISTO NO ART. 92, V, p DA LEI 7.990/2001, ESTATUTO DA CATEGORIA. EXIGÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO EM LEI ESPECÍFICA. ART. 37, X DA CF E 34, § 4º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. CONCESSÃO OFENDERIA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES E TEOR DA SÚMULA VINCULANTE 37. DESCUMPRIMENTO DO DECRETO 16.529/2016 NÃO CONSTITUI ILEGALIDADE DIANTE NA NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PARA SEU CUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA – Primeira Câmara Cível. Apelação 8035488-56.2023.8.05.0001, Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 05/07/2023)

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM RAZÃO DOS RISCOS INERENTE À ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP PARA COMPENSAR OS RISCOS DA ATIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O adicional de periculosidade para servidores públicos militares do Estado da Bahia carece de regulamentação específica, o que impossibilita a sua concessão por ausência de critérios que definam os valores e as condições. Precedentes. 2. Nada obstante, o acolhimento da pretensão do recorrente ao recebimento do adicional de periculosidade é fundada na premissa de que a atividade desenvolvida pelo policial militar é essencialmente perigosa. Nesse contexto, o pagamento de adicional de periculosidade não seria possível porque o Estado já implementou verba especificamente destinada a compensá-los por esta peculiaridade inerente à profissão, que é a Gratificação de Atividade Policial (GAP), o que se conclui a partir da leitura do art. 17 da Lei Estadual nº 7.146/97, que tem o objetivo declarado de “compensar os riscos do exercício da atividade policial (...)”. 3. Não tendo a sentença veiculado condenação do vencido ao pagamento de honorários de sucumbência, convém o arbitramento nesta instância por tratar-se de matéria de ordem pública. Encargo arbitrado em 15% sobre o valor atualizado pretendido por cada um dos autores, mantida a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. 4. Recurso não provido. (TJBA – Primeira Câmara Cível. Apelação 0578545-53.2016.8.05.0001, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 15/02/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS AOS POLICIAIS MILITARES. INTELIGÊNCIA DO ART. 48, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA – Primeira Câmara Cível. Apelação/Reexame Necessário 0554833-97.2017.8.05.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 15/02/2023)


Destaque-se, porque oportuno e tendo sido argumento utilizado na sentença recorrida, que o Decreto Estadual n. 16.529/2016, embora tenha disciplinado os adicionais de insalubridade e periculosidade, possui âmbito de incidência restrito aos servidores públicos civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado da Bahia, conforme se extrai de sua própria exposição de motivos e dispositivos.

Destaca-se que os servidores militares possuem regime jurídico próprio, regido por estatuto específico, sendo inaplicável, por analogia, regulamentação voltada a servidores civis, sobretudo em matéria de vantagens funcionais que possuem natureza eminentemente estatutária.

Ademais, cumpre registrar que a concessão do adicional de periculosidade cumulado com a Gratificação de Atividade Policial (GAP) devida aos policiais militares baianos representaria bis in idem, uma vez que os benefícios possuem fundamento jurídico idêntico. Veja-se:


DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. PEDIDO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por policiais militares contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão e pagamento de adicional de periculosidade, sob o fundamento de ausência de regulamentação específica para a categoria conforme disposto na Lei Estadual nº 7.990/2001. Em relação aos apelantes Ademir Rodrigues Figueiredo e Kleber Reis da Silva, o recurso não foi conhecido, diante da ausência de regularização da representação processual após a renúncia dos advogados, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer o direito ao adicional de periculosidade aos policiais militares com base no art. 92, V, p, da Lei Estadual nº 7.990/2001, mesmo sem regulamentação específica; (ii) verificar se a percepção conjunta do adicional de periculosidade com a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) caracteriza bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 7.990/2001 prevê o adicional de periculosidade aos policiais militares, porém em norma de eficácia limitada, cuja aplicação exige regulamentação própria, ainda inexistente, o que inviabiliza o reconhecimento judicial do direito pleiteado. 4. A concessão genérica do adicional, sem a existência de norma regulamentadora específica ou comprovação técnica por laudo pericial, viola o princípio da legalidade e interfere indevidamente na esfera de competência do Poder Executivo, afrontando o princípio da separação dos poderes. 5. A Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), prevista no Decreto nº 6.749/1997, já contempla os riscos decorrentes da atividade policial, razão pela qual a cumulação com o adicional de periculosidade configuraria bis in idem, vedado pelo art . 37, XIV, da CF/1988. 6. O recurso interposto por partes que não regularizaram a representação processual após intimação deve ser considerado inadmissível, conforme art. 76, § 2º, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão do adicional de periculosidade aos policiais militares do Estado da Bahia depende de regulamentação específica, não sendo possível sua aplicação direta com base na Lei Estadual nº 7.990/2001. 2. A percepção cumulativa do adicional de periculosidade com a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) caracteriza bis in idem, sendo vedada pelo art . 37, XIV, da Constituição Federal. 3. O recurso de apelação interposto por parte sem representação processual regular deve ser inadmitido, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC, art. 76, § 2º, I; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts . 92, V, p, e 107; Decreto Estadual nº 16.529/2016; Decreto Estadual nº 6.749/1997. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 0500289-48 .2019.8.05.0080, Rel . Des. Antônio Maron Agle Filho, j. 07.05 .2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 0500331-97.2019.8.05 .0080, Rel. Juiz Subst. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 19 .07.2024. (TJ-BA - Apelação: 05380538220178050001, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2025)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO BASEADO NA CONDIÇÃO DE MILITAR, SEM ESPECIFICAR SITUAÇÃO CONCRETA DE RISCO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL Nº 16.529/16. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE COM GAP. BIS IN IDEM. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÕES QUE FICARÃO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ART. 98, § 5º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA . ART. 85, § 11, DO CPC. (TJ-BA - Apelação: 05003319720198050080, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Data de Julgamento: 06/04/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2024)


Do exposto, o VOTO é no sentido de CONHECER do APELO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.

Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.

É como voto.


DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES

Relator