PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001157-86.2022.8.05.0226 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: GILBERTO BRITO DA SILVA | ||
| Advogado(s): ISABELLE MORGANA FREITAS DA SILVA MOTA, TASSIA REBECCA FREITAS DA SILVA MOTA | ||
| APELADO: ACE SEGURADORA S.A. | ||
| Advogado(s):PEDRO TORELLY BASTOS |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória. Descontos indevidos em conta corrente. Acordo judicial celebrado apenas com um dos litisconsortes solidários. Expressa ressalva de prosseguimento da lide contra a seguradora corré. Extinção total do feito pelo juízo de origem. Interpretação restritiva da transação. Artigos 843 e 844 do Código Civil. Recurso conhecido e provido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao homologar acordo firmado exclusivamente entre o autor idoso e o corréu Banco Bradesco S.A., estendeu os efeitos da quitação à corré Chubb Seguros Brasil S.A. e julgou extinto o processo de forma integral, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. O autor recorrente alega que a transação continha cláusula expressa determinando o prosseguimento do feito contra a seguradora apelada, restando inviabilizada a extinção automática do processo contra a corré não signatária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a transação celebrada de forma estrita entre o credor e um dos codevedores solidários, contendo expressa ressalva de prosseguimento da lide e recusa de aproveitamento em favor do outro réu solidário, estende seus efeitos liberatórios a este, autorizando a extinção integral do feito pelo juízo de origem.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do artigo 843 do Código Civil, o contrato de transação deve ser interpretado de forma estritamente restritiva, não se admitindo a transmissão ou ampliação de direitos de forma presumida ou analógica fora dos estritos limites do quanto expressamente pactuado pelas partes.
4. Conquanto o artigo 844, parágrafo terceiro, do Código Civil preveja que a transação entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos demais codevedores, tal regra cede diante da expressa autonomia da vontade que ressalva o prosseguimento da demanda em face da corré, restando afastada a desoneração da obrigação solidária do coobrigado que não interveio no ajuste.
5. Constatada a Cláusula Terceira da Minuta de Acordo prevendo de forma inequívoca que a quitação aproveitava exclusivamente ao banco e que a lide deveria prosseguir em face da seguradora apelada, configura vício de julgamento a decisão do juízo de primeiro grau que extingue o feito de forma total.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e provido para afastar a extinção da lide contra a seguradora apelada, determinando o retorno dos autos à origem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação nº 8001157-86.2022.8.05.0226, em que figuram como apelante GILBERTO BRITO DA SILVA e, como apelado, CHUBB SEGUROS BRASIL S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001157-86.2022.8.05.0226 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: GILBERTO BRITO DA SILVA | |
| Advogado(s): ISABELLE MORGANA FREITAS DA SILVA MOTA, TASSIA REBECCA FREITAS DA SILVA MOTA | |
| APELADO: ACE SEGURADORA S.A. | |
| Advogado(s): PEDRO TORELLY BASTOS |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por GILBERTO BRITO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santaluz, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, movida em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. E BANCO BRADESCO S.A., homologou transação e extinguiu o processo de forma integral, com resolução de mérito, nos seguintes termos:
“ANTE O EXPOSTO, para que surtam seus jurídicos e regulares efeitos, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, nos termos constantes de ID. 473451105, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, III, “b”, do CPC/2015.
Partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Inexistindo interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado desta sentença.” (ID 104566708)
Inconformado com os exatos termos do decisum terminativo, o autor interpôs recurso de apelação (ID 104566711) sustentando que a decisão singular incorreu em erro de julgamento ao extinguir por completo a lide. Defendeu que a transação celebrada limitava-se, por força da autonomia da vontade e da estrita literalidade do pactuado, unicamente ao Banco Bradesco S.A., restando expressamente convencionado o prosseguimento da lide em face da seguradora demandada, o que obsta a incidência dos efeitos liberatórios subjetivos da solidariedade previstos no Código Civil. Postulou a reforma do julgado para que o feito prossiga regularmente contra a Chubb Seguros Brasil S.A..
A apelada Chubb Seguros Brasil S.A. ofereceu contrarrazões (ID 104566778) sustentando que o pagamento do acordo indenizatório promovido pelo banco corréu satisfez as pretensões de ressarcimento por danos materiais e reparação extrapatrimonial decorrentes do mesmo substrato fático comum, de sorte que a obrigação solidária restou plenamente extinta, aproveitando à seguradora por força do artigo 844, parágrafo terceiro, do Código Civil, pleiteando o integral desprovimento do recurso.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta.
Salvador/BA, 10 de junho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001157-86.2022.8.05.0226 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: GILBERTO BRITO DA SILVA | ||
| Advogado(s): ISABELLE MORGANA FREITAS DA SILVA MOTA, TASSIA REBECCA FREITAS DA SILVA MOTA | ||
| APELADO: ACE SEGURADORA S.A. | ||
| Advogado(s): PEDRO TORELLY BASTOS |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
A questão de fundo posta a exame neste julgamento recursal cinge-se a perquirir se a homologação da transação entabulada estritamente entre o autor e a instituição financeira corré Banco Bradesco S.A. tem o condão de estender seus efeitos subjetivos e liberatórios à corré não participante Chubb Seguros Brasil S.A., ensejando a consequente extinção integral do processo com resolução de mérito, a despeito de expressa ressalva em sentido contrário inserida na própria avença homologada.
A resolução do litígio sob este prima exige o exame sistemático das regras que disciplinam os efeitos jurídicos do contrato de transação, negócio jurídico de direito material de caráter estritamente negocial e declaratório. O diploma civilista consagra, como dogma fundamental de sua interpretação, que a transação não admite ampliações analógicas nem interpretações extensivas, devendo limitar-se tão somente ao exato escopo e limites objetivos declarados pelas partes signatárias.
O Código Civil regulamenta a interpretação desse negócio jurídico especial, fixando diretriz hermenêutica específica nos arts. 843 e 844, determinando a impossibilidade de estender os limites da quitação fora das obrigações declaradas no instrumento:
Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
(...)
§ 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Embora a redação supracitada sugira, em uma análise puramente literal e isolada, que o pacto celebrado com um devedor solidário desonera os demais coobrigados, a incidência deste dispositivo legal pressupõe a existência de transação sem ressalvas e com quitação plena, geral e irrestrita quanto à totalidade do débito ou da obrigação em comum.
Quando as partes expressamente excepcionam a quitação, deliberando pela exclusão de um dos devedores solidários e manifestando a inequívoca intenção de dar continuidade à demanda em face do coobrigado ausente, deve prevalecer o primado da autonomia da vontade e a interpretação estritamente restrita do negócio de transação.
O exame detido dos autos revela que o autor celebrou acordo judicial estritamente com o Banco Bradesco S.A.. Na Minuta de ID 104566705, as partes transigentes estabeleceram na Cláusula Terceira, de forma expressa, categórica e livre de dúvidas, que "O presente acordo abarca somente o Banco Bradesco S/A, prosseguindo o feito contra o outro Réu", qual seja, a seguradora Chubb Seguros Brasil S.A..
Tal manifestação de vontade, revestida das formalidades de estilo, evidencia a clara intenção do autor em outorgar quitação meramente em face da instituição bancária que operava as ordens de pagamento, conservando integralmente seu direito de buscar a declaração de inexistência do negócio de seguro e a devolução e reparação moral perante a seguradora ré, apontada como a real destinatária dos prêmios de R$ 49,42 debitados de seu benefício previdenciário. Por conseguinte, carece de amparo legal e fático a sentença homologatória proferida pelo juiz singular que desconsiderou os termos restritivos do pacto e julgou extinto por completo o processo quanto à Chubb Seguros Brasil S.A..
Esse posicionamento encontra-se plenamente alinhado com a pacífica orientação deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, em situação análoga de transação com quitação restrita a apenas um dos litisconsortes solidários, decretou a nulidade da sentença extintiva total e ordenou a baixa para prosseguimento regular da causa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. TRANSAÇÃO PARCIAL ENTRE AUTOR E UM DOS RÉUS SOLIDÁRIOS. EXTENSÃO INDEVIDA DOS EFEITOS A CORRÉU NÃO PARTICIPANTE DO ACORDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Valdeir Souza de Jesus contra sentença que homologou acordo celebrado entre o autor e o corréu Banco Bradesco S.A. e, estendendo seus efeitos à corré Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., julgou extinto o processo com resolução de mérito em relação a ambos os réus, com fundamento no art. 844, §3º, do Código Civil. O autor sustenta nulidade parcial da sentença, por ter sido a transação expressamente limitada ao Banco Bradesco, sem anuência da seguradora, requerendo o prosseguimento da demanda exclusivamente contra esta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a transação firmada entre o autor e apenas um dos réus solidários, com quitação expressamente restrita, autoriza a extinção do processo também em relação ao corréu não signatário do acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR A transação entre o credor e um dos devedores solidários não aproveita, nem prejudica os demais coobrigados, salvo quando há quitação total, nos termos do art. 844, §3º, do Código Civil, interpretado em consonância com os arts. 275, 277 e 843 do mesmo diploma. O termo de acordo anexado aos autos delimita expressamente a quitação exclusivamente ao corréu Banco Bradesco S.A., deixando clara a intenção das partes de prosseguir a demanda contra a seguradora. A sentença recorrida incorre em error in judicando ao estender indevidamente os efeitos da transação à corré Metropolitan Life, desrespeitando a autonomia da vontade das partes e a regra de interpretação restritiva dos contratos de transação. O processo não se encontra em condições de julgamento de mérito em segundo grau, exigindo-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da instrução e posterior prolação de nova sentença, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (Apelação 8001553-35.2021.8.05.0182, Relator Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 15/10/2025)
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar parcialmente a respeitável sentença homologatória de ID 104566708, determinando apenas o prosseguimento do feito em relação à apelada Chubb Seguros Brasil S.A., mantendo hígida a homologação do acordo de transação judicial e a extinção do feito unicamente com relação ao corréu Banco Bradesco S.A.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA