PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8044269-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: VIVALDO DE JESUS NOVAIS e outros
Advogado(s): NADIA CONCEICAO MOURA DA COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAMU-BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 11.343/2006, ARTS. 33 E 35). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP PRESENTES. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO NONAGESIMAL (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP). PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

Habeas Corpus impetrado em favor de Vivaldo de Jesus Novais contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Camamu-Ba, que converteu a prisão em flagrante em preventiva por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alegou ausência de fundamentos idôneos e de revisão da prisão no prazo nonagesimal, assim como excesso de prazo na formação da culpa e existência de condições pessoais favoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva vem sendo reavaliada regularmente; (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal ou pela inobservância do art. 316, parágrafo único, do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A revisão periódica da prisão preventiva, prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, não possui caráter peremptório, de modo que eventual atraso não acarreta automática ilegalidade da custódia uma vez presentes os requisitos para a manutenção da prisão.

2. O excesso de prazo na instrução criminal deve ser analisado sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, não se configurando quando a demora decorre de circunstâncias justificadas, como ausência de testemunhas por crise na segurança pública do município, sem desídia do Judiciário ou do Ministério Público.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Ordem denegada.

Tese de julgamento:

1. Considerando que a prisão preventiva do paciente já foi analisada por esse Egrégio Tribunal quando do julgamento do habeas corpus nº 8009497-13.2025.8.05.0000, onde foi confirmada a presença dos seus requisitos legais, o pedido não deve ser conhecido.

2. Consoante informado pelo juízo de piso, a necessidade da manutenção do cárcere foi reanalisada em duas circunstâncias. O prazo de 90 dias previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP não é peremptório, e eventual atraso em sua observância não implica automática revogação da prisão preventiva, uma vez presentes os requisitos para a manutenção da prisão.

3. O excesso de prazo na formação da culpa somente configura constrangimento ilegal quando evidenciada desídia do Judiciário ou da acusação, não se aferindo por mera soma aritmética, o que não é o caso dos autos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 312, 313, 316, parágrafo único, e 319; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 692.333/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/09/2021; TJ-MS, HC 1412555-25.2021.8.12.0000, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j. 30/08/2021; TJ-MT, HC 1003547-19.2021.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, j. 31/03/2021; STJ, AgRg no HC 802.593/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/05/2023; STJ, RHC 95.844/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/06/2018.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8044269-02.2025.8.05.0000 , da comarca de CAMAMU-BA, tendo como impetrante Nádia C. Moura Costa OAB-BA 38.186 e, como paciente, VIVALDO DE JESUS NOVAIS .

 

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8044269-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: VIVALDO DE JESUS NOVAIS e outros
Advogado(s): NADIA CONCEICAO MOURA DA COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAMU-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, impetrado por Nádia C. Moura Costa OAB-BA 38.186 em favor do Paciente, VIVALDO DE JESUS NOVAIS, apontando-se como autoridade coatora o MM JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAMU-BA.

 

Relatou a impetrante que o paciente foi preso no dia 11/02/2025, porque, supostamente, no mesmo dia teria praticado as figuras dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, tendo o flagrante sido convertido em preventiva sob o fundamento da necessidade de garantia da ordem pública.

 

Aduziu que “não há que se falar em garantia da ordem pública, porque a ordem já estava mantida e não era a liberdade do acusado que iria alterar a paz na cidade, haja vista tratar-se de um idoso, que estava trabalhando no momento da prisão em seu estabelecimento comercial, no qual tira a sua renda mensal, assim como vendendo frutas, para conseguir nas despesas de casa e nos cuidados com sua mãe.”

 

Frisou haver excesso de prazo da prisão, pois o paciente se encontra preso desde o dia 11/02/2025, tendo sido marcada audiência de instrução e julgamento para o dia 17/07/2025, que, por ausência injustificada de dois policias, devidamente intimados, foi redesignada para o dia 27/08/2025, ou seja, 08 meses depois da prisão, mais precisamente 210 (duzentos e dez) dias após o “flagrante”, sendo negada a liberdade condicional ao acusado sem fundamentação razoável.

 

Ressaltou que o acusado possui predicados que lhe garantem a possibilidade de responder ao processo em liberdade, pois é réu primário, tem bons antecedentes e possui, comprovadamente, renda lícita. Ademais, a pessoa idosa, com 64 (sessenta e quatro) anos e condição de saúde precária, conforme atestado médico que confirma que o paciente possui pressão alta, com orientação de tratamento continuo por losartana, possuindo problema de visão, além de ser o responsável pelos cuidados com sua genitora que é idosa.

 

Afirmou que nosso Sistema Prisional é cercado de incertezas sobre a verdadeira função de ressocialização dos indivíduos que lá são mantidos, onde em muitos casos trata-se de verdadeira “escola do crime”, punindo o acusado, antes mesmo da sentença, contrariando dispositivo constitucional do princípio da inocência.

 

Salientou que, embora a prisão preventiva tenha sido fundamentada na presença dos requisitos do Art. 312, a qualquer momento poderá ser revista, inclusive para substituir o cárcere por medidas cautelares diversas da prisão. É o que pretende a defesa, uma vez que estas estão previstas no Art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes para garantir a ordem pública, sem restringir a liberdade do Paciente, uma vez que está ausente o periculum libertatis e os requisitos necessários para subsidiar o cárcere preventivo.

 

Ao final, requereu a apresentação do instrumento de procuração em data posterior em razão da inviabilidade exposta, assim como que “seja recebida, autuada e devidamente processada a presente, sendo julgada procedente, devolvendo-se, assim, a liberdade do paciente e restaurando-se a justiça diante ao excesso de prazo da determinação prisão preventiva. Para tanto, espera a expedição de Alvará de Soltura, quando, só assim será feita a mais pura e cristalina justiça!”

 

Juntou documentos.

 

Liminar indeferida no Id 87695574.

 

Instada a se manifestar, a autoridade impetrada prestou informações no Id 87933253.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (Id 88932909)

 

Eis o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8044269-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: VIVALDO DE JESUS NOVAIS e outros
Advogado(s): NADIA CONCEICAO MOURA DA COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAMU-BA
Advogado(s):  

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da ação constitucional.

 

Sustenta o impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, ausência dos requisitos da prisão preventiva por falta de fundamentação concreta e presença de predicados pessoais favoráveis, assim como necessidade de reavaliação da necessidade da prisão a cada 90 (noventa) dias.

 

Da acurada análise dos documentos acostados e das informações trazidas pela autoridade indigitada coatora, entendo não assistir razão ao impetrante.

 

Inicialmente, cumpre salientar que a legalidade da prisão preventiva já foi decidida por esse Egrégio Tribunal quando do julgamento do habeas corpus nº 8009497-13.2025.8.05.0000.

 

Veja-se, a propósito, o teor da ementa que denegou a ordem requerida naquele writ:

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO CAUTELAR. NÃO VERIFICADA. PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS POR TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. ORDEM DENEGADA. 1-De acordo com a Impetrante “o paciente foi preso no dia 11/02/2025, porque, supostamente, no mesmo dia teria praticado as figuras dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, estando à disposição da Justiça desde então. Ao se debruçar sobre o Auto de Prisão em flagrante respectivo, a ilustre Autoridade coatora entendeu por bem converter a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando-a como garantia da ordem pública, decisão que ressente de sustentação para sua mantença”. 2-Ab initio, não há que se falar em ausência dos requisitos da prisão ou de fundamentação inidônea do decreto prisional no caso concreto. Afigura-se correta a interpretação de que a segregação é necessária à garantia da ordem pública, pois, ao comando do art. 312 do CPP, como corretamente afirmou o douto Juiz de primeira instância em sua decisão. 3- Desse modo, ao contrário do que aduziu a Impetrante na exordial, a decisão combatida se agasalha em motivação apta para sustentar a medida, mesmo que de maneira sucinta, afigurando-se capaz a validar a segurança jurídica e a adequada prestação jurisdicional. 4- O estado de liberdade do increpado traz risco à ordem pública, considerando que possui contra si diversos processos anteriores por tráfico de drogas, inclusive com prisões em flagrante, demonstrando habitualidade delitiva. 5-O argumento de que o Paciente ostenta condições subjetivas favoráveis e de que, por este motivo, deve-lhe ser concedida liberdade, também não merece guarida, na medida em que é pacífico na jurisprudência que o fato de os acusados possuírem residência fixa e serem trabalhadores, não afasta a necessidade da segregação cautelar preventiva quando presentes os seus requisitos caracterizadores, como no caso vertente. 6-Demonstrada a necessidade de prisão preventiva, como no caso em apreço - fica automaticamente descartada a possibilidade de aplicação das cautelares do art. 319 do CPP 7- Ordem denegada.

 

Desse modo, as alegações não devem ser conhecidas.

 

Consoante informado pela autoridade coatora, a necessidade da prisão preventiva foi reanalisada em duas circunstâncias (Id 497191360): quando da análise do pedido de revogação feito na defesa prévia, assim como na decisão de Id 509689850, sendo o pedido de relaxamento indeferido.

 

Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, “Acerca do prazo para revisão da prisão (Parágrafo único do art. 316 do CPP), não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade” (AgRg no HC n. 692.333/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.) (g.n).

 

No mesmo sentido, os seguintes julgados, in verbis:

 

HABEAS CORPUS – TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – OPERAÇÃO "AVERSA" – PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA OU DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – REITERAÇÃO DE PEDIDOS – INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO OU SUPERVENIENTE – NÃO CONHECIMENTO – REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL – PRAZO DO ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LAPSO NÃO PEREMPTÓRIO – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I. Os pedidos de revogação da prisão preventiva e de substituição desta por medidas cautelares diversas são incognoscíveis neste particular, pois a defesa não expôs mudança no cenário fático-jurídico relativo aos fundamentos da custódia anteriormente analisada por este Sodalício, sendo certo que a higidez da constrição cautelar permanece incólume. II. Na linha jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o prazo processual previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é peremptório e tampouco acarreta em imediata soltura do recluso, devendo o prazo processual ser interpretado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tal como se faz para avaliar eventual excesso de prazo na formação da culpa, em que sempre há de ser analisada as particularidades da situação específica. Na hipótese, a decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a sua manutenção na sentença, revelam a existência de elementos suficientes para justificar a medida constritiva, não sendo razoável presumir o desaparecimento destes em face da mera passagem do tempo. III. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (TJ-MS - HC: 14125552520218120000 MS 1412555-25.2021.8.12.0000, Relator: Des. Zaloar Murat Martins de Souza, Data de Julgamento: 30/08/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/09/2021). (Grifos nossos)

 

HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO; PORTE ILEGAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO, POR DUAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO – PROCESSO COMPLEXO, QUE APURA A PRÁTICA DE CRIMES GRAVES, CUJA INSTRUÇÃO EXIGIU A OITIVA DE DIVERSAS TESTEMUNHAS E, INCLUSIVE, A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM APREÇO QUE RESPALDAM CERTO ELASTÉRIO NOS TRÂMITES PROCESSUAIS - MEDIDAS PREVENTIVAS À PROPAGAÇÃO DO COVID19 QUE PODEM TER INFLUENCIADO NO PROLONGAMENTO DA MARCHA PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO OU DE DESCASO DO JUÍZO NA CONDUÇÃO DO FEITO - ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRAZO NONAGESIMAL DO ART. 316 , PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP QUE NÃO ENSEJA, AUTOMATICAMENTE, O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA PRISÃO – PRAZO PROCESSUAL QUE NÃO DETÉM CARÁTER PEREMPTÓRIO – PRECEDENTES DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA. 1. Não há como imputar indevida letargia aos órgãos públicos se o contexto processual revela que inexiste descaso do i. órgão ministerial e o d. magistrado singular vem conduzindo o feito de forma diligente, tomando as medidas necessárias e cabíveis para o regular trâmite da ação penal e do processo incidental instaurado na instância primitiva, a impedir o acolhimento da alegação defensiva de que existe coação ilegal por excesso de prazo . 2. Eventual atraso na reavaliação da indispensabilidade da prisão cautelar que não enseja o automático reconhecimento da ilegalidade da custódia, tampouco a imediata colocação do increpado em liberdade, porquanto aludido prazo de 90 (noventa) dias disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP não detém o caráter da peremptoriedade. 3. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.(TJ-MT 10035471920218110000 MT, Relator: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 31/03/2021, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/04/2021). (Grifos aditados.)

 

No caso concreto, não há alteração no cenário ensejador da decretação da preventiva, mantendo-se intactos os seus requisitos, devendo assim ser mantida.

 

Demonstrada a necessidade de prisão preventiva, como no caso em apreço - fica automaticamente descartada a possibilidade de aplicação das cautelares do art. 319 do CPP. Não é necessário que o juiz, num inútil esforço de mera formalidade, afaste uma a uma aquelas medidas. Conforme já destacado anteriormente, o Juiz singular registrou, de forma clara, as razões da prisão preventiva no caso concreto.

 

Por fim, vale destacar que o argumento de que o Paciente ostenta condições subjetivas favoráveis e que, por este motivo, deve-lhe ser concedida liberdade, também não merece guarida, na medida em que é pacífico na jurisprudência que o fato de o acusado possuir residência fixa, ocupação lícita, bons antecedentes etc., não afasta a necessidade da segregação cautelar preventiva quando presentes os seus requisitos caracterizadores, como no caso vertente.

 

Frise-se, ademais, que o fato de ser pessoa idosa e possuir pressão alta e problema de visão não implica, necessariamente, na necessidade de ser posto em liberdade, devendo ser assistido pelo setor médico responsável. Quanto aos cuidados com sua genitora, que é idosa, não restou demonstrado ser o único responsável, o que, por si só, também não inviabilizaria a manutenção do cárcere, mas a providências outras junto à assistência social.

 

DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL

 

É cediço que a observância dos prazos processuais constitui direito do réu. É a garantia de duração razoável do processo, prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, de especial relevância nos processos criminais. Todavia, o excesso de prazo da prisão cautelar não é meramente matemática. Eventual demora no início ou na conclusão da instrução processual deve ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, diante das peculiaridades do caso concreto.

 

Por isso, a demora, quando justificável, seja pela necessidade de realização de diligências, seja por outras circunstâncias, não necessariamente conduz ao reconhecimento de constrangimento ilegal.

 

“Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.” (RHC 95.844/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/6/2018).

 

Conforme salientado pelo juízo de piso, o processo vem seguindo o iter processual sem nenhuma morosidade atribuível ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público, destacando que a suspensão da audiência inicialmente designada foi justificada pela ausência de testemunhas policiais em decorrência da crise de segurança pública no município de Camamu. Em continuidade, foi determinada a redesignação da audiência de instrução e julgamento para o dia 27/08/2025 às 09 horas, a ser realizada presencialmente (Id 510287233).

 

Por outro lado, não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, se considerado o tempo da prisão preventiva frente a pena máxima abstrata prevista para os ilícitos em apuração: 15 (quinze) anos para o artigo 33 (tráfico de drogas) e 10 (dez) anos para o art. 35 (associação para o tráfico de drogas) da Lei 11.343/2006.


Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA HIPÓTESE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." ( HC 714.681/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022). 3. No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma idônea, a necessidade de manutenção da prisão preventiva do Agravante, tendo em vista a gravidade concreta da conduta ilícita investigada, assim como o fundado risco de reiteração delitiva, pois possui extensa folha de antecedentes criminais, tendo sido "condenado nos autos n. 52330 44-90.2020.8.09.0105 por crime de furto cometido mediante grave ameaça e uso de arma branca". 4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, se considerado o tempo concreto da prisão preventiva do Agravante frente à quantidade abstrata de pena prevista para o ilícito em apuração (homicídio qualificado tentado), sobretudo quando já foram acostadas aos autos da ação penal originária as alegações finais defensivas e os autos encontram-se conclusos ao Magistrado da causa. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 802593 GO 2023/0045428-0, Relator: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023)

 

Ante o exposto, conheço da presente impetração, para DENEGAR-LHE A ORDEM, mantendo-se a prisão cautelar do paciente.

 

É como voto.

 

Salvador, de 2025.

 

 

Carlos Roberto Santos Araújo

Desembargador Relator