PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8030031-17.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: CRISTINA LIMA BRITO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR APOSENTADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. DIREITO COMPROVADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. 13º SALÁRIO. FÉRIAS. CABIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA.

I – Trata-se de Impugnação ao requerimento de cumprimento de acórdão, proferido em sede de Mandado de Segurança Coletivo 8001567-22.2017.8.05.0000, que reconheceu aos servidores públicos do Estado da Bahia o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não utilizadas para contagem do tempo de serviço, quando passa à inatividade sem utilizar os períodos de licença adquiridos, independentemente de comprovação de que a não fruição se deu por inércia sua ou por óbice imposto pela Administração, não se exigindo tampouco que o titular do direito tenha requerido administrativamente o gozo da vantagem, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa da Administração.

II – O título exequendo estabeleceu que, por tratar-se de demanda de natureza coletiva, “incumbe a cada servidor demonstrar, na fase de cumprimento individual, que adquiriu as licenças-prêmio, que as mesmas não foram utilizadas enquanto estava em atividade e que, portanto, faz jus à conversão em pecúnia”. Na hipótese dos autos, a exequente comprovou que não usufruiu as licenças-prêmio decorrentes dos períodos aquisitivos pleitados – 1996 a 2001; 2001 a 2006; 2006 a 2011; e 2011 a 2016 – mediante Histórico Funcional fornecido pelo próprio executado, por intermédio da Secretaria de Educação do Estado da Bahia.

III - O acórdão exequendo estabeleceu que “deve-se considerar a última remuneração percebida pelo servidor quando em atividade, abrangidas, na base de cálculo, todas as vantagens de caráter permanente, dentre elas o abono de permanência, que tem caráter remuneratório”. Com efeito, o auxílio alimentação, férias e décimo terceiro salário possuem caráter permanente e devem integrar a base de cálculo das licenças-prêmio não gozadas, conforme precedentes jurisprudenciais.

IV - Os cálculos apresentados pela exequente respeitaram os parâmetros estabelecidos no precedente obrigatório (Tema 810/STF), ou seja, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09).

NÃO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da PETIÇÃO CÍVEL n. 8030031-17.2021.8.05.0000, em que é exequente CRISTINA LIMA BRITO e executado o ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO, nos termos do Voto do Relator.

Sala de Sessões,



Presidente



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



Procurador(a) de Justiça



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8030031-17.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: CRISTINA LIMA BRITO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 



Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CRISTINA LIMA BRITO, oriundo do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8001567-22.2017.8.05.0000, impetrado pela FETRAB – Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia.

De acordo com as informações da exordial, o Acórdão gerou para os aposentados e pensionistas vinculados ao Estado da Bahia, que comprovem a aquisição de licenças-prêmios quando em atividade sem a devida utilização até a inativação, desde que a homologação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas tenha ocorrido a partir de 2012, os meses de licença não gozados com base na última remuneração percebida em atividade, inclusive abono de permanência, corrigido pelo IPCA, a partir da dada da aposentadoria, juros de mora (poupança), a partir da notificação do impetrado no Ms 01/02/2018 ou a data de aposentadoria se posterior, mediante pagamento por Precatório.

Defende o cabimento de honorários advocatícios, com base na Súmula 345 do STJ; requer a assistência judiciária gratuita ou, subsidiariamente, o pagamento das custas ao final; e apresenta de memorial atualizado de cálculo para demonstrar que possui um crédito de R$ 115.641,76 (cento e quinze mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos), correspondente a quatro períodos aquisitivos (1996 a 2001; 2001 a 2006; 2006 a 2011; e 2011 a 2016).

Deferi o pedido de pagamento das custas ao final do processo (id 19029500).

Na Impugnação (ID 21742088), o Estado da Bahia argui a ausência de demonstração do direito ao gozo de licenças-prêmios e o excesso de execução, sob a alegação de que deve ser excluído da base de cálculo utilizada (R$ 6.978,90) da remuneração a parcela repercussão de Férias, Décimo Terceiro Salário e Auxílio Alimentação, cujo montante devido resulta em R$ 6.738,90.

Alega que a correção monetária deve ser pelo IPCA, conforme acórdão, bem como a incorreção da utilização de juros de mora em 6% a.a. para todo o período, defendendo que, após 3 de maio de 2012, deveria ser aplicada a fórmula do artigo 1º da Lei 12.703/2012, de modo que os juros não podem ultrapassar 3,6081% sobre o valor devido, ao invés de 3,7360%.

Face aos ajustes que entende necessários, aponta que o valor devido à Exequente o montante de R$93.371,68, o que representa uma redução de - R$ 22.270,08 (-19,26%)

Pugna pelo acolhimento da impugnação.

Em réplica (ID 22879893), a Exequente defende que demonstrou o direito ao gozo das licenças, mediante Histórico Funcional extraído do Sistema da Secretaria de Educação, produzido pela própria executada.

Alega que deve compor a base de cálculo da indenização todas as verbas de natureza remuneratória, com repercussão nas férias e 13º salário, proporcionalmente a quantidade de meses não usufruídos.

Pede o não acolhimento da impugnação.

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, na forma do artigo 931 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal, destacando que se trata de feito não passível de sustentação oral.

Salvador,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8030031-17.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: CRISTINA LIMA BRITO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se, conforme relatado, de Impugnação ao requerimento de cumprimento de acórdão, proferido em sede de Mandado de Segurança Coletivo 8001567-22.2017.8.05.0000, que reconheceu aos servidores públicos do Estado da Bahia o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não utilizadas para contagem do tempo de serviço, quando passa à inatividade sem utilizar os períodos de licença adquiridos, independentemente de comprovação de que a não fruição se deu por inércia sua ou por óbice imposto pela Administração, não se exigindo tampouco que o titular do direito tenha requerido administrativamente o gozo da vantagem, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa da Administração.

As questões controvertidas são a alegada ausência de comprovação do direito ao gozo dos períodos de licenças-prêmio; excesso de execução quanto à base de cálculo, correção monetária e incorreção dos juros de mora.

COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO GOZO DA LICENÇA-PRÊMIO

O título exequendo estabeleceu que, por tratar-se de demanda de natureza coletiva, “incumbe a cada servidor demonstrar, na fase de cumprimento individual, que adquiriu as licenças-prêmio, que as mesmas não foram utilizadas enquanto estava em atividade e que, portanto, faz jus à conversão em pecúnia”.

Na hipótese dos autos, a exequente comprovou que não usufruiu as licenças-prêmio decorrentes dos períodos aquisitivos pleitados – 1996 a 2001; 2001 a 2006; 2006 a 2011; e 2011 a 2016 – mediante Histórico Funcional fornecido pelo próprio executado, por intermédio da Secretaria de Educação do Estado da Bahia (id 18945470).

Extrai-se do referido documento que a exequente foi admitida em 14/03/1991 se aposentou no dia 27/12/2019, cujo único período aquisitivo de licença-prêmio utilizado foi de 14/03/1991 a 13/03/1996 para fins de aposentaria, não executado na presente demanda, bem como não consta registro de causa interruptiva do período aquisitivo prevista no artigo 108 da Lei 6677/94.

Outrossim, o Estado da Bahia, detentor dos dados de seus servidores, não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente, conforme determina o artigo 373, II, do Código de Processo Civil.

Assim, não procede a alegação de ausência de prova do direito ao gozo das licenças-prêmio.

BASE DE CÁLCULO (AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, 13º E FÉRIAS)

O acórdão exequendo estabeleceu que “deve-se considerar a última remuneração percebida pelo servidor quando em atividade, abrangidas, na base de cálculo, todas as vantagens de caráter permanente, dentre elas o abono de permanência, que tem caráter remuneratório”.

Com efeito, o auxílio alimentação, férias e décimo terceiro salário possuem caráter permanente e devem integrar a base de cálculo das licenças-prêmio não gozadas, conforme os seguintes precedentes jurisprudenciais:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar. Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19.12.2018)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS. 1. É possível a conversão em pecúnia dos meses de licença prêmio por assiduidade não usufruídos pelo servidor aposentado nem computados em dobro para fins de aposentadoria ou abono permanência, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes. 2. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive décimo terceiro salário proporcional e terço constitucional de férias, se for o caso. (TRF-4 - APL: 50320737320194047000 PR 5032073-73.2019.4.04.7000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/03/2021, TERCEIRA TURMA). (Grifou-se).

Portanto, não prospera a pretensão de exclusão das referidas parcelas da base de cálculo da indenização pleiteada.

JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA

No tocante aos juros de mora, há de prevalecer a tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE, Tema 810, em sede repercussão geral. Naquela ocasião, o STF reconheceu a constitucionalidade da aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, confirmando a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública. A tese assim foi consignada:

I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

No que diz respeito à correção monetária, deve ser observada também a tese fixada em sede repercussão geral, quando do julgamento da Recurso Extraordinário 870.947/SE. Transcreve-se ponto específico relativo à matéria em questão:

“I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

[…];

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. (grifos aditados).

Também o STJ deliberou de forma exauriente o tema no julgamento do Recurso Especial n. 1.495.146/MG, que estabeleceu os índices de correção das condenações judiciais referentes a servidores públicos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. • TESES JURÍDICAS FIXADAS.

[…];

3.Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

…

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...) (grifos aditados).

Assim, deve prevalecer o IPCA-E para atualização do débito. Precedente deste colegiado:

IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0003818-23.2015.8.05.0000. PAGAMENTO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE PMBA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADAS. DECISUM QUE DEVE SER ESTENDIDA A TODOS OS ASSOCIADOS DA IMPETRANTE QUE SE AMOLDAREM AO TÍTULO JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DA FILIAÇÃO. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDENTE. QUANTUM DEBEATUR QUE DEPENDE TÃO SOMENTE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONSTATADO. TERMO INICIAL DOS CÁLCULOS A PARTIR DA ADMISSÃO DO EXEQUENTE, OU SEJA, 19/06/2015. NÚMERO DE DESLOCAMENTOS DIÁRIOS, RESIDÊNCIA/TRABALHO E VICE-VERSA A QUE O SERVIDOR ESTEJA OBRIGADO. RECONHECER COMO DEVIDO O VALOR DE 02 (DOIS) TRANSPORTES POR DIA, MONETARIZADOS PELO VALOR PRATICADO EM CADA DIA, CONFORME DETERMINADO PELA MUNICIPALIDADE À ÉPOCA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO TRANSPORTE NOS PERÍODOS DE GOZO DE FÉRIAS. INDEVIDO. NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE A 6% (SEIS POR CENTO) DO VENCIMENTO BÁSICO DO EXEQUENTE, À TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO. ART. 3º, DO DECRETO 6.192/1997. CORREÇÃO MONETÁRIA. OS CRÉDITOS DEVERÃO SER CORRIGIDOS PELO IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS. 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO, NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35 DE 24/08/2001. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. (ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, por maioria de votos, ACOLHER PARCIALMENTE a Impugnação do Estado da Bahia para reconhecer como devido o valor de 02 (dois) transportes por dia, monetarizados pelo valor praticado em cada dia, conforme determinado pela municipalidade à época, determinando a dedução de 6% (seis por cento) do valor do vencimento básico a título de contribuição do empregado e fixando o termo inicial do cálculo em 19/06/2015, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, com juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.- Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA - Data do julgamento: 10/06/2020 Decisão: Acolhe-se, em parte a impugnação à execução, por maioria.)” (Grifou-se).

No caso, nos cálculos apresentados pela exequente (id 18945475), foram respeitados os parâmetros estabelecidos no precedente obrigatório (Tema 810/STF).

Isso posto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO, condenando o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios ora arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) sobre do valor da execução, nos temos da 345 do STJ.

Salvador,

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator