PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048717-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JUVENAL MACHADO GALVAO
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA
AGRAVADO: BARTOLOMEU CARVALHO
Advogado(s):ALINE TEIXEIRA DE SOUZA

 

ACORDÃO

Ementa:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA MANTIDA. INQUÉRITO CIVIL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. VALORAÇÃO EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. DESFORÇO POSSESSÓRIO. ART. 1.210, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. EXCEPCIONALIDADE. IMEDIATIDADE E MODERAÇÃO NÃO EVIDENCIADAS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. DEMOLIÇÃO DE MORADIA. ANIMUS DOMINI. EXAME EXAURIENTE DESNECESSÁRIO NA FASE LIMINAR POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve tutela provisória possessória deferida em favor do agravado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Discute-se se o acórdão incorreu em erro de premissa fática ao valorar inquérito civil do Ministério Público do Trabalho e ao afastar a tese de desforço possessório imediato, bem como se houve omissão quanto ao exame do animus domini.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. O acórdão embargado examinou o inquérito civil em conjunto com os demais elementos documentais constantes dos autos, sem atribuir-lhe valor probatório absoluto ou exclusivo.

4. A autotutela possessória prevista no art. 1.210, §1º, do Código Civil exige reação imediata e moderada, requisitos não evidenciados, em cognição sumária, quando a retomada do imóvel é acompanhada da demolição da estrutura habitacional anteriormente ocupada.

5. O exame aprofundado do animus domini é desnecessário para a manutenção de tutela provisória possessória, fundada na posse de fato e nos requisitos do art. 561 do CPC.

6. A irresignação revela pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com os limites dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO.

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Referências legais relevantes citadas: Código de Processo Civil, artigos 561 e 1.022. Código Civil, artigo 1.210, parágrafo primeiro.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no Agravo de Instrumento nº 8048717-18.2025.8.05.0000, da Comarca de Itaparica/BA, em que são embargante e embargado, respectivamente, JUVENAL MACHADO GALVÃO e BARTOLOMEU CARVALHO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

                                    Relatora

A5


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Embargos rejeitados. Por unanimidade.

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048717-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JUVENAL MACHADO GALVAO
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA
AGRAVADO: BARTOLOMEU CARVALHO
Advogado(s): ALINE TEIXEIRA DE SOUZA

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Juvenal Machado Galvão contra o acórdão de ID 100198671, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a tutela provisória possessória deferida em favor de Bartolomeu Carvalho.

O embargante, em suas razões de ID 101224148, sustenta a existência de omissões e erros de premissa fática. 

Alega, em síntese, que o acórdão teria atribuído valor probatório indevido ao Inquérito Civil nº 002487.2023.05.000/0, instaurado pelo Ministério Público do Trabalho; que não teria havido longa tolerância na ocupação do imóvel; que sua atuação configuraria desforço possessório imediato e proporcional; que não houve emprego de força; e que o julgado teria deixado de enfrentar a ausência de animus domini do embargado.

O embargado, intimado, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de contrarrazões, conforme certificado no ID 102213876.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, 30 de junho de 2026.

 

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

                                    Relatora

A5

 

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048717-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JUVENAL MACHADO GALVAO
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA
AGRAVADO: BARTOLOMEU CARVALHO
Advogado(s): ALINE TEIXEIRA DE SOUZA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem, como regra, via adequada para rediscutir o mérito da causa ou substituir a convicção formada pelo órgão julgador.

No caso, o embargante sustenta, inicialmente, que o acórdão teria incorrido em erro de premissa fática ao valorar o Inquérito Civil nº 002487.2023.05.000/0, instaurado pelo Ministério Público do Trabalho, como se dele constasse prova conclusiva da posse exercida pelo embargado.

A alegação não procede.

O acórdão embargado não conferiu ao referido procedimento administrativo valor absoluto ou isolado. A menção ao Inquérito Civil do Ministério Público do Trabalho foi feita em conjunto com os demais elementos documentais disponíveis nos autos, em juízo de cognição sumária, para aferir a plausibilidade da posse alegada pelo agravado e a necessidade de manutenção da tutela possessória.

Ainda que o embargante discorde da força probatória atribuída ao documento, tal insurgência revela pretensão de revaloração do conjunto fático-probatório já examinado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Eventual aprofundamento sobre a extensão, natureza e origem da ocupação deverá ocorrer na instrução do feito originário, sob contraditório pleno.

Também não se verifica erro de premissa quanto ao afastamento da tese de desforço possessório imediato.

O art. 1.210, §1º, do Código Civil admite a autotutela possessória apenas em caráter excepcional, desde que exercida logo e sem excesso. No caso concreto, o acórdão embargado concluiu que a conduta atribuída ao embargante, consistente na retirada do embargado do imóvel e na posterior demolição da estrutura habitacional, não se compatibiliza com a moderação exigida pela norma.

O pagamento de R$10.000,00 alegadamente realizado para viabilizar a desocupação voluntária, por si só, não afasta a conclusão adotada no acórdão, especialmente diante da existência de controvérsia quanto à posse exercida pelo embargado e da ausência de ordem judicial prévia autorizando a retomada do imóvel. A discussão sobre a regularidade ou não da ocupação, bem como sobre eventual precariedade da posse, demanda instrução probatória mais ampla.

Quanto ao alegado uso de força, inexiste contradição ou omissão a sanar. A fundamentação do acórdão não se limitou à ideia de violência física pessoal, mas considerou o contexto de retirada do ocupante, a demolição da moradia e a situação de vulnerabilidade do agravado, elementos suficientes, em cognição não exauriente, para afastar a incidência do desforço possessório como causa justificadora da conduta.

Por fim, não há omissão relevante quanto ao animus domini. A controvérsia submetida ao agravo de instrumento restringia-se à manutenção da tutela provisória possessória. Para esse fim, era suficiente o exame da posse de fato, da alegada turbação ou esbulho e do risco de dano, nos termos do art. 561 do CPC, sem necessidade de incursão exauriente sobre requisito próprio de eventual discussão petitória ou de usucapião.

O julgador não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para justificar a conclusão. No caso, o acórdão indicou as razões pelas quais reputou presentes, em cognição sumária, os requisitos para a preservação da tutela possessória deferida na origem.

Assim, ausentes omissão, contradição, obscuridade, erro material ou erro manifesto de premissa fática, os embargos devem ser rejeitados.

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se íntegro o acórdão embargado.

Consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e infraconstitucionais suscitadas, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

É como voto.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

                                    Relatora

A5