PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória, fundada em contratação fraudulenta de empréstimo consignado e cartão de crédito, com descontos indevidos em benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a responsabilidade da instituição financeira pela fraude na contratação; (ii) a forma de restituição dos valores descontados, se simples ou em dobro; (iii) a configuração e o valor da indenização por danos morais; (iv) o dever da consumidora de restituir o montante creditado em conta aberta por terceiro; e (v) o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais. III. Razões de decidir 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, como fraudes praticadas por terceiros, nos termos da Súmula 479 do STJ e da teoria do risco do empreendimento. A grosseira adulteração de documentos evidencia a falha na prestação do serviço. 4. A restituição dos valores descontados indevidamente antes de 30/03/2021 deve ocorrer de forma simples, pois não foi comprovada a má-fé do fornecedor, conforme entendimento firmado pelo STJ (EAREsp nº 676.608/RS). 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. 6. O valor da indenização por danos morais foi reduzido de R$15.000,00 (quinze mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e aos precedentes desta Corte. 7. Inexiste o dever da consumidora de restituir o valor do empréstimo, uma vez que não foi comprovado que ela se beneficiou do montante, depositado em conta aberta fraudulentamente por terceiros. A instituição financeira assume o risco da operação ao depositar os valores em conta diversa daquela em que a beneficiária recebe seus proventos. 8. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ, devendo a sentença ser reformada de ofício neste ponto. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8006311-71.2019.8.05.0103, em que figura como apelante, BANCO PAN S.A., e apelado, ARLETE DE JESUS DA SILVA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006311-71.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: ARLETE DE JESUS DA SILVA
Advogado(s):ESTARLY SOARES FAGUNDES DA SILVA, ELIZABETE DO CARMO DA PAZ SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença (id. 82993828) proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus que, nos autos da Ação de Indenização n. 8006311-71.2019.8.05.0103, movida contra o apelante por ARLETE DE JESUS DA SILVA, julgou procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Diante o exposto, acolho os pedidos formulados na ação para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e da dívida especificada na exordial; b) condenar o réu ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no cancelamento definitivo das cobranças indevidas, e de não fazer, consubstanciada na abstenção de negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, até o limite de R$ 50.000,00; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, e juros simples de mora pela SELIC, abatido o IPCA, da data da citação; d) condenar o réu à restituição em dobro à autora dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 9.523,04 (nove mil, quinhentos e vinte e três reais e quatro centavos), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros simples de mora pela SELIC, abatido o IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do CC, ambos a partir da citação; e) rejeitar o pedido formulado pelo réu de devolução dos valores depositados na conta bancária aberta fraudulentamente; f) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC”. Em suas razões recursais (id. 82993843), o réu sustenta, em síntese, que: (i) embora admita a ocorrência de fraude, também foi vítima de estelionato praticado por terceiro, não podendo ser responsabilizado. Afirma que os valores dos contratos (R$ 42.306,86 – quarenta e dois mil, trezentos e seis reais e oitenta e seis centavos) foram creditados em conta de titularidade da autora e requer a devolução para evitar o enriquecimento ilícito; (ii) inexiste dano moral a ser indenizado, tratando-se de mero aborrecimento, ou, subsidiariamente, que o valor de R$15.000,00 é excessivo e desproporcional; (iii) é indevida a condenação à restituição em dobro, pois não houve má-fé de sua parte, tratando-se de engano justificável, conforme Súmula 159 do STF; (iv) há erro material no cálculo do valor da restituição fixado na sentença, pois o valor correto seria de R$1.336,14 (mil, trezentos e trinta e seis e quatorze centavos); (v) a fixação de multa diária é inadequada e desproporcional para uma obrigação de cumprimento mensal, como a suspensão de descontos; (vi) o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais deve ser a data do arbitramento e não da citação. Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor dos danos morais, o afastamento da repetição em dobro, a determinação de devolução dos valores creditados pela autora, a correção do erro material e a adequação da multa e do termo inicial dos juros de mora. Em contrarrazões (id. 82993851), a apelada alega que a fraude foi comprovada, inclusive com a falsificação de sua assinatura e uso de documentos de outra pessoa, e que a responsabilidade do banco é objetiva. Sustenta que não se beneficiou dos valores, pois foram depositados em conta fraudulenta, e defende a manutenção da condenação por danos morais, da restituição em dobro e dos demais termos da sentença. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 01 de setembro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006311-71.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: ARLETE DE JESUS DA SILVA
Advogado(s): ESTARLY SOARES FAGUNDES DA SILVA, ELIZABETE DO CARMO DA PAZ SILVA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por ARLETE DE JESUS DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., sob a alegação de contratação fraudulenta de empréstimo. Na inicial, a parte autora afirma que é beneficiária do INSS e que se surpreendeu com a ocorrência de descontos em seu benefício, no valor de e R$1.065,04 (um mil e sessenta e cinco reais e quatro centavos) e também, um contrato de cartão de crédito com desconto de R$162,01 (cento e sessenta e dois reais e um centavo) mensal, a respeito de um empréstimo consignado e um cartão de crédito que não foram por ela contratados. Aduz que não recebeu os valores referentes a esses contratos, tendo o dinheiro sido depositado em uma conta aberta de forma fraudulenta em seu nome no Banco do Brasil, em uma agência de Salvador, cidade que nunca visitou. O banco, por sua vez, afirma que constatou irregularidades na formalização dos contratos, cancelando-os e suspendendo os descontos, mas argumenta a culpa exclusiva de terceiro. Defende, ainda, que o valor total de R$42.306,86 (soma do empréstimo e do saque do cartão de crédito) foi efetivamente depositado em uma conta de titularidade da autora, de modo que, com o cancelamento dos contratos, a autora deve devolver essa quantia a fim de evitar o seu enriquecimento sem causa. A sentença (id. 82993828) julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência dos débitos e condenando o réu à restituição em dobro dos valores, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) e ao cancelamento das cobranças. Irresignada, a instituição financeira interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. O cerne do apelo consiste em analisar a responsabilidade da instituição financeira pela fraude, a existência e o valor dos danos morais, a pertinência da restituição em dobro, a obrigação da autora em devolver os valores creditados e a adequação da multa e dos juros de mora. De início, destaque-se a discussão em apreço está subsumida ao microssistema consumerista, uma vez que a empresa ré está enquadrada no conceito legal de fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e a parte autora, como consumidora final, consoante ao disposto no art. 2º do mesmo diploma normativo. Nesse sentido, aplica-se ao caso o art. 6º, inciso VII do CDC, invertendo-se o ônus da prova em favor do autor, de modo que caberia ao acionado trazer todos os documentos que interessem ao deslinde do feito. Fixadas estas premissas, verifica-se, da análise dos autos, que agiu com acerto o magistrado de origem ao reconhecer a responsabilidade do acionado. Com efeito, a ocorrência de fraude na contratação é fato incontroverso nos autos, tendo o próprio banco admitido expressamente em sua contestação (id. 82993718) que, após auditoria interna, “foram verificadas irregularidades na formalização dos contratos com o Banco, momento em que tratou o réu de desconstituir a dívida”. Como é cediço, a responsabilidade do fornecedor de serviços, pela reparação dos danos causados aos consumidores, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, sabe-se que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, a teor da Súmula 479 do STJ. Também não se pode olvidar que a parte apelante submete-se à teoria do risco do empreendimento, que impõe, àquele que exerce algum tipo de atividade no mercado de consumo o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos e serviços fornecidos, quer em face dos consumidores diretos, quer em face dos consumidores em potencial. Diante disso, não se sustenta a tese de excludente de responsabilidade, suscitada pelo apelante. Ademais, a falha na prestação de serviço do apelante é manifesta. A simples comparação entre o documento de identidade da autora (id. 82992988) e aquele utilizado na contratação fraudulenta (id. 82993723) evidencia a grosseira adulteração. Sendo assim, correto o entendimento do juízo primevo que declarou a nulidade da contratação e determinou a devolução dos valores indevidamente descontados. Quanto à restituição dos descontos indevidos, o apelante se insurge quanto à devolução em dobro, determinada pela sentença. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou, por meio do EAREsp nº 676.608-RS, entendimento de que, a partir de 30/03/2021, os descontos indevidos geram ao consumidor o direito à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, independentemente do elemento volitivo do fornecedor. No entanto, para os descontos realizados antes da referida data, a dobra apenas ocorre quando comprovada a má-fé do fornecedor. Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) grifos acrescidos. Decerto, não ficou comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira acionada, afastando-se a restituição em dobro quanto aos descontos efetuados antes de 30/03/2021. Na hipótese, os descontos indevidos ocorreram entre maio/2019 a janeiro/2020, e, em agosto/2020 a instituição financeira peticionou informando que os descontos foram suspensos (id. 82993745). Portanto, assiste razão ao recorrente nesse ponto, devendo a devolução dos descontos ser realizada de forma simples. No que diz respeito aos danos morais, estes estão evidenciados pela falha na prestação do serviço, que, no caso concreto, gerou a diminuição de valores em prestação de caráter alimentar. Tal circunstância não pode ser tolerada como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, sobretudo quando observada a idade da consumidor em questão e da sua modesta condição financeira, de modo que os descontos indevidos tinham o poder de impactar em sua subsistência e, portanto, prejudicar a sua dignidade. A situação dos autos, de ter um contrato de empréstimo de alta monta realizado em seu nome, através de documentos falsos, certamente importa num abalo psíquico e emocional que deve ser ressarcido através da correspondente indenização. Sendo assim, a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais é a medida que se impõe, sendo este o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DIVERSA DA ASSINATURA CONSTANTE NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO RECORRIDO.RG DIVERSO. FRAUDE EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14, CDC. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí – BA, que nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c pedido de liminar para Suspensão dos Descontos de Empréstimo consignado, tombada sob nº 8000317-07.2015.8.05.0102, condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como que seja declarada a inexistência da relação contratual constante do contrato de empréstimo por consignação nº 749336668 e, por conseguinte à restituição em dobro dos valores descontados no benefício do autor. 2- In casu, foi acostada cópia de suposto contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento. Contudo, é facilmente aferível, com uma simples análise dos documentos (procuração e RG do apelado), que as assinaturas e fotografia do documento RG, são diversas daquela constante do contrato. 3- Evidencia-se que o recorrente não comprovou a contratação regular do empréstimo consignado. 4- Não havendo outros elementos indiciários da adesão voluntária do consumidor, e tendo em vista a ausência de comprovação de engano justificável, é devida à restituição dos valores efetivamente desembolsados pelo recorrido. 5- Consultando irretocável jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível afirmar que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) encontra-se adequado aos parâmetros entendidos como aceitáveis. 6- Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-BA - APL: 80003170720158050102, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 479 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO R$ 10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A temática dos autos envolve responsabilidade objetiva da instituição bancária (art. 14, do CDC), face aos defeitos relativos à prestação de serviços. 2. Afirma o autor que fora vítima de fraude, haja vista que nunca celebrou o contrato objeto da ação de busca e apreensão n.º 0122030-20.2003.805.0001, e que teve seu nome incluído em rol de inadimplentes por dívida no importe de R$ 26.509,31, justamente quando buscava crédito imobiliário para financiamento de sua casa própria junto a CEF, sendo frustrada negociação em razão da negativação indevida. 3. Destarte, é cristalino o nexo de causalidade entre a conduta (inclusão em cadastro de inadimplentes) e os danos causados ao ora apelado, restando evidenciada a falha na prestação de serviços do apelante, visto que, de forma negligente e descuidada, permitiu a contratação sem diligenciar a idoneidade do contratante. Assim, atendidos os pressupostos da responsabilidade civil, surge a obrigação de reparar o dano, que se apresentam in re ipsa, ou seja, decorrentes do próprio evento danoso. 4. Quanto ao valor da indenização, o montante da condenação, estipulado em R$ 10.000,00, não comporta redução, mostrando-se condizente com os contratempos causados e adequado às peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendidos os aspectos preventivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores. (TJ-BA - APL: 00059799620118050080, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2019) (grifos nossos) Em relação à fixação do quantum indenizatório, cabe destacar que, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação. A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sobre a matéria, disserta Maria Helena Diniz: "na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9). Diante de tais critérios, fica evidente que o quantum indenizatório fixado em R$15.000,00 (quinze mil reais) pelo juízo de origem deve ser adequado para R$10.000,00 (dez mil reais), considerando as as particularidades do caso e os precedentes desta Câmara em situações análogas: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO . FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO . EARESP 676.608. DANO MORAL. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL . RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. O objeto do recurso do réu cinge-se à irresignação com a procedência dos pedidos da petição inicial, de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, declaração de inexistência dos débitos deles decorrentes e indenização por danos morais. O recurso da autora, por sua vez, insurge-se contra o valor fixado a título de danos morais e honorários advocatícios, pugnando pela sua majoração . O documento de identidade anexado aos autos pela autora comprova que ela é analfabeta e não assina seu nome (ID 36298401). O contrato anexado pelo réu, no entanto, contém suposta assinatura que seria da autora (ID 36298419). Ademais, o documento de identidade apresentado no momento da contratação é falso, pois não contém o nome do pai da autora e os dados da certidão de nascimento estão incorretos. Evidente, portanto, que a autora foi vítima de fraude e não solicitou o cartão de crédito consignado fornecido pelo banco réu . Ademais, o contrato com analfabeto exige requisitos que não foram preenchidos no caso em comento. A segurança é aspecto intrínseco aos serviços e produtos fornecidos por instituições financeiras. Fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva. Súmula 479 do STJ . No tocante à repetição do indébito em dobro, conforme entendimento pacificado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva. Deve ser mantida a determinação de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do autor. O quantum da indenização, arbitrado em R$ 5 .000,00, está aquém da que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras, sendo necessário majoração para R$ 10.000,00, suficiente a reprimir a conduta do banco réu e a reparar os danos morais causados à parte autora, sendo valor razoável e proporcional. Recurso do réu não provido. Recurso do autor parcialmente provido (TJ-BA - APL: 80009205920188050172 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM . MUCURI, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023) g.n. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ÔNUS DE COMPROVAR A HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO QUE RECAI SOBRE OS DEMANDADOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES . MODULAÇAO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS . I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrentes de empréstimo consignado fraudulento. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a legitimidade passiva do Banco Mercantil do Brasil S/A; (ii) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (iii) determinar a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; e (iv) avaliar a ocorrência e quantificação dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, ante a fragilidade da prova da cessão de crédito e a teoria da aparência aplicável às relações de consumo. 4. A não apresentação do contrato de empréstimo em momento oportuno configura preclusão, impossibilitando sua análise posterior. 5 . Caracterizada a falha na prestação do serviço, ante a não comprovação da regularidade da contratação, resta configurada a responsabilidade solidária das instituições financeiras. 6. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples, considerando a data da contratação (23/09/2020) e a modulação de efeitos do Tema 929 do STJ. 7 . Configurados os danos morais, dada a natureza alimentar do benefício previdenciário afetado pelos descontos indevidos. 8. O quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 10.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com precedentes em casos análogos . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos de apelação parcialmente providos. Tese de julgamento: "1 . A restituição de valores descontados indevidamente em razão de empréstimo consignado fraudulento deve ocorrer na forma simples para contratos anteriores a 30/03/2021, em observância à modulação de efeitos do Tema 929 do STJ. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, configuram danos morais in re ipsa, sendo razoável a fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00 em casos de fraude na contratação de empréstimo consignado ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, 434, 435 e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1 .846.649-MA (Tema 1061); STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929). (TJ-BA - Apelação: 80001711420228050136, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) g.n. Deste modo, deve ser acolhido o pedido recursal de minoração dos danos morais, fixando a indenização em R$10.000,00 (dez mil reais), consoante os parâmetros desta Corte. O apelante requer que a apelada seja condenada à devolução do montante de R$42.306,86 (quarenta e dois mil, trezentos e seis reais e oitenta e seis centavos), que teria sido creditado em conta de sua titularidade. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Conforme ofício do Banco do Brasil (id. 82993818), os valores foram, de fato, depositados em uma conta-corrente em nome da autora. Contudo, a apelada demonstrou de forma consistente, desde a inicial (id. 82992986), que tal conta foi aberta de maneira fraudulenta em Salvador, cidade onde nunca esteve. A fraude na abertura da conta bancária na qual os valores foram depositados foi comunicado à autoridade policial, por meio de Boletim de Ocorrência (id. 82992995), sendo, ainda, objeto de outra ação judicial (processo nº 0006426-34.2019.8.05.0103). Ademais, o apelante, ao realizar a operação, descumpriu o art. 22 da Instrução Normativa nº 28 do INSS, que obriga o depósito do valor de empréstimo consignado na conta em que o beneficiário recebe seus proventos. Ao depositar o montante em conta diversa, aberta de forma fraudulenta, o banco assumiu o risco da operação. Caberia ao apelante o ônus de provar que a consumidora efetivamente se beneficiou dos valores, o que não ocorreu. A simples informação de que a conta estava em nome da apelada não é suficiente para comprovar o proveito econômico, especialmente diante do robusto contexto de fraude. Assim, não há que se falar em enriquecimento sem causa da autora ou em dever de restituir valores aos quais não teve acesso. Portanto, fica rejeitado também este pedido recursal. Por fim, quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, a sentença (id. 82993828) determinou a incidência de juros a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento. O apelante, por sua vez, pleiteia a reforma do julgado para fixar o termo inicial dos juros a partir da data do arbitramento da indenização. Sem razão o apelante. Com efeito, na hipótese dos autos, o dano decorreu de relação extracontratual, vez que a parte autora não era correntista da instituição financeira e, como ficou demonstrado nos autos, não firmou os contratos de empréstimos impugnados. Em casos de responsabilidade civil extracontratual, aplicam-se as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 54, STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Súmula 362, STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Portanto, os juros moratórios não devem correr da data do arbitramento, como pleiteia o recorrente, nem da data da citação, como determinado pelo a quo, mas a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. No presente caso, o evento danoso materializou-se com o primeiro desconto indevido no benefício previdenciário da autora, ocorrido em maio de 2019, pois foi nesse momento que a lesão se concretizou e o dano começou a produzir seus efeitos. Assim, a sentença deve ser reformada de ofício nesse ponto, para adequar o termo inicial dos juros moratórios, que devem correr a partir do evento danoso. Registre-se que não se trata de reformatio in pejus pois se trata de matéria de ordem pública, passível de correção a qualquer tempo e mesmo sem a provocação das partes. Quanto à correção monetária, deve incidir a partir da data do arbitramento da indenização, tal qual já estabelecido na sentença. Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO PAN S.A., para reformar a sentença de primeiro grau nos seguintes termos: (i) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se a correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362, STJ) e, de ofício, alterar o termo inicial dos juros de mora para que incidam a partir do evento danoso (maio de 2019), nos termos da Súmula 54 do STJ; (ii) determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora seja realizada de forma simples, e não em dobro. Ficam mantidos os demais termos da sentença, em especial a declaração de inexistência dos débitos e a rejeição do pedido de condenação da autora à devolução do montante creditado em conta fraudulenta. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006311-71.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: ARLETE DE JESUS DA SILVA
Advogado(s): ESTARLY SOARES FAGUNDES DA SILVA, ELIZABETE DO CARMO DA PAZ SILVA
VOTO