PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SEGURADO QUE NECESSITA DE INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO MENTAL/ANSIEDADE E DEPRESSÃO, OCASIONADO POR GRAVE DEPENDÊNCIA DO ÁLCOOL. CARACTERIZADA A NECESSIDADE/URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE SAÚDE. NEGATIVA DA OPERADORA SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO À FINALIDADE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CONDUTA ABUSIVA. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0538871-97.2018.8.05.0001, da comarca de Salvador, figurando como apelante SULAMERICA SEGURO SAÚDE SA e como apelado RICARDO SIMÕES BARATA. Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538871-97.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, THIAGO CASAES TEIXEIRA
APELADO: RICARDO SIMOES BARATA
Advogado(s):MAIRA COUTO RABELO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por SULAMERICA SEGURO SAÚDE SA contra a sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c antecipação da tutela e indenização por danos morais (proc. nº. 0538871-97.2018.8.05.0001), ajuizada por RICARDO SIMÕES BARATA, julgou procedente a pretensão autoral, “para: a) tornar definitiva a tutela provisória de ID 269525726 e condenar a Ré SULAMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo INPC a partir da publicação deste decisum, e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, até o efetivo pagamento; Por força da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização ora arbitrada” (ID 53367209). Em suas razões (ID 53367213), sustentou o plano de saúde acionado, em síntese, “que a cobertura para internações psiquiátricas se encontra expressamente excluídas do rol de cobertura prestada por essa Apelante, nos termos contratuais”. Destacou que a clínica indicada pela parte segurada não faz parte da rede credenciada da operadora de saúde. Ratificou “que há expressa exclusão contratual para tratamentos psiquiátricos de qualquer natureza”. Salientou que “a parte Autora estava plenamente ciente da limitação contratual que exclui o internamento pleiteado e as hipóteses de cobertura dessa peticionária”. Ressaltou, ainda, que “o internamento pleiteado consta no rol da Agência Nacional de Saúde - ANS, porém a partir do 31º é cobrada coparticipação”. Esclareceu “que não está em discussão a indicação do tratamento solicitado, mas sim a obrigatoriedade de cobertura integral ou parcial pelo plano de saúde de procedimento/internamento sem cobertura contratual”. Acrescentou que “não poderia a Apelante oferecer qualquer tipo de cobertura integral a parte Apelada para tratamento/internação em clínica psiquiátrica, sobretudo fora da rede ofertada, na exata medida em que o contrato ao qual se vincula a parte Apelada prevê, como já dito anteriormente, exclusão de cobertura, devendo, no caso ser aplicado, por analogia, a co-participação do segurado após 30 (trinta) dias de internação, momento em que o beneficiário passará a ser responsável por 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas”. Continuou, arguindo a inexistência de conduta ilícita em desfavor do segurado, tendo em vista que agiu conforme as cláusulas do contrato firmado entre as partes, não havendo que se falar em indenização por danos morais. Desenvolvendo os argumentos nesse sentido, requereu o conhecimento e provimento do apelo interposto, para que seja reformada a sentença a quo, “reconhecendo a inexistência da obrigatoriedade da Apelante em arcar com os custos integrais da internação pretendida pela parte Apelada a despeito da inexistência de cobertura contratual, conforme termos e cláusulas contratuais, bem como que seja reconhecido a inexistência de danos morais, não comprovados”. Inobstante intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado (ID 53367275). Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por prevenção ao agravo de instrumento nº. 8017788-46.2018.8.05.0000. Em seguida, os autos foram incluídos em pauta na sessão de julgamento de 26/03/2024. Contudo, a douta Procuradoria de Justiça solicitou que fossem retirados de pauta (ID 59281142), o que foi concedido (ID 59524719), sendo encaminhados a este órgão ministerial de segundo grau, que opinou pelo improvimento do recurso (ID 60308854). É o relatório. Salvador/BA, de de 2024. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538871-97.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, THIAGO CASAES TEIXEIRA
APELADO: RICARDO SIMOES BARATA
Advogado(s): MAIRA COUTO RABELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge a presente irresignação acerca do exame da obrigatoriedade ou não do plano de saúde acionado/apelante em custear todo o tratamento psiquiátrico do segurado Ricardo Simões Barata em clínica psiquiátrica não credenciada, arguindo-se, ainda, haver a exclusão da obrigatoriedade do tratamento solicitado no contrato firmado entre as partes e previsão contratual para regime de coparticipação das despesas, após o período de 30 (trinta) dias de internação. Do exame detido dos autos, evidencia-se que o autor/apelado, beneficiário do plano de saúde recorrente, é portador de transtorno mental/ansiedade e depressão ocasionado pelo uso abusivo e compulsivo de álcool (CID 10: F10.2 + F41.2), necessitando, em caráter de urgência, de tratamento de internação em clínica especializada, conforme relatório médico evidenciado nos autos (ID 53366014). Inicialmente, afirma-se que em razão da devida vinculação ao princípio da força obrigatória dos contratos, as relações privadas regem-se pelos princípios da boa-fé objetiva, lealdade e proteção de confiança. Assim sendo, aplica-se ao caso em exame o artigo 423 do Código Civil, que assim dispõe: “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”. Registra-se que os contratos de seguro saúde e de assistência médica devem assegurar ao contratante o tratamento e segurança contra os riscos envolvendo a sua saúde, tendo como finalidade primordial a preservação da vida e do bem estar do mesmo. Na lição de Cláudia Lima Marques: “O objeto principal destes contratos é a transferência (onerosa e contratual) de riscos referentes a futura necessidade de assistência médica ou hospitalar. A efetiva cobertura (reembolso, no caso dos seguros de reembolso) dos riscos futuros à sua saúde e de seus dependentes, a adequada prestação direta ou indireta dos serviços de assistência médica (no caso dos seguros pré-pagamento ou de planos de saúde semelhantes) é o que objetivam os consumidores que contratam com estas empresa”. (In Contratos no Código de Defesa do Consumidor – 3ª ed. - ed. RT – p. 192/193). Observa-se que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35, da Lei nº. 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo. A corroborar este entendimento, cumpre transcrever a Súmula nº. 469 do STJ: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. Assim, incide, na espécie, o artigo 47, do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. Outrossim, o plano ou seguro de saúde não pode, segundo o previsto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, impor obrigações abusivas que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem. É evidente que as cláusulas que estabelecem limitações a tratamentos de saúde, apesar de expressa prescrição médica, são manifestamente abusivas, porque não pode a contratação restringir serviços, atendimentos, procedimentos e internações, das quais dependa a saúde/vida do usuário do plano. Após tais considerações, evidencia-se, no caso, que o plano de saúde apelante apresentou três justificativas para a negativa do tratamento médico prescrito ao segurado apelado, quais sejam: 1) possuir clínica credenciada; 2) contrato que prevê a exclusão do tratamento solicitado; 3) previsão contratual para regime de coparticipação das despesas, após o período de 30 (trinta) dias de internação. Registra-se que apesar do plano de saúde apelante afirmar que possui rede referenciada para a realização do tratamento de que necessita o apelado, não indica especificamente quais as clínicas/hospitais credenciados para tal fim. Assim sendo, o apelante não demonstrou nos autos que os profissionais que fazem parte da sua rede credenciada estariam aptos para a realização do tratamento indicado ao segurado, contrariando, assim, o disposto no art. 373, II, do CPC/15 (“O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”). Quanto às justificativas de exclusão contratual do procedimento médico prescrito ao segurado e a limitação do tratamento de doenças acobertadas pelas operadoras de seguro de saúde, entende-se pela abusividade. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COMO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONSTAR NO ROL DA ANS E POSSUIR CARÁTER EXPERIMENTAL. NEGATIVA INDEVIDA DA OPERADORA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. ... 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é indevida a recusa do plano de saúde quanto a cobertura de tratamento prescrito pelo médico, ainda que experimental, porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para moléstia coberta pelo plano contratado. Precedente. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido” (STJ - AgInt no REsp 1884387/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020). “(…) Ainda assim, nota-se que o Colegiado estadual, ao concluir que era necessária a realização de tratamento recomendado pelo médico, sendo abusiva a cláusula contratual que pretenda limitar o tratamento de paciente quando existe a cobertura de tratamento prevista para sua enfermidade, julgou em harmonia com o entendimento jurisprudencial do STJ de que, ainda que se admita a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar. (…)” (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 721.050 - PE (2015/0129521-1) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE) - (grifos acrescidos). “Recurso de agravo no agravo de instrumento. seguro saúde. fornecimento de medicamento não registrado pela anvisa. MANUTENÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA. 1. A seguradora agravante não pode se eximir de oferecer a cobertura securitária, não podendo, assim, limitar o que foi prescrito pelo médico como procedimento indispensável à vida do segurado. 2.Quanto à inexistência de registro na ANVISA, este Egrégio Tribunal já tem vários precedentes decidindo que a ausência de registro não é suficiente para impedir o fornecimento do medicamento ao paciente. 3. Foi negado provimento ao presente recurso de agravo, mantendo inalterada a decisão terminativa lavrada nos autos do agravo de instrumento”. (TJPE – Agravo de Instrumento nº. 03922532 PE, Segunda Câmara Cível, Relator Des. Alberto Nogueira Virgínio, Julgamento: 19/08/2015) - (grifo). Sobreleva ratificar ser assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento a ser empregado em cada caso, afigurando-se abusivas as cláusulas contratuais que limitam o tratamento médico prescrito, em violação à saúde e à vida digna do paciente (vide AgInt no REsp 1.756.556/CE, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 25/02/2019). Quanto à alegação do apelante de haver previsão contratual para regime de coparticipação do segurado pelas despesas, após o período de 30 (trinta) dias de internação, o STJ fixou tese jurídica no Resp. nº. 1.809.486/SP (tema 1.032), que assim dispõe: “Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro” (destaque acrescido). No caso, inobstante tal arguição, não se evidenciou do contrato firmado entre as partes o regime de coparticipação para tratamento psiquiátrico, razão pela qual não é devida a incidência de tal modalidade no respectivo custeio do tratamento indicado ao apelado a partir do trigésimo dia. Portanto, não há dúvidas quanto à obrigação do plano de saúde apelante em custear integralmente o tratamento indicado ao paciente. Cumpre ressaltar, ainda, que a finalidade do plano de saúde é cobrir as despesas com o tratamento da doença e, nesse aspecto, a operadora do plano não pode recusar a cobertura do tratamento indicado, que vislumbra-se necessário à saúde do segurado, acrescentando-se que é o profissional da medicina que, por ser detentor do conhecimento técnico, a quem cabe definir quais as medicações, exames e procedimentos mais apropriados para o tratamento das moléstias apresentadas por seus pacientes, de modo a adotar o procedimento médico mais adequado. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CDC. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE (ASSEFAZ). MODALIDADE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. MATERIAIS/MEDICAMENTOS. Ainda que o plano de saúde não tenha por escopo o lucro, por ser ele entidade filantrópica de autogestão, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, de sorte que cláusulas limitadoras de direito e excludentes de responsabilidade são tidas como nulas de pleno direito. A recusa em prestar adequada cobertura ao respectivo tratamento, que fora recomendado por profissional habilitado, fere o direito constitucional à saúde, na medida em que compete ao médico elencar os procedimentos necessários ao tratamento. Nessa toada, o fato de a parte precisar se submeter a assinatura de “contrato de garantia de pagamento” para garantir o direito ao tratamento adequado da saúde de sua genitora demonstra elevado grau de descaso da outra parte para com a norma protetiva da vida e para com a qualidade da vida alheia. A existência de cláusula contratual que veda a cobertura de determinados procedimentos sugeridos pelo médico não pode ser interpretada a sua literalidade, notadamente porque o rol de procedimentos constantes nas normas que regem a matéria é meramente exemplificativo de um conjunto mínimo de cobertura, e não máximo. Recursos conhecidos e desprovidos” (TJDFT - APC 0048688-38.2011.8.07.0001, Órgão Julgador: 3ª Turma Cível, Pub. DJE: 30/03/2015, pg. 222, Julg. 25/03/15, Relator GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA) - (grifos). Acima de qualquer outra consideração, não se pode perder de vista que a vida e a saúde das pessoas são bens jurídicos de valor inestimável e, por isso mesmo, tutelados constitucionalmente e, no caso em questão, o tratamento de saúde recomendado para a doença de que é portador o apelado constitui procedimento imprescindível para a recuperação de sua saúde, principalmente mental. Registra-se, ainda, que a saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, sendo evidente que não pode ser tratada como simples mercadoria. A seguradora ao assumir a atividade de prestação de serviço de assistência médica a seus segurados, obriga-se, tacitamente, a cumprir os deveres do Estado, qual seja, o de prestar assistência médica integral aos segurados dos seus serviços. Quanto ao tema, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) já se manifestou: "...Os contratos de plano de saúde são pactos de adesão, sendo as cláusulas interpretadas em favor do aderente. Cumpre ressaltar, ainda, que o plano de saúde representa um meio para se minimizar as deficiências dos serviços públicos de assistência médica. O direito à vida, maior bem a ser garantido pelo Estado à população, sempre deve se sobrepor aos direitos patrimoniais". (TJMG, AI nº. 2.0000.00.518669-4/000, 16ª CC., Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza, j. 09/11/2005). Assim sendo, ratifica-se que a saúde deve, por tudo, ser preservada, mormente em face da necessidade do tratamento de saúde prescrito ao segurado; e que o princípio da dignidade da pessoa humana pode, e deve, diante do caso concreto, sobrepor-se a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal ou contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias, assegurados no ordenamento jurídico pátrio. Depreende-se, portanto, que a recusa ao fornecimento do tratamento indicado ao apelado não encontra guarida nas normas constitucionais nem tampouco no entendimento jurisprudencial, o que conduz, no caso em análise, ao reconhecimento da abusividade da negativa pelo plano de saúde apelante em custear o tratamento prescrito. No que concerne à indenização por danos morais, há julgados que reconhecem tal direito ao segurado, tendo em vista ser injusta a recusa pelo plano de saúde à cobertura securitária médica em casos de urgência do tratamento, diante de tal conduta agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, caracterizado por grave ofensa à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE COBERTURA POR PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA. A negativa indevida de cobertura de tratamento saúde de urgência enseja danos morais passíveis de indenização, uma vez que envolve direito fundamental e acarreta inegável abalo extraordinário ao indivíduo em momento de grande fragilidade, atingindo a dignidade da pessoa humana”. (TJMG - AC 10153140016400002 MG, Órgão Julgador: 12ª CÂMARA CÍVEL, Publ. 22/01/2016, Julg. 14/12/2015, Relator Marco Antônio de Melo (JD Convocado). “AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O período de carência contratualmente estipulado para tratamento cirúrgico pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. 2. A recusa indevida de tratamento médico, nos casos de urgência/emergência, agrava a situação psicológica e gera aflição psicológica e angústia no paciente, que ultrapassam o patamar de mero dissabor, caracterizando o dano moral indenizável. 3. Agravo regimental não provido”. (TJPE – Agravo 3460879 PE, Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível, Publ. 23/03/2015, Julg. 11/03/2015, Relator José Fernandes). Após configurados os danos morais, passa-se à análise do valor da indenização, ressaltando-se que a reparação à ofensa por dano moral não pretende um enriquecimento ilícito, pois visa dar a pessoa lesada uma satisfação que lhe é devida, tendo a prestação pecuniária uma função simplesmente satisfatória, não podendo ser esquecida a função altamente moralizadora que a reparação representa para o causador do dano, com a diminuição imposta em seu patrimônio pela indenização paga ao ofendido. Mas, para sua a fixação, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, em razão da ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, ao mesmo tempo, não implique em exagero ou especulação. Neste sentido, é a orientação doutrinária e jurisprudencial, entendendo, ainda, que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando-se em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, mas desde que respeitados e atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Disserta Maria Helena Diniz: "na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento". (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 09). Transcreve-se posicionamento do Tribunal de Justiça de Santana Catarina (TJSC): "A estipulação do valor da reparação pelo dano moral cabe ao juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe" (TJSC – AC 01.004706-3 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Mazoni Ferreira). Assim sendo, a valoração da indenização por dano moral deve ser feita segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser irrisório nem excessivo, mas exercendo as funções reparadora do prejuízo íntimo ao autor e preventiva, da reincidência da ré na conduta lesiva. Com essas considerações, diante da gravidade da enfermidade de que padece o apelado e da imprescindibilidade do tratamento psiquiátrico solicitado pelo profissional médico, entende-se pela manutenção do quantum indenizatório, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser adequado, condizente com a realidade demonstrada nos autos e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar, portanto, ao apelado enriquecimento indevido e prevenindo novas condutas ilícitas por parte do plano de saúde apelante. Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em sendo fixada a verba sucumbencial em seu grau máximo e sendo vedada a fixação fora dos limites estabelecidos no art. 85 do Código de Processo Civil, não se revela cabível, na hipótese, a majoração em grau recursal. Salvador/BA, de de 2024. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538871-97.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, THIAGO CASAES TEIXEIRA
APELADO: RICARDO SIMOES BARATA
Advogado(s): MAIRA COUTO RABELO
VOTO