PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DÉBITO INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de consumidora idosa, caracteriza-se como hipervulnerável, merecedora de proteção especial. Pelo princípio da distribuição do ônus da prova, cabia ao réu demonstrar a existência da relação contratual que originou o débito. A simples juntada de telas sistêmicas, faturas e regulamento geral não comprova a contratação do serviço pela autora. A ausência de documentos como contrato assinado, termo de adesão, documentos pessoais ou gravação telefônica demonstra que o apelado não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC. Constatada a inexistência do débito, a inscrição do nome da apelante nos órgãos de proteção ao crédito foi irregular, devendo ser cancelada. Quanto aos danos morais, a existência de apontamentos anteriores nos cadastros restritivos de crédito impede a condenação à indenização, conforme Súmula 385 do STJ. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8124463-54.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram, como Apelante, VERA LUCIA TRINDADE DA SILVA e, como Apelado, TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124463-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA TRINDADE DA SILVA
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
Advogado(s):NAYARA ROMAO SANTOS registrado(a) civilmente como NAYARA ROMAO SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelo ofertado em da sentença, ID. 83112564, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA de n° 8124463-54.2023.8.05.0001, ofertada em face da TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, julgou improcedentes os pleitos formulados na inicial, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo, por SENTENÇA, IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, e condenando a demandante, com base no princípio da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, atentando-se para o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.” Irresignada, a parte autora ofertou apelo, ID. 83112566, defendendo a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que seja procedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito e condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais. A apelante sustenta que não há nos autos nenhuma assinatura sua, nem qualquer documento que valide os argumentos em sentença, oportunidade na qual observou que no ID. 432260898 fora colacionado contrato ao portador genérico, sem qualquer dado da recorrente, razão pela qual não se presta como prova da existência de relação jurídica entre as partes. Argumenta que caberia à empresa administradora do cartão de crédito comprovar documentalmente, trazendo aos autos, por exemplo, documentos pessoais e comprovante de residência; efetivo desbloqueio e uso da cédula de crédito; contrato de adesão assinado pela parte autora; emissão do cartão; aviso de recebimento ou termo de retirada do cartão; gravação do contato telefônico; ou mesmo emissão de faturas contendo o extrato de utilização da cédula. Pontua que nenhum desses itens foi trazido pela ré, afirmando que as faturas anexadas aos autos não podem ser consideradas, por terem sido produzidas de forma unilateral, oportunidade na qual afirma que os documentos acostados pelo apelado carecem de credibilidade, já que não há nenhuma comprovação da origem do débito. Invoca jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, demonstrando que telas extraídas do sistema interno da ré constituem prova unilateral, sendo necessária a juntada de contrato assinado ou gravação telefônica para comprovar a contratação. Alega a ilegitimidade da conduta e negativação indevida, informando restar configurado o dano moral in re ipsa, independentemente da demonstração do efetivo dano. Cita precedentes jurisprudenciais sobre a presunção de danos morais em casos de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito. Por fim, pugna seja dado provimento ao recurso para que “[...] "a) Seja reformada a sentença monocrática dando provimento aos pedidos da inicial, condenando o apelado pagamento de indenização por danos morais, no valor mínimo de R$15.000,00, bem como seja declarada a inexigibilidade da dívida com a baixa definitiva do nome da parte requerente dos Órgãos de Proteção ao Crédito; c) Seja o valor da condenação em danos morais, devidamente corrigido com juros desde a data do evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme dispõem a súmula 54 do STJ e art. 398 DO CCB; d) Seja a apelada condenada em honorários advocatícios para 20% (vinte) sobre o valor da causa, sem a incidência de proporção, em prol do trabalho adicional do profissional que subscreve esta peça pelo zelo e dedicação esboçados nesta ação, conforme art. 85 § 11º do CPC." Devidamente intimado, o apelado ofertou contrarrazões, ID. 83115669, pelo improvimento. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 27 de Junho de 2025. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124463-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA TRINDADE DA SILVA
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
Advogado(s): NAYARA ROMAO SANTOS registrado(a) civilmente como NAYARA ROMAO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão. A priori, cumpre de logo observar a manutenção dos efeitos da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau de jurisdição em favor da parte autora, em sede recursal, com base nos arts. 98 e 99, ambos do CPC, como também no ATO CONJUNTO nº. 16, da Presidência do TJBA, de 08 de julho de 2020, onde esse Tema é analisado de forma pormenorizada, razão pela qual não há que se falar em provimento da impugnação à gratuidade apresentada pelo apelado. A questão posta para acertamento cinge-se em saber se: 1) a negativação do nome da apelante foi devida; 2) sendo indevida, se haveria obrigação de indenizar por danos morais Inicialmente, deve-se esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, devem ser observadas as normas que criaram mecanismos de proteção ao consumidor, bem como de prevenção e repressão às costumeiras condutas abusivas. Ainda, de acordo com a súmula 297 do STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. De mais a mais, tratando-se de consumidora idosa, com mais de 60 anos de idade, aplica-se ainda a proteção especial conferida pelo art. 39, inciso IV, do CDC, bem como pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), caracterizando-a como consumidora hipervulnerável, merecedora de proteção ainda mais intensa do ordenamento jurídico. Na presente demanda, cujo objeto é a alegada abusividade praticada pela instituição bancária na contratação de serviço financeiro, a consumidora afirma não ter contraído o débito que acarretou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria estática do ônus da prova (teoria clássica), segundo a qual o encargo probatório é distribuído abstratamente nos seguintes termos: ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, conforme dispõe o art. 373 do CPC/15, em ipsis litteris: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Em que pese haver situações excepcionais que autorizem a relativização da regra supracitada e até mesmo a inversão do ônus da prova, em regra, cabe ao autor realizar a prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos que alegar que visem obstar, modificar ou extinguir estes. Na peça inicial, a recorrente afirmou não ser de sua responsabilidade a quitação do débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pelo réu, ora apelado, comprovando ter seu nome negativado pelo acionado no Serasa, em face da suposta dívida. De fato, o documento de ID. 63437389 noticia o resultado da consulta ao SPC, apontando que em 25/05/2022 houveram duas inscrições do nome da recorrente, com restrição ao crédito, em decorrência de suposta relação creditícia celebrada com o apelado, por inadimplemento de obrigação assumida. Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo, afirma que é ônus do réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Com efeito, ao réu/apelado cabia apresentar documentação que pudesse indicar a contratação do serviço pela parte apelante, bem como a existência de débitos em aberto. Todavia, limitou-se a juntar faturas do cartão, ID. 63437401 e ID. 63437402, bem como o regramento geral para a contratação e utilização do mesmo, ID. 63437403, além do resultado da consulta ao SPC, ID. 63437404 e ID. 63437405, documentos que, em verdade, não comprovam que a recorrente, de fato, tenha contratado os serviços. Nesse contexto, saliente-se que a contratação do cartão de crédito deveria ter sido demonstrada pelo apelado, por contrato assinado, termo de adesão, documentos pessoais, biometria facial retirada no momento da contratação, ou gravação telefônica em caso de contrato verbal. Entretanto, nenhuma prova nesse sentido foi anexada ao processo, não tendo o recorrido se desincumbido de seu ônus de demonstrar a relação jurídica existente entre as partes, contrariando, assim, o disposto no art. 373, inciso II, do CPC/15. Por certo, telas sistêmicas isoladamente colacionadas aos autos não são capazes de demonstrar que a apelante celebrou o contrato, uma vez que não corroboradas por quaisquer outros elementos de prova, como tem decidido esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DOS DADOS DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. TELAS SISTÊMICAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA À AUDIÊNCIA. CONFISSÃO FICTA QUE NÃO DEVE PREVALECER. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. DÉBITO INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (..) Não se trata, portanto, de prova absoluta e inafastável. Cabe ao juiz, analisando os demais elementos de prova constantes dos autos, decidir o valor que será dado a essa confissão. Diante de conjunto fático probatório que não possa respaldar a confissão, ela não deverá prevalecer. No caso, apenas telas sistêmicas foram anexadas, não sendo capazes de demonstrar que o autor contratou o serviço, por serem produzidas de forma unilateral pelo réu. Diante disso, deve ser declarada a inexistência do débito e determinada a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes referente à dívida ora discutida. Assevere-se que é o caso de aplicar-se o entendimento constante do enunciado de Súmula 385 do STJ, dado que pelo documento de consulta ao SPC anexado pelo autor verifica-se que preexistem inscrições à negativação promovida pela ré. No tocante aos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com metade da verba, de 10% do valor atribuído à causa, em favor do patrono da parte contrária. Recurso parcialmente provido” (TJ-BA - APL: 05168101420198050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2020) (grifos aditados) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO. DANO MORAL VERIFICADO. EXISTÊNCIA DE LANÇAMENTOS ANTERIORES. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 385 DA SÚMULA DO STJ. MATÉRIA DEBATIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 922 (REsp n. 1.386.424/MG). INEXISTENTE O DEVER DE INDENIZAR. A mera colação de ‘telas sistêmicas’, print das telas de negociação entre as partes, não serve para demonstrar de forma cabal a existência do contrato. Por isso, em aplicação ao art. 14 do CDC, resta reconhecida a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço, sendo impertinente o lançamento dos dados do apelante/autor nos cadastros de proteção ao crédito, devendo ser realizada a imediata retirada, no que concerne à dívida em debate. É incabível a condenação em indenização por danos morais quando preexistente anotações anteriores à que deu azo ao processo. Inteligência do enunciado 385 da Súmula do STJ, in verbis: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.". IMPROVIMENTO DO RECURSO.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0502767-05.2014.8.05.0274, Relator (a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 08/08/2019) (grifos aditados) Sendo assim, diante da ausência de comprovação da autoria do contrato, evidente a irregularidade da inclusão do nome da apelante nos órgãos de proteção ao crédito. Constatada a existência de inscrição indevida do nome da recorrente, importa agora verificar se há a possibilidade de condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais. É sabido que a efetivação de inscrição de forma indevida, inegavelmente, implica sérios transtornos, acarretando abalo de crédito, impedindo a sua obtenção, causando desvalorização objetiva e se traduzindo, pois, em danos morais que reclamam ressarcimento. Todavia, compulsando os autos, verifica-se a existência de apontamentos anteriores nos cadastros restritivos de crédito, razão pela qual não são necessárias maiores articulações para constatar que o pleito recursal de indenização por danos morais encontra óbice na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a pretensão de reparação extrapatrimonial nos casos em que há negativação preexistente do nome do consumidor, senão vejamos: Súmula nº 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Note-se que no extrato fornecido pelo apelado, ID. 63437404 e ID. 63437405, há outros lançamentos anteriores ao débito discutido nos presentes autos, incluído em 25/05/2022, além de outras anotações posteriores, sendo forçoso observar a incidência da Súmula nº 385 do C. STJ. Ademais, a autora não logrou infirmar referido débito pretérito, de modo que não há que se falar em indenização por danos morais. Nesse sentido, veja-se farta jurisprudência dos Tribunais pátrios acerca do tema: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. Autora que pretende o reconhecimento da inexistência de débito referente à prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e indenização por danos morais por negativação indevida. Sentença de parcial procedência. Apelo da requerente. Dívida inexigível reconhecida pela r. sentença. Apelo que se limita à indenização por danos morais. Negativação preexistente em nome da autora. Aplicabilidade da Súmula nº 385 do C. STJ. Danos morais indevidos. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10094359020198260009 SP 1009435-90.2019.8.26.0009, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 09/09/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CREDITO NÃO RECONHECIDO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE PARTE RÉ. PEDIDO INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA EXISTÊNCIA DE APONTAMENTOS DESABONADORES PREEXISTENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00143945820218190038 202300146431, Relator: Des(a). LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA, Data de Julgamento: 26/10/2023, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG, Data de Publicação: 06/11/2023) EMENTA: APELAÇAO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES - INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE - SÚMULA 385 DO STJ - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. -Não demonstrada a relação jurídica entre as partes e a regularidade da cobrança de valores, a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito deve ser considera ilegítima - Incabível a indenização por danos morais se o devedor, mesmo que caracterizada a ilegalidade da negativação, tiver outros apontamentos em seu nome, nos termos da Súmula 385, do STJ, e não fizer prova da discussão em torno da ilegalidade das negativações anteriores. (TJ-MG - AC: 10000212271894001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) Resta evidente, portanto, que não há dano moral a ser indenizado, tendo em vista que o nome da parte autora já se encontrava inserido nos cadastros restritivos de crédito por dívidas preexistentes. Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, reformando a sentença tão somente para declarar a inexistência do débito entre as partes. Considerando que cada parte decaiu do mínimo, condeno ambas ao pagamento de custas e despesas judiciais, sendo 50% para cada, e em honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §11 do CPC, mantendo-se suspensa a exigibilidade da cobrança em desfavor da parte apelante, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Salvador, de de 2025. Datado eletronicamente JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124463-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA TRINDADE DA SILVA
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
Advogado(s): NAYARA ROMAO SANTOS registrado(a) civilmente como NAYARA ROMAO SANTOS
VOTO