PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E REGISTRAL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. INDISPONIBILIDADE DE BENS DE HERDEIRA-CEDENTE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em procedimento de dúvida registral, julgou parcialmente procedente o pleito para manter a recusa do registro de transferência da cota-parte de uma herdeira-cedente, em razão de ordem de indisponibilidade de bens existente em seu nome. A sentença determinou que o Oficial Registrador procedesse ao registro da transmissão causa mortis do imóvel em nome de todos os herdeiros e, ato contínuo, registrasse a transmissão inter vivos em favor da Apelante, referente às cotas dos demais herdeiros que não possuíam restrições, mantendo a cota da herdeira com impedimento registrada em seu nome, com a devida averbação da indisponibilidade. A Apelante, cessionária de todos os direitos hereditários, busca a reforma da sentença para que a integralidade do imóvel seja registrada diretamente em sua titularidade. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central consiste em definir a possibilidade de registro de carta de adjudicação, expedida em processo de inventário no qual houve cessão de direitos hereditários, diretamente em nome da cessionária, quando, no momento da apresentação do título a registro, consta ordem de indisponibilidade de bens em nome de uma das herdeiras-cedentes. III. Razões de decidir 3. A cessão de direitos hereditários, embora perfectibilizada nos autos do inventário, possui natureza de negócio jurídico inter vivos no que concerne à transferência de titularidade entre os herdeiros-cedentes e a cessionária. Como tal, a aquisição da propriedade imobiliária somente se consolida com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. 4. O princípio da continuidade registral impõe que haja um encadeamento lógico e cronológico entre os atos de transmissão na matrícula do imóvel. Dessa forma, para que a cessão de direitos seja registrada, é indispensável que, primeiramente, se registre a transmissão causa mortis dos bens do espólio para os herdeiros, estabelecendo-os como titulares do direito, para que só então possam validamente transmiti-lo à cessionária. A tentativa de registrar a adjudicação diretamente em nome da cessionária, sem o passo intermediário, representa uma quebra na cadeia dominial. 5. A indisponibilidade de bens é uma medida que atinge o patrimônio da pessoa, impedindo a alienação de quaisquer bens que o componham. Com a abertura da sucessão, a cota hereditária do imóvel passou a integrar o patrimônio da herdeira-cedente e, consequentemente, foi alcançada pela ordem de indisponibilidade. Permitir o registro da transferência dessa cota para a cessionária seria frustrar a finalidade da medida constritiva, que visa garantir o adimplemento de obrigações perante terceiros. 6. O Oficial Registrador tem o dever legal de qualificar os títulos apresentados a registro, verificando sua conformidade com a lei e os princípios registrais. A consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é obrigatória antes da prática de atos de transmissão de propriedade. Ao constatar a restrição, a suspensão do registro da cota-parte afetada é medida impositiva, e não ato discricionário. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de ordem de indisponibilidade de bens em nome de herdeiro cedente, verificada no momento da apresentação da carta de adjudicação a registro, constitui impedimento legal para a transferência da respectiva cota-parte hereditária, em observância ao sistema de indisponibilidade e ao princípio da continuidade registral. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.245 do Código Civil; Art. 207 da Lei nº 6.015/73; Art. 759 §4º do Código de Normas e Procedimentos da Corregedoria Geral deste Tribunal (PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 15/2023) Jurisprudência citada: TJ-MG - AC: 10000212203400001; TJ-MS - Apelação Cível: 0821430-69 .2017.8.12.0001 ; TJ-SP - Apelação Cível: 10857024820248260100. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8010135-68.2023.8.05.0274, em que figuram como Apelante ANA SOUZA SOARES e como Apelado o OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEL DO 2º OFÍCIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010135-68.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA SOUZA SOARES
Advogado(s): OSVALDO CAMARGO JUNIOR
APELADO: Oficial do Cartório de Registro de Imóvel do 2º Ofício de Vitória da Conquista
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA SOUZA SOARES contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos do Procedimento de Suscitação de Dúvida, julgou parcialmente procedente o pleito para ratificar a conduta do Oficial do Cartório de Registro de Imóvel do 2º Ofício daquela comarca (ID 83056440). A sentença de primeiro grau confirmou a negativa de registro da transferência da cota-parte da herdeira Elzeni da Graça Luz Soares para a Apelante, em razão de constar ordem de indisponibilidade de bens em nome da referida herdeira. Determinou, contudo, que o Oficial procedesse ao registro da transmissão causa mortis em nome de todos os herdeiros e, ato contínuo, registrasse a transmissão inter vivos das cotas dos demais herdeiros para a Apelante, mantendo-se a fração de Elzeni em seu nome com a anotação da indisponibilidade até ulterior cancelamento. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso (ID 83056435). Em suas razões, sustenta, em síntese, que o direito real foi adquirido com a adjudicação homologada judicialmente, e não pela cessão de direitos, a qual não tem acesso ao registro imobiliário. Afirma que a indisponibilidade é uma restrição pessoal e não incide sobre a matrícula do imóvel, que se encontra livre de ônus. Defende que o Oficial Registrador não possui competência para negar o registro de um título judicialmente formalizado, sob pena de usurpar a função jurisdicional e violar o devido processo legal. Requer a reforma integral da sentença para que seja determinado o registro da totalidade do imóvel em seu nome, incluindo a cota da herdeira Elzeni da Graça Luz Soares. Nesta corte, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, por entender correta a sentença de primeiro grau, alinhada aos princípios registrais, especialmente o da continuidade, e à necessidade de observância das ordens de indisponibilidade (ID 83796908). É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010135-68.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA SOUZA SOARES
Advogado(s): OSVALDO CAMARGO JUNIOR
APELADO: Oficial do Cartório de Registro de Imóvel do 2º Ofício de Vitória da Conquista
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Defiro a gratuidade judiciária, em razão dos documentos de ID 83056437 e 83056438. O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia central do presente recurso reside em aferir a legalidade da recusa do Oficial de Registro de Imóveis em proceder ao registro integral de uma carta de adjudicação, expedida em favor da Apelante, em virtude da existência de uma ordem de indisponibilidade de bens em nome de uma das herdeiras cedentes. A Apelante, na condição de cessionária dos direitos hereditários sobre a totalidade de um imóvel deixado pelos falecidos Clemência Venância Soares e Clemente Souza Soares, pretende o registro da carta de adjudicação que a declara proprietária do bem. O Oficial suscitado, contudo, opôs óbice ao registro da cota-parte pertencente à herdeira Elzeni da Graça Luz Soares, por ter constatado, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), uma restrição sobre o patrimônio desta. A sentença de primeiro grau, ao julgar a dúvida parcialmente procedente, adotou solução que se revela a mais adequada e em consonância com o ordenamento jurídico pátrio. Primeiramente, é imperioso destacar a natureza dúplice da transmissão de propriedade no caso concreto. Há um primeiro negócio jurídico, de natureza causa mortis, que se opera pela sucessão, transferindo o patrimônio dos falecidos aos seus herdeiros. Subsequentemente, há um segundo negócio jurídico, de natureza inter vivos, que é a cessão de direitos hereditários, por meio do qual os herdeiros transferem suas cotas-partes à Apelante. Para que a publicidade e a segurança jurídica, fins precípuos do registro imobiliário, sejam alcançadas, é fundamental a observância do princípio da continuidade registral. Tal princípio exige que haja um encadeamento lógico e cronológico na titularidade dos direitos reais. Em outras palavras, para que alguém possa validamente transferir um direito, deve figurar no registro como seu titular. No caso, para que os herdeiros cedam seus direitos à Apelante com eficácia registral, é necessário que, primeiramente, a propriedade do imóvel seja registrada em nome deles, em decorrência da sucessão. A decisão do juízo a quo de determinar o registro da partilha em nome dos herdeiros antes de registrar a cessão está, portanto, em perfeita harmonia com este princípio. Nesse sentido, ”o princípio da continuidade registral dos imóveis impõe a observância de uma narrativa sequencial e cronológica dos atos na matrícula do bem, razão pela qual a sucessiva transmissão, que deriva uma da outra, assegura a preexistência do imóvel no patrimônio de quem o transfere” (TJ-MG - AC: 10000212203400001 MG, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2022). No que tange à indisponibilidade de bens, a alegação da Apelante de que se trata de restrição pessoal que não afeta o imóvel não prospera. De fato, a indisponibilidade é uma medida de caráter pessoal, mas seu efeito é patrimonial, ou seja, atinge todos os bens e direitos que compõem o patrimônio do devedor. Pelo princípio da saisine, a herança transmite-se aos herdeiros desde a abertura da sucessão. Assim, a cota-parte do imóvel que cabia à herdeira Elzeni da Graça Luz Soares passou a integrar o seu patrimônio no momento do falecimento dos autores da herança. Consequentemente, essa fração do imóvel tornou-se alcançada pela ordem de indisponibilidade que grava os seus bens. Permitir a transferência dessa cota-parte para a Apelante, ignorando a restrição existente, significaria esvaziar a eficácia da ordem de indisponibilidade e frustrar os direitos de credores, o que não pode ser admitido. A data de expedição da carta de adjudicação é irrelevante, pois o momento determinante para a qualificação registral é o da apresentação do título a registro. Nesse momento, a restrição já existia e impedia o ato de disposição patrimonial pela herdeira. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL LAVRADA ANTES DA INSCRIÇÃO DO NOME DO VENDEDOR NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, PORÉM, APRESENTADA PARA REGISTRO POSTERIORMENTE – IMPOSSIBILIDADE DO REGISTRO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM" - NECESSIDADE DE PRÉVIO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO, AUTORIZADO POR QUEM A DECRETOU – CORRETA RECUSA DO OFICIAL DE REGISTROS – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – ENCARGOS DEVIDOS PELO REQUERENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Ainda que a escritura de compra e venda do imóvel tenha sido lavrada em data anterior à inscrição do nome do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), porém apresentada para registro em data posterior, mostra-se correta a recusa do oficial, em observância ao princípio de que o tempo rege o ato. A imposição dos ônus processuais é pautada pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, devendo a fixação, para tanto, observar os parâmetros estabelecidos no artigo 85, do Código de Processo Civil. (TJ-MS - Apelação Cível: 0821430-69 .2017.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des . Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2022) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REGISTRO DE IMÓVEIS. ESCRITURA PÚBLICA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . INDISPONIBILIDADE. IMPROVIMENTO.. I. Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que manteve a qualificação negativa ao registro de escritura pública de alienação fiduciária em garantia, devido à averbação de indisponibilidade do bem de titularidade da devedora fiduciante junto à matrícula do imóvel. II. Questão em Discussão 2 . A questão em discussão consiste em determinar se a qualificação negativa ao registro da alienação fiduciária em garantia foi correta, considerando a averbação de indisponibilidade dos bens e a ordem das prenotações e indisponibilidade. III. Razões de Decidir 3. A prenotação original perdeu eficácia após 20 dias úteis sem cumprimento das exigências legais, conforme artigos 9º, § 1º, 188, 198 e 205 da Lei 6 .015/73. 4. A nova prenotação ocorreu após a averbação da indisponibilidade, tornando o registro inviável. A indisponibilidade impede a alienação voluntária, mesmo que a escritura tenha sido lavrada anteriormente . IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A indisponibilidade de bens impede o registro de alienação fiduciária. 2. Há perda de eficácia da prenotação original por inação do interessado decorrido o prazo de 20 dias do protocolo. Legislação Citada: Lei 6 .015/73, art. 9º, § 1º, art. 188, art. 198, art . 205. (TJ-SP - Apelação Cível: 10857024820248260100 São Paulo, Relator.: Francisco Loureiro(Corregedor Geral), Data de Julgamento: 13/02/2025, Conselho Superior da Magistratura, Data de Publicação: 21/02/2025) Ademais, a conduta do Oficial Registrador não configura usurpação de função jurisdicional. Ao consultar a CNIB e negar o registro da cota-parte afetada, o registrador age em estrito cumprimento de um dever legal. Ele não cria a restrição, mas apenas observa um impedimento preexistente, emanado de autoridade competente. Trata-se do exercício regular da função de qualificação registral, que lhe impõe a análise da legalidade e validade dos títulos apresentados, conforme expressamente previsto no Código de Normas e Procedimentos da Corregedoria Geral deste Tribunal (PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 15/2023), em seu art. Art. 759 § 4º, que assim estabelece: “O cartório de imóveis deverá consultar a CNIB antes da prática dos atos de transmissão de propriedade ou direitos reais. Na hipótese de ter o transmitente ordem de indisponibilidade vigente, será a mesma averbada na matrícula, e o registro será suspenso até o cancelamento da indisponibilidade. Na hipótese da aquisição de imóvel por pessoa cujos bens foram atingidos por indisponibilidade, deverá o Oficial de Registro, imediatamente após o lançamento do registro aquisitivo na matrícula, promover a averbação da indisponibilidade, independentemente de prévia consulta ao adquirente. § 5º Das certidões dos imóveis atingidos pela ordem de indisponibilidade constarão, obrigatoriamente, a existência dos títulos, com todos os seus detalhamentos, bem como sua prenotação aguardando solução definitiva.”. A solução encontrada pelo juízo de origem é equilibrada, pois, ao mesmo tempo em que garante a eficácia da ordem de indisponibilidade sobre a cota da herdeira Elzeni, assegura o direito da Apelante de registrar a propriedade sobre as demais cotas-partes, que não possuem qualquer impedimento. A transferência da fração remanescente fica corretamente condicionada ao futuro cancelamento da restrição, preservando os direitos de todas as partes envolvidas e a segurança jurídica do sistema registral. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010135-68.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA SOUZA SOARES
Advogado(s): OSVALDO CAMARGO JUNIOR
APELADO: Oficial do Cartório de Registro de Imóvel do 2º Ofício de Vitória da Conquista
Advogado(s):
VOTO