PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CORREÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PIS/PASEP. APELO DO BANCO DO BRASIL. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CDC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, CPC. ÔNUS DA PARTE AUTORA EM COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PROVA. PARECER TÉCNICO ACOSTADO PELA PARTE AUTORA QUE UTILIZA ÍNDICE PARA CORREÇÃO INDEVIDO. INPC. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.365/96. TJLP COM INCIDÊNCIA DE FATOR DE REDUÇÃO. LEI ANTERIOR QUE APLICAVA TR, ORTN. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO JUDICIAL DOS CRITÉRIOS LEGAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS EM 5% (CINCO POR CENTO). A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8002687-45.2020.8.05.0146, em que figuram, como Apelante, CREMILDA OLIVEIRA DE MORAIS. e, como Apelado, BANCO DO BRASIL S/A. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, data registrada em sistema. Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de 2º Grau Convocado - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002687-45.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREMILDA OLIVEIRA DE MORAIS
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA, MARAISA ALVES DA CRUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença constante (ID. 66027046), acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 66027055) interposta por CREMILDA OLIVEIRA DE MORAIS que busca a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO, que julgou improcedentes os pedidos inaugurais. Em seu mérito recursal, a Apelante afirma ser necessária a alteração do entendimento, aduzindo, em síntese, o seguinte: Que ingressou no serviço p[público em 04.08.1986, possuindo cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, cujo número de cadastro nº 1.700.389.823-1; No entanto, após cumprir suas obrigações funcionais ao longo da carreira, deslocou-se à instituição financeira apelada a fim de sacar suas cotas existentes na conta vinculado, encontrando valor irrisória de R$ 322,66 (trezentos e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos). Afirma que causou estranheza pelo valor irrisório, procurou parecer técnico particular, que apresentou planilha evolutiva resultando no valor de R$ 39.173,46 (trinta e nove mil, cento e setenta e três reais e quarenta e seis centavos). Aduz que o apelado possui responsabilidade na gestão da conta vinculada, pelo que deve indenizá-lo no montante acima descrito. Pede o provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas (ID. 66149468). Em preliminar, o apelado impugna a gratuidade de justiça, e, no mérito, afirma ausência de ato ilícito do Banco. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Quarta Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator. Examinei, lancei o presente relatório e determino, desde já, a inclusão do feito em pauta para julgamento. Salvador, data registrada em sistema. Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de 2º Grau Convocado - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002687-45.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREMILDA OLIVEIRA DE MORAIS
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA, MARAISA ALVES DA CRUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Partindo, inicialmente, para a preliminar que questiona a concessão do benefício da gratuidade judiciária, desde já se destaca que razão não assiste ao Recorrido. Isso porque, como se sabe, o mencionado benefício é concedido a partir da presunção de necessidade por parte da pessoa física que a requer. Tal situação implica reconhecer que para que ocorra a sua revogação, o questionante deve adimplir com o ônus probatório de ausência de elementos justificadores da sua concessão. A mera alegação não possui força suficiente para romper a presunção relativa incidente. Especificamente no caso em questão, o Banco não colacionou aos autos qualquer documento comprobatório que demonstre a inadequação dos elementos legais impostos para a concessão com a situação econômica do Recorrente. Da mesma forma, também inexistem provas de alteração do status quo antes existente com aquele alcançado atualmente. A ausência de elementos comprobatórios conduz à conclusão no sentido da inocorrência de motivos plausíveis para alterar o posicionamento adotado pelo juízo de primeiro grau no que se refere à concessão do benefício da gratuidade judiciária. Assim, afasta-se a preliminar de impugnação da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Antes de adentrar no mérito, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recursos especiais sob o rito dos repetitivos, fixou as seguintes teses, no Tema 1.150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Como definido por lei, é atribuição do Banco Recorrido gerir e administrar os saldos existentes nas contas vinculadas ao PASEP, nos termos do art. 5º da Lei complementar n. 08/70 que assim consigna: “Cabe ao Banco do Brasil, sociedade de economia mista de âmbito nacional, a administração do programa PIS /PASEP, inclusive a manutenção de contas individualizadas de cada servidor.” O mérito da demanda não questiona os índices determinados pelo Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, estão ou não corretos. O cerne da questão envolve a aplicação, adequada, ou não, dos referidos índices, com a consequente correção do valor existente em conta. Como dito, conforme se depreende da leitura do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, o Banco do Brasil é o único responsável pela administração dos valores depositados nas contas dos participantes do PASEP e a causa de pedir da demanda ora em exame é a prática de atos ilícitos justamente na administração dos valores existentes na conta da Autora, quais sejam, indevida atualização monetária do quantum e supostos saques indevidos perpetrados pelo Réu. O Recorrente afirma que houve má aplicação dos índices pelo Banco Recorrido, por isso o valor irrisório existente na conta vinculada. Isso implica reconhecer que, em havendo prática de ato ilícito, há, sim, a responsabilidade por parte do Banco do Brasil, não cabendo a imputação para outra autarquia ou órgão da administração pública direta. Contudo, quanto à inexistência de conduta ilícita na aplicação de índices de correção monetária na conta da parte autora, tenho que razão não assiste à recorrente. No caso em tela, como pacificado pela jurisprudência deste TJBA, não se aplica o CDC pela ausência de relação de consumo. São diversos os precedentes deste Tribunal, em Conflitos de Competência, apreciados pela Seção Cíveis Reunidas. Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PIS PASEP. PEDIDO DE CORREÇÃO DE INDICES GOVERNAMENTAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. A relação existente entre a parte autora da demanda de origem e o Banco do Brasil S/A não é de consumo, uma vez que a referida instituição financeira não atua nesta como fornecedora de bens ou serviços, mas sim como administradora e depositária dos valores oriundos do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público – PASEP por força de disposição legal, conforme art. 5º da Lei Complementar 8/1970. Precedentes das Seções Cíveis Reunidas deste TJBA. Conflito de competência acolhido, para fixar a competência do Juízo Suscitado. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039766-74.2021.8.05.0000, em que figuram como suscitante, JUÍZO DA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR e, como suscitado, JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO, para fixar a competência do Juízo da 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL desta Capital, para julgar o processo. Sala das Sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU/RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - CC: 80397667420218050000 Desa. Maria da Purificação da Silva Cíveis Reunidas, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 11/07/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO E CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DAS COTAS PASEP PARA REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR. COMPETENCIA DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS /PASEP E NÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. No caso, o julgamento da demanda não parece depender de análise de operações financeiras em si, já que o autor não pretende a revisão dos índices de correção, mas sim a apuração da possível ocorrência de ato ilícito gerador de dano material indenizável. Portanto, entendo pela competência das Varas Cíveis para processar e julgar demandas indenizatórias fundadas em má gestão do fundo PIS /PASEP e erros na atualização de respectivos valores. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003082-53.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante JUÍZO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR e como apelada JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por ########, em DAR PROVIMENTO AO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA , nos termos do voto do relator. Salvador, .(TJ-BA - CC: 80030825320218050000 Des. Maurício Kertzman Szporer Cíveis Reunidas, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 08/04/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CONSUMERISTA E VARA CÍVEL. AÇÃO ORIGINÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA O BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO CAUSADO PELO BANCO NA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DA CONTA PASEP. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. ATUAÇÃO DO BRANCO POR REGIME LEGAL. LC Nº 08/1970. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 8014016-70.2021.8.05.0000, de Salvador, em que são partes, como Suscitante, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, e como Suscitado, JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PROCEDENTE O FEITO pelas razões seguintes: Presidente Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora Procurador de Justiça (TJ-BA - CC: 80140167020218050000 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Cíveis Reunidas, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 08/04/2022) Nesta esteira de entendimento, segue-se a distribuição ordinária do ônus probatório constante no CPC no art. art. 373, inciso I, do CPC. Ou seja: caberá ao autor comprovar suas alegações. A parte autora, para tanto, trouxe aos autos parecer técnico (ID. 66026363), no qual aponta como correto o saldo a pagar de R$ 39.496,12. Da descrição do parecer, o montante total foi atingido aplicando-se, como índice de correção, INPC – Índice Nacional de preços ao Consumidor. Sucede que, com a edição da Lei 9.365/96, determinou-se que a partir de dezembro de 1994, os saldos dessas contas deveriam ser atualizados monetariamente pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, com fator de redução segundo regras do Conselho Monetário Nacional: Art. 8o A partir de 1o de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4o desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2o e 3o do art. 2o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos. Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS- PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei. Anteriormente ao advento da Lei 9.365/96, os saldos de contas individuais vinculadas ao PIS/PASEP sofreram atualizações com base nos índices ORTN, OTN, IPC, BTN, TR, no entanto, em nenhum momento houve disposição legal para aplicação do INPC à correção do saldo. Pois bem, o C. Superior Tribunal de Justiça, em situação análoga, quando tratou de índices de correção de conta de FGTS, similar à situação do PIS/PASEP, já se manifestou a respeito da inviabilidade de substituir judicialmente critério de correção monetária estabelecido em lei. Ou seja, ainda que existam outros índices mais condizentes com a inflação do período, não se pode proceder à aplicação de critério de correção monetária diverso do previsto nos art. 8º e 12 da Lei 9.365/96, ou mesmo à aplicação do critério legal, sem incidência do fator de redução disciplinado pela Resolução 2.131/94 do Conselho Monetário Nacional. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONTA DO PIS /PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Os índices de correção monetária e percentual de juros aplicáveis às contas do PASEP são os previstos na Lei nº 9.365/1996, que estabelecem a correção pela Taxa de Juros de Longo Prazo, em substituição à Taxa Referencial, a partir de 1994. Possuindo o PIS /PASEP natureza estatutária, e não contratual, é indevida qualquer forma de atualização das contas não prevista em lei, sendo que a parte autora não logrou êxito em provar que as atualizações monetárias aplicadas ao saldo da conta individual vinculada ao PASEP ao longo dos anos deixou de seguir estritamente o definido na legislação. O baixo valor sacado quando da inatividade, por si só, não tem o condão de levar à conclusão de que há erro na atualização do saldo depositado ou prática de ato ilícito pela parte demandada. (TRF-4 - AC: 50178146420194047100 RS 5017814-64.2019.4.04.7100, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 02/10/2019, QUARTA TURMA) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5265362-42.2021.8.09.0154 COMARCA : URUANA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : MARIA LÚCIA DA SILVA MOREIRA APELADO : BANCO DO BRASIL S/A RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO A DIREITO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PASEP ? LEI COMPLEMENTAR Nº 26/75. ATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA NÃO PROVADOS. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ? ART. 85, § 11, CPC. 1 ? Não há cerceamento a direito de defesa se o julgador, na qualidade de destinatário final da prova, entende pela desnecessidade da realização de perícia, notadamente se pelo conjunto probatório dos autos, já formou seu convencimento. 2 ? As pretensões indenizatórias não prosperam, porquanto os valores depositados na conta do PASEP de titularidade da autora apelante foram corrigidos monetariamente e com juros nos parâmetros previstos na Lei Complementar nº 26/75, a descaber alegação de necessidade de utilização de INPC como correção e juros de 1% (um por cento) ao mês, mormente porque indexadores diversos do previsto em lei. 3 ? Não comprovada a prática de ato ilícito pelo banco, em particular a incorreta correção monetária e incidência de juros, observadas suas obrigações na qualidade de operador do Fundo PIS /PASEP, e cumpridas as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo, indevida sua condenação na indenização material. 4 ? Apelo conhecido e desprovido. 5 ? Honorários advocatícios majorados, a teor do art. 85, § 11, Código de Processo Civil, suspensa sua exigibilidade por força do art. 98, § 3º, também do CPC. (TJ-GO 5265362-42.2021.8.09.0154, Relator: DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2022) Outrossim, dos extratos da conta existentes aos autos, percebe-se que não há qualquer movimentação na conta da parte autora, ora Apelante, que indique a ocorrência de saques indevidos por terceiros ou de apropriação indébita pela instituição financeira. Nesse contexto, diante da ausência de comprovação das alegações autorais, não vislumbro a prática de qualquer conduta ilícita por parte do Banco do Brasil a ensejar o pagamento de indenização. Ademais, é imperativo destacar que a administração dos valores depositados na conta PASEP deve seguir os parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 26/1975, pelo Decreto nº 9.978/2019, pela Lei nº 9.365/1996, e pelas diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. A atualização monetária e a aplicação de índices, como a redução da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a partir de 1994, são realizadas em estrita observância às disposições legais, sem espaço para arbitrariedades ou desvios. Ou seja, a simples menção à insignificância do montante levantado ou a suposição de que valores foram subtraídos no ano de 1988, por si só, não são suficientes para embasar a plausibilidade da alegação de atuação irregular por parte da instituição financeira ré, mormente quando ausente qualquer prova ou início de prova. Considerando a ausência de comprovação de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na gestão da conta PASEP da autora, conclui-se que a improcedência é medida que deve ser mantida. Pelas razões expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença vergastada. Majoro para 15% (quinze por cento) os honorários em recurso, cuja exigibilidade mantém-se suspensa em razão da gratuidade concedida. Salvador, data registrada em sistema. Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de 2º Grau Convocado - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002687-45.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREMILDA OLIVEIRA DE MORAIS
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA, MARAISA ALVES DA CRUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, RICARDO LOPES GODOY
VOTO