PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REQUERIDO PELO PRÓPRIO AUTOR. INADIMPLEMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição da ação revisional, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas iniciais, mesmo após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e o deferimento do parcelamento requerido pelo próprio autor. II – Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a alegada deserção da apelação por ausência de preparo; (ii) a necessidade de intimação pessoal da parte antes do cancelamento da distribuição; e (iii) a possibilidade de regularização das custas processuais em grau recursal. III – Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de deserção, porquanto a apelação impugna sentença que extinguiu o processo em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, não sendo razoável exigir o preparo recursal para viabilizar o exame da própria decisão recorrida. 4. A decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade da justiça não foi impugnada mediante agravo de instrumento, tendo o autor, ao contrário, requerido o parcelamento das custas processuais. Operou-se, assim, a preclusão quanto ao indeferimento do benefício. 5. O cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do Código de Processo Civil possui disciplina própria, não se confundindo com as hipóteses de abandono da causa previstas no art. 485, incisos II e III, do mesmo diploma legal, sendo suficiente a intimação do advogado constituído, dispensada a intimação pessoal da parte. 6. O inadimplemento da primeira parcela das custas regularmente parceladas equivale à ausência de recolhimento das despesas iniciais, legitimando o cancelamento da distribuição, inexistindo previsão legal que autorize a reabertura do prazo para pagamento em sede recursal. IV – Dispositivo 7. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O inadimplemento da primeira parcela das custas processuais regularmente parceladas, após o indeferimento da gratuidade da justiça não impugnado por agravo de instrumento, autoriza o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. Legislação relevante citada: CPC, arts. 98, § 6º, 290 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: Apelação nº 0517713-88.2015.8.05.0001; TJBA, Apelação nº 0503130-76.2018.8.05.0039. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8020860-91.2025.8.05.0001 oriundos da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, GELVAN DE MATOS DAMASCENO SILVA, e, como Apelado, ITAÚ UNIBANCO S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR DE DESERÇÃO, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, ___ de ___________ de 2026 CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020860-91.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GELVAN DE MATOS DAMACENO SILVA
Advogado(s): JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por GELVAN DE MATOS DAMACENO SILVA (ID 108324155) contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 108324153 e ID 108324154), que, nos autos da ação revisional de cláusulas contratuais ajuizada em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., determinou o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Na petição inicial, o autor buscou a revisão de contrato de financiamento de veículo, alegando a abusividade de encargos contratuais, juros capitalizados e tarifas bancárias (ID 108324136). Na mesma oportunidade, requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O Juízo de primeiro grau, antes de apreciar o pleito de gratuidade, determinou a intimação do autor para apresentar documentos comprobatórios de sua situação financeira (ID 108324143 e ID 108324144). Diante do transcurso do prazo sem manifestação (ID 108324146), foi proferida decisão interlocutória indeferindo a assistência judiciária gratuita e determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 108324147 e ID 108324148). Posteriormente, o autor peticionou requerendo, de forma subsidiária, o parcelamento das custas processuais em 6 parcelas (ID 108324149). O Magistrado deferiu o parcelamento pleiteado e determinou que, após o recolhimento da primeira parcela, os autos retornassem conclusos (ID 108324150 e ID 108324151). Apesar de devidamente intimado por meio de seu advogado constituído, o autor deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento de qualquer parcela das custas processuais, conforme certificado pela Secretaria do Juízo (ID 108324152). Em face da inércia, o Juízo de origem proferiu sentença determinando o cancelamento da distribuição, sem ônus de custas (ID 108324153 e ID 108324154). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 108324155). Em suas razões, sustenta a ocorrência de erro de procedimento, alegando excesso de formalismo e violação ao princípio do acesso à justiça. Argumenta que o cancelamento da distribuição é medida excepcional e que deveria ter sido intimado pessoalmente para regularizar as custas antes da extinção do feito. Requer o provimento do recurso para cassar a sentença ou, subsidiariamente, para que lhe seja oportunizada a regularização do preparo em grau recursal. Intimado, o réu apresentou contrarrazões (ID 108324158). Preliminarmente, suscita a deserção do recurso por ausência de recolhimento do preparo recursal. No mérito, defende a manutenção integral da sentença recorrida, diante da inércia do autor em cumprir a determinação judicial de recolhimento das custas iniciais parceladas. Inclua-se em pauta de julgamento. . . Salvador/BA, 14 de julho de 2026 . . CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO . RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020860-91.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GELVAN DE MATOS DAMACENO SILVA
Advogado(s): JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de deserção Em sede de contrarrazões, o apelado suscita a preliminar de deserção, ao fundamento de que o apelante deixou de recolher o preparo recursal e não é beneficiário da gratuidade da justiça. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Embora o recorrente não tenha recolhido o preparo recursal, a presente apelação dirige-se contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito em razão do não recolhimento das custas processuais iniciais. Nessa hipótese, exigir o recolhimento do preparo como requisito para o conhecimento do recurso significaria impedir o exame da própria decisão recorrida, restringindo de forma desarrazoada o direito ao duplo grau de jurisdição e o acesso à tutela jurisdicional. A jurisprudência admite, em situações dessa natureza, o conhecimento da apelação, reservando ao Tribunal o exame da legalidade da sentença que determinou o cancelamento da distribuição. Rejeito, portanto, a preliminar de deserção. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 2.2. Mérito A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte restringe-se à verificação da legalidade da sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito em razão do não recolhimento das custas processuais, após o indeferimento da gratuidade da justiça e o deferimento do parcelamento requerido pelo próprio autor. Sustenta o apelante que o cancelamento da distribuição configura excesso de formalismo, porquanto deveria ter sido intimado pessoalmente para promover o recolhimento das custas processuais. Defende, ainda, que lhe deveria ter sido oportunizada a regularização das custas em grau recursal, em observância aos princípios da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça. As razões recursais, entretanto, não comportam acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por decisão interlocutória, após oportunizada à parte a apresentação de documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Em vez de interpor o recurso cabível contra essa decisão, o autor requereu, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais, pedido que foi integralmente acolhido pelo Juízo de origem. Desse modo, operou-se a preclusão quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça, não sendo essa matéria devolvida ao conhecimento desta instância revisora. Com efeito, a presente apelação não se volta contra a decisão interlocutória que indeferiu o benefício, mas apenas contra a sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito. Superada essa questão, observa-se que o art. 290 do Código de Processo Civil dispõe expressamente: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de quinze dias." O dispositivo estabelece disciplina específica para a hipótese de ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, não se confundindo com as hipóteses de abandono da causa previstas nos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil. Por essa razão, não incide na espécie a regra prevista no § 1º do art. 485 do CPC, que exige prévia intimação pessoal da parte. Ao contrário, para o cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do Código de Processo Civil mostra-se suficiente a regular intimação do advogado constituído nos autos, dispensando-se a intimação pessoal da parte. Esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência deste tribunal de justiça: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO FIXADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART 290 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA: Apelação, Número do Processo: 0503130-76.2018.8.05.0039, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 06/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 290 E 485, INCISO I, DO CPC. DETERMINAÇÃO PARA QUE A PARTE AUTORA RECOLHESSE AS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESCUMPRIMENTO APÓS A DEVIDA INTIMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-BA: Apelação, Número do Processo: 0517713-88.2015.8.05.0001, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 05/11/2019) No caso concreto, verifica-se que, após o indeferimento da gratuidade da justiça, o próprio autor requereu o parcelamento das custas processuais, faculdade prevista no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. O pedido foi deferido. Todavia, mesmo beneficiado com o parcelamento, o autor deixou de recolher a primeira parcela das custas processuais, permanecendo absolutamente inerte, apesar de regularmente intimado por intermédio de seu advogado. O inadimplemento da primeira parcela equivale, para os fins do art. 290 do Código de Processo Civil, à ausência de recolhimento das custas iniciais, legitimando o cancelamento da distribuição. Também não prospera o pedido subsidiário de regularização das custas em grau recursal. O cancelamento da distribuição decorreu da inércia do próprio autor em cumprir determinação judicial regularmente proferida e posteriormente flexibilizada mediante o deferimento do parcelamento das custas, requerido por ele mesmo. Consumado o cancelamento da distribuição, não há previsão legal que autorize a reabertura do prazo para recolhimento das custas em sede de apelação, sob pena de esvaziar a eficácia do art. 290 do Código de Processo Civil e prestigiar comportamento processual incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da segurança jurídica. Também não procede a alegação de excesso de formalismo. Ao contrário, observa-se que o Juízo de origem oportunizou sucessivas possibilidades de regularização da situação processual: inicialmente concedeu prazo para comprovação da hipossuficiência financeira; posteriormente indeferiu a gratuidade da justiça; em seguida deferiu o parcelamento das custas requerido pelo próprio autor; e, somente após o inadimplemento da primeira parcela e a certificação da inércia da parte, determinou o cancelamento da distribuição. Não se verifica, portanto, qualquer ofensa aos princípios do acesso à justiça, da proporcionalidade ou da primazia do julgamento do mérito. Ao revés, a sentença limitou-se a aplicar a consequência jurídica expressamente prevista no art. 290 do Código de Processo Civil diante da ausência de recolhimento das custas processuais. Inexistindo qualquer nulidade processual ou erro de procedimento, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE DESERÇÃO, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida que determinou o cancelamento da distribuição do feito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por inexistir condenação anterior a esse título. Sala de Sessões, ____ de _____________de 2026 CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020860-91.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GELVAN DE MATOS DAMACENO SILVA
Advogado(s): JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO