PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000668-40.2021.8.05.0111
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABELA
Advogado(s):  
APELADO: ROCHA CONSTRUTORA LTDA - EPP
Advogado(s):PATRIC SILVA FERREIRA, LEONARDO SANTANA LOPES registrado(a) civilmente como LEONARDO SANTANA LOPES, LEONARDO CLISMAM RIBEIRO ROCHA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO REIVINDICADO PELA EMPRESA APELADA. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1 – Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITABELA – BA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Itabela – BA, que nos autos da Ação de Cobrança Trabalhista n.º 8000668-40.2021.8.05.0111, julgou parcialmente procedente a ação condenando o réu a pagar a parte autora ROCHA CONSTRUTORA LTDA o valor de R$ 111.154,50 (cento e onze mil, cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desde o vencimento, bem como ao pagamento de multa por descumprimento contratual, conforme cláusula sétima do contrato.

2 – Inicialmente, verifica-se que não merece guarida a preliminar suscitada pelo apelado de não conhecimento do Apelo em razão da ausência de dialeticidade, tendo em vista que a parte apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, expondo as razões fáticas e jurídicas pelas quais entende que a sentença merece reforma.

3 – Quanto ao mérito, cumpre destacar que a Administração Pública não pode se esquivar de seu dever em agir pautado na legalidade e moralidade dos seus atos. Ao Poder Público só é permitido fazer o que a lei autoriza, não havendo espaços para liberdades e vontades particulares, especialmente na hipótese de matéria prescrita em lei, de cunho vinculante para o administrador.

4 – Na hipótese vertente, constata-se que o Município de Itabela não trouxe elementos suficientes que desconstituíssem a regularidade das notas fiscais emitidas pela parte apelada, que atestam a prestação dos serviços e/ou fornecimento de bens. Embora o apelante argumente que as notas fiscais não foram assinadas no momento do recebimento, tal alegação não é suficiente para afastar a validade dos documentos apresentados, especialmente considerando o contexto da relação contratual.

5 – Impõe destacar que a ausência de procedimento licitatório ou nota de empenho não pode prejudicar o pagamento do serviço efetivamente prestado, especialmente quando a irregularidade decorrer de desídia da própria Administração, não sendo capaz de desfazer a obrigação do pagamento, haja vista que a ausência do empenho não tem como consequência a possibilidade de inadimplência.

6 – Em relação ao processo licitatório, o apelante não trouxe elementos novos que possam demonstrar irregularidade na contratação, sendo o contrato celebrado em conformidade com a Lei n.º 8.666/93, que regula os processos licitatórios e os contratos administrativos.

7 – Ressalta-se ao final que a obrigação é certa, líquida e exigível, porquanto não há dúvidas quanto aos sujeitos da relação jurídica – credor e devedor (certeza da obrigação) –, o valor a ser pago é determinado por simples cálculos aritméticos (liquidez), além de restar caracterizado o inadimplemento da dívida, tornando-a exigível.

8 – Ausente a prova do adimplemento dos créditos reivindicados pelo recorrido, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública.

9 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença Mantida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 8000668-40.2021.8.05.0111, originária da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Itabela – BA, apelante MUNICÍPIO DE ITABELA – BA e apelado ROCHA CONSTRUTORA LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000668-40.2021.8.05.0111
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABELA
Advogado(s):  
APELADO: ROCHA CONSTRUTORA LTDA - EPP
Advogado(s): PATRIC SILVA FERREIRA, LEONARDO SANTANA LOPES registrado(a) civilmente como LEONARDO SANTANA LOPES, LEONARDO CLISMAM RIBEIRO ROCHA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITABELA – BA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Itabela – BA, que nos autos da Ação de Cobrança Trabalhista n.º 8000668-40.2021.8.05.0111, julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para: CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITABELA ao pagamento do valor de R$ 111.154,50 (cento e onze mil, cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desde o vencimento, bem como ao pagamento de multa por descumprimento contratual, conforme cláusula sétima do referido contrato. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ao Requerido, considerando que a Lei n° 12.373/2011 estendeu a isenção do pagamento das taxas judiciais no âmbito do Poder Judiciário da Bahia à Fazenda Pública. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, corrigido até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ). Remessa necessária, com fulcro no art. 496 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ITABELA/BA, 04 de março de 2023. Tereza Júlia do Nascimento. Juíza Substituta”(ID 51527831).


O apelante sustenta, em síntese, que o processo licitatório foi regularmente realizado, conforme exigido pela Lei nº 8.666/93, e que o contrato foi formalizado corretamente. Argumenta que não há prova da entrega dos produtos ou serviços, uma vez que as notas fiscais apresentadas são unilaterais, sem assinatura de recebimento, e que a falta de documentos como o atestado de empenho e a ausência de comprovação da entrega invalidam a cobrança.

Defende que a falta de liquidação da dívida e a ausência de provas do recebimento dos bens ou serviços justificam a improcedência dos pedidos. Requer, portanto, a reforma da sentença.

Por tais razões, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial (ID 51527835).

A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso em razão da ausência de dialeticidade. No mérito, refuta os argumentos suscitados pelo recorrente e pleiteia o desprovimento do Apelo (ID 51527842).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.


 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000668-40.2021.8.05.0111
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABELA
Advogado(s):  
APELADO: ROCHA CONSTRUTORA LTDA - EPP
Advogado(s): PATRIC SILVA FERREIRA, LEONARDO SANTANA LOPES registrado(a) civilmente como LEONARDO SANTANA LOPES, LEONARDO CLISMAM RIBEIRO ROCHA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITABELA – BA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Itabela – BA, que nos autos da Ação de Cobrança Trabalhista n.º 8000668-40.2021.8.05.0111, julgou parcialmente procedente a ação condenando o réu a pagar a parte autora ROCHA CONSTRUTORA LTDA o valor de R$ 111.154,50 (cento e onze mil, cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desde o vencimento, bem como ao pagamento de multa por descumprimento contratual, conforme cláusula sétima do contrato.

Inicialmente, verifica-se que não merece guarida a preliminar suscitada pelo apelado de não conhecimento do Apelo em razão da ausência de dialeticidade, tendo em vista que a parte apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, expondo as razões fáticas e jurídicas pelas quais entende que a sentença merece reforma.

Quanto ao mérito, cumpre destacar que a Administração Pública não pode se esquivar de seu dever em agir pautado na legalidade e moralidade dos seus atos. Ao Poder Público só é permitido fazer o que a lei autoriza, não havendo espaços para liberdades e vontades particulares, especialmente na hipótese de matéria prescrita em lei, de cunho vinculante para o administrador.

Na hipótese vertente, constata-se que o Município de Itabela não trouxe elementos suficientes que desconstituíssem a regularidade das notas fiscais emitidas pela parte apelada, que atestam a prestação dos serviços e/ou fornecimento de bens. Embora o apelante argumente que as notas fiscais não foram assinadas no momento do recebimento, tal alegação não é suficiente para afastar a validade dos documentos apresentados, especialmente considerando o contexto da relação contratual.

Impõe destacar que a ausência de procedimento licitatório ou nota de empenho não pode prejudicar o pagamento do serviço efetivamente prestado, especialmente quando a irregularidade decorrer de desídia da própria Administração, não sendo capaz de desfazer a obrigação do pagamento, haja vista que a ausência do empenho não tem como consequência a possibilidade de inadimplência.

No mesmo sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – EMBARGOS MONITÓRIOS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATESTO NAS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS PELA REQUERENTE, NÃO COMPROVANDO, ASSIM, A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUTORA CUMPRIU COM O SEU ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, APRESENTANDO NOTAS FISCAIS, CABERIA AO REQUERIDO/APELANTE COMPROVAR O PAGAMENTO DAS NOTAS FISCAIS OU QUE A AUTORA NÃO PRESTOU O SERVIÇO – APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS – ART. 373, INCISO II, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SE – AC: 00008459520178250056, Relator.: Edson Ulisses de Melo, Data de Julgamento: 02/05/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL)”.


“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . CONTRATO ADMINISTRATIVO. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO “SAPO COMPACTADOR”. SERVIÇOS PRESTADOS ENTRE SETEMBRO DE 2020 E SETEMBRO DE 2022. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A FALTA DE EMPENHO COMO MEIO PARA EVITAR O PAGAMENTO. PARTE AUTORA COMPROVA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR DOCUMENTOS E PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Santo Inácio/PR contra sentença de parcial procedência que condenou ao pagamento de valores referentes à locação do equipamento “sapo compactador” para realização de obras municipais, no período de setembro de 2020 a setembro de 2022. A parte autora apresentou recibos, notas fiscais e notificação extrajudicial, comprovando a prestação dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de nota de empenho justifica a negativa de pagamento pelos serviços prestados; (ii) verificar se a parte autora comprovou a efetiva prestação dos serviços e a ausência de pagamento por parte do Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de nota de empenho não é motivo suficiente para afastar a responsabilidade de pagamento da Administração Pública, sob pena de enriquecimento ilícito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 4. A autora cumpriu seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I do CPC, apresentando documentos e prova testemunhal que comprovam a prestação dos serviços. 5. O Município, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, conforme art . 373, II do CPC, não demonstrando a quitação dos valores devidos pela locação do equipamento. 6. A Administração Pública, em observância ao princípio da moralidade administrativa previsto no art. 37 da Constituição Federal, deve agir com lisura e boa-fé, cumprindo seus compromissos contratuais, independentemente de formalidades burocráticas, como a ausência de nota de empenho. 7. A sentença de parcial procedência foi corretamente fundamentada, reconhecendo o direito da empresa autora ao pagamento pelos serviços efetivamente prestados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Não logrando êxito em seu recurso, deve o recorrente vencido arcar com o pagamento das custas processuais e verba honorária fixada em 15% sobre o valor da condenação, devidamente atualizada, na forma do art. 55 da lei 9.099 /95 . Resta dispensado do pagamento das custas, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014. Tese de julgamento: 1. A ausência de nota de empenho não exime a Administração Pública do dever de pagar pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito. 2. A comprovação da prestação dos serviços por meio de documentos e prova testemunhal é suficiente para assegurar o direito ao recebimento dos valores correspondentes, quando não demonstrado o pagamento pela parte devedora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC (TJ-PR 00027904520228160072 Colorado, Relator.: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 16/09/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/09/2024)”.


Em relação ao processo licitatório, o apelante não trouxe elementos novos que possam demonstrar irregularidade na contratação, sendo o contrato celebrado em conformidade com a Lei n.º 8.666/93, que regula os processos licitatórios e os contratos administrativos.

Ressalta-se ao final que a obrigação é certa, líquida e exigível, porquanto não há dúvidas quanto aos sujeitos da relação jurídica – credor e devedor (certeza da obrigação) –, o valor a ser pago é determinado por simples cálculos aritméticos (liquidez), além de restar caracterizado o inadimplemento da dívida, tornando-a exigível.

Sobre o tema, transcreve-se as lições de Cândido Rangel Dinamarco e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes:

“Uma obrigação é certa quando perfeitamente identificada e individualizada em seus elementos constitutivos subjetivos e objetivos, ou seja (a) quanto aos sujeitos ativos e passivos da relação jurídico-material, (b) quanto à natureza de seu objeto e (c) quanto à identificação e individualização deste, quando for o caso.

É líquida quando se conhece a quantidade de bens devidos ao credor, o que ocorre quando esta quantidade já está perfeitamente determinada ou quando é determinável mediante a realização de meros cálculos aritméticos (CPC, art. 786, par.). É exigível quando não houver qualquer impedimento jurídico para que o devedor satisfaça a pretensão do credor – ou seja, são exigíveis as obrigações já vencidas e não sujeitas a qualquer condição e não o são aquelas sujeitas a alguma condição ou termo.” [DINAMARCO, Cândido Rangel e CARRILHO LOPES, Bruno Vasconcelos. Teoria Geral do Novo Processo Civil. Ed. Malheiros – 2016, pg. 138]


Ausente a prova do adimplemento dos créditos reivindicados pelo recorrido, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Majoro o montante da condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC.

Inexistindo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 

Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora