PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502306-03.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER
Advogado(s): ALINE DEDA MACHADO SANTANA, MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ
APELADO: ARTE PARALELA COMERCIAL EIRELI - ME
Advogado(s):CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA E CITRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA TOTAL DE DÉBITO NÃO POSTULADA NA INICIAL. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Condomínio Civil Shopping Center Paralela contra sentença proferida em Ação de Procedimento Comum movida por Arte Paralela Comercial Eireli ME, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de débito e condenar o Réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Na petição inicial, a parte autora havia pleiteado a revisão de cláusulas contratuais relativas ao contrato de locação, especialmente quanto ao percentual do Custo Total de Ocupação (CTO) e à multa moratória, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes, fundando sua pretensão, em parte, na alegação de negativação indevida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se a sentença proferida incorreu em julgamento extra petita, ao declarar a inexistência total de débito contratual não postulado na petição inicial, violando o princípio da congruência e os limites objetivos da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O julgamento extra petita configura-se quando o magistrado decide sobre objeto diverso do pedido formulado na inicial, contrariando os arts. 141 e 492 do CPC, os quais impõem ao julgador o dever de manter-se adstrito aos limites da lide.

No caso concreto, a parte autora limitou-se a requerer a revisão de cláusulas contratuais específicas, sem postular, em momento algum, a declaração de inexistência total do débito locatício.

A sentença de primeiro grau excedeu os limites objetivos da demanda ao declarar a inexistência total de débito, concedendo provimento diverso do requerido, o que configura nulidade absoluta por julgamento extra petita.

A condenação por danos morais, fundamentada na inexistência do débito declarada ex officio, encontra-se igualmente comprometida, dada a ilicitude da fundamentação que a sustentou.

A jurisprudência pátria reconhece a nulidade da sentença proferida fora dos limites do pedido e autoriza sua cassação de ofício, com o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento.

IV. DISPOSITIVO

Sentença anulada. Apelação parcialmente conhecida e provida, com retorno dos autos à origem para novo julgamento.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141 e 492.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0005106-13.2000.8.05.0103, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, 3ª Câmara Cível, j. 20.04.2021; TJ-BA, APL nº 0327564-43.2012.8.05.0001, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, 3ª Câmara Cível, j. 10.02.2021; STJ, REsp 1.447.514/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.10.2017, DJe 16.10.2017.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, cassando-a integralmente, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502306-03.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER
Advogado(s): ALINE DEDA MACHADO SANTANA, MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ
APELADO: ARTE PARALELA COMERCIAL EIRELI - ME
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA

 

RELATÓRIO

Adoto o relatório constante na sentença de ID. 91461488, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos do Processo n.º 0502306-03.2019.8.05.0001, da Ação de Procedimento Comum Cível, e a este acrescento tratar-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Condominio Civil Shopping Center Paralela, em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial por Arte Paralela Comercial Eireli ME, a fim de declarar a inexistência de débito e condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente corrigidos.

A parte Apelada, em sua Petição Inicial (ID 914608443), objetivou a declaração de nulidade e a revisão de cláusulas contratuais específicas do instrumento de locação firmado com o Apelante, notadamente aquelas concernentes ao Custo Total de Ocupação (CTO) fixado em 20% sobre o faturamento bruto mensal e a multa moratória de 10% por atraso, pleiteando a redução desses encargos para 6% e 2%, respectivamente, utilizando como causa de pedir a alegação de onerosidade excessiva decorrente da crise econômica, problemas estruturais no Shopping Center e o desequilíbrio contratual que impossibilitou a continuidade de sua atividade empresarial. Além disso, pleiteou a condenação do Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e lucros cessantes a serem apurados em liquidação, fundando a pretensão indenizatória, em parte, na suposta negativação indevida de seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito.

A Sentença recorrida (ID 91461488), ao analisar o mérito, partiu da premissa de que o conflito se enquadraria como relação de consumo e que o Apelante teria falhado em comprovar a existência de dívida líquida, certa e exigível que justificasse a inclusão da Apelada em cadastros de inadimplentes. Assim, o Juízo a quo decidiu pela procedência parcial dos pedidos para: Declarar a inexistência de débito em nome da autora, relacionado ao contrato com o réu; Determinar a exclusão imediata da autora dos cadastros de inadimplentes; Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

O Apelante apresentou suas razões recursais (ID 91461490), suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, sob o fundamento de que o provimento jurisdicional extrapolou os limites da lide ao declarar a inexistência total do débito contratual, o que não foi objeto de pedido da parte Autora na exordial, e, por consequência, ao fundamentar a condenação por dano moral em uma causa de pedir que divergia dos estritos limites postos à apreciação.

No mérito, defendeu a inexistência de relação de consumo, a legalidade das cláusulas contratuais pactuadas, o cumprimento integral de suas obrigações como locador e a ausência de responsabilidade civil para a concessão de indenização.

O Apelado apresentou suas contrarrazões (ID 91461494), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, rebatendo os argumentos e reforçando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a configuração do dano moral in re ipsa pela inscrição indevida.

O Apelo encontra-se tempestivo e devidamente preparado, conforme comprovantes anexados aos autos (ID 91461491 e 91461492).

É o Relatório que submeto aos demais integrantes desta Colenda Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502306-03.2019.8.05.0001
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Advogado(s): ALINE DEDA MACHADO SANTANA, MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ
APELADO: ARTE PARALELA COMERCIAL EIRELI - ME
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do presente recurso de Apelação Cível.

De início, antes que se adentre na análise do mérito do decisum combatido, torna-se imperativo o exame da preliminar aventada pelo Apelante em suas razões recursais, concernente à nulidade da Sentença proferida pelo Juízo a quo por incorrer em vício de nulidade por julgamento extra petita, consubstanciado na grave e evidente violação ao princípio da adstrição ou congruência, que delimita a atuação jurisdicional. A referida postulação recursal merece acolhida, resultando na cassação da r. sentença em sua totalidade, por ser medida de inteira justiça e de conformidade com os contornos processuais vigentes.

A insurgência da parte Apelante fundamenta-se precisamente no fato de que o Juízo de origem, ao proferir a decisão terminativa, extrapolou os limites da causa de pedir e do pedido formulados pela Apelada na peça de ingresso.

Para que se compreenda a mácula processual, é fundamental revisitar o plexo de pretensões deduzidas na inicial e o conteúdo do provimento jurisdicional alcançado. O Apelado, ao ajuizar a demanda, pleiteou, em seu bojo, a) a declaração de nulidade das cláusulas contratuais relativas ao CTO (Custo Total de Ocupação, cuja redução era pleiteada de 20% para 6%) e à multa moratória (redução de 10% para 2%), b) a condenação em indenização por danos morais (R$ 30.000,00) e c) o pagamento de lucros cessantes, conforme os requerimentos expressos nas alíneas "b.1", "d" e "e" da petição inicial (ID 91460844, p. 22-23). Em nenhuma passagem da petição inicial foi formulado o pedido de declaração de inexistência do débito, mas tão somente a modificação (revisão/anulação) dos percentuais e valores de cobrança acessória relacionados ao contrato de locação, pressupondo, por conseguinte, a existência do pacto fundamental e da obrigação principal.

Ocorre que a r. sentença de primeiro grau (ID 91461488), ao julgar o feito, prolatou decreto de procedência materialmente diverso do que foi postulado, no momento em que, de forma clara e cristalina, decidiu por declarar a inexistência de débito em nome da autora, relacionado ao contrato com o réu. Este julgado excede manifestamente o limite objetivo da lide que lhe foi posta, pois concedeu um bem da vida (declaração de inexistência total do débito) que nunca foi solicitado pela parte demandante. Adicionalmente, o Juízo a quo utilizou-se desse provimento extra petita (declaração de inexistência do débito) como fundamento central para a condenação do Apelante ao pagamento da compensação por danos morais, o que agrava a nulidade do ato decisório ora impugnado.

A sistemática processual vigente estrutura-se sobre o Princípio da Congruência ou Adstrição, elemento basilar do devido processo legal, que obriga o magistrado a decidir a lide nos estritos limites que foram propostos pelas partes litigantes, sendo-lhe terminantemente vedado, em razão do Princípio Dispositivo, proferir provimento judicial que seja de natureza diversa da pedida, ou que vá além ou aquém do que foi postulado. Tal exigência encontra-se expressamente prevista nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

 

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

 

Desta feita, o vício do julgamento extra petita resta configurado quando o julgador, de forma evidente e incontroversa, confere à parte uma prestação jurisdicional diversa daquela que efetivamente foi solicitada na petição inicial, ou quando se utiliza de fundamento para a condenação que não foi veiculado pelas partes na fase postulatória para justificar o decisum.

No caso vertente, não houve pedido de declaração de inexistência do débito, o que, por si só, demonstra o desvirtuamento do objeto principal da demanda. A Sentença, ao proferir decisão sobre o que não foi demandado ("sentença de natureza diversa da pedida"), incorreu em defeito processual insanável, que culmina insofismavelmente na nulidade do ato decisório.

A mais abalizada jurisprudência pátria tem se manifestado de forma uníssona sobre o tema, reconhecendo a gravidade do julgamento extra petita e a consequente necessidade de cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem.

Nessa linha de intelecção, revela-se pertinente a colação de importante precedente que espelha as circunstâncias do caso em tela, especialmente no que tange à violação do princípio da congruência por decisão que transborda os limites da pretensão, tal como trazido no bojo da Apelação:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRETENSÃO DE QUITAÇÃO COM O SEGURO PRESTAMISTA ANTE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E AFASTOU A RESPONSABILIDADE DAS ACIONADAS. NULIDADE DE SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em Ação de Obrigação de Fazer, na qual o Apelante busca o cancelamento dos descontos relativos a empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, alegando que, após sua aposentadoria por invalidez permanente, seria aplicável o seguro prestamista para quitação antecipada dos contratos. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, entendendo pela legalidade da contratação, afastando a tese autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença de primeiro grau incorreu em julgamento extra petita ao fundamentar-se na validade dos contratos de empréstimo consignado, ponto não suscitado pelo Demandante; (ii) definir se o seguro prestamista, contratado para cobertura em caso de invalidez permanente, deveria ter quitado os referidos empréstimos. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento extra petita ocorre quando o Juiz decide fora dos limites do pedido, violando o princípio da congruência, conforme o disposto nos arts. 141 e 492 do CPC/2015. No caso, a sentença de primeiro grau abordou a validade dos contratos de empréstimo, embora o pedido autoral se concentrasse exclusivamente na aplicação do seguro prestamista. A nulidade da sentença é evidenciada pelo fato de que o Magistrado julgou com base em questões não suscitadas, afastando-se da controvérsia principal, que tratava da possibilidade de utilização do seguro prestamista. A jurisprudência confirma que sentenças proferidas fora dos limites do pedido são nulas, devendo ser anuladas, com o retorno dos fólios para novo julgamento . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, para nova decisão. Tese de julgamento: “1. A decisão judicial deve limitar-se aos pedidos e fundamentos apresentados pelas partes, sob pena de nulidade por violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). 2. A sentença que decide questão não suscitada pelas partes é extra petita e, portanto, nula.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0509427-87.2016.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível, j. 12.06.2019; TJ-BA, APL nº 0005106-13.2000.8.05.0103, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, 3ª Câmara Cível, j. 20.04.2021. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO . (TJ-BA - Apelação: 81544617220208050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2024)

 

O entendimento ora transcrito reforça a tese de que a decisão judicial deve ater-se ao contorno da demanda, pois ultrapassar a pretensão autoral, concedendo algo que não foi pedido ou utilizando causa de pedir diversa, culmina na nulidade da sentença.

Este é precisamente o caso dos autos, no qual a Sentença incorreu em manifesto julgamento extra petita ao declarar a inexistência total do débito locatício entre as partes, provimento sobre o qual o Apelado não havia se manifestado pelo acolhimento em sua exordial, limitando-se a pleitear a nulidade de cláusulas específicas e a reparação civil.

Ademais, o acolhimento da preliminar se robustece com a transcrição complementar:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DECLARADA. SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO. APELO PREJUDICADO. Incorre em julgamento extra petita a sentença que defere uma prestação diversa da que foi pedida e indefere pedido com base em fundamento não ventilado na defesa. Nulidade caracterizada. Sentença cassada de ofício. Apelo prejudicado. (TJ-BA - APL: 03275644320128050001, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021)

 

A Sentença incorre em flagrante vício extra petita por deferir prestação diversa da que foi pedida (declaração de inexistência de débito em vez de nulidade/revisão de cláusulas contratuais).

Ademais, anote-se que, inversamente, no julgamento citra petita, o julgador vai aquém do que foi pedido, concedendo ao autor menos do que pleiteado.

Em suma, é vedado deferir pedido diverso, além ou aquém do que foi formulado pela parte, sob pena de tornar nula a decisão proferida.

Sublinho que "é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na hipótese de a sentença não ter apreciado todos os pedidos formulados pelos autores, caracterizando julgamento citra petita, ou de dar solução diversa da pretensão deduzida na exordial, pode o Tribunal a quo anulá-la de ofício, determinando que outra seja proferida. (REsp 1447514/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017).

Na mesma linha, a jurisprudência pátria:

APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE OFÍCIO: NULIDADE - SENTENÇA EXTRA E CITRA PETITA: NULIDADE INSANÁVEL. A sentença que extrapola os limites subjetivos e objetivos da lide é nula, assim como a não apreciação da integralidade do pedido inicial, utilizando-se de fundamentos não afetos à lide, ensejando nulidade insanável em segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. (TJ-MG - AC: 10295090240843001 Ibiá, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 07/04/2020, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020). (g.n).

 

Diante disso, considerando que a sentença extrapola, pois, os limites subjetivos e objetivos da lide; considerando que deixou de apreciar integralmente os pedidos iniciais, utilizando-se de fundamentos não afetos à lide, ensejando, pois, nulidade insanável em segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância, sou por cassá-la, restando prejudicada a análise das demais matérias de mérito recursal, as quais, indubitavelmente, dependerão da prolação de uma nova sentença que se confine aos lindes da postulação inicial.

 

Conclusão

Ante o exposto, VOTO no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, por julgamento extra petita, conforme suscitado pelo Apelante, e, em consequência, CASSAR a Sentença proferida, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja proferida nova decisão, observando-se os limites do pedido e da causa de pedir. Por fim, JULGO PREJUDICADO o mérito da Apelação Cível em razão da nulidade declarada.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator