PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO E DOS VENCIMENTOS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ANÁLISE PROCESSUAL ALÉM DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. DISCUSSÃO QUE PAIRA SOBRE A LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO REDUTOR DA JORNADA E DOS RENDIMENTOS DO SERVIDOR. INOBSERVÂNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO EIVADO DE ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000534-56.2017.8.05.0142, em que figuram como partes os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000534-56.2017.8.05.0142
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OBERDAN BATISTA SANTOS
Advogado(s): AILTON SILVA DANTAS, UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
APELADO: MUNICÍPIO DE PEDRO ALEXANDRE
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 88836564, que denegou a segurança, condenando o impetrante no pagamento de custas processuais e demais despesas, ressaltando, ainda, a revogação da liminar, acrescentando que, inconformado com o julgado, Oberdan Batista Santos apresentou este recurso de apelação, ID 88836583, defendendo, em síntese, que ingressou nos quadros do Município de Pedro Alexandre, após aprovação em concurso público, para exercer as funções de Auxiliar de Ensino, porém, com a posterior extinção deste cargo, foi readaptado à função de professor, circunstância que restou chancelada judicialmente no processo n. 0000280-74.2007.8.05.0142. Sustentou que, no ano de 2010, foi aprovado em novo certame público, desta vez para o cargo de Professor Nível I, sendo necessária a intervenção judicial, através do processo n. 0000264-81.2011.8.05.0142, para investidura neste segundo cargo. Apontou que vinha exercendo suas atribuições, com jornada semanal de 40 (quarenta) horas, auferindo os vencimentos correspondentes a essa carga horária, contudo, em janeiro de 2017, o gestor municipal promoveu redução unilateral da jornada de trabalho, com a correspondente diminuição de seus vencimentos, sem a devida instauração do processo administrativo, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Pugnou o provimento recursal para fins de restabelecimento da jornada de 40 horas semanais e dos vencimentos integrais. Sem contrarrazões, ID 88836597. A Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança, ID 89539241. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000534-56.2017.8.05.0142
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OBERDAN BATISTA SANTOS
Advogado(s): AILTON SILVA DANTAS, UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
APELADO: MUNICÍPIO DE PEDRO ALEXANDRE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A discussão recursal reside em verificar a legalidade do ato administrativo que reduziu a carga horária e os vencimentos do servidor apelante, bem como analisar os limites objetivos da lide, estabelecidos na petição inicial do mandado de segurança. Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente ingressou no serviço público municipal no ano de 1988 e, ao longo de sua trajetória funcional, consolidou situação jurídica que lhe assegurava o exercício de suas atribuições com jornada de 40 horas semanais, percebendo a remuneração correspondente. A pretensão deduzida na exordial do mandamus circunscreveu-se ao questionamento da validade jurídica do ato administrativo que, de forma abrupta, reduziu sua carga horária e, por conseguinte, seus vencimentos, tudo sem a instauração de processo administrativo que lhe oportunizasse o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O comando judicial, contudo, centrou sua razão de decidir na impossibilidade de acumulação de dois cargos de professor, porquanto um deles teria origem em concurso para o cargo de Auxiliar de Ensino, posteriormente extinto. Ocorre que o mandado de segurança impetrado não versou sobre a validade dos vínculos funcionais do impetrante com o ente municipal, tampouco sobre a legitimidade da acumulação de cargos. A discussão versou, exclusivamente, sobre a legalidade do ato que, sem qualquer procedimento administrativo prévio, suprimiu parcela significativa da remuneração do servidor. Caso o Município entenda configurada acumulação vedada pela Constituição, possui à sua disposição os instrumentos processuais adequados para buscar o reconhecimento judicial dessa situação e promover as medidas decorrentes. O que não se pode admitir é que, sob o pretexto de corrigir suposta irregularidade, promova redução unilateral de vencimentos sem observar o devido processo legal. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso XV, erigiu à condição de garantia constitucional a irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos. Trata-se de norma que objetiva proteger o patrimônio jurídico do agente público contra medidas arbitrárias que lhe reduzam os proventos. Na espécie vertente, o apelante exercia suas atribuições com jornada de 40 horas semanais e percebia os vencimentos correspondentes, tendo essa situação perdurado por alguns anos. Pelo quanto evidenciado nos autos, o ente público municipal, ao promover a redução, não instaurou processo administrativo prévio, ficando o servidor sem intimação para apresentar defesa, deixando, assim, de ser observada a garantia ao devido processo legal. A ausência de processo administrativo regular configura violação, não, apenas, ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, mas, também, às garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, asseguradas pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que expressamente as estende aos processos administrativos. Embora a Administração Pública detenha prerrogativa de organizar seus serviços e estabelecer a jornada de trabalho de seus servidores, tal atribuição não lhe confere poder para, de forma unilateral e sem amparo em processo administrativo regular, promover redução nominal dos vencimentos de agente público que há anos exerce suas funções com determinada carga horária. O direito líquido e certo do impetrante ao restabelecimento de sua jornada de trabalho e à integralidade de seus vencimentos encontra-se suficientemente comprovado pela prova documental pré-constituída, que evidencia o exercício da função com carga horária de 40 horas semanais e a posterior redução unilateral, sem respaldo em processo administrativo regular. A propósito, os julgados: Agravo de Instrumento em Mandado de Segurança. Servidor público municipal. Professor do Município de Pedro Alexandre . Redução de carga horária, de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, com redução dos vencimentos. Inexistência de prévio processo administrativo, de devido processo legal e de ampla defesa. Impossibilidade de se praticar ato que atinge a órbita de direitos dos administrados, sem a observância dos princípios do contraditório e ampla defesa (RE 594296). Por tudo quanto evidenciado nesse momento processual, a manutenção da carga horária do Agravado em 40 (quarenta) horas semanais é medida que se impõe, já que não retornando o status quo, o agravado sofrerá prejuízo irreparável, em face do caráter alimentar da verba suprimida . Parecer da Procuradoria de Justiça pelo improvimento do recurso. Agravo Improvido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80231476920218050000, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA . PROFESSOR MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ASSEGURANDO AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO . RESTABELECIMENTO DA CARGA HORÁRIA E RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A Administração Pública pode revogar seus próprios atos, entretanto, quando o ato administrativo importa em redução de remuneração de servidor público estável, em afronta à garantia Constitucional de irredutibilidade de vencimento, é necessária a instauração de processo administrativo onde serão asseguradas as prerrogativas do contraditório e da ampla defesa. (TJ-BA - Apelação: 80002963720178050142, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2021) A alteração do julgado combatido é, portanto, medida que se impõe, para que seja concedida a segurança pleiteada, a fim de restabelecer a jornada de trabalho de 40 horas semanais do apelante e o pagamento integral da remuneração correspondente. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e conceder a segurança pleiteada, determinando que a autoridade coatora restabeleça o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais do apelante, com todos os consectários financeiros daí advindos, retroagindo os efeitos à data da impetração do mandado de segurança. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Presidente Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000534-56.2017.8.05.0142
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OBERDAN BATISTA SANTOS
Advogado(s): AILTON SILVA DANTAS, UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
APELADO: MUNICÍPIO DE PEDRO ALEXANDRE
Advogado(s):
VOTO