PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089759-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
APELADO: CASSIO VINICIUS SAMPAIO LIMA SILVA
Advogado(s):LEOMAN BORGES MATOS, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA APLICADA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO PARA O PERÍODO COM AS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. TAXA DE JUROS CORRIGIDA. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação revisional de contrato bancário, na qual o consumidor alegou a abusividade nas taxas de juros pactuadas em contratos de empréstimo consignado. A sentença reconheceu a abusividade em um dos contratos, limitando os juros à taxa média de mercado e condenando o banco ao pagamento de danos morais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve abusividade na fixação dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo consignado e se é cabível a condenação por danos morais em decorrência da prática abusiva reconhecida.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.

4. A revisão contratual é possível quando demonstrada desproporção entre as prestações, nos termos dos arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC.

5. A abusividade dos juros deve ser analisada caso a caso, tendo como referência a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que esta se torne um teto absoluto.

6. No caso concreto, apenas um dos contratos apresentou taxa superior à média, caracterizando abusividade.
7. O valor fixado a título de danos morais (R$ 2.500,00) é razoável, considerando a conduta abusiva reconhecida e o direito à reparação moral previsto no art. 6º, VI, do CDC.
8. Correta a distribuição dos honorários pela sucumbência recíproca, majorados para 15% sobre o valor da causa, na proporção de 60% para o réu e 40% para o autor.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido.


Tese de julgamento: "1. A revisão de contrato bancário é admissível quando demonstrada a abusividade nas taxas de juros, com base na comparação com a taxa média de mercado do Banco Central. 2. É cabível a indenização por danos morais quando reconhecida a prática abusiva pela instituição financeira, que coloca o consumidor em desvantagem exagerada."

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V e VI; 51, IV e § 1º, I.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8089759-15.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO SAFRA S A e como apelada CASSIO VINICIUS SAMPAIO LIMA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

  

Salvador, data registrada em sistema. 


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089759-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
APELADO: CASSIO VINICIUS SAMPAIO LIMA SILVA
Advogado(s): LEOMAN BORGES MATOS, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Banco Safra S.A. contra sentença (ID. 81406274) proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional ajuizada por Cassio Vinicius Sampaio Lima Silva.

 

A sentença a quo foi proferida nos seguintes termos:

 

“Pelo exposto, com amparo na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, para declarar a abusividade do percentual de juros remuneratórios aplicados ao contrato de nº 22615738, seja na modalidade mensal ou anual, devendo incidir os percentuais médios de mercado definido pelo Banco Central do Brasil, avaliados em 1,29% a.m. e 16,56% a.a. Por fim, condeno a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidamente atualizado pelo INPC a partir desta data (Súmula no 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% a.m. a contar da citação.” 

 

Em suas razões (ID. 81406274), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, afastando-se, por conseguinte, tanto a revisão contratual quanto a condenação por danos morais.

 

Sustenta que os juros remuneratórios contratados foram pactuados de forma regular e não foram demonstrados abusivos pela parte autora. Invoca a Súmula 382 do STJ, segundo a qual a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, bem como o Tema 27 do STJ (REsp 1.061.530/RS), que admite revisão dos juros apenas em hipóteses excepcionais, com prova cabal de desvantagem excessiva ao consumidor.

 

Pontua que a sentença violou frontalmente a Súmula 530 do STJ, ao aplicar a taxa média de mercado como critério único para reconhecer abusividade, sem que houvesse ausência do contrato ou da pactuação da taxa. Argumenta que a tabela do BACEN é apenas referencial e não parâmetro vinculativo, sendo necessária análise concreta das condições contratuais.

 

No tocante à indenização por danos morais, defende que não houve demonstração do dano, tampouco de conduta ilícita ou culposa por parte do banco, ausentes os pressupostos legais para configuração da responsabilidade civil. Invoca o art. 14, §3º, I e II, do CDC e art. 188 do CC, destacando a inexistência de defeito na prestação do serviço e a culpa exclusiva do consumidor.

 

Caso mantida a condenação, pugna pela redução do quantum indenizatório com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 944 do CC), sugerindo valor máximo de R$ 1.000,00.

 

Requer ainda a reforma da distribuição dos ônus sucumbenciais, asseverando que decaiu de parte mínima dos pedidos, motivo pelo qual deveria a parte autora suportar integralmente as despesas processuais e honorários, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, afastando-se a limitação da taxa de juros contratada, a condenação por danos morais e os ônus da sucumbência atribuídos ao banco.

 

Intimado para se manifestar, o apelado apresentou contrarrazões (id. 81406280), requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089759-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
APELADO: CASSIO VINICIUS SAMPAIO LIMA SILVA
Advogado(s): LEOMAN BORGES MATOS, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelante recolheu as custas processuais ao id. 81406275, estando o apelo tempestivo.

 

Na origem, trata-se de ação revisional, na qual a parte autora alega a existência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados em contratos de empréstimo consignado. O banco réu, por sua vez, sustenta a legalidade dos juros cobrados.

 

A sentença de primeiro grau reconheceu a abusividade de um dos contratos e limitou os juros à taxa média de mercado do Banco Central, condenando ainda o banco ao pagamento de R$ 2.500,00 por danos morais.

 

A controvérsia reside em averiguar se houve abusividade na taxa de juros aplicada aos contratos em apreço, capaz de ensejar a sua revisão e adequação à taxa de juros média do mercado.

 

Compulsando os autos, verifica-se que a sentença recorrida deve ser mantida. Explico.

 

Inicialmente, cumpre mencionar que a relação jurídica travada entre os litigantes se enquadra nas relações consumeristas, regida pela lei nº 8.078/1990 (CDC), conforme pacificado pelo STJ em sua Súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).

 

Como é cediço, o art. 6º, V do CDC prevê a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. Considerando que este direito não está condicionado ao grau de conhecimento que o consumidor possui sobre a avença, uma vez verificada a desproporção entre as prestações, surge a alternativa de modificação das cláusulas eivadas de vício.

 

O art. 51, IV, do CDC, por seu turno, impõe a nulidade das cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”.

 

É possível inferir-se, portanto, que tais dispositivos do Código de Defesa do Consumidor implicam a mitigação do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).

 

Conforme orientação adotada no REsp. 1.061.530/RS, julgado na sistemática de recursos repetitivos, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.

 

Noutro giro, tem-se que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é um referencial importante para balizar uma possível revisão do contrato, mas a abusividade da taxa de juros contratada deverá ser demonstrada considerando as especificidades de cada hipótese, analisando-se circunstâncias e variáveis aferíveis no caso concreto, sendo rejeitada a possibilidade de o Judiciário estabelecer um parâmetro como limite máximo para a taxa de juros.

 

A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido. Veja-se:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. [...] 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022)

 

Ademais, o entendimento exposto é corroborado pelo enunciado da Súmula n. 13 deste Tribunal de Justiça da Bahia: 

 

TJBA - Súmula 13: 

A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.

 

No caso concreto, as taxas de juros remuneratório aplicadas pela Instituição financeira recorrente na celebração dos contratos de Operação de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) para empréstimo consignado foram fixadas em 2,3% ao mês e 27,2% ao ano (contrato nº 22615738), 1,48% ao mês e 19,2% ao ano (contrato nº 22615673), 1,64% ao mês e 21,56% ao ano (contrato nº 22615862), consoante cédulas de crédito colacionadas aos ids. 81406083 e seguintes.

 

As taxas médias de mercado para as mesmas operações no período indicado nos contratos questionados, todos firmados em outubro/2021, foram de 1,66% ao mês e 21,83% ao ano, na forma encontrada no site do Banco Central do Brasil.

 

Com efeito, nota-se que houve aplicação acima da taxa de juros média sugerida pelo Banco Central apenas no contrato nº 22615738, como reconhecido pelo juízo a quo, de modo que não corrigir a abusividade em questão traria prejuízo de grande monta para o consumidor.  

 

Nesse mesmo sentido já decidiu esta C. Quinta Câmara. Veja-se:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RETIFICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSIVIDADE CARACTERIZADA. ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DIVULGADA PELO BACEN. RESTITUIÇÃO DA FORMA SIMPLES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1. No caso dos autos, salta aos olhos a abusividade da taxa de juros remuneratórios no patamar a 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, contudo esta abusividade fica mais evidente quando se infere que a taxa média de mercado para empréstimo pessoal não consignado, à época da contratação (fevereiro/2019), correspondia a 6,89% ao mês e 122% ao ano. (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores) 2. Em consonância com a jurisprudência do STJ a restituição far-se-á na forma simples, diante da falta de demonstração de afronta a boa-fé objetiva. 3. Inviável a condenação da apelada ao pagamento de indenização por dano moral diante da ausência de elementos que indiquem violação de direitos da personalidade. 4. O voto é no sentido de conhecer e dar provimento, em parte, ao recurso, para determinar a revisão da taxa de juros remuneratórios, adotando-se a taxa média indicada pelo BACEN à época da contratação, (6,89% ao mês e 122% ao ano), e a restituição, na forma simples, do valor eventualmente pago a maior, a ser apurado mediante simples cálculos. 

(TJ-BA - APL: 80009982720198050137 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM ÍNDICE INCOMPATÍVEL COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. MULTA MORATÓRIA. ARTIGO 52, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

(TJ-BA - APL: 80632891520218050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2022)

  

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO REFORMANDO SENTENÇA A QUO PARA DETERMINAR OS JUROS CORRESPONDENTES À TAXA MÉDIA DO BACEN PRATICADAS NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. IRRESIGNAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO CONFORME TABELA DE OPERAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO ROTATIVO DO BACEN. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Trata-se o inconformismo do Recorrente à manutenção do percentual da taxa de juros remuneratórios da média de mercado pelo Bacen, tem-se que a questão posta a acertamento revela-se de singelo desate. 2. Com efeito, analisando o quanto estabelecido pelo Banco Central do Brasil, como taxa de juros mensais aplicáveis à dita modalidade de crédito (crédito rotativo), em termos médios do mercado, e baseando-se nas datas da fatura juntada aos autos, (junho 2016), conforme a média de mercado, divulgada pela tabela do Bacen, tem-se que os juros mensais estavam em 15,62% a.m. e 470,62% a.a., tem-se, então, que os juros contratados se mostram superiores à média do mercado, para a dita modalidade de crédito, estando, portanto, caracterizada a abusividade nas taxas pactuadas, devendo ser considerada a mais benéfica ao consumidor. . 3. Por esta razão, viável a reforma da decisão desta Relatoria. Recurso provido. 

(TJ-BA - AGV: 05625243120188050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021)

 

Nesses termos, não merecem reparos a sentença que declarou a abusividade das cláusulas referentes aos juros remuneratórios do período de normalidade contratual, fixando-os de modo a respeitar os valores divulgados pelo Banco Central.

 

Quanto ao pedido de afastamento da condenação por danos morais, também não merece acolhida. A indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 2.500,00 mostra-se adequada, proporcional e razoável diante da conduta abusiva perpetrada pelo banco apelante, a qual foi devidamente reconhecida pelo juízo a quo ao declarar a abusividade dos juros remuneratórios pactuados acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem a devida justificativa técnica ou contratual.

 

Nos termos do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos morais decorrentes da relação de consumo, especialmente quando verificada prática que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, nos moldes do art. 51, IV e §1º, I, do mesmo diploma legal.

 

Desse modo, considerando a gravidade moderada da conduta, bem como a hipossuficiência do consumidor, deve ser mantido o montante arbitrado a título de danos morais, como forma de compensação ao lesado e desestímulo à reiteração da conduta lesiva.

 

Por fim, no tocante aos honorários sucumbenciais, entendo que foram devidamente arbitrados considerando a sucumbência recíproca, tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte do pedido.

 

Assim, inexistem razões para reformar a sentença, devendo esta ser mantida em sua integralidade.

 

Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.


Majoro os honorários advocatícios nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, fixando-os em 15% sobre o valor da causa, a serem distribuídos entre os litigantes na proporção de 60% a cargo do réu, e 40% a cargo do autor.


Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR