PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

HABEAS CORPUS: 8058254-38.2025.8.05.0000

COMARCA: RIACHO DE SANTANA/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTES: VITOR DIAS UZE DA SILVA e IZAULINO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR

ADVOGADO: VITOR DIAS UZE DA SILVA – OAB/BA 32074

ADVOGADO: IZAULINO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR – OAB/BA 47837

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIACHO DE SANTANA/BA.

PACIENTE: ERISVALDO JAKSON SILVA DE JESUS

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA



EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 121, §2°, IV E VIII, DO CP, E ART. 35 DA LEI 11.343/2006. 1 - ALEGAÇÃO DE EXCESSO PRAZAL. NÃO CONSTATAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO PENAL. COMPLEXIDADE. MANDADO DE PRISÃO FORA CUMPRIDO EM 26/03/2025. CERTIDÃO ACOSTADA NO ID. 91838405 DEMONSTRA QUE, ATÉ A DATA DE 03/10/2025, A DENÚNCIA NÃO HAVIA SIDO OFERECIDA. ENTRETANTO, O INQUÉRITO POLICIAL, ESTE INICIADO EM MARÇO DE 2022, ENCONTRA-SE EM REGULAR TRAMITAÇÃO, AGUARDANDO-SE APENAS A REMESSA DOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL, DESDE 30/09/2025, NÃO TENDO, AO MENOS, TAMBÉM, SIDO ACOSTADA CERTIDÃO OU FEITA QUALQUER MENÇÃO NO TOCANTE AO SEU CUMPRIMENTO, MAS LIMITOU-SE O ESCRIVÃO DESIGNADO, CERTAMENTE, A PEDIDO DA PRÓPRIA DEFESA DO PACIENTE, A INFIRMAR A INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM SEU DESFAVOR, A FIM DE QUE PUDESSE FUNDAMENTAR O EXCESSO PRAZAL PARA O DESENCADEAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESÍDIA ESTATAL NÃO DEMONSTRADA. PACIENTE FOI PRESO NO ESTADO DE SÃO PAULO. PARA ALÉM DISSO, TEM ENVOLVIMENTO COM UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA, DEVENDO SER CONSIDERADA A INFLUÊNCIA DA FACÇÃO DA QUAL FAZ PARTE E OS MEIOS ILÍCITOS DE QUE DISPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 2 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA.



 

Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8058254-38.2025.8.05.0000, tendo VITOR DIAS UZE DA SILVA e IZAULINO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR, como Impetrantes e, na condição de Paciente, ERISVALDO JAKSON SILVA DE JESUS, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

HABEAS CORPUS: 8058254-38.2025.8.05.0000

COMARCA: RIACHO DE SANTANA/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTES: VITOR DIAS UZE DA SILVA e IZAULINO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR

ADVOGADO: VITOR DIAS UZE DA SILVA – OAB/BA 32074

ADVOGADO: IZAULINO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR – OAB/BA 47837

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIACHO DE SANTANA/BA.

PACIENTE: ERISVALDO JAKSON SILVA DE JESUS

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA



RELATÓRIO



Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por VITOR DIAS UZE DA SILVA e IZAULINO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR, em favor de ERISVALDO JAKSON SILVA DE JESUS, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Riacho de Santana/BA.



Narram os Impetrantes que o Paciente “foi preso em 26 de março de 2025, em cumprimento a mandado de prisão expedido em investigação que apura suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos IV e VIII, do Código Penal, bem como nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006” (sic), sem que, entretanto, tenha sido deflagrada qualquer ação penal em seu desfavor, “decorrente da prisão preventiva decretada e cumprida, conforme espelho extraído do site do MPBA” (sic).





Alegam também que “a defesa requereu a expedição da Certidão ao cartório que insiste em não expedir o documento com a chancela do cartório; contudo demonstra através da pesquisa no ambiente do PJE-1° Grau TJ-BA e inexistência de ajuizamento da ação penal através do site do MPE-BA, já colacionado com a exordial” (sic).



Continuam asseverando que “já na impetração do primeiro habeas corpus de n° 8036740-29.2025.8.05.000 a defesa requereu a análise expressa de V. Excelência no que tange à falta de oferecimento da denúncia; contudo, ao decidir não foi enfrentado o mérito deste requerimento, fazendo-se necessário nova impetração – diante da falta de interposição do recurso pertinente – com fito a viabilizar a análise no caso da interposição de recurso às instâncias superiores” (sic).



Discorrem que “inexiste nos autos n° 8000243-59.2025.8.05.0212, qualquer pedido de dilação do prazo para finalização do inquérito policial; quiçá, deferimento no sentido de prorrogação” (sic), uma vez que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça “possuem firme entendimento no sentido de que a manutenção da prisão sem oferecimento da denúncia em tempo hábil ofende os princípios da duração razoável do processo e da proporcionalidade, ensejando o relaxamento da custódia” (sic).



Por fim, sustentam que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, o relaxamento da segregação cautelar; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem.



A petição inaugural encontra-se instruída com documentos.



OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, POR PREVENÇÃO, À LUZ DO ART. 160 DO RITJBA, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL.


LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 91432830, conforme fluxo eletrônico.



Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 91907315. Em seguida, vieram os autos conclusos.



É O SUCINTO RELATÓRIO.



Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.).

Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

HABEAS CORPUS: 8058254-38.2025.8.05.0000

COMARCA: RIACHO DE SANTANA/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTES: VITOR DIAS UZE DA SILVA e IZAULINO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR

ADVOGADO: VITOR DIAS UZE DA SILVA – OAB/BA 32074

ADVOGADO: IZAULINO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR – OAB/BA 47837

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIACHO DE SANTANA/BA.

PACIENTE: ERISVALDO JAKSON SILVA DE JESUS

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA



VOTO

 

Do minucioso exame desta Ação Autônoma de Impugnação, constata-se, claramente, que não assiste razão aos Impetrantes, tendo em vista que, conforme se infere da certidão acostada no id. 91838405, até a data de 03/10/2025, a denúncia não havia sido oferecida. Entretanto, o inquérito policial, este iniciado em março de 2022, encontra-se em regular tramitação, a fim de apurar as práticas delitivas tipificadas no art. 121, §2º, IV e VIII, do CPB, e art. 35, da Lei nº. 11.343/2006, supostamente praticadas pelo Paciente, cujo mandado de prisão fora cumprido em 26/03/2025.

 

Atualmente, como se vê da própria certidão acostada pelos Impetrantes, aguarda-se apenas a remessa dos autos do inquérito policial, desde 30/09/2025, não tendo, ao menos, também, sido acostada certidão ou feita qualquer menção no tocante ao seu cumprimento, mas limitou-se o escrivão designado, certamente, a pedido da própria defesa do Paciente, a infirmar a inexistência de ação penal em seu desfavor, a fim de que pudesse fundamentar o excesso prazal para o desencadeamento da ação penal.



Nessa esteira, constata-se que não há qualquer demonstração de morosidade na tramitação da demanda criminal perante o Juízo de Origem, notadamente porque o excesso de prazo há de ser aferido caso a caso, levando-se em conta os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.



Demais disso, somente a demora injustificada, decorrente de culpa ou desídia do Juízo a quo ou do Ministério Público do Estado da Bahia, devidamente comprovada, pode configurar a ilegalidade do cerceamento imposto, o que não se evidencia no caso em destaque. Nesse sentido:

 

“Os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela soma aritmética dos mesmos, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário.” (STJ, HC nº 217027 / SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Julgamento em 06/12/2011).(grifos nossos)

 

 

 

Veja-se a remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme os julgados abaixo:

 

 

TJ-PE - Habeas Corpus HC 3775682 PE (TJ-PE). Data de publicação: 06/05/2015. Ementa: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. PROCESSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUIZ. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. UNANIMIDADE. 1. O alegado excesso de prazo não pode ser considerado quando o feito tramita dentro dos parâmetros da razoabilidade. 2. A concessão de liberdade ao paciente no presente momento é providência que se afigura temerária, diante dos elementos até então acolhidos nos fólios, devendo ser considerado, outrossim, o posicionamento adotado pelo Juízo impetrado que, por estar mais próximo aos fatos e pessoas envolvidas, tem melhores condições de aquilatar sobre a necessidade da permanência do paciente no cárcere. 3. Habeas Corpus denegado, por unanimidade. (grifos nossos)

 

TJ-PA - HABEAS CORPUS HC 201330201489 PA (TJ-PA).Data de publicação: 24/10/2013.Ementa: ementa: habeas corpus liberatório roubo majorado excesso de prazo processo com tramitação regular cartas precatórias princípio da razoabilidade qualidades pessoais irrelevantes ordem denegada decisão unânime. I. O atraso processual encontra-se justificado pelo princípio da razoabilidade. É cediço que os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral para os magistrados, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado, aplicando o princípio da razoabilidade às hipóteses em que o atraso não for provocado pela desídia estatal, como no caso em apreço. Sabe-se que o excesso de prazo não pode ser reconhecido tão somente em razão da soma aritmética dos prazos processuais previstos na fria letra da lei. Em casos como esse, em que a mora decorre do atraso no cumprimento de cartas precatórias, a jurisprudência tem reconhecido a aplicação do princípio da razoabilidade. Precedentes do STJ; II. As informações da autoridade inquinada coatora e do sistema de acompanhamento processual dão conta de que o processo tem tido trâmite normal, com audiência de instrução e julgamento agendada para data próxima; III. No que tange as qualidades pessoais, sabe-se que estas são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da preventiva. Deve-se, portanto, aplicar ao caso o princípio da confiança no juiz da causa, o qual por estar mais próximo as partes, tem melhores condições de valorar a necessidade da prisão cautelar do paciente; IV. Ordem denegada.

 

 

A jurisprudência pátria vem se pronunciando no sentido de que, “quando reconhecido a complexidade da causa penal, de um lado, e o número de litisconsortes penais passivos, de outro, tais motivos podem, por si só, justificar eventual retardamento na conclusão do procedimento penal ou na solução jurisdicional do litígio, desde que a demora registrada seja compatível com padrões de estrita razoabilidade.” (HC 105133, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 22-11-2010 PUBLIC 23-11-2010)

 

Neste mesmo sentido, eis o entendimento do Suprema Corte de Justiça:

 

"É certo que a inserção do inciso LXXVIII ao art. 5º da CF refletiu o anseio de toda a sociedade de obter resposta para solução dos conflitos de forma célere, pois a demora na prestação jurisdicional constitui verdadeira negação de justiça. Por outro lado, não se pode imaginar ação penal em que o provimento seja imediato. É característica de todo processo durar, não ser instantâneo ou momentâneo, prolongar-se. O processo, verdadeiro procedimento, implica sempre um desenvolvimento sucessivo de atos no tempo, característica mais notável do conceito de procedimento. Sobre o tema, registro, ainda, que é firme o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que somente o excesso indevido de prazo imputável ao aparelho judiciário traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade (...)" (HC nº. 127160, Min. Gilmar Mendes. Segunda Turma, julgado em 03/11/2015, publicado em 19/11/2015). grifos nossos)

 

 

Ressalte-se que, para o acolhimento do alegado excesso de prazo, a morosidade no julgamento do processo deve ser injustificada, isto é, deve ser excessiva, considerando-se a complexidade e natureza da demanda, a quantidade de partes envolvidas, o grau de congestionamento dos juízos e tribunais etc..

 

Sopesados esses aspectos, não se pode concluir que há desídia do Juízo a quo em promover o andamento do processo, na medida em que o Magistrado está sempre atento às prioridades legais, devendo, inclusive, estabelecer plano de ação para resolução final da demanda. Logo, entende-se que deve haver uma maior flexibilização dos marcos prazais.

 

O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, SENDO MEIO IDÔNEO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, em razão de restarem presentes os requisitos e, ao menos, 01 (um) dos fundamentos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, qual seja, a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, cujo decisum impugnado está fulcrado em substrato fático constante dos autos, inexistindo, pois, qualquer ilegalidade na custódia.

 

No caso dos fólios, como já dito alhures, HÁ EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Ou seja, não há possibilidade de acolhimento da tese sustentada na exordial, tendo em vista que a JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE EVIDENCIADA, SENDO, POIS, ACACHAPANTE.

 

Da análise do acervo probatório coligido ao feito, que serviram para decretação da prisão preventiva do Paciente, são absolutamente contundentes, subsistindo a justa causa para a segregação cautelar, de modo que inexiste qualquer nulidade no ato emanado pela autoridade apontada coatora, haja vista que o decisum encontra-se devidamente fundamentado, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.

 

Nesse viéis, tem-se que para a decretação da prisão preventiva exige-se, também, a presença de fundamentos (PERICULUM LIBERTATIS), que são consistentes na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e/ou necessidade de assegurar de aplicação da lei penal.

 

Consoante se percebe da leitura da decisão impugnada, bem como dos elementos informativos colhidos, EMERGE A PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE, que convergem no sentido de apontar o Paciente como autor das práticas delitivas apuradas no procedimento investigativo. Ou seja, a decisão objeto desta ação autônoma de impugnação expressa, de forma clarividente, a necessidade da custódia prévia para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a segregação imposta pelo Juízo a quo, em razão da existência do periculum libertatis, como se constata dos trechos a seguir transcritos:



“[…] 1-Prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) A materialidade do delito está demonstrada pela requisição de laudo necroscópico, pelo boletim de ocorrência e pelos relatos testemunhais colhidos em sede inquisitorial, além de fotos e vídeo anexados aos autos, que indicam a conexão do crime com atividades ilícitas de tráfico de drogas e disputas entre facções criminosas. Quanto à autoria, os depoimentos das testemunhas e do próprio conduzido Thalisson Boa Sorte Cardoso demonstram fortemente indícios de que o homicídio foi cometido por Erisvaldo Jakson Silva de Jesus, que teria assumido a responsabilidade pelo crime e, inclusive, exibido armamento utilizado na execução. 2- Garantia da ordem pública (periculum libertatis) O modus operandi empregado pelo investigado revela sua periculosidade concreta, pois o crime foi premeditado, cometido de forma brutal e, segunda consta dos depoimentos, em retaliação a uma disputa territorial entre facções criminosas. O contexto dos autos indica que o investigado não apenas integra uma organização criminosa, mas também exerce papel de liderança em ações de extrema violência, sendo a liberdade do mesmo um risco iminente à coletividade. Além disso, os disparos efetuados contra a vítima quase atingiram sua esposa e sua filha menor de idade, evidenciando a gravidade concreta da conduta e o desprezo pela vida humana, o que reforça a necessidade da prisão preventiva como meio de resguardar a ordem pública. 3- Risco de fuga e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal A periculosidade do investigado e seu envolvimento com uma organização criminosa estruturada indicam real possibilidade de fuga e reiteração criminosa, principalmente se considerada a influência da facção da qual faz parte e os meios ilícitos de que dispõe. (...) Vale ressaltar, ainda, a existência de registros de processos ativos e sentenças condenatórias transitadas em julgado em desfavor do representado, conforme consta em certidão de ID nº 490508193. Diante do exposto, preenchidos os requisitos autorizadores, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de Erisvaldo Jakson Silva de Jesus, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, I, do CPP, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, devendo ser expedido o competente mandado de prisão no BNMP. (ID 490657606, 8000243-59.2025.8.05.0212) […] "



Diferentemente do quanto alegado na exordial deste mandamus, o Juízo a quo, de forma cuidadosa, ocupou-se de apresentar a escorreita fundamentação para a decretação da custódia cautelar, e não abstrata ou genericamente, como tenta demonstrar a impetração. Logo, demonstrada a real necessidade na segregação prévia, uma vez que é imprescindível a privação da liberdade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em face da possibilidade de reiteração da conduta criminosa, como se pode constatar dos trechos acima transcritos. Veja-se, então, abaixo:

 

“[…]

Trata-se de representação pela prisão preventiva, exarada pela autoridade policial, em face de ERISVALDO JAKSON SILVA DE JESUS, pelas infrações do art. 121, §2°, IV e VIII do CP, combinado com o art. 33, caput, da lei 11343/2006 e art. 35, caput, da lei 11343/2006.

Foi determinada a notificação do réu, não sendo o mesmo localizado.

Mandado de prisão cumprido em ID. 492730170 e audiência de custódia realizada em ID. 493163083.

Requerimento de revogação da prisão preventiva em ID. 494453425.

O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido.

Vieram os autos conclusos. Decido.

Conforme narrado nos autos, no dia 12/03/2025, por 20h:33m, dois indivíduos fortemente armados, sobre uma motocicleta, cometerem homicídio contra Cosme Silva Rodrigues, quando estacionava o seu veículo, próximo a sua residência, na Rua José Raimundo e Silva, Bairro Mato Verde, Riacho de Santana/BA.

Os projéteis perfuraram a lataria do veículo do lado que se encontrava a esposa e a filha menor da vítima, por pouco não são atingidas, conforme vídeo e fotografia anexados aos autos.

No dia 13/03/2025, a guarnição da polícia militar apresentou uma testemunha que na ocasiã indicou como o responsável pelo homicídio o investigado Erisvaldo Jakson Silva de Jesus.

Sustenta a autoridade policial que o crime está vinculado à disputa entre facções criminosas ligadas ao tráfico de drogas.

Por meio da decisão interlocutória ID. 490657606 foi decretada a prisão preventiva de Erisvaldo Jakson Silva de Jesus em razão do requerimento da autoridade policial.

Passo a revisar a presença dos pressupostos processuais ensejadores da prisão preventiva do réu.

A prisão preventiva é decretada sem prazo determinado. Contudo, a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) alterou o CPP para impor a obrigação de que o juízo que ordenou a custódia, a cada 90 dias, profira uma nova decisão analisando se ainda está presente a necessidade da medida.

Ocorre que, conforme decidido pelo STF, a inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos (STF. Plenário. SL 1395 MC Ref/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14 e 15/10/2020). Sobre o tema, a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. STF. 1ª Turma. HC 206.116/PA AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 11/10/2021. Assim, nos presentes autos, a contemporaneidade da preventiva AINDA SE ENCONTRA PRESENTE, sendo necessária a custódia cautelar, como forma de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando a gravidade do delito de homicídio e a periculosidade do acusado, que também está sendo investigado pelo crime de tráfico de drogas, sendo necessário interromper ou diminuir a prática de traficância, fatos que se enquadram no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. Além disso, existe ocorrência de fuga por parte do investigado, conforme demonstra o processo de execução nº 0302236-58.2018.8.05.0274 – SEEU, sendo que o mesmo se encontrava em livramento condicional e foi preso preventivamente pelos fatos investigados nestes autos, o que evidencia o descumprimento das condições impostas e, consequentemente, a prática de fuga por parte do investigado Dessa forma, pelas razões já expostas, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE ERISVALDO JAKSON SILVA DE JESUS, pois estão demonstrados os pressupostos e os motivos autorizadores da custódia, nos termos dos arts. 282, I e II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. […] " (Grifos aditados)

 

 

Segundo o renomado Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro de Lima, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como: “risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.” (Manual de Processo Penal – Volume I – 1ª Edição – Editora Impetus).



Para além disso, em 10 de junho de 2025, o Magistrado, analisando a necessidade da custódia, à luz do art. 316, parágrafo único, do CPPB, manteve a custódia cautelar, senão veja-se:

"[…]Sobre o tema, a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. STF. 1ª Turma. HC 206.116/PA AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 11/10/2021. Assim, nos presentes autos, a contemporaneidade da preventiva AINDA SE ENCONTRA PRESENTE, sendo necessária a custódia cautelar, como forma de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando a gravidade do delito de homicídio e a periculosidade do acusado, que também está sendo investigado pelo crime de tráfico de drogas, sendo necessário interromper ou diminuir a prática de traficância, fatos que se enquadram no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. Além disso, existe ocorrência de fuga por parte do investigado, conforme demonstra o processo de execução nº 0302236- 58.2018.8.05.0274 – SEEU, sendo que o mesmo se encontrava em livramento condicional e foi preso preventivamente pelos fatos investigados nestes autos, o que evidencia o descumprimento das condições impostas e, consequentemente, a prática de fuga por parte do investigado. […] "



Destarte, considerando os elementos carreados aos fólios, bem como pela análise do decisum impugnado neste writ, constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos previstos na segunda parte do art. 312 do CPPB, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia, à luz do art. 315 do CPPB, sobretudo para garantia da ordem pública, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios.



Senão, veja-se:



PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA CONTRA A FILHA DA EX-COMPANHEIRA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR UM PERÍODO.GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.2. A negativa do recurso em liberdade está adequadamente motivada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta criminosa, tendo em vista que o recorrente teria abusado sexualmente da filha da sua ex-companheira.3. Hipótese em que a vítima era atraída para a residência do condenado, a pretexto de trabalhar por dinheiro ou comida, valendo-se o agente dessas oportunidades para ficar a sós com a adolescente. Com o fim de satisfazer a própria lascívia, o recorrente passava a acariciá-la em suas partes íntimas, peitos, coxas e genitália, praticando assim diversos atos libidinosos, obrigando também a ofendida a manter relações sexuais com ele, ora a ameaçando com uma faca ou com uma espingarda.4. A garantia da aplicação da lei penal reforça a necessidade da medida constritiva, uma vez que o recorrente permaneceu foragido por um período, até o cumprimento do mandado de prisão.5. Recurso não provido.(RHC 102.967/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018)

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IRREGULARIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que eventual nulidade no flagrante resta superada quando da decretação da prisão preventiva (precedentes).III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela periculosidade concreta do agente, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado praticado em plena via pública, utilizando-se de motocicleta com placa adulterada, em concurso de agentes e mediante grave ameaça por emprego de arma de fogo.IV - "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).V - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Recurso ordinário desprovido.(RHC 99.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018)

 


Como amplamente noticiado pela imprensa, é indiscutível que o crime de tráfico de drogas e a associação para o tráfico geram uma série de consequências graves, refletindo-se diretamente em uma cadeia de outros delitos, tais como roubos, latrocínios, furtos e, em muitos casos, homicídios. Esse fenômeno é especialmente notório nas grandes metrópoles, onde se observa uma rede interligada de crimes com uma única causa subjacente: o tráfico de drogas. Tal realidade não apenas compromete a segurança pública, mas também afeta a ordem social, gerando impactos devastadores para a sociedade como um todo .



Neste contexto, as mortes por homicídios assumem um papel central, especialmente nos grandes centros urbanos brasileiros, sendo diretamente atribuídas às disputas territoriais travadas pelas facções criminosas. Este fenômeno é amplamente reconhecido pela sociedade baiana, que tem presenciado de forma intensa a violência gerada por essas organizações. Torna-se, portanto, imperiosa a necessidade de um enfrentamento eficaz das atividades ilícitas relacionadas ao tráfico de drogas, uma vez que os homicídios ligados ao comércio e uso de substâncias entorpecentes representam a face mais brutal e visível da violência urbana no cenário contemporâneo.



Para evidenciar de forma indiscutível essa realidade, basta consultar os noticiários da imprensa, onde se observa de maneira recorrente as chacinas, execuções e confrontos entre facções criminosas. Esses episódios, cada vez mais frequentes, refletem a crescente presença do tráfico de drogas no cotidiano das grandes metrópoles brasileiras. A violência gerada por essas disputas territoriais leva as pessoas a se isolarem em suas residências durante os confrontos, impedindo-as de seguir suas rotinas diárias, como o trabalho e as atividades escolares. Esse comportamento é alimentado pelo medo e pelo respeito aos traficantes que dominam as áreas de confronto, perpetuando um ciclo de insegurança e pavor.



Nesse passo, é evidente que diversas consequências estão diretamente associadas ao tráfico de drogas. A primeira delas refere-se aos efeitos das substâncias tóxicas no comportamento dos indivíduos, os quais muitas vezes se tornam vulneráveis e suscetíveis a atitudes criminosas. A segunda consequência decorre do fato de que tais substâncias são comercializadas de forma ilegal, o que gera um ciclo de violência entre traficantes, corrupção de representantes do sistema de justiça criminal e a prática de ações criminosas por indivíduos em busca de recursos para sustentar o vício.



Como amplamente reconhecido, uma das principais causas do envolvimento de jovens e adolescentes com a criminalidade reside na falta de perspectiva e de projetos de vida. Nesse cenário, os modelos e exemplos que norteiam a vida desses jovens estão frequentemente ligados ao consumo, à superficialidade e à carência de valores positivos. A família, portanto, desempenha um papel fundamental na formação do caráter e na construção de cidadãos responsáveis, sendo uma instituição imprescindível para o desenvolvimento de valores essenciais e para o combate à marginalização social.

 

Nos informes encaminhados a este Tribunal de Justiça da Bahia, o Magistrado de 1º Grau esclarece que a “defesa protocolou pedido de transferência de ERISVALDO JAKSON SILVA DE JESUS do estabelecimento prisional onde se encontra no Estado de São Paulo para o Presídio de Riacho de Santana/BA ou unidade prisional mais próxima à sede desta comarca”.

 

Além disso, constata-se, também, que houve pedido de diligências pelo Ministério Público (ID 514874748, 8000243-59.2025.8.05.0212), valendo destacar, entretanto, que o Paciente foi preso em outra unidade da Federação.

 

Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e um dos fundamentos do art. 312 do CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Codex, afigura-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, entende-se como inviável a sua substituição e consequente soltura do Paciente.

 

CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas.



Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR