PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009824-94.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBSON SILVA DE ASSIS e outros (4)
Advogado(s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO, AILA DE SANTANA SANTOS registrado(a) civilmente como AILA DE SANTANA SANTOS, HELOISIO FERNANDO DIAS
IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO e outros
Advogado(s): 

RC06

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET 125%. ACLARATÓRIOS POR SUPOSTA EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PROCESSO N° 8000989-69.2021.8.05.0113. CITAÇÃO REALIZADA PRIMEIRO NA AÇÃO ORDINÁRIA. LITISPENDÊNCIA IDENTIFICADA APENAS QUANTO AO IMPETRANTE ROBSON SILVA DE ASSIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO A ESTE IMPETRANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009824-94.2021.8.05.0000.1 EDCiv, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado ROBSON SILVA DE ASSIS

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009824-94.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBSON SILVA DE ASSIS e outros (4)
Advogado(s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO, AILA DE SANTANA SANTOS registrado(a) civilmente como AILA DE SANTANA SANTOS, HELOISIO FERNANDO DIAS
IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO e outros
Advogado(s):  

RC06

RELATÓRIO

 

     Trata-se de Embargos de Declaração em Mandado de Segurança, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado ROBSON SILVA DE ASSIS E OUTROS, com objetivo de impugnar o Acórdão de ID. 70533281, que, concedeu a segurança pleiteada.

 

       Alega o embargante a necessidade de acolhimento dos embargos para que seja extinta a ação em razão da existência de litispendência com a ação ordinária sob nº 8000989-69.2021.8.05.0113, em trâmite perante a 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA.

 

       Afirma que “O presente feito deve ser extinto em razão da ocorrência de litispendência/coisa julgada, tendo em vista que é reprodução idêntica de ação anteriormente ajuizada pelas mesmas partes, contendo a mesma fundamentação jurídica (causa de pedir) e o mesmo pedido.”

 

      Afirma ainda que “a hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 485, V e 337, § 1º, § 2º, § 3º e § 4º, todos do CPC”.

 

      Nesses termos, requer “sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios para que reconhecida a ocorrência de litispendência/coisa julgada, extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito, bem como seja condenada a parte autora/embargada nas penas por litigância de má fé, sob pena de violação aos arts. 485, V, art. 337, § 1º, § 2º, § 3º e § 4º e art. 80, III, todos do CPC.”

 

    Os embargados apresentaram contrarrazões (id. 72066846), defendendo a rejeição dos embargos declaratórios afirmando que “não existe omissão/contradição, de modo que a pretensão de efeito modificativo por meio do aclaratório oposto carece de provimento.”

 

       Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência de direito à sustentação oral.

 

         Salvador, 27 de março de 2025



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009824-94.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBSON SILVA DE ASSIS e outros (4)
Advogado(s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO, AILA DE SANTANA SANTOS registrado(a) civilmente como AILA DE SANTANA SANTOS, HELOISIO FERNANDO DIAS
IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO e outros
Advogado(s):  

RC06

VOTO

 

     Presentes as condições de admissibilidade dos embargos declaratórios, deles se conhece. 

 

     O embargante alega a ocorrência de litispendência em razão da existência da ação nº 8000989-69.2021.8.05.0113, em trâmite perante a 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA, cuja demanda é idêntica a discutida no presente mandado de segurança.

  

   De antemão, cumpre destacar que a litispendência, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo e em qualquer jurisdição.

 

   Configura-se a litispendência quando a ação de rito ordinário e o mandado de segurança apresentam identidade de partes, pedido e causa de pedir (Art. 337, § 2º, do CPC).

 

    Nos termos do art. 485, V, do CPC, caso verificada a litispendência em razão da tramitação de ações idênticas, deve prevalecer o processo no qual ocorreu a primeira citação válida, ainda que distribuído posteriormente.

 

     Neste sentido:

 

Embargos de Declaração em Mandado de Segurança. Litispendência entre esta ação constitucional e ação ordinária anteriormente ajuizada, que inclusive já se encontra em fase de cumprimento de sentença. Verifica-se litispendência quando a ação de rito ordinário e o mandado de segurança possuírem as mesmas partes litigantes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir (Art. 337, § 2º, do CPC/15) . É correto o reconhecimento de litispendência entre mandado de segurança e ação ordinária quando a autoridade apontada coatora integra a pessoa jurídica que sofrerá os efeitos de eventual decisão favorável na ação ordinária anteriormente proposta, sendo na presente hipótese o embargante ESTADO DA BAHIA. Tendo sido o mandamus proposto no curso da ação ordinária em que se visava ao mesmo resultado, resta configurada a litispendência, razão pela qual, o processo em que houve citação válida posterior deve ser extinto sem julgamento de mérito. Embargos de Declaração acolhidos para, empregando-lhes o necessário efeito infringente, ante a configuração de litispendência entre esta Ação Constitucional e Ação Ordinária nº 0343262.89-2012 .8.05.0001 anteriormente proposta, anular o Acórdão de fls. 98/112 e indeferir a inicial, denegando-se a segurança . (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0019977-70.2017.8.05 .0000/50000, Relator (a): José Cícero Landin Neto, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 31/01/2019 ) 

(TJ-BA - ED: 0019977702017805000050000, Relator.: José Cícero Landin Neto, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2019)

 

    No caso em análise, no Mandado de Segurança houve citação do Estado da Bahia em 19/05/2021 (id 15496751), enquanto na ação ordinária nº 8000989-69.2021.8.05.0113 a citação foi efetivada em 26/03/2021. Desta forma o presente mandando de segurança assiste razão ao embargante quanto a ocorrência da litispendência e a necessidade de extinção do presente mandando de segurança com base no art. 485, V, do CPC.

 

     Contudo, constata-se que a ação ordinária nº 8000989-69.2021.8.05.0113 foi ajuizada exclusivamente pelo impetrante ROBSON SILVA DE ASSIS. Diante dessa peculiaridade processual, impõe-se a extinção do mandado de segurança tão-somente em relação a este impetrante, mantendo-se íntegro o acórdão no que concerne aos demais coautores.

 

    Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, o entendimento desta Seção Cível de Direito Público é no sentido de que a propositura de mandado de segurança com objeto idêntico pelo mesmo causídico responsável pela ação ordinária - sem qualquer menção a essa circunstância nos autos - configura litigância de má-fé pela duplicação indevida da demanda.

 

      Neste sentido:

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS . MANDADO DE SEGURANÇA. GAP IV E V. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO E JURISDIÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA SEGUNDA DEMANDA . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Se anteriormente ao trânsito em julgado a parte argui a litispendência, a matéria deve ser apreciada, porquanto não se opera, no caso, a preclusão pro judicato. 2 . Há litispendência quando se repete ação que está em curso, devendo a segunda demanda ser extinta sem resolução de mérito. 3. A propositura de ação mandamental de idêntico objeto pelo mesmo causídico que ingressou com ação ordinária, sem qualquer menção a tais fatos, revela a litigância de má-fé na repetição da pretensão. Condenação ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa corrigido . Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Processo extinto sem julgamento do mérito em razão da litispendência.  

(TJ-BA - Embargos de Declaração: 80229140420238050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 01/05/2024)

 

    No caso dos autos, o impetrante ROBSON SILVA DE ASSIS, representado pelo mesmo causídico em ambas as demandas, omitiu deliberadamente essa circunstância nos autos, alterando a verdade factual. Diante disso, mostra-se cabível a condenação ao pagamento de multa de 2% por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II, e 77, I, do CPC.

 

   Posto isso, vota-se no sentido de ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para reformar a decisão do colegiado e, diante da litispendência, julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 485, V, do CPC, apenas com relação ao impetrante ROBSON SILVA DE ASSIS, condenando-o, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, mantendo incólume o acórdão embargado com relação aos demais impetrantes.

 

        Sala das Sessões,

 

                                           Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator