PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508078-20.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSISTE VIDA LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE MATHEUS MATOS DE SANTANA, ANA PAULA DIDIER STUDART, ANDRE MAGNO SILVA BEZERRA, FERNANDA VASCONCELOS ALVES GUIMARAES registrado(a) civilmente como FERNANDA VASCONCELOS ALVES GUIMARAES, ANDRE NEI TORRES NOGUEIRA, JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, MATEUS OLIVEIRA ROCHA
APELADO: MATILDES DE JESUS LIMA e outros
Advogado(s):CIRO MORAES FERNANDES

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. RECURSOS DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER TRATAMENTO DOMICILIAR EM REGIME "HOME CARE". APELADA, ATUALMENTE FALECIDA, QUE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ERA IDOSA, COM HISTÓRICO DE ÚLCERA EM MEMBRO INFERIOR DIREITO, ESOFAGITE, ANEMIA, HIPERTENSÃO ARTERIAL, FRATURA EM COLUNA TORÁCICO LOMBAR, ESPONDILODISCITE E DORES INTENSAS, IMPOSSIBILITADA DE SE LOCOMOVER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA NÃO ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RÉ ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Diante das informações elucidadas nos embargos de declaração da Operadora de Saúde, verifica-se que o acórdão recorrido deixou observar que os documentos juntados aos autos não se prestam a comprovar o efetivo desembolso de recursos particulares da autora com o custeio do seu tratamento. Danos materiais não comprovados.

2. Recurso horizontal acolhido apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0508078-20.2014.8.05.0001, originários da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo como Embargante/Embargada ESPÓLIO DE MATILDES DE JESUS LIMA, representado por sua inventariante ROSANA MARIA MORAES FERNANDES e como Embargados/Embargante ASSISTE VIDA LTDA - EPP e VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (anteriormente denominada GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA).

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESPÓLIO DE MATILDES DE JESUS LIMA e em CONHECER e ACOLHER, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2024.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508078-20.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSISTE VIDA LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE MATHEUS MATOS DE SANTANA, ANA PAULA DIDIER STUDART, ANDRE MAGNO SILVA BEZERRA, FERNANDA VASCONCELOS ALVES GUIMARAES registrado(a) civilmente como FERNANDA VASCONCELOS ALVES GUIMARAES, ANDRE NEI TORRES NOGUEIRA, JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, MATEUS OLIVEIRA ROCHA
APELADO: MATILDES DE JESUS LIMA e outros
Advogado(s): CIRO MORAES FERNANDES

 

RELATÓRIO

 

O ESPÓLIO DE MATILDES DE JESUS LIMA, representado por sua inventariante ROSANA MARIA MORAES FERNANDES opôs os Embargos de Declaração de ID 70617317, impugnando o acórdão que, em votação unânime, conheceu e negou provimento aos Recursos de Apelação interpostos pelas rés.

 

No ID 70617317, a autora apontou a existência de OMISSÃO no acórdão embargado, ao argumento de que, não obstante este TJBA tenha negado provimento aos recursos de apelação, deixou de majorar os honorários advocatícios arbitrados na sentença.

 

Por fim, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios para suprir a omissão apontada, determinando-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

No ID 71198817, VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (anteriormente denominada GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA) também opôs Embargos de Declaração, defendendo que houve omissão do acórdão na apreciação das provas referentes aos danos materiais suportados pela autora.

 

Alegou que os documentos colacionados aos autos pela autora referem-se a comprovantes de pagamento das mensalidades do plano de saúde, e não às despesas de home care, de modo que não constam nos autos quaisquer provas de que a autora tenha arcado com o valor de R$ 25.233,81 (vinte e cinco mil duzentos e trinta e três reais e oitenta e um centavos), referente aos custos do seu tratamento, com recursos particulares.

 

Por fim, prequestionou os seguintes dispositivos legais: artigo 18 da Lei 9.656/98 e artigos 757 e 944 do Código Civil.

 

Concluiu pugnando pelo acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.

 

No ID 71199919, VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA apresentou contrarrazões aos embargos de declaração de ID 70617317, refutando todos os seus fundamentos e pugnando por seu desprovimento.

 

No ID 71137902, ASSISTE VIDA LTDA - EPP apresentou contrarrazões aos embargos de declaração de ID 70617317, refutando todos os seus fundamentos e pugnando por seu desprovimento.

 

No ID 71497291, o ESPÓLIO DE MATILDES DE JESUS LIMA, representado por sua inventariante ROSANA MARIA MORAES FERNANDES apresentou contrarrazões aos embargos de declaração de ID 71198817, refutando todos os seus fundamentos e pugnando por seu desprovimento.

 

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 04 de novembro de 2024.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508078-20.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSISTE VIDA LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE MATHEUS MATOS DE SANTANA, ANA PAULA DIDIER STUDART, ANDRE MAGNO SILVA BEZERRA, FERNANDA VASCONCELOS ALVES GUIMARAES registrado(a) civilmente como FERNANDA VASCONCELOS ALVES GUIMARAES, ANDRE NEI TORRES NOGUEIRA, JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, MATEUS OLIVEIRA ROCHA
APELADO: MATILDES DE JESUS LIMA e outros
Advogado(s): CIRO MORAES FERNANDES

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

Os presentes Embargos Declaratórios são conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

 

II. MÉRITO: ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de ID 70094479, que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas rés.

 

Da leitura do acórdão, verifica-se que as rés foram condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais à autora, no valor de R$ 25.233,81 (vinte e cinco mil duzentos e trinta e três reais e oitenta e um centavos), relativos aos custos do tratamento custeado de maneira particular pela autora, durante o período em que houve sua indevida descontinuidade por parte da operadora de saúde.

 

O dano material significa o efetivo prejuízo patrimonial suportado, “não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos”. Deve, portanto, ser real e comprovado. Neste sentido, o precedente a seguir colacionado, oriundo do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE NA VIA ESPECIAL. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido "de ser inaplicável a teoria da causa madura na via especial, porquanto necessário o prequestionamento da matéria submetida a esta Corte. Tratando-se a omissão acerca de questões fático-probatórias, inviável a aplicação do direito à espécie nesta Corte Superior" (AgInt no REsp 1.609.598/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/11/2017). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1651269 MG 2020/0013371-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020)

 

 

Ocorre que, no caso dos autos, a autora realmente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência dos referidos danos, pois não apresentou qualquer comprovante dos gastos supostamente realizados.

 

Neste ponto, destaca-se que tanto os documentos de “pags. 80/81” quanto todos os demais documentos juntados aos autos pela autota (ID’s 45222486 a 45222512) referem-se a: i) pagamentos efetuados diretamente pela Golden Cross (atualmente denominada de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA) para os seus fornecedores; ou ii) pagamentos das mensalidades do plano de saúde da autora.

 

Dito de outra forma, não consta nos autos qualquer comprovante de pagamento realizado diretamente pela autora com o custeio dos serviços de home care.

 

Corroborando a ausência de provas dos gastos supostamente realizados, destaca-se o seguinte trecho da petição inicial, no qual a autora informou ter realizado o cálculo dos danos materiais por mera estimativa:

 

“Conforme Guia de Serviço Profissional / Serviço Auxiliar de Diagnóstico e Terapia – SP/SADT fornecida pela própria GOLDEN CROSS – e devidamente acostado a esta exordial -, o valor mensal das despesas chega a R$ 6.881,95.

Portanto, requer sejam condenadas as Requeridas ao ressarcimento integral dos valores despendidos pela Acionante, na mesma razão dos gastos alegados pela segunda acionada, e, corrigidos monetariamente até a data do efetivo reembolso”.

 

Em face do exposto, acolhem-se os embargos de declaração de ID 71198817, com efeitos modificativos, para excluir a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais.

 

 

III. NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO ESPÓLIO DE MATILDES DE JESUS LIMA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES RELATIVAS AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE JÁ FOI ANALISADA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO.

 

Com relação aos Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE MATILDES DE JESUS LIMA, representado por sua inventariante ROSANA MARIA MORAES FERNANDES (ID 70617317), o acórdão não comporta reparos, diante da ausência de omissão relativa aos honorários advocatícios.

 

Isto porque o dispositivo do julgado foi enfático ao determinar que a manutenção da sentença em todos os seus termos, o que abrange, evidentemente, os honorários advocatícios arbitrados pelo magistrado a quo, in verbis:

 

“VI – CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, CONHECER AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada”. (Excerto extraído do acórdão de ID 70094479 - destacamos)

 

Restou evidenciado, assim, que a Embargante pretende a revisitação da matéria já analisada em segundo grau de jurisdição. Os aclaratórios não são a via adequada para tal fim. Consoante o STJ, não cabem embargos de declaração quando a parte postula tão-somente a reconsideração do julgado, pleiteando, na verdade, o reexame da matéria, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. Corroborando tal linha de intelecção, os julgados a seguir colacionados:

 

3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.

(AgInt no AREsp 1633295/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

 

2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC/2015. Ausentes tais vícios, rejeitam-se os embargos de declaração.

(REsp 1812083/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

3. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

(EDcl no AgInt no AREsp 1469506/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

 

IV. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESPÓLIO DE MATILDES DE JESUS LIMA e em CONHECER e ACOLHER, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, para excluir a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais. Ante a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno autora e rés (estas, de maneira solidaria, conforme indicado na sentença) ao pagamento de custas, na proporção de 70% para as rés e 30% para a autora e ao pagamento de honorários advocatícios, mantidos no percentual de 15% sobre o valor da condenação, isentando a autora do pagamento das referidas verbas diante do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido.

 

 

Sala de Sessões, de de 2024.

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA