PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008298-07.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE DA PAZ DE JESUS
Advogado(s): LUCAS BARBOSA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (5)
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ANDRE NIETO MOYA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERVENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por consumidor em face de diversas instituições financeiras, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, que introduziu o regime jurídico do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor. O juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não foi comprovada a condição de superendividamento. O autor interpôs apelação sustentando, em síntese, que sua condição de hipossuficiência econômica e a natureza das dívidas contratadas demonstram a necessidade de prosseguimento do feito, com a instauração do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se foram preenchidos os requisitos legais para a instauração do procedimento judicial de superendividamento; (ii) definir se o indeferimento da petição inicial foi medida processualmente adequada diante da ausência de demonstração da condição de superendividamento; (iii) analisar a validade da aplicação do Decreto nº 11.150/2022 como parâmetro para apuração do mínimo existencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça é rejeitada, pois os réus não apresentaram elementos concretos capazes de infirmar a alegação de hipossuficiência econômica, tendo o recorrente demonstrado comprometimento relevante de sua renda com dívidas, o que motivou o ajuizamento da ação. A impugnação genérica (ID 91201055 e seguintes) não é suficiente para afastar o benefício já concedido.

4. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal também não merece acolhimento. O recurso ataca de forma específica os fundamentos da sentença, indicando as razões jurídicas que justificam o pedido de reforma, em conformidade com os requisitos do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil.

5. A análise da petição inicial revela ausência de demonstração suficiente da condição de superendividamento. Nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, considera-se superendividado o consumidor que, de boa-fé, não consegue pagar suas dívidas de consumo exigíveis e vincendas sem comprometer seu mínimo existencial.

6. O Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, fixa em R$ 600,00 o parâmetro objetivo para o mínimo existencial. Ainda que se questione esse valor, a análise concreta da situação do autor demonstra que sua renda líquida mensal, indicada em aproximadamente R$ 4.542,00 (ID 91201023), supera expressivamente esse patamar, bem como o próprio salário-mínimo vigente. As despesas essenciais informadas (ID 91201021), no montante aproximado de R$ 3.716,00, não estão integralmente comprovadas quanto à sua natureza essencial, havendo despesas com medicamentos sem comprovação de uso contínuo, combustível sem justificativa quanto à imprescindibilidade, e outros itens de consumo cuja essencialidade não foi demonstrada.

7. Além disso, os documentos anexados (IDs 91201020 e 91201019) apontam endividamento excessivo e recente, sem explicação detalhada sobre a destinação dos valores obtidos. Tal circunstância fragiliza a presunção de boa-fé exigida para o tratamento jurídico do superendividamento. A ausência de comprovação clara da impossibilidade de arcar com os compromissos financeiros sem prejuízo das condições mínimas de subsistência afasta o interesse processual, nos termos dos arts. 330, I e III, e 485, I, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e art. 7º, IV; CPC, arts. 330, I e III, 485, I, e 1.010; CDC, arts. 54-A, §1º, e 104-A a 104-C; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJDF, Apel. Cív. nº 0708452-26.2023.8.07.0019, Rel. Des. Leonor Aguiar Aguena, j. 05.09.2024; TJSP, Apel. Cív. nº 1002710-81.2024.8.26.0568, Rel. Des. Guilherme Santini Teodoro, j. 11.02.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 8008298-07.2025.8.05.0080, em que figuram como apelante ALEXANDRE DA PAZ DE JESUS e como apelados BANCO DO BRASIL S/A e outros (5).

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008298-07.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE DA PAZ DE JESUS
Advogado(s): LUCAS BARBOSA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (5)
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ANDRE NIETO MOYA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por ALEXANDRE DA PAZ DE JESUS contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A e outros (5).

 

Adoto o relatório da sentença, destacando que o magistrado indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil (ID 91201048), nos seguintes termos:

 

“[...] No caso em análise, a parte autora deixou de demonstrar a alegada situação de superendividamento, uma vez que, conforme se observa, aufere rendimento mensal bruto de R$ 8.465,18, e a soma das parcelas das dívidas alcança o valor de R$ 6.733,84, de modo que, mesmo com todos os descontos efetuados pelos credores ora elencados, ainda resta o saldo de R$ 1.722,34, superior ao mínimo existencial de R$ 600,00.

[...]

Outrossim, a parte requerente incluiu no cálculo do mínimo existencial os empréstimos consignados, os quais, com base no art. 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto 11.150/2022, devem ter seus descontos excluídos do cálculo para aferição de eventual violação ao mínimo existencial, ou seja, devem ser considerados como parte integrante da renda aferida.

[...]
Ademais, o plano de pagamento sugerido pela autora sequer cumpre as exigências do artigo 104-A acima transcrito, revelando que a pretensão da autora é meramente de adequação do contrato aos limites legalmente previstos para os descontos decorrentes de empréstimos consignados, existindo, para tanto, meios processuais adequados para a satisfação da referida pretensão.

[…]

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 

Com o benefício da justiça gratuita.”

 

Em suas razões recursais (ID 91201052), o apelante sustenta que a extinção do feito originário vai em desencontro ao objetivo da Lei do Superendividamento, que é justamente o que busca o recorrente, “[...] que se encontra em estado de vulnerabilidade e hipossuficiência em relação a seus credores, almejando uma maneira de manter a sua subsistência e de sua família, de forma digna, garantindo assim o mínimo existencial”, sem que pretenda “procurar meios de se livrar das dívidas e dos contratos de alguma forma fraudulenta”.

 

Defende que, no momento da propositura da ação, “[...] atendeu aos requisitos necessários previstos em lei, vejamos: a. Insuficiência/Compromentimento de renda; b. Dívidas de boa-fé, ou seja, adquiridas em razão de favorecimento na concessão da renda pelas instituições bancárias; c. Dívidas decorrentes de relação de consumo comum, não podendo incluir consumos luxuosos, de alto valor; d. Dívidas não devem ser decorrentes de má-fé, ou seja, dívidas contraídas com o intuito fraudulento”.

 

Afirma não ser “[...] necessário conhecimento técnico (tão somente empatia) para saber que alguém que recebe mensalmente por volta de R$ 3.000,00 (três mill reais) de receita líquida deve pagar valores que ultrapassam o seu passivo mensal, chegando ao limite da garantia do mínimo existencial, de modo que, presentes os requisitos necessários para a proposição da ação de superendividamento, e quaisquer outros pressupostos imprescindíveis à análise do caso in concreto.”

 

Argui que a situação apresentada nos autos “[...] não pode ser analisada apenas sob o prisma da legalidade dos empréstimos tomados e corretamente descontados”, mas também com observância do fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana.

 

Destaca ter realizado levantamento do seu mínimo existencial mensal, inserindo apenas gastos básicos de sobrevivência, de modo a concluir pela impossibilidade de mantenção com uma renda líquida mensal de aproximadamente de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Argumenta que o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, mesmo com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023, editado pelo Presidente da República para regulamentar o conceito de mínimo existencial inserido no Código de Defesa do Consumidor a partir da edição da Lei 14.181/2021, deve ter sua aplicação afastada neste caso, porquanto eivado do vício insanável de inconstitucionalidade e ilegalidade, ao instituir uma proteção deficiente para o consumidor superendividado, que é um hipervulnerável na relação de consumo, de modo a violar o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição.

 

Acrescenta que o referido Decreto, ainda que ilegal, não determinou a exclusão do crédito consignado do do alcance da Lei do Superendividamento e, portanto, do procedimento de renegociação, mas apenas da análise do mínimo existencial. Destaca que as exceções legais ao tratamento de superendividamento foram previstas no próprio CDC: “1) Dívidas contraídas mediante fraude ou máfé; 2) Contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento; 3) Dívidas que decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor; 4) Contratos de crédito com garantia real; 5) Contratos de financiamentos imobiliários; 6) Contratos de crédito rural.”

 

Ressalta que o “[...] próprio CDC, no capítulo que trata da 'prevenção e do tratamento ao superendividamento', faz expressa menção ao contrato consignado em seu art. 54-G (incluído pela Lei nº 14.181/2021)”, razão pela qual “não seria mesmo possível excluir a dívida decorrente de contrato de empréstimo consignado, e muito menos aquelas decorrentes de cartões de crédito”.

 

Defende, ainda, ter trazido toda documentação necessária ao procedimento de repactuação, bem como um plano de pagamento para suas dívidas, em consonância com a primeira parte da legislação de regência, que “[...] somente impõe ao ora Apelante, que este apresente seus débitos, liste seus credores e apresente seu plano de pagamento PARA FINS CONCILIATÓRIOS, o que não necessariamente precisa estar em consonância com as exigências legais contidas no §4º do art. 104-B do CDC, e isso, a pretensão da parte Apelante comtemplou, ao contrário do que foi exposto na sentença ora apelada: Plano de pagamento, tabela de dívidas, planilha despesas mínimo existencial e etc”.

 

Nesses termos, diante da hipótese de instauração de processo de superendividamento, na forma dos arts. 104-B e seguintes do CDC, defende ser o caso de cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

 

Ademais, sustenta a necessidade de concessão de antecipação da tutela recursal, ao fundamento de que, caso contrário, “[...] ficará certamente privada de moradia, saúde, alimentação, transporte, assim como verá suas dívidas se acumularem por não poder receber o devido tratamento do superendividamento”.

 

Com base em tais razões, requer: seja o presente recurso “[...] recebido com efeitos devolutivo e suspensivo (ativo), em especial para determinar o recebimento da petição inicial, sem exigir a apresentação do plano de pagamento válido, com consequente apreciação do pedido de tutela de urgência e designação da petição inicial determinando retorno dos autos ao juízo de origem e o prosseguimento do feito, com observância do procedimento previsto no art. 104-B do CDC”; ao final, provido, “[...] para o fim de reformar a sentença recorrida, no sentido de julgar de receber a petição inicial, entendendo que o Apelante se encontra em estado de superendividamento, bem como incluir as dívidas de empréstimos consignados na Ação de Repactuação de dívidas”.

 

Pede, ainda, a revisão do ônus sucumbencial e a análise de toda matéria de fato e direito constante na sentença recorrida, a título de prequestionamento.

 

Contrarrazões dos reús nos IDs 91201055 (BANCO BRADESCO S/A), 91201061 (C&A PAY SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A), 91201063 (BANCO MASTER S/A), 91201066 (BANCO DO BRASIL S/A), 91201067 (ASSEBA), 91201071 (ASTEBA).

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, mediante livre sorteio, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, observado o cabimento de sustentação oral pelas partes, conforme artigos 937, I, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

 

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008298-07.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE DA PAZ DE JESUS
Advogado(s): LUCAS BARBOSA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (5)
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ANDRE NIETO MOYA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU

 

VOTO

 

Como visto no relatório, trata-se de apelação cível interposta por ALEXANDRE DA PAZ DE JESUS contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A e outros (5), indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.

 

De logo, cabe a análise das preliminares apresentadas pelos réus nas contrarrazões.

 

Quanto à impugnação à gratuidade judiciária deferida ao apelante na origem, deixaram os impugnantes de cumprir com seu ônus de demonstrar concretamente a existência de elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência. A impugnação genérica não é apta a desconstituir o deferimento do benefício, especialemnte quando o apelante logrou demonstrar estar com substancial parcela de sua remuneração comprometida, tanto que ajuizou ação visando a repactuação dos débitos que possui.

 

Desse modo, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

 

Com relação à ausência de dialeticidade recursal, dispõe o artigo 1010 do CPC que a apelação deverá demonstrar as razões do pedido de reforma da sentença. Confira-se:

 

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

 

Como se depreende do texto legal, um dos requisitos do recurso é apontar, de forma clara, as razões do pedido de reforma, conforme exigência do princípio da dialeticidade.

 

Ao exame dos autos, constata-se claramente que o apelante, ao interpor seu recurso, impugna, especificamente, todos os fundamentos da sentença que são objeto de seu inconformismo e causaram-lhe suposto prejuízo com a improcedência do pedido, razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE .

 

Quanto à alegada AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL pelo não cumprimento dos requisitos legais necessários à obtenção da tutela jurisdicional pretendida é matéria afeta ao mérito deste recurso e com ele será analisado.

 

Nesses termos, rejeito as preliminares e, por consequência, conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Na origem, trata-se de ação de repactuação de dívidas, fundada no disposto na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

 

O procedimento das ações de superendividamento está disciplinado pelos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei n. 14.181/2021. Trata-se de um rito próprio, estruturado para permitir a repactuação global das dívidas do consumidor pessoa natural, preservado o mínimo existencial. O procedimento tem natureza híbrida: inicia-se com uma etapa conciliatória coletiva e, na ausência de acordo, permite intervenção judicial para reorganização das dívidas, sempre assegurando transparência, boa-fé e tratamento equilibrado entre consumidor e credores.

 

A demanda pode ser ajuizada pelo consumidor superendividado, devendo-se indicar, na petição inicial: o quadro geral das dívidas; a renda do consumidor; as despesas essenciais; e as circunstâncias que levaram ao superendividamento.

 

Ao receber a exordial, antes de designar audiência de conciliação com todos os credores listados, cabe ao juiz a análise preliminar da ação, com a finalidade de verificar se estão presentes os pressupostos específicos que autorizam o prosseguimento do procedimento previsto nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor. Dentre outras coisas, é requisito essencial ao prosseguimento da ação a identificação da situação de superendividamento.

 

Por definição legal, considera-se superendividada a pessoa natural que, de boa-fé, tendo contraído dívidas, não consegue honrá-las, sem comprometer a garantia do mínimo existencial. Confira-se:

 

Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

 

§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.

  

Assim, na fase inicial, ainda que não se exige prova plena prévia, deve existir um mínimo de consistência documental que demonstre indícios suficientes de que o consumidor está impossibilitado de pagar suas dívidas de consumo sem comprometer despesas essenciais.

 

A legislação do superendividamento não apresenta um rol taxativo de despesas essenciais. O conceito é fundamento jurídico aberto, construído a partir do mínimo existencial, previsto no art. 6º, XII, do Código de Defesa do Consumidor.

 

De qualquer modo, é possível dizer que as despesas essenciais correspondem àquelas que asseguram condições mínimas de vida digna, ligadas ao sustento, saúde, moradia, educação básica, transporte necessário e cuidados de dependentes. O exame é sempre concreto, baseado no padrão de vida razoável do consumidor, e não no estilo de consumo adotado antes do superendividamento.

 

No caso concreto, observa-se que o apelante listou 14 (quatorze) dívidas contraídas perante instituições financeiras diversas, em modalidades como empréstimos pessoal e consignado, cartão de crédito consignado e não consignado, entre outras concessões de crédito. Informa o autor que o montante das dívidas, com os juros finais, importa em R$ 182.398,89, com comprometimento mensal de R$ 6.733,84.

 

O apelante aufere remuneração composta por parcela fixa e parcela variável, sendo que nos meses que antecederamo ajuizamento, a remuneração bruta variou entre R$ 8.581,11 (01/2025), R$ 8.465,18 (02/2025) e R$ 8.112,51 (12/2024), conforme ID 91201023. Segundo o próprio autor, “a remuneração líquida total do requerente sem descontos de empréstimos é de aproximadamente R$ 4.542,00 (quatro mil, quinhentos e quarenta e dois reais)”, ao passo que os gastos mensais destinados às suas necessidades vitais totalizam aproximadamente R$ 3.716,00 (três mil, setessentos e dezesseis reais), conforme planilha de ID 91201021.

 

Já com base em tais informações, verifica-se que o rendimento líquido pago ao apelante (R$ 4.542,00) supera em muito não só o valor previsto no Decreto nº 11.150/2022 (art. 3º) como mínimo existencial, como o próprio salário-mínimo vigente no país, que, ao menos em tese, se destina à satisfação de necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/1988).

 

E, considerando o comparativo entre os valores da renda auferida e das despesas, ainda que não se considere o valor previsto no Decreto nº 11.150/2022 (art. 3º) como mínimo existencial, como pretende o recorrente, não se verifica, no caso concreto, que o consumidor esteja impossibilitado de pagar suas dívidas de consumo sem comprometer despesas essenciais.

 

Aliás, os documentos anexados pela parte autora não são suficientes a comprovar que as despesesas descritas na planilha de ID 91201021 sejam apenas aquelas essenciais, ou seja, que asseguram condições mínimas de vida digna. A título de exemplo, computou-se, ali: valores de medicamentos sem a correspondente demonstração de que são de uso contínuo ou indispensáveis ao tratamento; gastos com combustível, sme a demonstração de que imprescindível ao trabalho, estudos ou tratamento de saúde; despesas de alimentação, lazer e cuidados pessoais não essenciais.

 

Portanto, ausente demonstração mínima de que o consumidor não atende aos requisitos legais, especialmente no que tange ao comprometimento do mínimo existencial, o indeferimento da petição inicial, como fez o Juízo de origem, é medida impositiva.

 

Rememore-se que na ação de repactuação de dívidas ora proposta, a causa de pedir é a própria situação de superendividamento. Se o autor não narra fatos que demonstrem a impossibilidade de pagar as dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, a petição é inepta (art. 330, I do Código de Processo Civil).

 

Carece o autor, ainda, de "necessidade" da tutela jurisdicional específica da Lei do Superendividamento, afinal, o consumidor precisa demonstrar que a via judicial é necessária para resolver seu problema. Ausente, portanto, a configuração do interesse Processual (art. 330, III do Código de Processo Civil), baseado no binômio necessidade-adequação.

 

Não bastasse, os documentos de IDs 91201020 e 91201019 indicam um endividamento excessivo, recente e sucessivo, de créditos incompatíveis com a realidade dos gastos mensais do consumidor. Embora a boa-fé seja presumida, o contexto dos autos fragiliza a sua demonstração, havendo dúvidas legítimas de que o autor possa ter contraído crédito de forma irresponsável ou temerária, o que é reforçado pela ausência de esclarecimentos a respeito da destinação dos substanciais valores revertidos em favor do consumidor com os empréstimos.

 

Por tudo isso, o apelante não se encontra em situação de superendividamento para os fins do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, pelo que não há motivos para reforma da sentença, ficando até mesmo prejudicado os demais argumentos recursais.

 

A propósito, confira-se a jurisprudência pátria:

 

“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI 14 .181/2022. DECRETO 11.150/22. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL . INOCORRENCIA. INCONSTITUCIONALIADE DO DECRETO 11150/22. INOCORRENCIA. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA . O RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a instauração do processo de repactuação de dívida, faz-se necessário, em um primeiro momento, verificar se o consumidor se enquadra no conceito de superendividamento. 2 . Dentre os requisitos para a caracterização de superendividamento está a necessidade de se comprovar o comprometimento do mínimo existencial. 3. O conceito de mínimo existencial foi regulamentado pelo Decreto 11.150/22, segundo o qual, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) . (Art. 3º - Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)? 4. O Decreto 11 .150/2022, goza de constitucionalidade presumida e até que sejam decididas as ações constitucionais em trâmite no STF, ADPF 1005 e 1006, permanece em vigor. 5. Apelo conhecido e desprovido, para manter a sentença na íntegra.” (TJ-DF 07084522620238070019 1918520, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 05/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/09/2024)

 

CONTRATO BANCÁRIO. Repactuação de dívidas. Superendividamento. Indeferimento da petição inicial por falta de interesse processual . Preliminares de ilegitimidade passiva e violação ao princípio da dialeticidade rejeitadas. Ausência de comprovação da condição de superendividamento. Renda líquida da autora superior ao dobro do valor considerado como mínimo existencial, conforme art. 3º do Decreto nº 11 .150/2022. Impossibilidade de apuração do comprometimento da renda a partir da contraposição de despesas globais, sem indicação das dívidas vencidas e a vencer mensalmente. Aparente descontrole financeiro derivado de empréstimos consignados. Pretensão de limitação dos descontos que poderia ser objeto de ação revisional, a indicar inadequação e desnecessidade da repactuação de dívidas . Extinção sem resolução do mérito corretamente reconhecida (art. 330, III e art. 485, I do CPC). Apelação desprovida.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10027108120248260568 São João da Boa Vista, Relator.: Guilherme Santini Teodoro, Data de Julgamento: 11/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 11/02/2025)

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível.

 

Inaplicável, ao caso, o §11º do art. 85, do CPC, ausente fixação de honorários sucumbenciais na origem (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019).

 


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


03-239