PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 12 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do Embargante, mantendo a sentença que extinguiu a ação de exibição de documentos por ausência de interesse processual (ID 100026801). O Embargante alega a existência de omissões, contradições e erro de premissa, buscando a reforma do julgado com efeitos infringentes (ID 100499658). II. Questão em discussão 2.A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especificamente quanto: à análise da natureza instrumental da ação de exibição de documentos e do direito à prova; ao alcance jurídico da quitação dada em instrumento de exclusão de sócio; à suposta confusão entre os requisitos para a tutela exibitória e o mérito do direito material; ao pedido subsidiário de anulação do processo para reabertura da instrução; ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. III. Razões de decidir 3.Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 4.O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada a questão central da controvérsia, concluindo pela ausência de interesse processual do Embargante. A decisão se baseou no "Instrumento Particular de Exclusão de Sócio" (ID 94084307), que comprova a retirada do Embargante da parceria e a quitação plena de seus direitos em 2005, fato que desconstituiu a relação jurídica que amparava a pretensão de exibição de documentos (ID 99517214, Pág. 8). 5.A análise do direito à prova (art. 369 do CPC), do dever de cooperação (art. 6º do CPC) e da natureza da ação de exibição (arts. 396 e seguintes do CPC) pressupõe a existência de interesse processual, condição da ação que o acórdão, de forma explícita, considerou ausente. Não há omissão, mas sim o enfrentamento da questão sob a ótica dos pressupostos processuais. 6.O que o Embargante qualifica como "erro de premissa" ou "omissão" sobre o alcance da quitação consiste, na verdade, em seu inconformismo com a interpretação jurídica conferida pelo Colegiado ao documento. 7.A ausência de manifestação sobre o pedido subsidiário de reabertura da instrução não configura omissão, pois tal pedido restou prejudicado pela conclusão de mérito que manteve a extinção do processo por falta de uma condição da ação. 8.A pretensão de prequestionamento não prospera quando visa apenas provocar a manifestação sobre dispositivos legais já considerados, ainda que implicitamente, no julgamento. IV. Dispositivo e tese 9.Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento quando ausentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A valoração da prova e a interpretação de cláusulas contratuais, como a de quitação, integram o mérito da decisão e a discordância da parte com a conclusão do julgador não configura omissão, contradição ou erro de premissa." Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXV e art. 93, IX, da Constituição Federal. Art. 6º, art. 369, art. 373, arts. 396 a 404, art. 489, §1º, IV, e art. 1.022 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000123-73.2010.8.05.0182
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DELMAR AFONSO GUIMARAES DOS SANTOS
Advogado(s): JADSON DIAS SAID, ODAIR GIL RODRIGUES, STEFANE SILVA SANTOS, GABRIEL RODRIGUES DE AGUIAR
APELADO: FIBRIA CELULOSE S/A e outros
Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 12 Trata-se de Embargos de Declaração (ID 100499658) opostos por DELMAR AFONSO GUIMARÃES DOS SANTOS contra o acórdão (ID 99517214) proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao seu Apelo. A decisão colegiada combatida manteve a sentença de primeiro grau (ID 94085125) que, em Ação Cautelar de Exibição de Documentos ajuizada em 2010, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, por ausência de comprovação da relação jurídica e do interesse processual. O fundamento central foi a existência de um "Instrumento Particular de Exclusão de Sócio", datado de 2005, no qual o então autor deu plena quitação de seus direitos na parceria, o que afastaria sua legitimidade para pleitear documentos relacionados a ela. Em suas razões, o Embargante sustenta, em síntese, a existência de múltiplas omissões, contradições e erro de premissa no julgado. Aponta que o acórdão: Omitiu-se sobre a natureza instrumental e probatória da ação de exibição de documentos (arts. 396 a 404, CPC), confundindo o direito à prova com a análise do direito material final; Omitiu-se quanto ao direito fundamental à prova (art. 369, CPC), ao princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC) e ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF); Omitiu-se sobre o real alcance jurídico da cláusula de quitação, não analisando se ela impediria o acesso a documentos necessários para verificar a sua própria extensão e validade; Omitiu-se quanto à correta aplicação do precedente do STJ (REsp 1.349.453/MS), que exigiria apenas a plausibilidade da relação jurídica, e não sua prova exauriente; Omitiu-se quanto ao pedido subsidiário de anulação do feito para reabertura da instrução probatória. Aduz, ainda, que o acórdão apresentou contradição ao reconhecer os elementos fáticos da pretensão exibitória (notificação, especificação dos documentos), mas negou o interesse processual com base no mérito da relação jurídica. Partiu de erro de premissa ao presumir que a exclusão societária e a quitação extinguiram automaticamente todo e qualquer interesse exibitório. Com base nesses argumentos, requer o saneamento dos vícios, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão e dar provimento à apelação ou, subsidiariamente, anular a sentença e o acórdão para determinar o retorno dos autos à primeira instância. Prequestiona expressamente diversos dispositivos constitucionais e legais (ID. 100499658). Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (ID. 101292154), defendendo a inexistência de quaisquer vícios no acórdão. Encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, conforme art. 937 do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, Documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000123-73.2010.8.05.0182
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DELMAR AFONSO GUIMARAES DOS SANTOS
Advogado(s): JADSON DIAS SAID, ODAIR GIL RODRIGUES, STEFANE SILVA SANTOS, GABRIEL RODRIGUES DE AGUIAR
APELADO: FIBRIA CELULOSE S/A e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 12 O recurso é tempestivo e atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. O Embargante aponta um extenso rol de supostas omissões, contradições e erros de premissa. Contudo, após análise atenta das razões recursais e do acórdão embargado, conclui-se que o recurso não merece acolhimento, pois não há vícios a serem sanados. O ponto central do acórdão embargado foi a análise do interesse processual do Embargante, para a propositura da Ação Cautelar de Exibição de Documentos, cuja decisão do Colegiado, de forma clara e fundamentada, concluiu pela ausência da condição da ação, mantendo a sentença de extinção. A decisão se amparou em um fato processual crucial: o "Instrumento Particular de Exclusão de Sócio em Contratos de Arrendamentos de Imóveis Rurais" (mencionado no voto, ID. 99517214), no qual o próprio Embargante declarou sua retirada da parceria e conferiu "plena e geral quitação". O acórdão foi explícito ao considerar que tal instrumento desconstituiu a relação jurídica que fundamentava o pedido de exibição. A partir dessa premissa, a conclusão pela ausência de interesse de agir é uma decorrência lógica e direta. As supostas omissões apontadas pelo Embargante não se sustentam. A discussão sobre a natureza instrumental da ação de exibição (arts. 396 a 404, CPC), o direito à prova (art. 369, CPC) ou o dever de cooperação (art. 6º, CPC) não foi ignorada. Pelo contrário, sua aplicação foi afastada porque o Tribunal entendeu que faltava ao Embargante o pressuposto básico para invocar tais direitos. O que o Embargante denomina "erro" é, na realidade, a interpretação jurídica que o colegiado atribuiu à cláusula de quitação, pois valorou prova documental constante dos autos a qual encerra a relação jurídica para os fins pretendidos. Discordar dessa interpretação é matéria de mérito, insuscetível de reexame em embargos de declaração. A alegação de que o julgado não se manifestou sobre o precedente do STJ (REsp 1.349.453/MS) também não procede. O acórdão o menciona e sua lógica está em conformidade com a tese firmada, que exige a "demonstração da existência de relação jurídica entre as partes" como um dos requisitos para a ação de exibição. O Tribunal entendeu que, com a quitação dada em 2005, essa relação jurídica não mais subsistia. Por fim, a ausência de análise expressa do pedido subsidiário de anulação para reabertura da instrução não constitui omissão, uma vez que tal pedido se torna prejudicado pela manutenção da decisão que extinguiu o feito sem análise de mérito por carência de ação. Se não há interesse processual, não há motivo para anular o processo e reabrir a fase de produção de provas. Em suma, o acórdão enfrentou a matéria devolvida na apelação, fundamentando o suficiente para a conclusão adotada, em observância ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e no artigo 489, § 1º, do CPC. O Embargante busca o prequestionamento de diversos dispositivos legais, contudo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, para fins de prequestionamento, basta que a matéria jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida no acórdão, o que ocorreu no caso. Inexistente os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não há fundamento para alterar a conclusão do acórdão. Resta evidente que o recurso interposto, em consequência do inconformismo com a tese jurídica adotada por esta Câmara, busca reformar o resultado do acórdão por via inadequada. Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000123-73.2010.8.05.0182
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DELMAR AFONSO GUIMARAES DOS SANTOS
Advogado(s): JADSON DIAS SAID, ODAIR GIL RODRIGUES, STEFANE SILVA SANTOS, GABRIEL RODRIGUES DE AGUIAR
APELADO: FIBRIA CELULOSE S/A e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS
VOTO