PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: "A proteção possessória exige demonstração inequívoca dos requisitos do art. 561 do CPC. A ausência de prova robusta quanto à posse anterior, ao esbulho praticado, à data precisa do esbulho e à perda da posse impõe a improcedência da ação de reintegração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 558, 561, I a IV, 562 e 85, §11; CC, art. 1.197, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 80019589220218050078, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, j. 31/03/2025; TJBA, Apelação nº 80001612620198050216, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, j. 06/09/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000328-09.2021.8.05.0043, em que figuram como apelante CONCEICAO DOS SANTOS DAMASCENO e como apelada JURACY SANTOS DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000328-09.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONCEICAO DOS SANTOS DAMASCENO
Advogado(s): GILDASIO DOS SANTOS LIMA
APELADO: JURACY SANTOS DA SILVA
Advogado(s):MARIA DE LOURDES RIBEIRO DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CONCEIÇÃO DOS SANTOS DAMASCENO em face de sentença (ID. 88676451) proferida pelo Juízo da V dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, no sentido de julgar improcedente o pedido de reintegração de posse em face de Juracy Santos da Silva, por ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC. Em suas razões recursais (ID. 88676453), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida sua posse legítima e julgado procedente o pedido de reintegração. Sustenta que a ação possessória tutela a posse de fato, independentemente da propriedade, nos termos do art. 1.210 do Código Civil, e que demonstrou todos os requisitos legais: posse anterior, esbulho praticado pelo réu em 15/03/2021, data do esbulho e perda da posse. Argumenta que sua posse foi comprovada mediante escritura pública de ocupação primária, faturas de energia elétrica e prova testemunhal demonstrando que ela e seus irmãos cuidavam do imóvel há décadas. Afirma que o esbulho ocorreu quando o apelado trancou o portão com cadeado, impedindo seu acesso ao imóvel. Contrapõe-se ao fundamento sentencial alegando que as testemunhas Pedro Santana de Jesus e Maria de Jesus Silva confirmaram que, após sua mudança para São Paulo no ano 2000, seus irmãos Almiro e posteriormente Wilson permaneceram tomando conta do terreno em seu nome, configurando posse indireta nos termos do art. 1.197, §1º, do Código Civil. Sustenta que sua posse sempre foi exercida com ânimo de dono por mais de 35 anos, de forma mansa, pacífica e com cultivo da terra, caracterizando posse justa apta a ensejar proteção possessória. Alega que a decisão recorrida exigiu elementos excessivamente formais, incompatíveis com a realidade rural. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "1) O conhecimento e provimento da presente apelação; 2) A reforma integral da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, com a consequente reintegração de posse da apelante no imóvel descrito na inicial; 3) A condenação do apelado ao pagamento das custas e honorários de sucumbência." Em contrarrazões (ID. 88676454), o apelado sustenta que a sentença deve ser mantida integralmente. Argumenta que a apelante não comprovou posse contínua e atual do imóvel, limitando-se a apresentar escritura de ocupação lavrada apenas em 2015 e faturas de energia de até o ano 2000, sem continuidade posterior. Afirma que os testemunhos foram genéricos e contraditórios, incapazes de confirmar atos de posse pelos irmãos da autora após o ano 2000. Sustenta que, embora o art. 1.197 do CC permita posse indireta, o ônus probatório continua sendo do autor, que não demonstrou quais atos concretos seus irmãos praticaram (plantio, conservação, cercamento, limpeza). Alega que o próprio apelado cedeu a posse ao terceiro "Raminho" e posteriormente autorizou a permanência de Almiro por caridade, configurando posse precária que não foi transmitida à autora. Aduz que o ajuizamento da ação mais de 20 anos após a saída da autora do imóvel impede o reconhecimento de posse nova ou turbação recente. Requer o não provimento do recurso, a manutenção integral da sentença e a condenação da apelante às custas recursais e honorários majorados. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 09 de janeiro de 2026. Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000328-09.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONCEICAO DOS SANTOS DAMASCENO
Advogado(s): GILDASIO DOS SANTOS LIMA
APELADO: JURACY SANTOS DA SILVA
Advogado(s): MARIA DE LOURDES RIBEIRO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por CONCEIÇÃO DOS SANTOS DAMASCENO em face de sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse. CONHEÇO do apelo, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, a legitimidade, o interesse recursal e o preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça. Inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, adentro ao mérito lembrando que as ações possessórias constituem instrumentos processuais destinados à tutela da posse enquanto situação fática, independentemente da discussão acerca da propriedade do bem. Trata-se de proteção conferida pelo ordenamento jurídico ao estado aparente das coisas, privilegiando-se, em um primeiro momento, aquele que detém o exercício dos poderes inerentes ao domínio, em observância aos princípios da paz social e da vedação à autotutela. A ação de reintegração de posse, especificamente, visa restituir ao possuidor esbulhado o exercício da posse que lhe foi violentamente ou clandestinamente subtraída. O esbulho configura-se pela perda total da posse, diferenciando-se da turbação, em que há mera perturbação ao exercício possessório. Sobre o tema, o art. 561 do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa e taxativa os requisitos que devem ser demonstrados pelo autor em ação possessória: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Tais requisitos são cumulativos e indispensáveis ao acolhimento da pretensão possessória. A ausência de comprovação satisfatória de qualquer um deles é suficiente para determinar a improcedência da ação, ante o não desincumbência do ônus probatório que recai sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. A jurisprudência deste TJBA é firme no sentido de que a proteção possessória exige demonstração inequívoca dos elementos legais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DA SENTENÇA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS . POSSE ANTERIOR E CONSEQUENTE ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS. IMÓVEL ABANDONADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO . 1.Não há que se falar em nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional se o d. juízo sentenciante analisou minuciosamente as provas acostadas aos autos, mencionando os motivos que o levaram à sua conclusão. Preliminar rejeitada . 2. A reintegração da posse exige do autor a prova quanto a sua posse anteriormente exercida; ao esbulho; a data da violência possessória e a perda da posse. Art. 561 do CPC . 3. O sucesso na ação possessória está vinculado à comprovação inequívoca dos pressupostos do art. 561 do CPC , quais sejam: posse anterior dos requerentes, esbulho praticado pelo requerido e perda da posse, em decorrência deste esbulho. 4 . Ausente a prova da posse, considerando que o imóvel se encontrava abandonado, não pode prosperar a pretensão reintegratória. 5. Apelação não provida. (TJ-BA - Apelação: 80019589220218050078, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO . AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE NÃO PREENCHIDOS . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Estabelece a Lei determinadas condições para se obter o direito à reintegração de posse de determinado imóvel, devendo o acionante comprovar a posse anterior, o esbulho praticado pelo requerido, a perda da posse e indicar a data da prática de tal ato . Tais requisitos estão elencados no artigo 561 do Código processualista. 2. Ocorre que, do conjunto probatório dos autos (documentos e depoimentos), não houve inequívoca comprovação de que a parte autora cumpriu os requisitos autorizadores da possessória em questão. Isso porque a posse do acionante e esbulho do réu na área em litígio não restaram cabalmente comprovada . 3. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 4. Majoro os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença em 3%, observada a gratuidade judiciária. (TJ-BA - Apelação: 80001612620198050216, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Data de Julgamento: 06/09/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024) Como se vê, a posse que se busca proteger deve ser atual, efetiva e inequívoca, não bastando meras alegações desacompanhadas de substrato probatório robusto. Partindo desta premissa, analisando detidamente o conjunto probatório produzido nos autos, constata-se que a apelante não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória o preenchimento dos requisitos legais elencados no art. 561 do CPC. No que tange à demonstração da posse, a apelante apresentou como principais elementos probatórios: (i) escritura pública de declaração de ocupação primária, lavrada em 2015; (ii) faturas de energia elétrica em nome de Ramos Carlos Silva (supostamente seu ex-companheiro), datadas do período de 1988 a 2000; e (iii) prova testemunhal. A escritura de ocupação primária, por sua natureza jurídica, constitui documento unilateral e declaratório, desprovido de força probatória plena quanto ao efetivo exercício da posse. Trata-se de mera declaração da parte interessada, lavrada mais de 30 anos após o alegado início da ocupação (1984) e 15 anos após a saída da autora do imóvel (2000), o que lhe retira substancial credibilidade. As faturas de energia elétrica, por sua vez, demonstram apenas que houve consumo de energia no imóvel durante o período de 1988 a 2000, em nome de terceira pessoa (Ramos Carlos Silva). Ainda que se considere a alegação de que este seria o ex-companheiro da autora, tal documentação não comprova, por si só, o exercício efetivo de atos possessórios pela apelante. Ademais, e este ponto é crucial, não há qualquer continuidade documental após o ano de 2000, evidenciando um lapso probatório de mais de 20 anos até o ajuizamento da ação em 2021. A apelante alega ainda que, ao se mudar para São Paulo no ano de 2000, teria deixado seus irmãos Almiro e, posteriormente, Wilson dos Santos Damasceno "tomando conta" do imóvel, configurando situação de posse indireta, nos termos do art. 1.197, §1º, do Código Civil. Ocorre que a demonstração da posse indireta exige prova robusta não apenas da existência de um possuidor direto, mas também do vínculo jurídico que autoriza esta detenção em nome do possuidor indireto, bem como dos atos concretos de conservação, manutenção e vigilância do bem praticados pelo possuidor direto em nome do indireto. No caso dos autos, a configuração da alegada posse indireta é absolutamente nebulosa e imprecisa. A prova testemunhal colhida, embora tenha mencionado que os irmãos da autora "ficavam tomando conta" do terreno, não especificou quais atos possessórios concretos eram efetivamente praticados. Não há demonstração de cultivo sistemático, de manutenção de cercas, de realização de benfeitorias, de pagamento de impostos, ou de qualquer outro ato que caracterize inequivocamente o exercício de poderes inerentes à propriedade. A testemunha Pedro Santana de Jesus afirmou genericamente que após a morte de Almiro, Wilson passou a tomar conta do terreno, mencionando a existência de "cacau, acerola, coqueiro, graviola, fruta pão", mas sem esclarecer se tais culturas eram mantidas pelos irmãos da autora, há quanto tempo existiam, ou se decorriam de plantio anterior abandonado. A testemunha Maria de Jesus Silva, por sua vez, limitou-se a declarar que "os vizinhos sempre respeitaram o terreno como sendo de Conceição" e que "os vizinhos têm conhecimento de que Almiro e Wilson, na condição de irmãos de Conceição, sempre tomaram conta do terreno para ela", sem, contudo, especificar atos concretos de posse. Ademais, a própria narrativa da apelante é contraditória e imprecisa quanto aos períodos de ocupação por cada um dos irmãos, não havendo clareza sobre quando Almiro teria falecido e quando Wilson teria assumido a suposta vigilância do imóvel. Não há nos autos qualquer procuração, termo de cessão de uso, comodato, ou qualquer outro documento formalizando a alegada transferência da posse direta aos irmãos. O acervo probatório é, portanto, extremamente frágil para sustentar a tese de que a autora manteve a posse indireta do imóvel por mais de 20 anos através de seus irmãos. A prova testemunhal foi genérica, vaga e insuficiente para demonstrar atos possessórios inequívocos e contínuos. Ademais, ainda que tal óbice pudesse ser superado, outra questão de fundamental importância e que merece especial destaque por sepultar a pretensão autoral, refere-se à absoluta impossibilidade de se aferir a data em que teria ocorrido o suposto ato esbulhador. A apelante alega que o esbulho teria ocorrido em 15 de março de 2021, quando o apelado teria colocado um cadeado no portão de acesso ao imóvel, impedindo a entrada de seu irmão. Esta data é crucial, pois a ação foi ajuizada em maio de 2021, ou seja, seria, em tese, ação de força nova, permitindo a concessão de medida liminar nos termos do art. 562 do CPC. Entretanto, não há nos autos qualquer elemento probatório consistente que demonstre quando efetivamente o cadeado teria sido colocado. A alegação da data de 15/03/2021 é puramente unilateral, constando apenas da narrativa da petição inicial, sem qualquer comprovação documental ou testemunhal precisa. As fotografias juntadas aos autos demonstram apenas a existência de um portão com cadeado, mas são absolutamente insuficientes para atestar a data em que tal ato teria sido praticado. Não há boletim de ocorrência policial contemporâneo aos fatos, não há notificação extrajudicial, não há ata notarial, não há qualquer documento que ateste com segurança temporal a ocorrência do suposto esbulho. A prova testemunhal, por sua vez, não foi capaz de precisar quando tal fato teria ocorrido. As testemunhas limitaram-se a afirmar genericamente que Wilson teria sido impedido de entrar no imóvel porque o apelado "colocou cadeado", sem, contudo, especificar em que data em torno desta condutao ou se tinham conhecimento direto e contemporâneo do fato. Esta imprecisão temporal é absolutamente fatal à pretensão possessória. Nos termos do art. 558 do CPC, "regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho". Após este prazo, perde-se o caráter de força nova da ação possessória, com importantes consequências processuais, notadamente a impossibilidade de concessão de liminar e a necessidade de dilação probatória mais ampla. No caso dos autos, é impossível aferir se o suposto ato turbatório ou esbulhador teria ocorrido há menos de ano e dia do ajuizamento da ação. Considerando-se que a autora alega ter deixado o imóvel no ano de 2000 e que não há prova consistente de que seus irmãos exerceram efetivamente a posse direta após esta data, é perfeitamente plausível que o apelado tenha ocupado o imóvel há muito mais tempo, sem que houvesse qualquer oposição por parte da apelante ou de seus supostos representantes. A falta de precisão quanto ao momento do suposto esbulho compromete irremediavelmente a pretensão reintegratória, pois impede a verificação de um dos requisitos essenciais do art. 561, III, do CPC: a data da turbação ou do esbulho. Diante de todo o exposto, forçoso concluir que a apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC c/c art. 561 do CPC. A pretensão possessória não se satisfaz com alegações genéricas, presunções ou indícios frágeis. Exige-se prova robusta, clara e convincente dos requisitos legais, sob pena de se transformar a via possessória em instrumento de incerteza jurídica e de instabilidade das relações sociais. No caso concreto, as provas colhidas não atendem ao disposto no art. 561 do CPC: (i) Quanto à posse (inciso I): não restou demonstrada a posse atual e efetiva da autora, seja direta ou indiretamente através de seus irmãos. O acervo probatório é insuficiente, genérico e vago, não demonstrando atos possessórios inequívocos praticados nos mais de 20 anos que se seguiram à saída da autora do imóvel; (ii) Quanto ao esbulho (inciso II): embora alegado que o apelado teria colocado cadeado impedindo o acesso, não há prova consistente de que a autora ou seus supostos representantes exerciam efetivamente a posse antes deste ato, de modo que não se pode caracterizar como esbulho a conduta de quem possivelmente já estava na posse do bem; (iii) Quanto à data do esbulho (inciso III): não há qualquer elemento probatório que permita aferir com segurança quando teria ocorrido o suposto ato esbulhativo, impossibilitando verificar se a ação foi proposta dentro do prazo de ano e dia; (iv) Quanto à perda da posse (inciso IV): considerando-se que não restou demonstrada a posse anterior da autora, consequentemente não há como se falar em perda de algo que não se tinha. A sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido, fez correta análise do conjunto probatório e adequada aplicação do direito à espécie. O magistrado singular foi criterioso ao reconhecer a insuficiência das provas para sustentar a pretensão reintegratória, não havendo razão para reforma do julgado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante ao patrono do apelado em 5%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Salvador/BA, Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000328-09.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONCEICAO DOS SANTOS DAMASCENO
Advogado(s): GILDASIO DOS SANTOS LIMA
APELADO: JURACY SANTOS DA SILVA
Advogado(s): MARIA DE LOURDES RIBEIRO DOS SANTOS
VOTO