PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010461-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NIVALDO BORGES SOUZA
Advogado(s): FABIO SA BARRETO NOGUEIRA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AGRAVANTE COM RENDIMENTOS BRUTOS SUPERIORES A R$ 7.000,00. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA INTEGRAL. REDUÇÃO DE OFÍCIO DO PERCENTUAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 98, § 5º, DO CPC). POSSIBILIDADE. ELEVADO VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA INICIAL EM CONFRONTO COM A RENDA LÍQUIDA. MANUTENÇÃO DO PARCELAMENTO EM 03 (TRÊS) VEZES. DESPROVIMENTO DO RECURSO COM CONCESSÃO DE REDUÇÃO PARCIAL DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME 

1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, ora agravante, mas concedeu o parcelamento das custas processuais iniciais em 03 (três) vezes iguais e sucessivas.

2 - O agravante sustenta que sua renda líquida é insuficiente para suportar o encargo processual sem prejuízo de sua subsistência, em virtude do comprometimento de sua verba previdenciária com diversos empréstimos consignados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

3 - A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à concessão integral da gratuidade da justiça, considerando que aufere rendimento bruto mensal de R$ 7.064,47, com significativo comprometimento da renda por descontos consignados voluntários.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

4 - A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, §3º, do CPC, é relativa e pode ser elidida por elementos concretos dos autos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a benesse postulada. O patamar de rendimento bruto mensal do agravante e a multiplicidade de operações de crédito consignado voluntário constituem indícios suficientes para afastar a presunção legal.

5 - O Juízo de primeiro grau oportunizou ao agravante a comprovação de sua condição de hipossuficiência, tendo este apresentado contracheques e extratos do INSS que não lograram demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

6 - O art. 98, §§5º e 6º, do CPC, autoriza a modulação do alcance da gratuidade e o parcelamento das despesas processuais, permitindo ao Judiciário calibrar a extensão da assistência judiciária de modo proporcional à capacidade econômica da parte.

7 - A condição de pessoa idosa do agravante (67 anos), aliada ao valor expressivo das custas iniciais (R$ 2.369,40) e à renda líquida efetivamente disponível, justifica a concessão, de ofício, de desconto de 60% sobre as custas processuais iniciais, mantendo-se o parcelamento em três vezes, como medida adequada, necessária e proporcional à garantia de acesso efetivo à jurisdição.

IV. DISPOSITIVO

8 - Recurso a que se nega provimento quanto ao pedido de concessão integral da gratuidade da justiça, com concessão, de ofício, de desconto de 60% sobre o valor das custas processuais iniciais, mantido o parcelamento em três vezes iguais e sucessivas deferido pelo Juízo de primeiro grau.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, §§5º e 6º, 99, §§2º e 3º.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010461-69.2026.8.05.0000, sendo parte Agravante NIVALDO BORGES SOUZA e parte Agravado BANCO PAN S.A.,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com concessão, de ofício, de desconto de 60% sobre o valor das custas processuais iniciais, mantido o parcelamento em três vezes, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Relatora

Procurador(a) de Justiça

 

RM02


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010461-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NIVALDO BORGES SOUZA
Advogado(s): FABIO SA BARRETO NOGUEIRA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NIVALDO BORGES SOUZA em face de decisão interlocutória (ID. 99100349) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Valença, nos autos do processo de número 8001924-81.2025.8.05.0271, no sentido de indeferir o pedido de gratuidade da justiça e conceder o parcelamento das custas processuais iniciais em três vezes iguais e sucessivas.


Em suas razões recursais (ID. 99100348), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.


Sustenta o agravante que o indeferimento baseou-se exclusivamente na renda bruta mensal, desconsiderando a sua real capacidade financeira líquida e o significativo comprometimento da renda com descontos consignados incidentes sobre seu benefício previdenciário. Argumenta que o critério legal não é a renda bruta isoladamente considerada, mas a possibilidade concreta de suportar as custas processuais sem comprometimento da subsistência.


Invoca o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, que estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção que somente pode ser afastada mediante elementos concretos capazes de evidenciar a plena capacidade econômica da parte. Afirma que, no caso concreto, não há qualquer prova robusta apta a elidir tal presunção, tendo o indeferimento se baseado unicamente na renda bruta mensal, sem a devida análise de sua realidade financeira efetiva.


Sustenta que o mero parcelamento das custas não substitui a concessão da gratuidade quando demonstrado o comprometimento da renda, sob pena de se impor obstáculo indevido ao acesso à justiça, em afronta ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.


Argumenta que a Constituição Federal, ao assegurar no art. 5º, LXXIV, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, impõe interpretação que privilegie a efetividade do acesso à justiça, direito fundamental que não pode ser restringido por formalismos ou presunções desfavoráveis à parte economicamente vulnerável.


Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos.


Por fim, pede que seja dado provimento ao agravo.


Em decisão de ID. 99229978,  foi concedido parcialmente efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.



Em contrarrazões (ID. 101128358), o agravado contrapõe as alegações do agravante e pugna pela negativa de provimento ao recurso. Sustenta que o agravante não preenche os requisitos para a concessão integral da gratuidade da justiça, porquanto aufere rendimentos brutos mensais de R$ 7.064,47, valor incompatível com a hipossuficiência alegada.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, data registrada no sistema

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010461-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NIVALDO BORGES SOUZA
Advogado(s): FABIO SA BARRETO NOGUEIRA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória (ID 542134758) que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, mas autorizou o parcelamento das custas processuais iniciais em 03 (três) parcelas sucessivas.


Na origem, a parte autora ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória postulando a anulação de contrato de empréstimo consignado e a reparação por danos morais e materiais , sob alegação de que sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a negócio jurídico que jamais contratou.


O Juízo a quo rejeitou a pretensão de gratuidade integral sob fundamento de que o autor aufere rendimentos brutos mensais de R$ 7.064,47, entendendo que a existência de descontos voluntários por escolhas de gestão financeira não configura, por si só, hipossuficiência jurídica.


Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da decisão com base no comprometimento severo de sua renda líquida e na presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira de pessoa idosa.


Nesse contexto, a questão central a ser decidida consiste em saber se o agravante faz jus à concessão integral da gratuidade da justiça, à luz do art. 98 do CPC e da presunção estabelecida no art. 99, §3º, do mesmo diploma.


A gratuidade da justiça constitui instrumento de efetivação do direito fundamental de acesso à jurisdição, assegurado pelo art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, e disciplinado nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.


Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade será concedida à pessoa natural ou jurídica que demonstrar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Por sua vez, o art. 99, §3º, do mesmo diploma estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


Essa presunção, todavia, é relativa (juris tantum), podendo ser afastada quando elementos concretos dos autos evidenciarem capacidade econômica incompatível com a benesse postulada. É o que dispõe o art. 99, §2º, do CPC, ao autorizar o magistrado, diante de indícios de suficiência de recursos, a determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência.


No caso concreto, o agravante é titular de benefício previdenciário de aposentadoria especial, com margem de rendimento bruto mensal de R$ 7.064,47, conforme extrato do INSS  e contracheque acostados aos autos de origem (IDs. 502329856 e 502329854). 


A análise detida dos extratos revela que o beneficiário possui múltiplos descontos consignados voluntários sobre sua folha de pagamento, os quais reduzem substancialmente o valor líquido percebido.


Ocorre que, conquanto se reconheça que o comprometimento da renda com descontos consignados impacte a disponibilidade financeira mensal do agravante, tal circunstância, por si só, não conduz necessariamente à concessão integral da gratuidade da justiça. 


Ademais, embora a renda bruta não constitua critério absoluto para o indeferimento do benefício, ela constitui, sim, indício relevante de capacidade econômica que, aliado a outros elementos dos autos, pode fundamentar o indeferimento da benesse.


No caso em exame, o Juízo a quo não se limitou a analisar a renda bruta isoladamente. A decisão agravada (ID. 99100349) sopesou a natureza da lide, a idade do autor e o comprometimento da renda, adotando solução intermediária ao conceder o parcelamento das custas processuais iniciais em três vezes iguais e sucessivas, com fundamento no art. 98, §6º, do CPC. 


Tal providência revela prudente ponderação entre o direito de acesso à jurisdição e a necessidade de manutenção do aparato judiciário, evitando-se tanto o cerceamento do direito de ação quanto a banalização do instituto da gratuidade.


No caso, o Juízo de primeiro grau oportunizou ao agravante a comprovação de sua condição (ID. 500418657), tendo este apresentado contracheques e extratos do INSS, os quais, contudo, não lograram demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.


Não obstante o acerto da decisão agravada quanto ao indeferimento da gratuidade integral, impõe-se, de ofício, a adequação da solução adotada pelo Juízo a quo às particularidades do caso concreto, à luz do princípio da proporcionalidade e da garantia constitucional de acesso efetivo à jurisdição.


O art. 98, §5º, do CPC autoriza o magistrado a conceder o benefício da gratuidade em relação a alguns ou a todos os atos processuais, permitindo, assim, a modulação do alcance da benesse conforme as circunstâncias do caso. Por sua vez, o §6º do mesmo dispositivo faculta ao juiz o parcelamento das despesas processuais. A combinação dessas normas confere ao Poder Judiciário margem de atuação para calibrar a extensão da assistência judiciária de modo proporcional à efetiva capacidade econômica da parte, sem que isso implique o esvaziamento da garantia constitucional.


No caso em exame, conquanto o agravante não faça jus à gratuidade integral, é inegável que o valor total das custas processuais iniciais — R$ 2.369,40 — representa montante expressivo quando confrontado com a renda líquida efetivamente percebida pelo beneficiário.


A exigência do pagamento integral das custas, ainda que parcelado em três vezes (o que resultaria em parcelas de R$ 789,80), poderia comprometer de forma relevante a subsistência do agravante, considerando o valor líquido disponível mensalmente.


Nesse contexto, a concessão de desconto de 60% sobre o valor das custas processuais iniciais, mantendo-se o parcelamento em três vezes já deferido pelo Juízo de primeiro grau, afigura-se medida adequada, necessária e proporcional, que concilia o acesso efetivo à jurisdição com a manutenção do custeio do aparato judiciário. 


Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO quanto ao pedido de concessão integral da gratuidade da justiça, mas, de ofício, conceder ao agravante o desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor das custas processuais iniciais, mantendo o parcelamento em três vezes iguais e sucessivas já deferido pelo Juízo a quo.


Salvador, data registrada no sistema

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM02