PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0168081-50.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PREMIER EQUIPE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
Advogado(s): 


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO COM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO CARACTERIZADA.

 1. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada.

 2. Embargos de Declaração rejeitados.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0168081-50.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PREMIER EQUIPE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia irresignado com o acórdão (Id. 67368436) que negou provimento ao recurso do Exequente, ora Embargante.

Nas suas razões afirma que há equívoco no acórdão pois não se verifica no caso as hipóteses previstas no REsp. 1.102.431.

Sustenta que durante o período em que o processo permaneceu paralisado aguardando diligência de atribuição do Poder Judiciário, não foi inaugurado o prazo prescricional.

Relata que o processo de execução fiscal é regido pela Lei n.º 6.830/80 e suas normas devem ser inteiramente observadas, sob pena de se negar vigência a dispositivo de lei federal.

Expõe que não restou configurada a prescrição intercorrente pois não ocorreu a situação prevista no art. 40, caput, §§ 1º e 2º da LEF.

Prequestionou matérias.

Requereu o acolhimento das suas razões.

Intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões – Id. 69465344.

Os Embargos são tempestivos.

É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento.


 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

            SC08


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0168081-50.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PREMIER EQUIPE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia irresignado com o acórdão (Id. 67368436) que negou provimento ao recurso do Exequente, ora Embargante.

Nas suas razões afirma que o acórdão apresenta contradição e omissão em razão do descumprimento das normas previstas na LEF e na jurisprudência do STJ no julgamento do REsp. 1.102.431.

Narra que a paralisação dos autos decorreu de culpa exclusiva do Poder Judiciário e que não houve a decisão determinando a suspensão dos autos, como exigido pela LEF..

A lei processual civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 III - corrigir erro material.

 Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

 I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Verifica-se que o acórdão foi proferido com base na legislação pátria, não havendo os vícios apontados. Ao contrário do que afirma, a matéria e os dispositivos pertinentes foram devidamente apreciados, não sendo hipótese de omissão, obscuridade ou contradição.

Em verdade, pretende o Embargante a rediscussão do julgado em razão da manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário, e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no caso em tela.

A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) (g.n.)

 

Por fim, conveniente ressaltar a desnecessidade de oposição de embargos de declaração para prequestionamento. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas pelo embargante no seu recurso, especialmente quando há efetiva apreciação, a exemplo do caso concreto.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão atacado.

Publique-se. Intime-se.  

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator