PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE VIA SISBAJUD. PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. TEMA 1.012 DO STJ. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A penhora realizada antes da adesão ao parcelamento tributário deve ser mantida, nos termos do Tema 1.012 do STJ. 2. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não desconstitui atos constritivos anteriores. 3. A substituição ou levantamento da penhora exige comprovação concreta e irrefutável de onerosidade excessiva, não se admitindo alegações genéricas. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, VI; CPC, art. 805. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.012 (REsp 1.696.270/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08.06.2022, DJe 14.06.2022). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077661-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ABUCHAIN PRIME METALURGICA LTDA
Advogado(s): ALESSANDRA SALES LOPES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que manteve penhora no valor de R$ 50.776,27, apesar de posterior adesão da executada a parcelamento tributário, sob alegação de inviabilização das atividades empresariais e violação ao princípio da menor onerosidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a adesão a parcelamento tributário posterior à penhora autoriza o levantamento da constrição; (ii) estabelecer se a alegação de onerosidade excessiva justifica a substituição ou liberação da penhora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, no Tema 1.012, fixa que a penhora deve ser mantida quando a constrição é anterior à concessão do parcelamento, não sendo hipótese de levantamento automático.
4. O parcelamento tributário apenas suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do CTN, sem extinguir a obrigação ou invalidar atos constritivos anteriores.
5. No caso concreto, o parcelamento foi firmado após a efetivação da penhora, o que impede o levantamento da constrição.
6. A mera alegação de prejuízo à atividade empresarial não demonstra, de forma concreta, a ocorrência de onerosidade excessiva apta a afastar a constrição.
7. A manutenção da penhora preserva a efetividade da execução fiscal e está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por ABUCHAIN PRIME METALÚRGICA LTDA, irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, na execução fiscal nº 8002838-23.2025.8.05.0150, ajuizada pelo Estado da Bahia, que manteve a penhora online realizada. A Agravante sustenta que a decisão de primeiro grau deve ser reformada porque a manutenção da penhora on-line sobre a importância de R$ 50.776,27 (cinquenta mil, setecentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos) inviabiliza completamente suas atividades empresariais. Afirma ter aderido regularmente ao parcelamento do débito tributário junto ao Estado da Bahia, encontrando-se adimplente com todas as parcelas, razão pela qual a manutenção da constrição representa medida excessivamente gravosa, violando o art. 805 do CPC, que impõe a adoção do meio menos oneroso ao executado. Sustenta que, embora o Tema 1.012 do STJ determine que o parcelamento não desconstitui penhora anterior, o próprio Superior Tribunal de Justiça admite mitigação da tese quando comprovado que a constrição compromete a continuidade das atividades empresariais. Aduz ser cabível a substituição ou liberação parcial ou total quando houver demonstração concreta da onerosidade excessiva. Requer a concessão de efeito suspensivo, com a liberação imediata dos valores bloqueados, e, no mérito, a total reforma da decisão agravada para afastar a constrição, preservando a continuidade da atividade empresarial. O Agravo é tempestivo. O preparo foi realizado – Id. 95854991. Em contrarrazões, o Agravado informa o descumprimento do parcelamento e requer o improvimento do recurso – Id 95943480. Em decisão monocrática, indeferi o efeito suspensivo pleiteado, mantendo a decisão atacada – Id. 95943480. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077661-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ABUCHAIN PRIME METALURGICA LTDA
Advogado(s): ALESSANDRA SALES LOPES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame do pleito de antecipação da tutela recursal. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da decisão agravada que manteve ordem de penhora após adesão a parcelamento administrativo. O pleito do Agravante não deve ser acolhido. Com efeito, conforme já constatado em sede de cognição sumária, a decisão agravada encontra-se devidamente motivada e não se mostra, ilegal ou irregular, sendo proferida em consonância com o decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1012, em que firmada a seguinte tese: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Verifica-se que, no caso concreto, o acordo de parcelamento fiscal foi firmado em 23 de agosto de 2025, ou seja, após bloqueada a quantia em 15 de agosto de 2025, a evidenciar que não é possível o levantamento da constrição tal como requerido, pois ainda não estava suspensa a exigibilidade do crédito na data da penhora online. Ademais, não seria o caso da aplicação das hipóteses excepcionais de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, pois ausente, neste momento processual, de comprovação irrefutável da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. No mesmo sentido, os seguintes julgados: ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. POSTERIOR ADESÃO A PARCELAMENTO. PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO (ART. 151, VI, DO CTN). CONSTRIÇÃO ANTERIOR AO PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. TEMA 1.012/STJ. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto por MARIA ALDENORA DE SANTANA GOMES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da execução fiscal n.º 8008268-58.2022.8.05.0150, que manteve bloqueio judicial de valores via SISBAJUD, mesmo após a adesão da agravante a parcelamento administrativo do débito tributário e o pagamento da primeira parcela. II. Questão em Discussão 2. Discute-se: (i) se a adesão a parcelamento administrativo do crédito tributário, com o pagamento da primeira parcela, justifica o levantamento de penhora anteriormente efetivada; (ii) se a alegada condição de pessoa idosa e a natureza alimentar dos valores constritos autorizariam a desconstituição da medida constritiva; (iii) se poderiam ser analisadas, em sede de agravo, alegações sobre prescrição de parte do crédito ou ausência de notificação válida. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1.012, autoriza a manutenção do bloqueio judicial de valores quando a constrição é anterior à adesão ao parcelamento fiscal, uma vez que este apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, sem extingui-lo, nos termos do art. 151, VI, do CTN. 4. A condição de idosa da agravante e a natureza alimentar dos proventos bloqueados não afastam, por si sós, a higidez da constrição, sobretudo na ausência de pedido formal de substituição da penhora no juízo de origem, conforme exige o art. 805 do CPC combinado com o art. 15, I, da Lei 6.830/1980. 5. Não se verifica, nos autos, a ocorrência de “dupla onerosidade”, pois o juízo de origem tem liberado os valores à medida que a agravante comprova o pagamento das parcelas do acordo, o que mitiga os efeitos da constrição. 6. A ausência de regular notificação não foi enfrentada pela decisão agravada e não pode ser objeto de conhecimento originário em sede recursal, sob pena de violação ao princípio da não supressão de instância. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: “A adesão a parcelamento administrativo e o pagamento da primeira parcela suspendem a exigibilidade do crédito tributário, mas não ensejam o levantamento automático de penhora realizada anteriormente, nos termos da jurisprudência firmada no Tema 1.012 do STJ. A substituição da garantia depende de requerimento expresso no juízo de origem. Alegações sobre prescrição ou vícios na notificação inicial devem ser veiculadas por via própria, não cabendo análise em agravo de instrumento.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80215563320258050000, Relator.: PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/09/2025) GRIFEI ACORDÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DE EVENTUAL NULIDADE DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DE PENHORA REALIZADA ANTES DE ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1012 DO STJ. NÃO DEMONSTRADA EXCEPCIONALIDADE PARA JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não acolheu a preliminar de nulidade da citação e manteve a ordem de penhora em execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de exceção de pré-executividade supre eventual nulidade da citação na execução fiscal; e (ii) saber se é possível a manutenção de penhora realizada antes da concessão de parcelamento fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade apresentada pela Executada configura comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, suprindo a nulidade da citação. 4. Conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1012), é possível a manutenção da penhora realizada anteriormente à adesão a parcelamento fiscal, salvo demonstração de hipótese excepcional, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80225514620258050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2025) GRIFEI ACORDÃO. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO SUPERVENIENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. BLOQUEIO JUDICIAL ANTERIOR MANTIDO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1012/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Panificadora e Lanchonete Souza Rodrigues Ltda. e outros contra decisão da 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA que, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia para cobrança de ICMS (PAF nº 800000.0927/09-4, valor originário de R$ 32.976,90), reconheceu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de parcelamento (CTN, art. 151, VI) e determinou o arquivamento provisório dos autos. Os agravantes alegam ausência de comprovação do parcelamento, descumprimento de decisão anterior que determinava a atualização do saldo remanescente, violação aos princípios da cooperação e boa-fé processual e necessidade de prosseguimento da execução com a conversão em renda do valor penhorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a adesão a parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito independentemente de prova documental nos autos; (ii) estabelecer se o bloqueio de valores realizado anteriormente ao parcelamento deve ser levantado ou mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo parcelamento (CTN, art. 151, VI) não extingue a obrigação, mas apenas impede atos de cobrança, mantendo-se a execução no estado em que se encontra. 4. O parcelamento superveniente ao bloqueio judicial não autoriza o levantamento da constrição, conforme fixado no Tema Repetitivo 1012 do STJ, que determina a manutenção do bloqueio quando este ocorre em momento anterior à adesão ao parcelamento. 5. A ausência de demonstração da probabilidade do direito dos agravantes inviabiliza a concessão de tutela recursal, sendo desnecessária a análise do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC e da jurisprudência do STJ (AgInt no TP 3.668/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito, mas não extingue a obrigação fiscal. 2. O bloqueio judicial realizado antes da adesão ao parcelamento deve ser mantido, conforme Tema 1012/STJ. 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano, sendo suficiente a ausência do primeiro para negar a medida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, art. 151, VI; CPC/2015, arts. 300, 926, 998, parágrafo único, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1012, REsp 1.696.270/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08.06.2022, DJe 14.06.2022; STJ, AgInt no TP 3.668/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.02.2022, DJe 24.02.2022. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8024261-04.2025.8.05.0000, Relator(a): CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 19/11/2025) GRIFEI Nesse sentido, tratando-se de penhora anterior ao parcelamento e como a Agravante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de nenhuma situação excepcional que justifique o levantamento da constrição, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Feitas essas considerações, nego provimento ao recurso e mantenho a r. decisão agravada que deu a correta solução à questão, em consonância com a jurisprudência sobre o tema. Ante o exposto, confirmando decisão monocrática anterior, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO mantendo a decisão agravada inalterada. É como voto. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077661-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ABUCHAIN PRIME METALURGICA LTDA
Advogado(s): ALESSANDRA SALES LOPES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO