PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA – NÃO CONHECIMENTO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS QUE LEVEM A SUA ANULAÇÃO COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS CONTRATADOS ANALISADA POR ÓRGÃO DE CLASSE PELA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - APELO IMPROVIDO 1. Cuida-se de apelação em face da sentença que julgou improcedentes os pleitos formulados pela autoria para rescisão de contrato de prestação de honorários advocatícios, restituição dos valores pagos e condenação dos contratados em danos morais. 2. Não merece conhecimento a impugnação à assistência judiciária gratuita encartada nas contrarrazões, por ser intempestiva, já que o benefício foi deferido no despacho de evento 97590094 e não impugnada a tempo e modo, restando evidenciada preclusão. 3. Toda a ação e as razões recursais se sustentam no fato que o genitor do apelante, beneficiário do contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, não concordaria com a defesa dos pelos profissionais do direito constantes do instrumento contratual e que teria sido vítima de má-fé dos mesmos ao lhe fazer crer que teria partido pai do recorrente o interesse contratual. 4. Ocorre que o contrato de evento 97590069 foi firmado pelo apelante, não constando do instrumento contratual tenha sido a contratação realizada a rogo de seu genitor, em que pese em benefício do mesmo e estabelece que o valor ajustado é devido, imediatamente, quando da assinatura do instrumento. 5. Da realidade dos autos não há como negar a existência, a validade e a eficácia do contrato objeto da ação, sem comprovação de qualquer vício de consentimento afligindo ao apelante, que firmou o contrato. 6. Já a atuação dos advogados contratados foi objeto de análise pela Ordem dos Advogados na Bahia, que não identificou a existência de atuação fora dos padrões normativos previstos para a espécie, inclusive quanto ao substabelecimento procedido. 7. Apelo improvido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, na forma do §11º, do art. 85, do CPC, cuja cobrança permanece sobrestada por ser a parte apelante credora da assistência judiciária gratuita. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004552-14.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante CARLOS ALESSANDRO RODRIGUES CARDOSO NUNES e como apelada JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR e outros (2). Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004552-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALESSANDRO RODRIGUES CARDOSO NUNES
Advogado(s): ROBERTO BORBA MOREIRA FILHO
APELADO: JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR e outros (2)
Advogado(s):VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS, DAVID OLIVEIRA DA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Adoto como próprio o relatório da decisão de ID 97590213 e acrescento que se cuida de apelação apresentada por CARLOS ALESSANDRO RODRIGUES CARDOSO NUNES em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que julgou improcedentes os pleitos formulados pelo mesmo em face de JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR, VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS e DAVID OLIVEIRA DA SILVA sendo proferida nos seguintes termos: “No caso, conforme documentação acostada, a entidade de classe analisou com minúcias a denúncia apresentada contra seus associados concluindo pela improcedência do pedido, ante a ausência de provas. Acredito ser esse o caso dos autos. Assim, tendo as partes realizado o contrato de prestação de serviços, de livre e espontânea vontade, não vejo necessidade de alterar o quanto pactuado. Mais uma vez reafirmo que prova alguma trouxe o autor para derruir o quanto pactuado entre as partes (CPC, 373, I). No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, não vejo razão de ser, vez que, a discussão dos autos cinge-se a investigar o negócio jurídico realizado pelas partes, ato/fato que não é capaz de causar danos ao autor. Incontroverso, pois, que o autor não conseguiu demonstrar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art.373, I), por outro lado, as provas colacionadas demonstram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (CPC, art.373, II). Do exposto e mais que dos autos constam, na forma do art.487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial. Por fim, condeno o autor a arcar com as custas processuais e em honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento), restando as referidas verbas suspensas, em face do que preceitua o art.98 e ss, do CPC.”. Como bem resumiu o Eminente a quo os pleitos formulados na exordial a autoria ingressou com a ação onde “...alegando, em resumo, que é filho de Carlos Antônio Nunes que foi enganado por seus advogados para pagar honorários advocatícios no valor de R$ 35.000,00, sem que houvesse o consentimento de seu pai. Ademais, registra os seguintes fatos: Em 26//02//2021, um conhecido o apresentou ao primeiro réu, que afirmou que seu pai concordou com a contratação, sem apresentar procuração assinada, tendo o autor realizado duas transferências, totalizando R$ 35.000,00, nos dias 3 e 4 de março de 2021. Ademais, em 05//03//2021, os advogados protocolaram um substabelecimento sem reserva de poderes no processo, ato que exige o conhecimento prévio do cliente. Depois descobriu que seu pai nunca concordou em contratar os advogados e que um deles teria discutido e tentado agredi-lo, sendo, portanto, revogados os poderes dos advogados e constituído novos procuradores, no dia 08//03//2021, mormente por seu pai jamais tê-los reconhecido como seus representantes.”. Em suas razões descreve minuciosamente o processo de contratação de serviços advocatícios, alegando ter sido induzido em erro e sustenta que seu genitor, que estava preso e que “... jamais quis que os apelados o defendessem que apenas 03 dias após o substabelecimento protocolado por eles o genitor do Apelante REVOGA os poderes a eles conferidos por substabelecimento de mandato e ASSINA uma procuração com outorga de poderes aos advogados por ele escolhidos.”; que o beneficiado pela contratação não reconhece os procuradores judiciais contratados e substabelecido como responsáveis por sua defesa; que “O que os apelados fizeram foi se utilizar de astúcia para induzir o Apelante ao erro ao fazerem acreditar que o seu genitor teria concordado com a contratação deles e assim ter êxito na assinatura de contrato e no recebimento dos honorários, que de fato foram por eles recebidos.”; infirma que “Muito embora a sentença fundamente que o Apelante assinou o instrumento de contrato de honorários sem qualquer coação, o fato é que ele foi ludibriado pelos apelados, tendo em vista que o enganaram ao dizer-lhe que seu genitor teria concordado em contratá-los.”; que “...os recorridos jamais foram autorizados pelo genitor do Apelante para figurar como seus advogados no bojo da ação penal e muito menos na impetração de habeas corpus, jamais o sr. CARLOS lhes outorgou poderes através de instrumento procuratório e jamais fora previamente informado acerca de substabelecimento sem reserva de poderes aos acionados.”; que os fatos geram danos morais, requerendo “a) sejam os apelados condenados com a restituição imediata e integral dos valores despendidos pela parte autora no importe de R$ 41.670,58, que corresponde ao valor de R$ 35.000,00, corrigido e atualizado, pago pelo Apelante aos recorridos; b) em caso de Vossa Excelência não entender pela restituição integral dos valores pagos, o que não se espera, considerando que os apelados figuraram na defesa apenas por 3 dias, sem qualquer atuação relevante no processo, requer que o d. Juízo se digne a condená-los em restituir 80% do montante efetivamente pago; c) por fim, que sejam os recorridos condenados ao pagamento de indenização no importe de R$ 15.000,00, a título de reparação de dano moral.”. Contrarrazões no ID 97590217 apresentando impugnação a assistência judiciária gratuita e, no mérito, pela manutenção da sentença. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004552-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALESSANDRO RODRIGUES CARDOSO NUNES
Advogado(s): ROBERTO BORBA MOREIRA FILHO
APELADO: JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS, DAVID OLIVEIRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Em ainda mais apertada síntese, cuida-se de apelação em face da sentença que julgou improcedentes os pleitos formulados pela autoria para rescisão de contrato de prestação de honorários advocatícios, restituição dos valores pagos e condenação dos contratados em danos morais. Não merece conhecimento a impugnação à assistência judiciária gratuita encartada nas contrarrazões, por ser intempestiva, já que o benefício foi deferido no despacho de evento 97590094 e não impugnada a tempo e modo, restando evidenciada preclusão. No mérito, toda a ação e as razões recursais se sustentam no fato que o genitor do apelante, beneficiário do contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, não concordaria com a defesa dos pelos profissionais do direito constantes do instrumento contratual e que teria sido vítima de má-fé dos mesmos ao lhe fazer crer que teria partido pai do recorrente o interesse contratual. Ocorre que o contrato de evento 97590069 foi firmado pelo apelante, não constando do instrumento contratual tenha sido a contratação realizada a rogo de seu genitor, em que pese em benefício do mesmo e estabelece que o valor ajustado é devido, imediatamente, quando da assinatura do instrumento. Por sua clareza e objetividade vale a transcrição de parte da fundamentação da sentença: “Com efeito, o ponto controverso dos autos cinge-se em investigar, no primeiro momento, se o negócio jurídico é válido, após, se devem ser aquilatados os honorários advocatícios. Da análise detida do caderno processual, entendo que a pretensão autoral não merece amparo. Registro, de início, que o autor é advogado, possui pleno conhecimento jurídico, e assinou o instrumento sem qualquer coação. Observo que o contrato de honorários colacionado com a inicial - ID 427013031 - está escrito de forma clara, inclusive constando de sua cláusula quarta a ressalva de ser atividade de meio e não de resultado. Inclusive, cuidaram as partes de deixar claro que os honorários ajustados são devidos, exigíveis de forma imediata, sem possibilidade de devolução parcial ou total dos valores avençados (cláusula terceira).” (ID 97590213 - Pág. 6) O direito / poder de substabelecimento, com ou sem reservas, também descrito como motivação para invalidação do contrato, está previsto expressamente no instrumento de evento Da realidade dos autos não há como negar a existência, a validade e a eficácia do contrato objeto da ação, sem comprovação de qualquer vício de consentimento afligindo ao apelante, que firmou o contrato. Já a atuação dos advogados contratados foi objeto de análise pela Ordem dos Advogados na Bahia, que não identificou a existência de atuação fora dos padrões normativos previstos para a espécie, inclusive quanto ao substabelecimento procedido. O princípio da força obrigatória do contrato, também conhecido como pacta sunt servanda, é essencial para a segurança, a estabilidade e a previsibilidade nas relações contratuais. O artigo 849, do Código Civil estabelece que a transação só pode ser anulada em casos de dolo, coação, ou erro essencial sobre a pessoa ou a coisa que é objeto de disputa, o que não restou minimamente comprovado nestes autos. A validade dos pactos isentos de vícios se impõe evitando que os contratos se tornem instrumentos de insegurança e suscetíveis de rompimento por qualquer motivo fora dos casos que são mencionados. Do exposto é que voto por NEGAR PROVIMENTO ao apelo, com majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, na forma do §11º, do art. 85, do CPC, cuja cobrança permanece sobrestada por ser a parte apelante credora da assistência judiciária gratuita. Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004552-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALESSANDRO RODRIGUES CARDOSO NUNES
Advogado(s): ROBERTO BORBA MOREIRA FILHO
APELADO: JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS, DAVID OLIVEIRA DA SILVA
VOTO