PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM ÍNDICE COMPATÍVEL À TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. VIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VINCULAÇÃO DA SEGURADORA. VENDA CASADA. RESP N. 1639259/SP. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085427-39.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDEMIRO MARCELINO DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): UENDEL RIBEIRO MARTINEZ
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante na sentença de Id. 72597433, acrescentando-se tratar de Recurso de Apelação interposto por Valdemiro Marcelino dos Santos Filho em face de Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Segue dispositivo: Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa, devendo ser observada a regra do art. 98, §3º do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Insurge-se a Parte Apelante ao argumento de existência de cláusulas abusivas no pacto, notadamente a taxa de juros remuneratórios, eis que em desacordo com a taxa média divulgada pelo Banco Central e sua capitalização. Sustenta, ainda, que o contrato firmado foi típico de adesão, pois as cláusulas foram estabelecidas pela Parte Ré de forma unilateral, sem possibilidade de discussão ou negociação dos seus termos. Rechaça, ainda, a cobrança de Tarifa de Registro de Contrato, Tarifa de Avaliação do Bem e Seguro Proteção Financeira. Pede, ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se procedentes os pedidos da Inicial. A Parte Recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita. Foram apresentadas contrarrazões (Id. 72597438). Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085427-39.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDEMIRO MARCELINO DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): UENDEL RIBEIRO MARTINEZ
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o presente caso a discussão sobre a legalidade das taxas e encargos cobrados pelo Banco Recorrido, em contrato de financiamento para aquisição de veículo firmado entre as Partes. A revisão das cláusulas contratuais é possível sempre que invocada presença de cláusula anulável ou nula no contrato questionado, não tendo espaço a alegação de violação a ato jurídico perfeito ou ao princípio da pacta sunt servanda, que devem ceder à presença de eventual abusividade. A teor da Súmula 381 do STJ, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, devendo o julgador restringir-se ao exame das cláusulas apontadas como abusivas”. Ademais, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas em que figuram instituições bancárias, conforme dispõe a Súmula nº 297 do STJ. Pois bem. Antes de iniciar a análise de mérito, convém trazer alguns conceitos que servirão para melhor compreensão da controvérsia. O primeiro deles refere-se aos juros remuneratórios ou compensatórios e aos juros legais, que nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves1 podem assim ser definidos: Os juros dividem-se em compensatórios e moratórios, convencionais e legais, simples e compostos. Juros compensatórios, também chamados de remuneratórios ou juros-frutos, são os devidos como compensação pela utilização de capital pertencente a outrem. Resultam de uma utilização consentida de capital alheio. Moratórios são os incidentes em caso de retardamento na sua restituição ou de descumprimento de obrigação. Os primeiros devem ser previstos no contrato, estipulados pelos contratantes, não podendo exceder a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC, arts. 406 e 591), permitida somente a capitalização anual (art. 591, parte final). (omissis) Os juros convencionais são ajustados pelas partes, de comum acordo. Resultam, pois, de convenção por elas celebrada. Os legais são previstos ou impostos pela lei. Os juros compensatórios são, em regra, convencionais, pactuados no contrato pelas partes, conforme a espécie e natureza da operação econômica realizada, mas podem derivar da lei ou da jurisprudência. Conceituados os juros remuneratórios, é possível constatar que a Lei dá a eles tratamento de juros convencionais, na medida em que podem ser livremente pactuados pelas partes. Entretanto a questão sempre foi motivo de grande controvérsia, mormente em razão da redação do § 3º, do art. 192, da Constituição Federal, que originalmente limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano. A Emenda Constitucional 40/2003, por sua vez, revogou a referida norma. Em substituição, a nova redação do art. 192 preceitua que a regulamentação do sistema financeiro nacional deverá respeitar os seguintes preceitos2: - o sistema financeiro nacional deverá ser estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país; - a regulamentação do sistema financeiro nacional deverá ter como meta principal servir aos interesses da coletividade; - por expressa determinação constitucional, a previsão do art. 192 da Constituição Federal aplica-se também às cooperativas de crédito; - a regulamentação do sistema financeiro nacional deverá especificar a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. Pontua ainda Alexandre de Moraes3 que, nos termos do § 3º, do art. 192, da redação constitucional original, as taxas de juros reais não poderiam ser superiores a 12% ao ano, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito. Previa, ainda, o texto constitucional que a cobrança acima desse limite deveria ser tipificada como crime de usura. Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal havia pacificado o entendimento de tratar-se de norma constitucional de eficácia limitada, dependendo, para sua aplicabilidade, de edição de lei complementar, prevista no caput do citado art. 192. Pretendia-se editar lei complementar, regulamentando todo o sistema financeiro nacional, menos o § 3º, do art. 192, ou seja, deixando de conceder aplicabilidade à taxa anual de juros. Porém, para evitar eventuais contestações jurídicas sobre a impossibilidade de edição de lei complementar regulamentando todo o sistema financeiro nacional, sem conceder aplicabilidade imediata ao § 3, do art. 192, foi promulgada a EC nº 40/03, que não só revogou o citado § 3º, como também passou a permitir – expressamente – a edição de várias leis complementares para as diversas matérias englobadas pelo sistema financeiro nacional. Posteriormente à entrada em vigor da EC 40/2003, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida em 24/09/2003, editou a Súmula 648, cujo teor é o seguinte: Súmula 648: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No ano de 2008 o referido verbete foi motivo de debates que culminaram na aprovação da Súmula Vinculante n.º 7, contendo a mesma redação. O conteúdo da EC 40/2009, analisando à luz da Súmula Vinculante n.º 7, não deixa dúvidas sobre o fato de que os juros remuneratórios não estão limitados ao percentual de 12% ao ano. Por outro lado, julgando o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça adotou as seguintes orientações com relação aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida, em relações de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Superada está, desta forma, a questão sobre a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, o que me motiva a rejeitar este fundamento. Cumpre-me, ainda, analisar o tópico relativo à abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada pelas partes. Sustenta o Recorrido, por sua vez, que os juros remuneratórios, segundo entendimentos dos Tribunais Superiores, não está limitado ao percentual de 12% ao ano, mas sim à taxa média de mercado, que deve ser usada como parâmetro conjuntamente com a análise de outros critérios, com o fim de se estabelecer se efetivamente houve abusividade nos juros cobrados. O Superior Tribunal de Justiça, analisando caso análogo, editou o Informativo de Jurisprudência n.º 269, contendo o seguinte embasamento: JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. NOVO CÓDIGO CIVIL. Cuida-se de recurso remetido à Segunda Seção deste Superior Tribunal em que se discute a limitação dos juros remuneratórios vencidos posteriormente a 11/1/2003, data da entrada em vigor da Lei n. 10.406/2002. Esse recurso trata da revisão de dois contratos nos autos, uma conta-corrente firmada ainda na vigência do CC/1916 e um contrato de empréstimo celebrado em 22/1/2003. A Seção reafirmou que as limitações impostas pelo Dec. n. 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições bancárias ou financeiras em seus negócios jurídicos, cujas balizas encontram-se no contrato e regras de mercado, salvo as exceções legais (crédito rural, industrial e comercial). Por outro lado, ainda que aplicável às instituições bancárias a Lei n. 8.078/1990 por força da Súm. n. 297-STJ, o entendimento sedimentado é o de que o pacto referente à taxa de juros só pode ser alterado se reconhecida sua abusividade em cada hipótese, desinfluente, para tal fim, a estabilidade inflacionária no período e imprestável o patamar de 12% ao ano, já que sequer a taxa média de mercado, que não é potestativa, é considerada excessiva para efeitos de validade da avença. Para os contratos de agentes do SFN celebrados posteriormente à vigência do novo CC, que é lei ordinária, os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação, devendo ser cobrados na medida em que ajustados entre os contratantes, que lhes conferiam idêntico tratamento antes do advento da Lei n. 10.406/2002, na mesma linha da Súm. n. 596 do STF. Não se afasta a conclusão a que chegou esta Segunda Seção sobre a incidência do CDC a tais contratos se demonstrada, concretamente, a abusividade. Com esse entendimento, a Seção conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento para que sejam observados os juros remuneratórios posteriormente a 11/1/2003, tal como pactuados. Precedentes citados: REsp 407.097-RS, DJ 29/9/2003, e REsp 271.214-RS, DJ 4/8/2003. REsp 680.237-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 23/11/2005. De igual modo, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de que a limitação à taxa de média de mercado é medida que se impõe nos casos em que for constatada a abusividade dos juros aplicados ao contrato. Neste sentido, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TRÊS CONTRATOS ANALISADOS. ABUSIVIDADE. DOIS PRIMEIROS. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA AQUÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA Nº 7. TERCEIRO CONTRATO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA Nº 83/STJ.1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".2. As instâncias ordinárias não constataram qualquer abusividade na cobrança dos juros remuneratórios nos dois primeiros contratos analisados, quais sejam, de abertura de crédito em conta-corrente (cheque especial) e de empréstimo pessoa jurídica, denominado Caixa Reserva, haja vista que os juros foram cobrados aquém da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN. Dessa forma, a revisão de tal questão esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.3. No terceiro contrato, denominado Giropré, houve o reconhecimento de que a taxa de juros cobrada destoou da taxa média de mercado, o que motivou a limitação da cobrança à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, adequando-se tal entendimento à jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 410.403/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016) (g.n.). No caso concreto, verifico que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo (Id. 72596760), no qual foi estipulada taxa de juros remuneratórios no percentual mensal de 2,03% e anual de 27,20%. No mesmo período, fevereiro de 2022, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central foi de 1,98% ao mês (Código: 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) e 26,46% ao ano (Código: 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), o que denota que o percentual aplicado ao contrato celebrado pelas Partes foi com ela compatível, revelando que não houve excessividade dos juros remuneratórios contratados, não caracterizando abusividade que justifique a interferência do Poder Judiciário. Convém esclarecer que para definição da taxa média de mercado deve ser considerado o conjunto de percentuais praticados pelas diversas instituições financeiras em determinado período, para apuração e posterior divulgação pelo Banco Central do Brasil. Considerando esta informação, variações para um pouco para mais ou para menos que o percentual divulgado pelo Banco Central não significam que os percentuais aplicados aos contratos estejam desproporcionais ou desarrazoados. Pensar desta forma seria o mesmo que afirmar que todas as instituições deveriam utilizar uma mesma taxa previamente fornecida pelo Banco Central, o que não é possível, até porque seria uma ofensa à livre concorrência entre as instituições financeiras. Nesta linha de intelecção, também se posiciona a jurisprudência, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – APELO DO BANCO PROVIDO MONOCRATICAMENTE - LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – TAXA POUCO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO – AUSÊNCIA DE INTERESSE NO EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, E DAS TAXAS CUJA CONTRATAÇÃO NÃO FOI COMPROVADA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência do STJ, a simples pactuação de taxa de juros remuneratórios poucos pontos percentuais acima da taxa média do mercado apurada e divulgada pelo BACEN não denota, por si só, qualquer abusividade capaz de dar ensejo à intervenção judiciária no valor das parcelas contratadas. (EDcl no AgRg no Ag 890.243/RS) Não tendo sido juntada aos autos a cópia do contrato de financiamento de veículos efetivamente havido entre as partes, inexiste interesse do mutuário em pleitear o expurgo da capitalização dos juros, da comissão de permanência e das taxas administrativas supostamente contratadas e exigidas durante a execução da avença. Não sendo reconhecida a abusividade/ilegalidade de qualquer dos encargos firmados para o período de normalidade, não há falar-se em repetição de indébito e concessão da tutela antecipada para a descaracterização da mora. - (Ag 107354/2015, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 30/09/2015, Publicado no DJE 06/10/2015) (TJ-MT - AGV: 01073548220158110000 107354/2015, Relator: DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 30/09/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2015) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL PRÓXIMO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BACEN. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MANTIDA. TAXA ANUAL DOS JUROS INFERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ E TJRS. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079431284, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 13/12/2018).(TJ-RS - AC: 70079431284 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 13/12/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2018) Registre-se, ademais, que quando do julgamento do Resp nº. 1.061.530/RS, a Ministra Nancy Andrighi, citando o entendimento jurisprudencial acerca do tema, deixou registrado que a perquirição da abusividade não é estanque, devendo o Juiz avaliar o caso concreto e utilizar a taxa média de mercado como referencial, para, então, decidir acerca da abusividade dos juros pactuados. Confira-se: (…) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). (g.n). Com base no quanto exposto, verifico que não atuou o Banco Réu de forma ilegal ao estabelecer a taxa de juros remuneratórios que seria aplicada ao contrato, não estando caracterizada nenhuma abusividade, devendo ser mantida a sentença no ponto. Acerca da (im)possibilidade de capitalização dos juros remuneratórios, trata-se de questão bastante debatida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento de ser admissível a capitalização dos juros, inclusive em periodicidade menor que a anual, em contratos de mútuo bancário celebrados após 31/03/2000. Este entendimento se encontra inserto no Informativo de Jurisprudência n.º 500, do STJ, no seguinte sentido: RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012. No mesmo sentido, colaciono a seguinte Ementa: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Partindo das informações acima, concluo que é perfeitamente possível a capitalização de juros no contrato ora em apreço, pois firmado após a vigência da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001. No tocante às Tarifas de Registro de Contrato e Avaliação do Bem, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de dirimir a controvérsia que existia em torno da questão, julgou o REsp nº 1.578.553/SP (tema 958), pacificando o entendimento de que seria válida as cobranças em questão, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (REsp 1578553 / SP, Relator (a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 06/12/2018). (g.n) Nessa perspectiva, no que se refere à cobrança de Tarifa de Registro do Contrato, é de conhecimento comum que em contratos como o da espécie, o registro se dá junto à repartição competente (DETRAN), no DUT do veículo alienado fiduciariamente, cuja anotação restou devidamente comprovada pela própria Autora, conforme se depreende do CRLV acostado no Id. 72596753. Ademais, em análise da cédula de crédito, verifica-se que foi marcado com um X, na opção "Sim" (item D.2), no tocante à contratação de Tarifa de Avaliação do Bem, no valor de R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais), pelo que se mostra absolutamente regular e não excessiva a referida cobrança. Anote-se, ainda, que a Ré acostou aos autos o “Termo de Avaliação do Veículo” (Id.72596760), o que demonstra que o serviço foi efetivamente prestado. Acerca da alegação de ilegalidade na contratação do seguro, essa merece acolhimento. Explico. Examinando o contrato firmado (Id.72596760), observa-se que houve cobrança do seguro referido juntamente ao financiamento do veículo. Tal procedimento é proibido pelo art. 39, I do CDC que assim preleciona: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas. Inciso I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. O que se conhece como “venda casada”, é justamente o comportamento que as empresas têm de condicionar o cliente a outro produto ou serviço juntamente ao principal, não lhe oportunizando escolher preço, forma de pagamento e empresa que desejaria contratar. A matéria referente ao seguro de proteção financeira, observe-se que por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Logo, ao consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário. No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor foi compelido a pactuar seguro com a instituição financeira para realizara a operação de crédito e, ainda, há cláusula vinculando a contratação a uma seguradora pré-determinada pelo credor fiduciário, sendo, assim, inválido o pacto do seguro de proteção financeira. Nesse contexto, deve ser reformada a sentença para reconhecer a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Seguro, no valor de R$ R$ 3.642,80 (três mil seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos) determinando-se a devolução do valor cobrado pela Instituição Financeira, de forma simples, eis que não demonstrada a má-fé do Acionado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA A EXCLUSÃO DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – VENDA CASADA. AGRAVO DESPROVIDO 1. O Agravante objetiva a rediscussão da matéria já decidida, na medida em que houve pronunciamento, de maneira clara e objetiva, acerca de todas as questões impugnadas, com base em entendimento pacificado do STJ, não restando comprovada a inobservância de qualquer pressuposto processual para aplicação do mencionado dispositivo." 2. Consoante entendimento do STJ “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. (REsp 1639259/SP) 3. Segundo art. 39 do CDC: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas. Inciso I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.” 4. À vista de tais constatações, mantenho por seus próprios fundamentos a decisão monocrática contrariada, visto que nada trouxe o Agravante capaz de infirmar o entendimento esposado no r. decisum. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0512401-54.2016.8.05.0080.1, em que figuram, como Agravante, BANCO ITAUCARD S/A e, como Agravado, PAULO ROBERTO SOUZA NOLASCO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 05124015420168050080 Quinta Câmara Cível, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/03/2022) (g.n). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO O SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO (RESP N. 1.578.553/SP) - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PRECEDENTES DO STJ PELO SISTEMA REPETITIVO – - TEMA 958 - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – VENDA CASADA – RESP N. 1639259/SP – TEMA 972 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8129661-77.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO FINASA S/A. e como apelada OTACILIO CARDOSO CERQUEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - APL: 81296617720208050001, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2021) (g.n). Considerando que a Ré/Apelada sucumbiu em parte mínima dos pedidos, mantenho o quanto determinado em sentença, que estabeleceu que ao Autor/Apelante deve arcar integralmente com o ônus da sucumbência (art. 86, parágrafo único, do CPC). Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO apenas para, reformando a sentença, reconhecer a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Seguro Proteção Financeira, determinando a devolução do valor cobrado pelo Banco Réu, de forma simples, que deve ser corrigido pelo INPC, desde a data do pagamento e com incidência de juros de mora, desde a citação, mantendo os demais termos do decisium. Incabível, por fim, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso, conforme a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator 1 Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 2, teoria geral das obrigações. 8ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 401, 402. 2MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21ª Ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 776. 3Idem, ibidem.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085427-39.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDEMIRO MARCELINO DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): UENDEL RIBEIRO MARTINEZ
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
VOTO