PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PRINCIPAL PENDENTE DE JULGAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NA ORIGEM SEM A PRÉVIA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos este AGRAVO INTERNO em que figuram como agravante o ESTADO DA BAHIA e como agravado ISRAEL IVO COSTA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032379-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ISRAEL IVO COSTA
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão (id 71893171) que deu provimento ao recurso, cassando a decisão agravada, em razão da aplicação da tese firmada no julgamento do IRDR n° 0006411-88.2016.8.05.0000. Inconformado, o agravante (id 73279538) alega que “[...] a parte Autora deve ser condenada a pagar honorários nos termos do art. 85, §3º, do CPC”. Prossegue sustentando que “[...] não se pode perder de vista que caso tenha sido concedido o benefício da gratuidade de justiça, este não caracteriza óbice à fixação dos honorários em sentença”. Afirma que “[...] é inequívoco que os honorários deveriam ter sido fixados, mesmo que não tenha havido pedido explícito do Estado da Bahia, razão pela qual o presente recurso deve ser provido”. Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso “[...] para reformar a decisão monocrática agravada arbitrando honorários sucumbenciais a favor do Estado da Bahia”. O agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão id 76153739. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 19 de maio de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032379-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ISRAEL IVO COSTA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A decisão monocrática proferida no agravo de instrumento (id 71893171) foi no sentido de cassar a decisão que concedeu a tutela antecipada, no entanto, o pedido principal ainda encontra-se pendente de julgamento pelo Juízo de origem. Observa-se, ainda, que a decisão interlocutória de origem impugnada, como já mencionado, apenas concedeu a tutela antecipada, não havendo fixação de honorários advocatícios, assim sendo, não é possível fixá-los nos autos deste agravo de instrumento, cabendo ao Juízo de origem no julgamento definitivo da demanda fazê-lo, se for o caso. Ademais, o art. 85, § 11, do CPC apenas prevê a majoração dos honorários advocatícios no âmbito recursal se anteriormente fixados pela instância precedente, não sendo o caso dos autos. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de sessões,
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032379-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ISRAEL IVO COSTA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
VOTO
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator