PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra acórdão (ID. 86109946) que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono de causa, nos termos da seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ART. 485, INCISO III, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Em suas razões recursais (ID. 89998013), o embargante sustenta a existência de omissões no acórdão considerando que a decisão não se manifestou expressamente sobre a aplicação do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), que determina a suspensão e o posterior arquivamento do processo quando o devedor não é localizado, em vez da extinção do feito.

Argumenta, ainda, a ausência de análise sobre a suficiência da Certidão de Dívida Ativa (CDA) como título executivo, conforme os arts. 2º, §5º, I, da Lei nº 6.830/1980 e 202 do Código Tributário Nacional, os quais não exigiriam a indicação de endereço atualizado do devedor como requisito para o prosseguimento da execução.

Aponta também a falta de pronunciamento acerca da violação aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal). Aduz que o acórdão teria se omitido quanto a um precedente divergente no qual esta Corte teria decidido de forma diversa em caso análogo.

Por fim, para fins de prequestionamento, requer manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais mencionados. Pede o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e retificar o julgado.

Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi angularizada na origem.

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

Salvador, 13 de outubro de 2025

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


A5

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504947-86.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: ISAIAS DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

Como relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra acórdão (ID. 86109946) que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono de causa. 

Os presentes embargos de declaração foram opostos sob a alegação de omissão no acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do Município, mantendo a sentença de extinção da execução fiscal por abandono de causa.

Contudo, após análise detida das razões do embargante e do teor do acórdão impugnado, concluo que o recurso não merece acolhimento.

O vício da omissão, previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, configura-se quando o julgado deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante que deveria ter sido apreciado. Não é o que ocorre no presente caso no qual o acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma clara e fundamentada, concluindo pela regularidade da extinção do feito com base em fundamento autônomo e suficiente, qual seja, o abandono da causa pelo exequente, nos termos do art. 485, III, do CPC.

Para que não pairem dúvidas, é oportuno reproduzir os trechos centrais do voto condutor, que demonstram a inexistência de qualquer vício a ser sanado:

"Verifico que, a despeito dos demais fundamentos, a parte apelante foi intimada para se manifestar no ID 82594183. Posteriormente, foi certificado decurso de prazo sem manifestação (ID 82594184) e proferida sentença de extinção por abandono (ID 82594185).

Percebe-se que, para o julgamento da causa, aplicou-se o que previsto no art. 485 do CPC, que é aplicável subsidiariamente à causa:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) Com efeito, a intimação por portal eletrônico é considerada pessoal, conforme ditames do §1°, art. 9ª da Lei 11.419/2006"

Como se vê, a decisão colegiada foi explícita ao assentar que a extinção do processo não decorreu da não localização do devedor, hipótese que atrairia a aplicação do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, mas sim da inércia do próprio exequente, que, intimado pessoalmente para dar impulso ao feito, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.

Uma vez estabelecido o abandono da causa como premissa fática e jurídica para a extinção, as demais teses recursais, incluindo a alegação de que o feito deveria ser suspenso, tornaram-se logicamente prejudicadas. O acórdão foi expresso também neste ponto, ao consignar: "Ademais, havendo a inequívoca incidência da extinção pelo art. 485, III, restam prejudicadas as demais argumentações."

Portanto, não há falar em omissão. 

O que o embargante pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito do julgado, buscando fazer prevalecer a tese de que o regime do art. 40 da LEF deveria ser aplicado em detrimento da regra geral de extinção por abandono prevista no CPC. Tal pretensão, contudo, extrapola os limites estreitos dos embargos de declaração, que não se prestam a funcionar como uma nova instância recursal para a correção de eventual error in judicando.

Diante do exposto, por não vislumbrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Sala de Sessões, 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


A5