PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL SEM NOTIFICAÇÃO INDIVIDUAL. CONDUTA ABUSIVA. PESSOA IDOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela operadora de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória para: (i) restabelecer a cobertura securitária da apelada nas mesmas bases contratuais; (ii) condenar a operadora de saúde ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; e (iii) reembolsar valor despendido com exame médico. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por suposta fraude da estipulante, sem prévia notificação individual da beneficiária; e (ii) definir se há configuração de dano moral indenizável, bem como a adequação do quantum arbitrado. III. Razões de decidir Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde (Súmula 469/STJ). A operadora não comprovou que notificou previamente e de forma individual a consumidora acerca da rescisão, o que torna abusivo o cancelamento. O dever de informação ao beneficiário é indelegável e se impõe de forma mais rigorosa diante da hipervulnerabilidade da consumidora idosa. A jurisprudência do STJ veda a rescisão unilateral sem prévia comunicação, sobretudo em situações que envolvam risco à vida ou à saúde. Cancelamento em meio à pandemia de Covid-19 e necessidade de atendimento emergencial reforçam o caráter abusivo da conduta. O dano moral está configurado, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00, conforme parâmetros do STJ e do TJBA. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É abusivo o cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo sem prévia notificação individual do beneficiário. 2. A ausência de comunicação direta ao consumidor idoso caracteriza conduta ilícita e gera dano moral indenizável. 3. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e deve ser mantido.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, III, 46 e 51, I e IV; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 9.656/1998, art. 13, II; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 469; STJ, Tema Repetitivo 1082, REsp 1.846.123/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.226.181/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.05.2018; STJ, REsp 1595897/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.06.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8107580-03.2021.8.05.0001, oriundos da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante BRADESCO SAÚDE S/A e como Apelada VILMA MARIA SILVA RAMOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107580-03.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: VILMA MARIA SILVA RAMOS
Advogado(s):RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 4 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela BRADESCO SAÚDE S/A contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 8107580-03.2021.8.05.0001”, proposta por VILMA MARIA SILVA RAMOS julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida, declarando nula a rescisão unilateral do plano de saúde e condenando a Operadora de Saúde a: i) manter a cobertura securitária da Apelada ativa e nas mesmas bases contratuais anteriormente vigentes; ii) indenizar os danos morais sofridos pela autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iii) reembolsar à apelada no valor de R$ 280,00. Por fim, condenou a Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignada, a BRADESCO SAÚDE S/A interpôs recurso de apelação (ID 81847955), alegando, em síntese: (i) a inexistência de fundamento para o restabelecimento do plano de saúde, pois a contratação coletiva se deu mediante fraude praticada pela estipulante MAC Comercial Importadora Ltda., que incluiu beneficiários sem vínculo empregatício; (ii) a validade da rescisão contratual por fraude, conforme reconhecido em decisão judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Agravo de Instrumento nº 0053896-21.2021.8.19.0000); (iii) a ausência de responsabilidade pela comunicação individual aos beneficiários, a qual caberia exclusivamente à estipulante do contrato, nos termos da regulação da ANS e do Tema Repetitivo nº 1112 do STJ; (iv) a inexistência de danos materiais, pois o reembolso pleiteado está fundamentado em recibo emitido em nome de terceiro estranho à lide; e (v) a inexistência de danos morais indenizáveis, uma vez que não restaram configurados os elementos do ato ilícito previstos nos arts. 186 e 927 do CC. Por fim, requereu a reforma de sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, por considerá-lo desproporcional e em desconformidade com a jurisprudência do STJ. No ID 81847963, VILMA MARIA SILVA RAMOS apresentou contrarrazões recursais, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando pelo seu desprovimento. Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça apresentou parecer no ID 87419295 no sentido de conhecimento e desprovimento do recurso. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 03 de outubro de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107580-03.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: VILMA MARIA SILVA RAMOS
Advogado(s): RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO CONHEÇO o recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de custas recursais colacionados aos ID’s 81847959 e 81847958. II – CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONDUTA ABUSIVA PERPETRADA PELA OPERADORA DE SAÚDE. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). O Magistrado a quo consignou que a Operadora de Saúde perpetrou conduta abusiva ao promover o cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde da Apelada, idosa com 79 (setenta e nove) anos de idade, durante a pandemia de Covid-19, sem a devida notificação prévia e individual. Determinou, assim, o restabelecimento do plano. Com efeito, a relação obrigacional havida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a Operadora de Saúde não é entidade de autogestão. Neste sentido, a Súmula nº 469 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". (Súmula 469 do STJ) Na espécie, em que pese a Apelante tenha defendido que a rescisão do plano de saúde coletivo empresarial decorreu fraude praticada pela estipulante MAC Comercial Importadora Ltda., que teria incluído beneficiários no plano sem o devido vínculo empregatício, a BRADESCO SAÚDE S/A não logrou êxito em comprovar que a Apelada foi prévia e expressamente notificada, de maneira individual, acerca da suposta fraude e da consequente rescisão contratual. Neste ponto, destaca-se que a mera comunicação encaminhada à estipulante do plano não se mostra suficiente para eximir a operadora de seu dever de informar o consumidor final, parte mais frágil da relação. A Apelada é uma pessoa idosa, o que lhe confere condição de hipervulnerabilidade, impondo um dever ainda mais rigoroso de proteção e informação por parte da fornecedora de serviços, conforme previsto no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e nos princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor. A consumidora sempre manteve suas obrigações financeiras em dia, realizando o pagamento das mensalidades em valor considerável (R$ 1.886,00 – ID’s 81846663 e 81846661), o que demonstra sua boa-fé e sua legítima expectativa na continuidade do serviço. A alteração das razões do cancelamento do contrato pela Apelante – primeiramente alegando "liberalidade unilateral" (conforme relatado no ID 81846656) e, posteriormente, "fraude", como indicado em sede de contestação (ID 81847877) – evidencia a falta de transparência e de clareza nas informações prestadas, o que é vedado pelo art. 6º, III, e pelo art. 46 do CDC. Destaca-se ainda que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mencionada pela Apelante, não tem o condão de vincular a presente lide no que tange à relação individual da Apelada com a operadora de saúde, uma vez que a consumidora não foi parte na referida ação e a Operadora de Saúde não comprovou que a fraude era de conhecimento da Apelada. Pelo contrário, a Apelada alegou desconhecimento acerca da natureza empresarial da apólice, acreditando tratar-se de um plano por vínculo associativo (ID 81847907). A este respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara e pacífica ao exigir a notificação prévia e individual do beneficiário em caso de rescisão unilateral de plano de saúde, mesmo os coletivos, para a quitação de débitos ou para informar sobre a fraude. A ausência de tal notificação torna o cancelamento indevido e abusivo. Ademais, em situações de vulnerabilidade do segurado, como é o caso de pessoa idosa ou em tratamento de saúde, a rescisão unilateral é ainda mais restrita, devendo-se resguardar a continuidade da assistência médica. O entendimento do STJ, conforme Tema Repetitivo n.º 1082, prevê que: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." (REsp n. 1.846.123/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022). Embora o presente caso não trate diretamente de internação em curso no momento do cancelamento original (mas sim de um exame emergencial e posterior necessidade de internação por COVID-19, ambos negados pelo plano de saúde), a ratio decidendi do precedente é perfeitamente aplicável: a prioridade da saúde e da vida da beneficiária vulnerável, que não pode ser desassistida de forma abrupta e sem o devido aviso. No caso concreto, a Apelada testou positivo para COVID-19 e necessitou de atendimento emergencial (ID’s 81846667 e 81846656), o que foi negado em razão do cancelamento indevido. Registre-se que o princípio basilar de toda interpretação contratual é o da boa-fé objetiva. A proteção da avença decorre do Princípio da Preservação dos Contratos, dos deveres de Cooperação, de Lealdade e Boa-fé contratuais, em atenção ao Princípio da Função Social do Contrato e ao bem jurídico tutelado. Os contratos de plano de saúde devem observar principalmente o dever anexo de prestação de informações claras sobre as medidas que, por ventura, impliquem em CANCELAMENTO da avença. Na hipótese, a gravidade da conduta da Operadora de Saúde se eleva quando se verifica que o plano de saúde da Apelada, idosa com 79 (setenta e nove) anos de idade, foi cancelado no momento em que mais precisou, quando esteve em internação hospitalar para tratamento de COVID-19 e em meio à pandemia. Ilustrando o exposto, a firme jurisprudência do STJ: 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não admitir a rescisão unilateral, mesmo em caso de inadimplência do consumidor, sem que antes a operadora do plano de saúde proceda à notificação prévia do usuário. Precedentes.(REsp 1595897/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020) – Destacou-se. 2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior assinala a possibilidade de resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário, com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). 3. O entendimento do acórdão recorrido de que seria indevido o cancelamento do contrato de plano de saúde, por não ter sido observada a exigência de notificação prévia, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a justificar a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1791560/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020) – Destacou-se. Nada obstante, no caso de usuário em estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença"(AgInt no AREsp 1.433.637/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1.290.361/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 22/11/2019) – Destacou-se. 4. Entretanto, não obstante seja possível a resilição unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde coletivo, deve ser resguardado o direito daqueles beneficiários que estejam internados ou em pleno tratamento médico, observando-se, assim, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. 4.1. Com efeito, a liberdade de contratar não é absoluta, devendo ser exercida nos limites e em razão da função social dos contratos, notadamente em casos como o presente, cujos bens protegidos são a saúde e a vida do beneficiário, os quais se sobrepõem a quaisquer outros de natureza eminentemente contratual, impondo-se a manutenção do vínculo contratual entre as partes até que os referidos beneficiários encerrem o respectivo tratamento médico. 4.2. Ademais, não se pode olvidar que a própria Lei dos Planos de Saúde (Lei n. 9.656/1998) estabelece, em seu art. 8º, § 3º, alínea "b", que as operadora privadas de assistência à saúde poderão voluntariamente requerer autorização para encerramento de suas atividades, desde que garanta a continuidade da prestação de serviços dos beneficiários internados ou em tratamento médico, dentre outros requisitos. 4.3. Assim sendo, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica da referida lei, é de se concluir que o disposto no art. 8º, § 3º, alínea "b", da Lei n. 9.656/1998, que garante a continuidade da prestação de serviços de saúde aos beneficiários internados ou em tratamento médico, deverá ser observado não só nos casos de encerramento das atividades da operadora de assistência à saúde, mas também quando houver resilição unilateral do plano de saúde coletivo, como ocorrido na espécie, razão pela qual deve ser restabelecida a sentença de procedência parcial do pedido. (REsp 1818495/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) No caso em tela, a Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que notificou previamente a Apelada acerca da possibilidade de cancelamento do plano de saúde, de modo que é devido o restabelecimento do contrato, conforme bem consignado na sentença de ID 81847943. Senão vejamos: “No caso da fraude, embora haja previsão na cláusula 19.3 da apólice trazida pela BRADESCO (ID 149262724, p. 6), o documento do ID 149262742 comprova que a notificação sobre a rescisão foi remetida diretamente à pessoa jurídica contratante MAC em maio/2021. Não há nos autos comprovação de que a consumidora autora foi prévia e individualmente notificada acerca da fraude e rescisão contratual, para que pudesse exercer o contraditório antes da perda da cobertura securitária. A cláusula 19.4 da apólice que atribui à contratante essa obrigação é abusiva e não produz efeitos em relação à consumidora, a teor do art. 51, I e IV, do CDC. De acordo com Grinover et al, a modificação e resilição unilateral de cláusulas abusivas, mediante notificação entregue diretamente ao consumidor "concretiza não apenas o dever de informação (arts 6º III, e 46), em sua mais moderna concepção, como também a boa-fé objetiva. É dever do fornecedor atingir diretamente cada um dos aderentes para comunicar-lhes as novas regras" (GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Forense, 2019, v. I, p. 617). Outrossim, não é possível se afirmar, com os elementos dos autos, se de fato ocorreu fraude, ou se o alegado vício na contratação decorreu de ato unilateral da pessoa jurídica estipulante do plano coletivo (MAC), sem qualquer participação da consumidora beneficiária, que vinha pagando regularmente as mensalidades (ID 143274342, p. 6). O ônus de provar a ocorrência da fraude e a ciência inequívoca da autora era da operadora, nos termos do art. 373, II do CPC c/c arts. 6º, VIII, e 14, §3º, I, do CDC. Mesmo após a inversão do ônus determinada na decisão do ID 143275496, ela não logrou fazê-lo. Logo, tem-se como abusiva a rescisão unilateral do contrato pela BRADESCO SAÚDE, sem prévia notificação da autora”. (Excerto extraído da sentença de ID 81847943 - destacamos). A alegação da Apelante de que não comercializa planos individuais desde 2007, embora possa ser um fato de sua organização interna, não pode servir como justificativa para desamparar a consumidora de um plano contratado, cuja rescisão foi considerada abusiva. O direito à manutenção da cobertura nas mesmas bases contratuais, ou, em sua impossibilidade, a migração para plano compatível, é medida de justiça que visa proteger o consumidor da súbita perda da cobertura essencial à sua saúde. Com relação aos danos materiais, os prejuízos sofridos pela Apelada restaram comprovados nestes autos, como se infere do documento de ID 81846666, que acompanha a exordial. Assim, considerando que a consumidora apresentou documentos aptos a comprovarem os gastos por ela efetuados em decorrência da má prestação dos serviços da Apelante, ainda que o recibo esteja em nome de seu familiar, que realizou o pagamento a pedido da Apelante idosa, é devida a indenização por danos materiais, nos termos indicados na sentença. Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COELBA. CURTO CIRCUITO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ELÉTRICA. INCÊNDIO E QUEIMA DE PLANTAÇÃO. DANO MATERIAL COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE CULPA DE TERCEIROS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Trata-se de Recurso de Apelação interposta pela COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença de (Id n. 34695088) que, nos autos da ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por por AURELISA ROSA TEIXEIRA em desfavor da apelante, julgou parcialmente procedente os pedidos. 2 - Insatisfeito com o julgamento, a apelante, COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA interpôs o presente recurso (…) 7 - Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade da parte ré, no tocante ao dever de prestar o serviço de fornecimento de energia elétrica de modo adequado, de forma que se responsabiliza pelos problemas na rede elétrica (o que configura falha do serviço) que acarretam danos em equipamentos elétricos, e no presente caso, em incêndio na propriedade. 8 - Destarte, sendo a ré prestadora de serviços essenciais, ela se obriga a prestá-los de forma adequada, eficiente, e contínua, de sorte a não causar nenhum tipo de dano aos seus usuários e a terceiros, sob pena de ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados a estes. (…) (TJBA, Apelação, Número do Processo: 8001356-79.2020.8.05.0032, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 15/02/2023 - destacamos). EMENTA: APELAÇÃO CÍVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DANOS MATERIAIS PROVADOS - DEVER DE INDENIZAR - É caracterizado como dano material, o prejuízo patrimonial. E, portanto, só sustenta a obrigação de reparar quando restar comprovados os valores dos danos materiais sofridos. Os danos materiais comprovados nos autos devem ser indenizados de acordo com o comprovante que representa o valor efetivamente despendido para o conserto do veículo. (TJ-MG - AC: 10000211956255001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022 – destacamos). Comprovada a ilicitude na conduta perpetrada pelo Plano de Saúde, causando à Apelada sofrimento que extrapola o mero aborrecimento cotidiano, mostra-se indispensável a reparação correspondente, principalmente por ser a saúde um bem essencial à vida. Esse é o consolidado entendimento do STJ, ilustrado a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 3º DA RESOLUÇÃO CONSU N. 19/1999. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. 3. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DURANTE O PERÍODO EM QUE A PARTE SEGURADA ESTÁ SUBMETIDA A TRATAMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA OU DE EMERGÊNCIA. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. 3. A jurisprudência desta Corte considera abusiva a rescisão contratual de plano de saúde, por parte da operadora, independentemente do regime de contratação (individual ou coletivo), durante o período em que a parte segurada esteja submetida a tratamento médico de emergência ou de urgência garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física, em observância ao que estabelece o art. 35-C da Lei n. 9.656/1998. Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.226.181/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/6/2018) No tocante ao valor indenizatório, verifica-se que o juiz a quo condenou a Apelante ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. O quantum indenizatório fixado deve ser mantido pelo fato de que tal quantia, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se encontra no patamar referendado pelo STJ e pelo TJBA em casos similares, como se observa a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO . DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. O Tribunal de origem consignou que a notificação da rescisão contratual foi recebida por terceiro estranho à lide e em endereço diverso do indicado na inicial, não sendo cumpridos, pois, os requisitos legais para a rescisão contratual. 2. A Corte de origem entendeu que, dadas as circunstâncias, o cancelamento indevido do plano de saúde, que deixou sem cobertura a recorrida, pessoa idosa, extrapolou o mero aborrecimento e configurou danos morais . 3. Na hipótese, o valor da compensação por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela recorrida, de modo que não se viabiliza a excepcional intervenção desta Corte Superior. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2311687 SP 2023/0067467-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023 - destacamos) ACORDÃO APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO . OFENSA A LEI 9.656/98. IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ: "É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente" ( AgInt no AREsp 1 .832.320/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) . 2. Na hipótese, conclui-se ter o cancelamento unilateral do plano de saúde ocorrido de forma abusiva. A apelada alegou inadimplência das mensalidades com vencimento em 30/05/2019 e 30/12/2019, procedendo ao cancelamento/exclusão do plano no dia 31/03/2020. 3 . A suposta inadimplência da parcela com vencimento em 30/05/2019 não poderia ensejar o cancelamento, já que a correspondência destinada a informação do não pagamento foi postada em 14/02/2020 (id 62790215), superando o prazo de 50 (cinquenta) dias previsto em lei (art. 13, II, da Lei 9.656/98"a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência"). 4 . O boleto vencido em 30/12/2019 foi quitado em 23/03/2024, conforme comprovante de pagamento (id 62790204), uma semana antes do cancelamento ora reputado indevido. 5. A fundamentação acima supera a discussão sobre a legitimidade da notificação em razão do endereço da beneficiária, notadamente porque lastreia o cancelamento em dois meses sendo que em relação ao primeiro boleto (30/05/2019) estava ultrapassado o prazo para notificação e, em relação ao segundo boleto (30/12/2019), o pagamento foi realizado uma semana antes do cancelamento. 6 . Cancelamento indevido. Dano moral configurado, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7 . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E PROVER o recurso, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Cássio Miranda Relator/Presidente PROCURADOR DE JUSTIÇA 01 (TJ-BA - Apelação: 80033225820208050103, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024 – destacamos). III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Diante do trabalho adicional realizado pelo patrono da Apelada em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107580-03.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: VILMA MARIA SILVA RAMOS
Advogado(s): RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO
VOTO