PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543318-36.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GAFISA S/A. e outros (2)
Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, LEONARDO MENDES CRUZ, MARCUS VINICIUS GARCIA SALES, DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO, FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA
APELADO: DANIEL CORDEIRO BOMFIM e outros (2)
Advogado(s):MARCUS VINICIUS GARCIA SALES, LEONARDO MENDES CRUZ, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, LAURA FERNANDES NOVAIS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS PARCIALMENTE CONFIGURADOS. ESCLARECIMENTO QUANTO A JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que exerceu juízo de retratação para conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto por GAFISA S/A. e OAS EMPREENDIMENTOS S.A, ora Embargados, a fim de excluir da condenação a parcela referente à cláusula penal, arbitrado pelo juízo a quo, na importância de 0,5% do preço total do imóvel por mês de atraso, a partir de 30/04/2010 até 25/08/2010 e, diante do parcial provimento, excluir a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais contida no acórdão de id. 95865124.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vícios que justifiquem sua integração.

III. Razões de decidir

3. Não se verifica omissão quanto ao período e critérios da indenização por aluguéis, uma vez que o acórdão id. 81087722 já delimitou expressamente o intervalo de abril de 2010 a outubro de 2010, com base na prova documental constante dos autos.

4. Também não há omissão quanto às taxas condominiais, que integram os danos emergentes e seguem o mesmo período e condicionamento probatório dos aluguéis, inexistindo debate recursal prévio acerca de sua natureza (ordinária ou extraordinária) ou compensações.

5. Quanto aos danos emergentes, a ausência de menção expressa aos critérios de juros e correção monetária implica manutenção dos parâmetros fixados na sentença, não configurando omissão.

6. Configura-se omissão, contudo, em relação à indenização por danos morais, pois o acórdão fixou o valor sem definir os critérios de atualização, devendo ser esclarecido que a correção monetária pelo IPCA incide desde o arbitramento e os juros de mora, pela taxa Selic com a dedução do IPCA, desde a citação, conforme Súmula 362 do STJ, jurisprudência consolidada e arts. 389 e 406 do CC.

7. Inexiste omissão quanto ao afastamento da majoração dos honorários sucumbenciais, pois a alteração do resultado do julgamento em juízo de retratação, com parcial provimento do recurso, afasta a incidência do art. 85, § 11, do CPC, conforme entendimento firmado pelo STJ (Tema 1059).

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para sanar omissão quanto aos critérios de juros de mora e correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais.

 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0543318-36.2015.8.05.0001, tendo, como Embargante, DANIEL CORDEIRO BOMFIM e, como Embargados, GAFISA S/A. e OAS EMPREENDIMENTOS S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER, EM PARTE, ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543318-36.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GAFISA S/A. e outros (2)
Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, LEONARDO MENDES CRUZ, MARCUS VINICIUS GARCIA SALES, DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO, FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA
APELADO: DANIEL CORDEIRO BOMFIM e outros (2)
Advogado(s): MARCUS VINICIUS GARCIA SALES, LEONARDO MENDES CRUZ, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, LAURA FERNANDES NOVAIS

 

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por DANIEL CORDEIRO BOMFIM em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível do TJBA que, à unanimidade de votos, exerceu juízo de retratação para conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto por GAFISA S/A. e OAS EMPREENDIMENTOS S.A, a fim de excluir da condenação a parcela referente à cláusula penal, arbitrado pelo juízo a quo, na importância de 0,5% do preço total do imóvel por mês de atraso, a partir de 30/04/2010 até 25/08/2010 e, diante do parcial provimento, excluir a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais contida no acórdão de id. 95865124.

Em suas razões recursais (id. 97607433), o Embargante alegou que o acórdão embargado incorreu em vícios de omissão, contradição e obscuridade. Pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, requer o Embargante o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões, contradições e obscuridades apontadas, com a integração do v. acórdão embargado, a fim de que conste de forma expressa e inequívoca o conteúdo executivo do comando judicial remanescente, especialmente quanto aos parâmetros objetivos da condenação por danos emergentes, com termo inicial e termo final, abrangência das verbas reconhecidas e critérios de cálculo.

Requer, ainda, o esclarecimento expresso quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as verbas mantidas, com definição do índice, taxa e marcos iniciais aplicáveis, de modo a assegurar liquidação correta e prevenir controvérsias.

No que se refere aos honorários sucumbenciais, requer seja sanada a omissão e contradição quanto ao afastamento da majoração dos honorários recursais, para que seja mantida a majoração anteriormente fixada, diante do provimento relevante obtido pelo autor em grau recursal, ou, subsidiariamente, para que o acórdão explicite de forma fundamentada, objetiva e coerente os critérios e parâmetros adotados para eventual afastamento da majoração e para definição da verba honorária final após a retratação, com indicação do percentual aplicável, da base de cálculo e do alcance da exclusão, garantindo-se título executivo judicial claro e seguro.

(grifos nossos)


Os Embargados não apresentaram contrarrazões, conforme certificado no id. 98503202.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 1 de abril de 2026.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543318-36.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GAFISA S/A. e outros (2)
Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, LEONARDO MENDES CRUZ, MARCUS VINICIUS GARCIA SALES, DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO, FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA
APELADO: DANIEL CORDEIRO BOMFIM e outros (2)
Advogado(s): MARCUS VINICIUS GARCIA SALES, LEONARDO MENDES CRUZ, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, LAURA FERNANDES NOVAIS

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE

 

Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o remédio processual adequado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes em provimentos judiciais. Não se prestam, contudo, a veicular mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável da demanda ou a promover a rediscussão de questões já suficientemente apreciadas e decididas pelo órgão julgador.

No caso dos autos, o Embargante alegou que o acórdão embargado incorreu em vícios de omissão, contradição e obscuridade. De início, já antecipo que os embargos de declaração devem ser acolhidos em parte, para sanar a omissão apenas no que toca aos juros de mora e à correção monetária da indenização por danos morais, esclarecendo que a correção monetária pelo IPCA incide desde a data do arbitramento (prolação do acórdão de id. 81087722) e os juros de mora, calculados com base na Taxa Selic com a dedução do IPCA, desde a citação, com base na Súmula 362 do STJ, da jurisprudência do STJ e dos arts. 389 e 406 do Código Civil.

A primeira irresignação do Embargante diz respeito à suposta ausência de esclarecimento acerca do “período exato a ser considerado para incidência da indenização por aluguéis, com indicação do termo inicial e termo final, tampouco explicita a base de cálculo concreta adotada, se foi valor fixado judicialmente, valor indicado em prova documental, valor médio de mercado ou outro critério delimitado no acórdão anterior.” (id. 97607433, fls 3). Ocorre que tais informações constaram expressamente no acórdão de id. 81087722, não tendo havido qualquer alteração quanto a este capítulo em juízo de retratação exercido pelo Colegiado no acórdão de id. 95865124. Mostra-se relevante transcrever o trecho do acórdão de id. 81087722 que responde as dúvidas do Embargante:

 

Nesse sentido, a sentença determinou que o consumidor fosse ressarcido pelas quantias despendidas com aluguel devidamente comprovadas por recibos acostados aos autos e gastas no período de duração do atraso na entrega do imóvel.

Em que pese no tópico anterior tenha sido modificada a sentença quanto ao termo final da mora, fixando-o em setembro de 2011, somente existe comprovação de pagamento de alugueis até o mês de outubro de 2010 (ID. 69409971). Em se tratando de danos emergentes é cediço que estes devem estar devidamente comprovados, de modo que, com base na documentação acostada aos autos, devem ser computados além dos valores já fixados na sentença (de abril de 2010 a agosto de 2010), também os meses de setembro de 2010 e outubro de 2010.

(id. 81087722)

[…]

 

Portanto, resta evidente que o Colegiado já havia se pronunciado claramente no sentido de que o Embargante deve ser ressarcido pelos danos emergentes, o que inclui os aluguéis, do período de abril de 2010 a outubro de 2010, com base nos documentos acostados aos autos. Logo, não se vislumbra omissão no acórdão recorrido.

A segunda irresignação do Embargante diz respeito à suposta ausência de esclarecimento acerca da “abrangência das taxas condominiais, se compreendem apenas cotas ordinárias ou também extraordinárias, nem o período reconhecido como devido, e ainda se houve ou não previsão de abatimentos ou compensações em razão de eventuais pagamentos já realizados, o que pode interferir diretamente na liquidação” (id. 97607433, fls 3). As taxas condominiais compõe, juntamente aos aluguéis, a indenização por danos emergentes, conforme fixado no ponto “2)” da sentença recorrida (id. 69410014, fls. 16):

 

Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, II, do CPC), reconheço a incidência da PRESCRIÇÃO da pretensão relativa ao ressarcimento da comissão de corretagem e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar Ré:

1) A pagar, a título de cláusula penal, conforme arbitrado em fundamentação supra, a importância de 0,5% do preço total do imóvel por mês de atraso, a partir de 30/04/2010 até 25/08/2010, corrigido monetariamente pelo INCC (Índice Nacional de Custo da Construção), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação;

2) A pagar indenização por danos materiais emergentes, ressarcindo o Autor, na forma simples, os valores despendidos a título de aluguel e taxas condominiais de 30/04/2010 até 25/08/2010, conforme comprovantes de fls. 103/106, coma aplicação do índice INPC, a partir de cada vencimento, (acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, da citação);

Em razão da sucumbência recíproca, serão recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas as despesas processuais, fixando os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, para os patronos de cada parte, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC), observando-se a gratuidade de justiça já deferida à parte autora.

Deste modo, considerando que o acórdão de id. 81087722 ampliou o período devido a título de danos emergentes (aluguéis e taxas condominiais), nota-se que o ressarcimento pelas taxas condominiais inclui as que foram despendidas pelo Embargante, desde que comprovadas documentalmente nos autos, no período de abril de 2010 a outubro de 2010. O acórdão embargado não incorreu em omissão quanto ao período reconhecido como devido a título de taxas condominiais. Na verdade, a leitura atenta do acórdão, em cotejo com a sentença recorrida, permitiria que as partes chegassem a conclusão acerca do período citado acima.

Não se vislumbra omissão nos acórdãos de id’s. 81087722 e 95865124 quanto a especificidade das taxas condominiais (ordinárias e extraordinárias) e eventuais abatimentos e compensações, visto que tais questões não foram trazidas pelas partes em seus recursos de apelação de id’s. 69410072 e 69410077, razão pela qual não foram tratadas pelo Colegiado durante o julgamento dos recursos.

A terceira irresignação do Embargante diz respeito à suposta “ausência de manifestação expressa, no acórdão embargado, acerca dos critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as verbas mantidas, em especial a indenização por danos emergentes” (id. 97607433, fls. 3).

Em relação aos danos emergentes, a ausência de manifestação do Colegiado nos acórdãos de id’s. 81087722 e 95865124 acerca dos juros de mora e a correção monetária permite deduzir que não houve alteração nos critérios fixados na sentença recorrida, veja-se:

 

Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, II, do CPC), reconheço a incidência da PRESCRIÇÃO da pretensão relativa ao ressarcimento da comissão de corretagem e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar Ré:

1) A pagar, a título de cláusula penal, conforme arbitrado em fundamentação supra, a importância de 0,5% do preço total do imóvel por mês de atraso, a partir de 30/04/2010 até 25/08/2010, corrigido monetariamente pelo INCC (Índice Nacional de Custo da Construção), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação;

2) A pagar indenização por danos materiais emergentes, ressarcindo o Autor, na forma simples, os valores despendidos a título de aluguel e taxas condominiais de 30/04/2010 até 25/08/2010, conforme comprovantes de fls. 103/106, com a aplicação do índice INPC, a partir de cada vencimento, (acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, da citação);

Em razão da sucumbência recíproca, serão recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas as despesas processuais, fixando os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, para os patronos de cada parte, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC), observando-se a gratuidade de justiça já deferida à parte autora.


Em relação aos danos morais, verifica-se que, de fato, o acórdão de id. 81087722, embora tenha condenado os Embargados a pagarem indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deixou de fixar os juros de mora e correção monetária. Deste modo, mostra-se necessário sanar este vício de omissão, para esclarecer que a correção monetária pelo IPCA incide desde a data do arbitramento (prolação do acórdão de id. 81087722) e os juros de mora, calculados com base na Taxa Selic com a dedução do IPCA, desde a citação, com base na Súmula 362 do STJ, da jurisprudência do STJ e dos arts. 389 e 406 do Código Civil:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO. AGRAVO INTERNO . INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL . CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível inovação recursal, em agravo interno, com base em alegação de fato novo. Precedentes. 2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação" (AgInt no AREsp n. 1.923.636/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/04/2022, DJe de 27/04/2022). 4. Assiste razão à recorrente quanto ao termo inicial da correção monetária, que, na inteligência da Súmula 362 do STJ, incide "a partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano moral" (AgInt no AREsp n. 1.020 .970/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/08/2017, DJe de 18/08/2017). 5. Agravo interno parcialmente provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2159398 RJ 2022/0198324-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023)


A quarta irresignação do Embargante diz respeito à suposta ausência de fundamentação jurídica para o afastamento da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Conforme consignado no acórdão de id. 95865124, a modificação, em juízo de retratação, do julgamento do recurso de apelação das empresas ora Embargadas de não provido (id. 81087722) para parcial provimento (id. 95865124) impõe o afastamento da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas empresas como fora feito no acórdão de id. 81087722, mantendo-se o percentual fixado na sentença recorrida em 10% sobre o valor da condenação. Isto porque, conforme entendimento do STJ, a majoração da verba sucumbencial apenas será devida caso o recurso não seja cohecido ou que seja integralmente desprovido. Esse é o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059, conforme se verifica da leitura abaixo:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

[…].

(REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023.)

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão apenas no que toca aos juros de mora e à correção monetária da indenização por danos morais, esclarecendo que a correção monetária pelo IPCA incide desde a data do arbitramento (prolação do acórdão de id. 81087722) e os juros de mora, calculados com base na Taxa Selic com a dedução do IPCA, desde a citação, com base na Súmula 362 do STJ, da jurisprudência do STJ e dos arts. 389 e 406 do Código Civil.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA