PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005382-19.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERNANDES DE JESUS ANDRADE
Advogado(s): LENNON DO NASCIMENTO, THIAGO SILVA DE FARIAS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):JANAINE LONGHI CASTALDELLO registrado(a) civilmente como JANAINE LONGHI CASTALDELLO, ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VALIDADE PELA DIVERGÊNCIA ENTRE TAXA ANUAL E DUODÉCUPLO DA MENSAL (SÚMULA 541/STJ). TARIFAS ADMINISTRATIVAS (AVALIAÇÃO E REGISTRO). LEGALIDADE, COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA (TEMA REPETITIVO 958/STJ). SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA, FACULTADA A ESCOLHA DO CONSUMIDOR (TEMA REPETITIVO 972/STJ). TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA (SÚMULA 382/STJ). COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA NO CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A capitalização de juros é permitida em contratos bancários desde que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que caracteriza a expressa pactuação, em consonância com a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A cobrança de tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato é válida, nos termos do Tema Repetitivo 958 do STJ, especialmente quando comprovada a efetiva prestação dos serviços e não demonstrada onerosidade excessiva.

3. Não configura venda casada a contratação de seguro em instrumento apartado, com a opção de escolha da seguradora franqueada ao consumidor, conforme Tema Repetitivo 972 do STJ.

4. A estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, exigindo-se comprovação cabal de desvantagem exagerada, o que não ocorreu na espécie.

5. Mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8005382-19.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante ERNANDES DE JESUS ANDRADE e como apelado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões, 22 de abril de 2026.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora


Procurador(a) de Justiça
JG25


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005382-19.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERNANDES DE JESUS ANDRADE
Advogado(s): LENNON DO NASCIMENTO, THIAGO SILVA DE FARIAS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JANAINE LONGHI CASTALDELLO registrado(a) civilmente como JANAINE LONGHI CASTALDELLO, ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ERNANDES DE JESUS ANDRADE contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Revisão de Cláusulas Contratuais, ajuizada em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., objetivando a revisão de contrato de financiamento para aquisição de veículo.


A decisão recorrida, constante dos ID 97964172 e ID 97964171, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em suma, a sentença considerou válida a capitalização composta de juros, em conformidade com a Súmula 541 e o REsp Repetitivo 973.827/RS do STJ, dada a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Também manteve a legalidade das tarifas administrativas (avaliação de bem e registro de contrato), com base no Tema Repetitivo 958 do STJ (REsp 1.578.553/SP), diante da ausência de comprovação de abusividade pelo Autor e da demonstração da efetiva prestação dos serviços pela Ré. Por fim, afastou a alegação de venda casada referente ao seguro de proteção financeira, citando o Tema Repetitivo 972 do STJ (REsp 1.639.320/SP), ao constatar que a contratação ocorreu em instrumento apartado e que o Autor tinha liberdade de escolha, não havendo elemento coercitivo. O Autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.


Em suas razões recursais (ID 97964174), o apelante manifesta inconformismo com a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos. Argumenta, inicialmente, que o contrato não informa a metodologia de amortização da dívida, violando o direito básico de informação (art. 6º, III, do CDC) e que laudo pericial particular apontou a existência de anatocismo (juros compostos) pelo sistema Price. Sustenta que a mera informação de "capitalização" não é suficiente, pois todos os regimes capitalizam, sendo necessária a expressa pactuação dos termos "juros compostos", "juros de juros" ou "regime composto", conforme REsp Repetitivo 1.388.972/SC. Alega, ainda, a inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001, citando a ADI Cautelar 2316 e o Decreto Lei 22.626/33 (Lei de Usura) e a Súmula 121 do STF, além de afirmar que o magistrado a quo teria interpretado equivocadamente o REsp 592.377/RS. Em relação às tarifas de serviço de terceiro, defende a ilegalidade da cobrança por ausência de comprovação do serviço prestado e violação do dever de informação, mencionando os Temas Repetitivos 958 e 972 do STJ. Quanto à venda casada de seguro, reitera que a cobrança é ilegal, citando o art. 39, I, do CDC, e o Tema Repetitivo 972 do STJ (REsp 1.639.320). Afirma, por fim, que a taxa de juros remuneratórios é superior à média de mercado e que a comissão de permanência foi cumulada com outros encargos, o que seria vedado pelas Súmulas 296 e 472 do STJ. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e acolher todos os pedidos da inicial.


A parte apelada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 97964177.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/Ba, 30 de março de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005382-19.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERNANDES DE JESUS ANDRADE
Advogado(s): LENNON DO NASCIMENTO, THIAGO SILVA DE FARIAS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JANAINE LONGHI CASTALDELLO registrado(a) civilmente como JANAINE LONGHI CASTALDELLO, ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


De início, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça, conforme requerido.


2. Do Mérito


A apelação cível, interposta por Ernandes de Jesus Andrade, ataca a sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento bancário, nos pontos referentes à capitalização de juros, tarifas administrativas, venda casada de seguro e encargos moratórios. O recurso, contudo, não apresenta fundamentos capazes de infirmar a sólida conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau, devendo a sentença ser integralmente mantida.


No tocante à alegada ilegalidade da capitalização composta de juros, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, por meio da Súmula 541 e do REsp Repetitivo 973.827/RS, de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Conforme expressamente consignado na sentença, a taxa mensal pactuada foi de 2,10%, cujo duodécuplo alcança 25,2%, enquanto a taxa anual contratada foi de 28,32%. A constatação fática de que 28,32% (taxa anual efetiva) é superior a 25,2% (duodécuplo da taxa mensal) atrai a aplicação direta da Súmula 541 do STJ, tornando lícita a cobrança na forma pactuada. O argumento do apelante de que a contratação deve conter termos explícitos como "juros compostos" ou "regime composto", embora tenha respaldo em parte da discussão doutrinária e em precedentes mais antigos, foi superado pela tese vinculante que considera suficiente a mera divergência entre a taxa mensal e seu duodécuplo anual para caracterizar a pactuação da capitalização. Ademais, a Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários, teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 592.377, afastando a tese de violação do art. 192 da Constituição Federal, não havendo, portanto, que se falar em inconstitucionalidade.


Quanto às tarifas administrativas, o apelante impugna a cobrança da "Tarifa de avaliação de bem" (R$ 180,00) e do "Registro contrato" (R$ 202,39). A tese 2.3 do Tema Repetitivo 958 do STJ (REsp 1.578.553/SP) estabelece a validade dessas tarifas, ressalvadas as hipóteses de abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. No caso concreto, a sentença destacou que o Autor se limitou a alegar genericamente a abusividade, sem produzir qualquer prova de que os serviços não foram efetivamente prestados ou que os valores cobrados são desproporcionais aos praticados pelo mercado. Por outro lado, a Ré demonstrou a efetiva prestação dos serviços ao juntar o Certificado de Registro de Veículo (CRV) e a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) (ID 486625650), comprovando a realização da avaliação e o registro do contrato de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito. Assim, ante a ausência de comprovação de onerosidade excessiva pelo Autor, prevalece a validade das tarifas, conforme corretamente decidido.


No que se refere ao Seguro de Proteção Financeira (R$ 730,00), a alegação de "venda casada" também foi devidamente afastada pela sentença. O Tema Repetitivo 972 do STJ (REsp 1.639.320/SP) fixou a Tese 2.2, que dispõe: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". A análise da venda casada depende da aferição da liberdade de escolha do consumidor. No presente caso, a contratação do seguro ocorreu em instrumento apartado ("Proposta de Adesão" no ID 44450562, fls. 5) e, conforme as condições contratuais, era facultado ao Autor contratar apólice diversa, de sua livre escolha, não o vinculando exclusivamente à seguradora indicada pela financeira. A prática de ofertar um seguro de seguradora parceira não é, por si só, ilícita, e não há provas de que o Autor foi impedido de buscar outra cobertura no mercado ou que houve imposição ou coação.


Em relação à taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado, a sentença está alinhada com a jurisprudência dominante do STJ, consubstanciada na Súmula 382, que estabelece que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". A revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários somente é admitida em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, o que não foi comprovado no presente caso. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil serve como um referencial, e não como um limite obrigatório.


Por fim, no que diz respeito à cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos no período de inadimplência, a sentença corretamente não analisou essa questão, pois o próprio réu, em sua contestação (ID 97964071), esclareceu que não cobra comissão de permanência em seus contratos. Desta forma, o pedido do autor neste quesito carece de interesse processual.


Ante o desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao apelante.


3. Conclusão


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, e majorando os honorários advocatícios nos termos supracitados.


Salvador,  22 de abril  de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25