PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000166-78.2007.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DA SILVA BANDEIRA
Advogado(s): KATIA SILENE SILVA COUTINHO, ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA
APELADO: CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA VALE INVESTVALE
Advogado(s):MARIA APARECIDA MIRANDA TERRIGNO

PJ04

ACORDÃO

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INVESTIMENTO EM COTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ÀS MIL COTAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS OPERAÇÕES E AS PRÁTICAS IRREGULARES APURADAS PELA CVM. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I. Caso em Exame

1. Apelação cível interposta por Antonio da Silva Bandeira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer, relacionados à entrega de mil cotas ou, alternativamente, indenização por perdas e danos, em face do Clube de Investimento dos Empregados da Vale – INVESTVALE.

II. Questão em Discussão
2. Discute-se a comprovação do direito às mil cotas de investimento alegadas pelo autor e a existência de nexo causal entre as operações realizadas pelo apelante e as irregularidades apuradas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

III. Razões de Decidir
3. O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o direito às mil cotas, conforme exige o art. 373, inciso I, do CPC, uma vez que não há nos autos elementos documentais que respaldem a alegação.
4. O conjunto probatório produzido, aliado à manifestação da CVM apresentada nos autos, indica que as práticas irregulares identificadas ocorreram em períodos específicos, distintos daqueles em que foram realizadas as alienações pelo apelante, afastando o nexo causal entre os supostos prejuízos e as irregularidades apuradas.
5. A responsabilização civil exige a comprovação de conduta ilícita, dano e nexo causal, elementos que não foram demonstrados nos autos, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. A condenação ao pagamento de indenização, sem prova robusta do prejuízo e do nexo causal, poderia acarretar prejuízos injustificados aos demais cotistas do INVESTVALE, em descompasso com a equidade e a boa-fé objetiva.

IV. Dispositivo e Tese
7. Recurso de apelação desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência.
Tese de julgamento: "A comprovação do direito à entrega de cotas de investimento e do nexo causal entre prejuízos alegados e práticas irregulares apuradas pela CVM é indispensável para a procedência da ação de obrigação de fazer ou de indenização, conforme art. 373, inciso I, do CPC."


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0000166-78.2007.8.05.0258, em que figura, como apelante, Antonio da Silva Bandeira, e, como apelado, Clube de Investimento dos Empregados da Vale – INVESTVALE.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, __ de ________ de 2025.


Presidente


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator

 

Procurador(a)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento- Por unanimidade.

Salvador, 24 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000166-78.2007.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DA SILVA BANDEIRA
Advogado(s): KATIA SILENE SILVA COUTINHO, ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA
APELADO: CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA VALE INVESTVALE
Advogado(s): MARIA APARECIDA MIRANDA TERRIGNO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO DA SILVA BANDEIRA contra a sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Teofilândia, Comarca de Teofilândia, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer movida pelo apelante em desfavor do CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA VALE – INVESTVALE. Na ação, o apelante objetivava compelir o apelado a entregar mil cotas do clube de investimento ou, alternativamente, a indenização correspondente às perdas e danos decorrentes do não cumprimento contratual.


O apelante narra que aderiu ao clube de investimentos mediante o pagamento simbólico de R$ 1,00 e foi informado de que teria direito a mil cotas, contudo, ao tentar resgatá-las, foi surpreendido com a informação de que apenas 626 cotas lhe seriam disponibilizadas. Além disso, alega que foi compelido a alienar as cotas por valores inferiores aos de mercado, o que lhe causou prejuízos financeiros. 


Requer, por fim, a reforma da sentença para que sejam reconhecidos os direitos relativos à entrega das mil cotas ou, em caso de impossibilidade, que seja condenada a parte apelada ao pagamento de indenização pela diferença entre o valor de mercado das cotas e os valores efetivamente obtidos em sua alienação.


Em contrarrazões, o apelado sustenta que o apelante não apresentou provas suficientes que demonstrassem o direito às mil cotas originalmente pleiteadas, bem como que os documentos juntados não comprovam qualquer alienação das cotas no período de exceção reconhecido judicialmente. 


Argumenta, ainda, que as alienações ocorreram antes do reconhecimento de qualquer deságio relevante, não havendo fundamento para a pretensão indenizatória. Defende, assim, a manutenção integral da sentença de improcedência, sob o argumento de que o apelante não conseguiu se desincumbir do ônus probatório que lhe cabia.


Por meio do despacho de ID 61884087, já no âmbito desta Eg. Corte, foi convertido o feito em diligência com a finalidade de intimar a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para indicar o seu interesse em intervir no feito, a qual se manifestou no ID 64865738.


O referido órgão informou que houve registros de negociações realizadas abaixo do valor de mercado, indicando que: “Na hipótese em análise, em virtude de a matéria veiculada na presente demanda já ter sido objeto de apuração e julgamento pela CVM, a autarquia não possui interesse em ingressar no feito na qualidade de amicus curiae”, aduzindo, ainda, que, de fato, houve possível irregularidade na precificação das cotas do INVESTVALE. 


Indicou, ainda, que:


“Com efeito, de acordo com as informações prestadas pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (Ofício Interno nº 14/2024/CVM/SIN/GSAF), no âmbito do Inquérito Administrativo nº 07/04, o Colegiado da CVM condenou diversos diretores, membros do Conselho de Administração e membros do Conselho Fiscal do referido Clube de Investimentos pela utilização de prática não-equitativa, conforme conceituado na alínea "d" do inciso II da então vigente Instrução CVM n.º 8, de 08/10/79, contrariando, assim, o inciso I dessa mesma Instrução.


Convém transcrever segmento do Voto do Diretor Relator Eli Loria proferido na Sessão de Julgamento de 01/08/2007 (doc. anexo):


Conforme já descrito, os acusados, membros do Conselho de Administração, um membro do Conselho Fiscal e os diretores do INVESTVALE, adquiriram cotas de emissão do Clube de Investimentos após a data de realização da Reunião do Conselho de Administração do INVESTVALE (12/12/02) em que foi relatado pelo Presidente do Clube as tratativas em curso para a contratação da "PUT" com o BRADESPAR (17/12/02). Nessa reunião, da qual participaram todos os acusados, a exceção do Sr. Geraldo Elizo de Souza, membro do Conselho Fiscal, os conselheiros também autorizaram a Diretoria a negociar o referido contrato e delegaram os poderes para assiná-los, ficando o conselho de ser informado na reunião seguinte sobre a conclusão dos mesmos. 


Além disso, esses acusados continuaram a adquirir cotas após 10/07/03, data da realização da Reunião do Conselho de Administração que registrou estar em curso negociação com o BNDES no sentido de liberar as ações caucionadas. 


Os administradores adquiriram, no ano de 2003, 31.100 cotas, no valor total de R$ 966.000,00, dentro do limite máximo de compras permitido que foi de 6.000 cotas, 500 cotas em cada uma das doze ocasiões em que ocorreram as negociações, sendo 17.800 antes do dia 10/07/03 e 10.300 depois, nos dias 15, 16 e 17/07/03. 


Como agravante, tem-se que o valor das cotas refletia a avaliação do preço das ações que o INVESTVALE possuía da VALEPAR a custo histórico, uma vez que as ações da VALEPAR não eram negociadas no mercado, representando esta participação cerca de 58% do patrimônio do Clube, sendo de R$35,00 o valor máximo pago pela cota em julho de 2003. 


Com a venda da participação do INVESTVALE na VALEPAR para a BNDES Participações S.A. (BNDESPAR) por cerca de R$1.500.000.000,00, a cota do Clube valorizou-se de R$56,43, em 12/11/03, dia anterior à venda, para R$175,14, no dia seguinte à venda, em 14/12/03.


Destaque-se que até 30/06/02 era feita uma provisão nas demonstrações financeiras do Clube que mostrava a diferença entre o preço de mercado das ações da VALE3 e o valor pelo qual seria feita a permuta pelas ações da VALEPAR. Ocorre que nos balanços de 31/12/02 e 30/06/03 o investimento foi lançado pelo valor histórico constando apenas nota explicativa com os seguintes dizeres: "Aplicações em renda variável – as ações de sociedades abertas estão avaliadas pelo valor de mercado. As ações de sociedades fechadas e ações de sociedades abertas que não tenham sido negociadas em bolsa de valores, por um período superior a seis meses, estão registradas pelo seu valor de custo na data de aquisição ou pelo último valor patrimonial, dos dois o menor.".


Considerando que esse investimento era o principal ativo do Clube, não me parece que essas informações fossem suficientes para a tomada de decisão de negociação das cotas por parte do cotista comum.


Além disso, é inquestionável que os administradores que aprovaram a PUT com a BRADESPAR e que foram informados da negociação para a liberação de 1/3 das ações com o BNDES se encontravam em posição privilegiada em relação aos demais participantes do Clube que de nada ficaram sabendo. Os administradores, a partir daquele momento, não mais deveriam adquirir cotas.


Por fim, de acordo com o entendimento da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais, eventual decisão judicial que determinasse a indenização do autor pelo Clube de Investimentos prejudicaria os demais cotistas do Investvale, que, por certo, não foram os autores da prática não-equitativa.


Apresentadas as informações e esclarecimentos que a CVM entendeu serem cabíveis no presente momento, permanecemos à disposição para suprir eventuais dúvidas caso se façam necessárias, reiterando a ausência de interesse em ingressar na lide na figura de amicus curiae, em razão de os fatos já terem sido objeto de análise e julgamento pela autarquia.”


Após a juntada da resposta da CVM, o réu manifestou (ID 71351351), aduzindo que a documentação da CVM não serve como prova concreta para os fatos narrados pelo autor, especialmente no que se refere às negociações específicas das cotas do apelante.


O autor, por sua vez, reiterou que os documentos demonstram a prática de insider trading pelos gestores do INVESTVALE, reforçando sua tese quanto ao prejuízo sofrido. (ID 72250600)


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador (BA), 10 de janeiro de 2025. 


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000166-78.2007.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DA SILVA BANDEIRA
Advogado(s): KATIA SILENE SILVA COUTINHO, ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA
APELADO: CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA VALE INVESTVALE
Advogado(s): MARIA APARECIDA MIRANDA TERRIGNO

PJ04

VOTO

 

Trata-se de apelação interposta por Antonio da Silva Bandeira, inconformado com a sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Teofilândia, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer em face do Clube de Investimento dos Empregados da Vale – INVESTVALE. O apelante busca a reforma da decisão para ver reconhecido seu direito à entrega de mil cotas do clube de investimento ou, alternativamente, indenização correspondente às perdas e danos.


Inicialmente, o recurso é tempestivo, a parte recorrente possui legitimidade e interesse em recorrer, e foram preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. Assim, conheço do recurso.


Com efeito, o ponto central da controvérsia diz respeito à alegação do apelante de que teria direito a mil cotas do clube de investimento, as quais não lhe foram entregues, bem como à suposta ocorrência de prejuízo financeiro em razão da alienação dessas cotas por valores inferiores aos de mercado. 


O apelado, por sua vez, contesta a inexistência de provas suficientes que sustentem a pretensão do apelante e alega que as operações questionadas ocorreram fora do período apontado como irregular pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).


Da análise dos autos, noto que a parte apelante não logrou êxito em comprovar, de maneira clara e inequívoca, que possuía o direito às mil cotas do clube de investimento originalmente pleiteadas. A análise detalhada dos documentos anexados aos autos, especialmente aqueles apresentados na fase postulatória e instrutória, não revelou qualquer evidência robusta de que houve, em momento anterior, compromisso formal e válido que assegurasse ao apelante a titularidade integral das cotas reivindicadas.


No presente caso, verifica-se que o apelante baseia sua pretensão em uma alegação genérica de que, ao aderir ao INVESTVALE, foi informado por prepostos da parte ré que teria direito a mil cotas. 


Contudo, o Termo de Adesão acostado aos autos não contém qualquer menção expressa ou cláusula que respalde esse suposto direito quantitativo. Pelo contrário, os documentos analisados indicam que a concessão de cotas estava vinculada a regras internas do clube, cujas diretrizes não foram devidamente impugnadas ou questionadas pelo autor durante a relação contratual.


A insuficiência de provas é agravada pela ausência de demonstração de qualquer ato posterior que tivesse ratificado ou reconhecido o direito alegado. 


O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o que inclui a apresentação de provas claras e consistentes de que os direitos por ela pleiteados possuem suporte jurídico. 


A alegação de que o lote de cotas geralmente era tarifado em mil unidades não se mostra suficiente para alterar esse cenário. Trata-se de argumento baseado em presunção, incapaz de superar a exigência de comprovação concreta de que o autor, individualmente, teria direito ao quantitativo pleiteado.


Ademais, a ausência de evidências documentais que vinculem a adesão do autor à entrega das mil cotas solicitadas enfraquece ainda mais a sua tese. 


Como destacou a manifestação da CVM nos autos, bem como, o conjunto probatório dos autos, as negociações realizadas pelo autor ocorreram em períodos distintos daqueles em que foram identificadas irregularidades pelo órgão regulador, o que exclui, inclusive, o potencial reconhecimento de prejuízo decorrente de práticas não equitativas por parte da administração do clube.


Dessa forma, sem a devida comprovação do vínculo entre a adesão ao INVESTVALE e o suposto direito pleiteado, resta patente a insuficiência de elementos probatórios capazes de sustentar a reforma da sentença recorrida. Assim, o recurso do apelante carece de amparo jurídico, nesse ponto, para a pretensão aventada.


Quanto à tese de que a prática do insider trading causou prejuízos ao autor, destaco que a manifestação da CVM, anexada aos autos, evidencia que as práticas irregulares de precificação de cotas foram objeto de apuração no âmbito do Inquérito Administrativo nº 07/04. 


A ausência de comprovação do nexo causal entre as alienações realizadas pelo apelante e as irregularidades apuradas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é um aspecto central que fragiliza a pretensão recursal. O nexo causal, enquanto elemento indispensável para a configuração do dever de indenizar, exige a demonstração de que o dano sofrido pelo autor decorreu diretamente da conduta imputada à parte ré. No presente caso, essa vinculação não foi comprovada.


Os documentos constantes dos autos indicam que as alienações de cotas realizadas pelo apelante ocorreram em períodos distintos daqueles em que a CVM identificou práticas não equitativas por parte da administração do INVESTVALE. A manifestação da autarquia, anexa ao processo, revela que as irregularidades apuradas referiam-se a práticas de insider trading e manipulação de preços em períodos específicos, ligados a negociações ocorridas entre 2002 e 2003. No entanto, conforme analisado, as operações do apelante se deram anteriormente, sem qualquer relação direta com os fatos considerados lesivos.


Essa desconexão temporal torna inviável a atribuição de responsabilidade à parte ré pelos supostos prejuízos alegados pelo apelante. 


Os documentos apresentados pelo apelante não demonstram, de forma clara e objetiva, que as alienações realizadas foram diretamente influenciadas por atos praticados de má-fé pela administração do INVESTVALE. Embora o apelante sustente que foi incentivado a alienar suas cotas a preços inferiores aos de mercado, os autos carecem de qualquer elemento probatório que comprove esse alegado incentivo ou que vincule a administração do clube de investimento às operações realizadas.


Ademais, a documentação apresentada pela CVM reforça que as irregularidades apuradas não eram de conhecimento público no período em que o apelante efetuou suas alienações. Sendo assim, as operações realizadas não podem ser interpretadas como diretamente influenciadas pelas práticas não equitativas que foram posteriormente identificadas.


O juízo primevo, aliás, andou bem ao apontar, no decisum recorrido, que:


“Com efeito, trata-se de fato público e notório, também provado nos autos pelas decisões judiciais juntadas pela parte autora, que no final do ano de 2002 e no anos de 2003 houve prática ilegal de alienação de cotas da INVESTVALE por valores abaixo do que se sabia que seria posteriormente (em poucas semanas) negociado no mercado, tendo sido imputada a prática do fenômeno de “insider trading” aos gestores.


(...)


Portanto, suficientemente provada a ilegalidade na precificação da cota quando da alienação, teria o polo ativo direito à reparação caso comprovadas alienações ocorridas entre 17/12/2002 e 14/11/2003. 


Contudo, a parte autora não juntou prova de que fez alienação nesse período. A parte ré, por seu turno, juntou os extratos de movimentação do autor que comprovam que as alienações foram antes do período de exceção (e, portanto, quando não havia qualquer expectativa conhecida e razoável de valorização).” 


Sem a comprovação do nexo causal, é inviável o acolhimento do pedido de indenização formulado pelo apelante. A responsabilidade civil exige a presença concomitante de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo causal. A ausência de qualquer um desses elementos descaracteriza a obrigação de reparar o suposto prejuízo.


No caso em tela, ainda que se admita, em tese, a existência de práticas irregulares por parte da administração do INVESTVALE, a falta de comprovação de que tais práticas afetaram diretamente o apelante impede o reconhecimento de sua pretensão. A simples existência de irregularidades não é suficiente para configurar o dever de indenizar, sobretudo quando não há demonstração de que o apelante foi diretamente impactado por tais atos.


Outro ponto relevante é o impacto coletivo de uma eventual condenação do INVESTVALE ao pagamento de indenização ao apelante. Como bem pontuado pela CVM em sua manifestação:


"Por fim, de acordo com o entendimento da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais, eventual decisão judicial que determinasse a indenização do autor pelo Clube de Investimentos prejudicaria os demais cotistas do Investvale, que, por certo, não foram os autores da prática não-equitativa."


Esse entendimento reforça que uma condenação sem a devida comprovação de nexo causal criaria um desequilíbrio injustificado, prejudicando outros cotistas que não participaram das irregularidades apontadas e que igualmente poderiam se considerar lesados.


Diante do exposto, conclui-se que: (i) o apelante não demonstrou a existência de nexo causal entre as irregularidades apuradas pela CVM e as alienações realizadas; (ii) as provas documentais apresentadas são insuficientes para estabelecer essa relação de causa e efeito, tornando inviável a reforma da sentença de improcedência; (iii) a ausência de comprovação do nexo causal evidencia a correção do entendimento adotado em primeira instância, justificando a manutenção da decisão recorrida.


CONCLUSÃO:


Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença de improcedência.


Majoro os honorários para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.


É como voto.


Sala de sessões, ___ de _____________ de 2025. 


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator