PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128346-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEX MARINS GOMES
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, LUIZ RICARDO SANTANA ALMEIDA BRAGA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, ANTONIA BRASILEIRO DE MELLO

 

MM13

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL REQUERIDO APÓS DECISÃO SANEADORA PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. PEDIDO NÃO APRECIADO. ERRO DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA ANULADA.  PROVIENTO 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A. O autor recorrente alega que o juízo de origem proferiu a decisão terminativa sem apreciar o pedido tempestivo de aditamento da petição inicial, formulado para fins de substituição subjetiva do polo passivo, o que configuraria deficiência de fundamentação e erro de procedimento. Consta também insurgência do apelado contra a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao recorrente.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo apelado deve ser acolhida; e (ii) saber se configura erro de procedimento a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada em ilegitimidade passiva, quando pendente de análise requerimento do autor para emenda tardia da petição inicial visando à regularização do polo passivo.

III. Razões de decidir

3. A impugnação genérica ao benefício da gratuidade da justiça, desacompanhada de prova apta a demonstrar a capacidade financeira da pessoa natural, não afasta a presunção prevista no art. 99, § 3º/CPC.

4. O princípio da primazia do julgamento de mérito, a cooperação processual e a instrumentalidade das formas autorizam a retificação do polo passivo mediante emenda à petição inicial, mesmo após o saneamento do processo, desde que sejam preservados o pedido e a causa de pedir.

5. A ausência de apreciação do pedido de aditamento, que preenchia os requisitos legais e jurisprudenciais de admissibilidade, cumulada com a extinção prematura do feito, caracteriza erro de procedimento e compromete a regular prestação jurisdicional, ensejando a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem

6. O acolhimento do erro de procedimento torna prejudicada a análise das demais teses recursais.

IV. Dispositivo

7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8128346-72.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ALEX MARINS GOMES, e como apelados BANCO BRADESCO S/A e FIDC BRASIL PLURAL RECUPERACAO DE CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NP II.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128346-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEX MARINS GOMES
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, LUIZ RICARDO SANTANA ALMEIDA BRAGA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, ANTONIA BRASILEIRO DE MELLO

MM13

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por ALEX MARINS GOMES contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (id 95241836) que, na ação declaratória de inexistência de débito, obrigação de fazer e de indenização por danos morais ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A e FIDC BRASIL PLURAL RECUPERACAO DE CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NP II, extinguiu o processo sem resolução do mérito.

 

Em suas razões recursais (id 95241839), o apelante suscita a nulidade da sentença por error in procedendo, diante da omissão do juízo de origem em apreciar o pedido tempestivo de aditamento da petição inicial (id 95241713) para a inclusão da real credora, FIDC NPL 2, no polo passivo da demanda.  

 

Afirma que a ausência de manifestação acerca do pleito de retificação subjetiva configurou inequívoca negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, além de violar o princípio da vedação à decisão surpresa.  

 

Alega, ainda, vício de fundamentação no julgado monocrático por ausência de enfrentamento analítico das teses deduzidas em sede de réplica e dos elementos de prova que instruíram a exordial (id 463485761).  

 

Sustenta, por fim, que o Banco Bradesco S/A detém plena legitimidade para figurar no polo passivo da lide, uma vez que a suposta dívida restritiva decorre da relação contratual originária mantida com a referida instituição financeira, caracterizando a responsabilidade solidária de todos os partícipes da cadeia de consumo.  

 

Requer, inicialmente, o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa e vício na fundamentação ou, subsidiariamente, sua reforma para afastar a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco.

 

Dispensado o recolhimento do preparo em razão da gratuidade da justiça deferida na origem (id 95241686).

 

Em contrarrazões (id 100538894), o BANCO BRADESCO S/A impugna a gratuidade da justiça concedida ao autor/apelante, defende a higidez da sentença e requer o desprovimento do recurso.

 

Em manifestação (id 100818079), o apelante reitera sua pretensão.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128346-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEX MARINS GOMES
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, LUIZ RICARDO SANTANA ALMEIDA BRAGA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, ANTONIA BRASILEIRO DE MELLO

 

MM13

VOTO

 

A insurgência do apelado contra a gratuidade da justiça não prospera, uma vez que a impugnação não veio acompanhada de elementos probatórios capazes de afastar a presunção de hipossuficiência econômica que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3º/CPC).

 

A prova do contrário incumbe integralmente ao impugnante, sendo insuficiente a mera alegação genérica de capacidade financeira. Assim, ausente a demonstração de alteração da capacidade financeira do apelante, subsiste o direito ao benefício, em observância à garantia constitucional de amplo acesso à jurisdição.

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

A sentença deve ser anulada.

 

Cinge-se a controvérsia em verificar a validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A (id 95241836), diante das alegações recursais de ausência de apreciação do pedido de aditamento da petição inicial (id 95241713), deficiência de fundamentação quanto às teses e provas produzidas nos autos e legitimidade da instituição financeira para compor o polo passivo da demanda.

 

O instituto da estabilização da lide atua com rigor preclusivo sobre os elementos objetivos do litígio após o saneamento do processo, vedando a modificação do pedido ou da causa de pedir a fim de resguardar a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa. Essa restrição temporal, contudo, não se estende com a mesma intensidade aos sujeitos da relação processual.

 

Os arts. 4º, 6º e 277 do CPC consagram a primazia do julgamento de mérito, a cooperação processual e a instrumentalidade das formas, admitindo a correção dos sujeitos processuais mesmo após o saneamento, desde que preservados o pedido, a causa de pedir e o contraditório, entendimento igualmente adotado pelo STJ. Confira-se:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA EM RELAÇÃO A LITISCONSORTES. CABIMENTO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. I. HIPÓTESE EM EXAME

[...]III. RAZÕES DE DECIDIR

[...] 6. É possível a emenda à petição inicial para a modificação das partes após o saneamento do processo, desde que haja a manutenção do pedido ou da causa de pedir. Precedentes. [...].

IV. DISPOSITIVO 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(REsp n. 2.143.714/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)

 

No caso, constata-se que o juízo de origem, por meio da decisão saneadora de id 95241711, acolheu a premissa de ilegitimidade passiva da corré FP Genial 2 e determinou a extinção do feito em relação a ela.

 

O autor, por sua vez, em cumprimento ao disposto no art. 339, §1º/CPC, protocolou a petição de id 95241713, requerendo o aditamento da petição inicial para promover a substituição subjetiva e fazer incluir no polo passivo a empresa FIDC NPL 2, indicada como a real detentora do crédito.

 

A análise do referido pleito de aditamento revela que as pretensões de direito material, consistentes na declaração de indébito e na reparação pelos danos morais decorrentes da restrição creditícia, permaneceram formalmente idênticas, sem inovação fática ou ampliação objetiva da causa de pedir. Assim, o requerimento se amoldava às condições de admissibilidade da emenda tardia chancelada pela jurisprudência do STJ.

 

Não obstante a tempestividade e a regularidade do pedido de aditamento (id 95241713), o juízo de origem proferiu a sentença de id 95241836 sem apreciar o requerimento de inclusão da nova parte, limitando-se a reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A e a extinguir o processo sem resolução do mérito.

 

Ocorre que a extinção do feito sem prévia apreciação de requerimento voltado à regularização do polo passivo configura erro de procedimento e compromete a regular prestação jurisdicional, impondo a desconstituição da sentença para que o pleito de aditamento seja examinado pelo juízo de origem.

 

Reconhecido o erro de procedimento decorrente da ausência de apreciação do pedido de aditamento da petição inicial, resta prejudicado o exame das demais teses recursais, relativas ao alegado vício de fundamentação da sentença e à legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A.

 

Posto isso, voto no sentido de REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja apreciado o pedido de aditamento à petição inicial.

 

Sala das Sessões, Salvador, data registrada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora