PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SÚMULA 380 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO COM ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ. SUFICIÊNCIA DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, que deferiu liminar determinando a apreensão de veículo financiado. O agravante sustentou a nulidade da constituição em mora em razão de a notificação extrajudicial ter retornado com a anotação “não procurado”, bem como alegou a existência de ação revisional previamente ajuizada, requerendo a suspensão do processo por prejudicialidade externa e a revogação da liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de ação revisional anterior impõe a suspensão da ação de busca e apreensão por prejudicialidade externa; (ii) estabelecer se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” impede o reconhecimento da constituição em mora do devedor em contrato garantido por alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples propositura de ação revisional não afasta a caracterização da mora nem impede o processamento da ação de busca e apreensão, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do STJ. 4. A suspensão do processo por prejudicialidade externa, prevista no art. 313, V, “a”, do CPC, exige demonstração de dependência necessária entre as causas, circunstância inexistente quando a ação revisional não contém decisão que suspenda a exigibilidade das parcelas ou descaracterize a mora. 5. A concessão de liminar em ação de busca e apreensão exige a demonstração da mora do devedor, que pode ser comprovada mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.132, fixou tese segundo a qual é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento pelo destinatário ou por terceiros. 7. A anotação “não procurado” no aviso de recebimento não afasta a constituição em mora, pois indica que houve tentativa de entrega e posterior disponibilização da correspondência para retirada na agência dos Correios, permanecendo o destinatário inerte, circunstância que não pode prejudicar o credor que comprovou o envio da notificação ao endereço contratual. 8. A jurisprudência recente do STJ reafirma a aplicação do Tema 1.132 inclusive quando a notificação retorna com a anotação “não procurado”, desde que demonstrado o envio ao endereço constante do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A simples propositura de ação revisional de contrato não impede o processamento de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária nem afasta a caracterização da mora. 2. A suspensão do processo por prejudicialidade externa exige demonstração de dependência necessária entre as causas, inexistente quando a ação revisional não reconhece plausibilidade da revisão contratual nem suspende a exigibilidade das parcelas. 3. A comprovação da mora em ação de busca e apreensão satisfaz-se com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova de seu efetivo recebimento. 4. A devolução da notificação com a anotação “não procurado” não invalida a constituição em mora quando demonstrado o envio da correspondência ao endereço contratual do devedor. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053664-18.2025.8.05.0000, em que é agravante ANTONIO JOSUE BEZERRA PIRES e agravado BANCO VOLKSWAGEN S.A. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053664-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO JOSUE BEZERRA PIRES
Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):CARLA PASSOS MELHADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO JOSUE BEZERRA PIRES contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária (processo nº 8001506-72.2025.8.05.0230), ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., que deferiu liminar para determinar a busca e apreensão do veículo: MARCA/MODELO: VOLKSWAGEN, ANO/MOD: NIVUS HIGHLINE 200 1.0 2023/2024 , PLACA: EKU5A53, COR:PRETA, CHASSI:9BWCH6CH8RP009341, que se encontra em poder da parte Ré ou onde for encontrado, devendo o Oficial de Justiça entregá-lo, com os documentos, ao depositário fiel indicado pela parte Autora. Sustentou o agravante, em síntese: (i) nulidade da constituição em mora, porque a notificação extrajudicial não teria sido efetivada – o AR teria retornado com a anotação “NÃO PROCURADO”; (ii) necessidade de extinção do feito de origem sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV), por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; (iii) prejudicialidade externa, pois antes da ação de busca e apreensão já teria ajuizado ação revisional (proc. n. 8000858-92.2025.8.05.0230), impondo a suspensão do feito principal (CPC, art. 313, V, “a”, § 4º); e (iv) pedido de efeito suspensivo para sustar a eficácia da liminar de busca e apreensão. Em decisão (ID 90848064), concedi a tutela requerida, para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do agravo, mantendo o veículo na posse da agravante, até ulterior deliberação. O agravado apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso, conforme ID 92508109. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 07 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053664-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO JOSUE BEZERRA PIRES
Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. O art. 1.015, I, do CPC estabelece que caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Já o art. 1.019, I, do CPC/2015, prevê que, recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; para tanto, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Preliminarmente, o agravante defende que a prévia ação revisional (proc. n. 8000858-92.2025.8.05.0230) impõe a suspensão da busca e apreensão (CPC, art. 313, V, “a”, § 4º). A tese não procede, no entanto. Em regra, o processamento das referidas ações, não demandarão decisões conflitantes ou divergentes, porquanto, se em mora, a reintegração do arrendante na posse do bem é o efeito dela decorrente. Oportuno aclarar, ainda, que se encontra sedimentado no âmbito do STJ o entendimento de que a simples existência de ação revisional, não impede a concessão de liminar de busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária. É o que dispõe a Súmula 380 do STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Por oportuno, entendimento deste Egrégio tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO CONSIGNATÓRIA. FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de modificação de cláusula contratual cumulada com consignatória, indeferiu tutela de urgência para autorizar o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, afastar os efeitos da mora, impedir inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes e manter a posse do veículo objeto de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examinar se presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, a fim de: i) autorizar depósito judicial das parcelas consideradas incontroversas; ii) determinar a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes; iii) assegurar a manutenção da posse do bem alienado fiduciariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art . 300 do CPC). 4. Nos termos da Súmula 380 do STJ, a simples propositura de ação revisional não afasta a mora, sendo necessário que as parcelas sejam pagas no tempo e modo contratados. 5. Inexistente prova inequívoca de abusividade contratual capaz de justificar o depósito de valores diferentes dos pactuados, bem como a manutenção da posse do bem ou a abstenção de registro em cadastros restritivos. 6. Ausentes os requisitos legais, mantém-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 25094843720258130000, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 17/09/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/09/2025)” Da mesma forma, não é o caso de suspensão da ação de busca e apreensão por prejudicialidade externa, uma vez que em consulta ao Sistema de Automação da Justiça do 1º Grau, na ação revisional de nº 8000858-92.2025.8.05.0230, a magistrada indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pelo autor, no sentido de suspender a exigibilidade das parcelas contratuais até que seja apurado o valor controverso e incontroverso a ser pago. No plano processual, o art. 313, V, “a”, do CPC autoriza a suspensão quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, mas não legitima a paralisação automática de ações que possuem regime próprio e tutela específica – como a busca e apreensão do DL 911/69 –, especialmente quando inexistente decisão na revisional a reconhecer plausibilidade qualificada e/ou depósito integral. Transcrevo, para fins de completude, o texto legal: “Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; (...)” Como visto alhures, não há demonstração de depósito integral, nem de decisão revisional favorável a ponto de descaracterizar a mora. Logo, rejeito o pedido de suspensão por prejudicialidade externa. No mérito, trata-se de agravo de instrumento, na qual o juízo “a quo” concedeu a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, bem como da documentação referente ao aludido bem móvel. O banco agravado comprovou que a notificação (ID 508060016 dos autos originários) foi encaminhada ao endereço constante do contrato (ID 508060015), contudo, foi devolvida com a informação de “NÃO PROCURADO. Sustentou que o mero envio da notificação ao endereço constante do contrato é suficiente, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.132 do STJ. A questão controvertida cinge-se à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça às hipóteses em que a notificação extrajudicial retorna aos Correios com a informação "Não Procurado", sem que tenha havido tentativa efetiva de entrega no endereço do devedor. Como cediço, para concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão é necessário comprovar os requisitos previstos no § 2 do art.2º do Decreto 911/69, quais sejam, a mora e notificação encaminhada para o endereço constante do contrato. Verbis: "Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).". A norma em destaque não disciplinou o modo de efetivação do ato extrajudicial notificatório, ou seja, se a carta deve ser entregue somente à pessoa do devedor, ou a qualquer outra pessoa que for encontrada no seu endereço, deixando ao intérprete, portanto, o encargo de traduzir a intenção do legislador, com vista ao aprimoramento da correta aplicação do dispositivo legal ao caso concreto. Ocorre, porém, que o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recurso Repetitivos - Tema 1132 fixou recentemente a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Eis a ementa do julgado: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1951662 RS 2021/0238511-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023)”. A jurisprudência mais recente e qualificada do Superior Tribunal de Justiça reforçou tal entendimento. No julgamento do Recurso Especial nº 2.242.933/MT (01/2026), a Corte reafirmou que a comprovação da mora exige apenas a demonstração do envio da notificação ao endereço contratual, sendo irrelevante a efetiva entrega da correspondência. De igual modo, a Terceira Turma do STJ, em julgamento recente ocorrido em dezembro de 2025, no AREsp 2.987.645/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a hipótese de devolução do aviso de recebimento com a anotação “não procurado” encontra-se abrangida pela tese firmada no Tema 1.132: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. RETORNO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 'NÃO PROCURADO'. TEMA 1132/STJ. APLICABILIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação de busca e apreensão. 2. A Segunda Seção desta Corte firmou a seguinte tese Tema 1132/STJ: 'Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto Lei n. 911/1969) , para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros'. 3. À luz (i) da interpretação abrangente que se extrai do acórdão vencedor do Tema 1132/STJ, objeto de amplo debate nesta Corte; (ii) da ausência de elementos que indiquem distinção significativa entre as premissas fáticas do repetitivo e do recurso sob julgamento; e (iii) da exigência de uniformidade, integridade, coerência e Edição nº 277 - Brasília, Disponibilização: terça-feira, 13 de janeiro de 2026 Publicação: quarta-feira, 14 de janeiro de 2026 Documento eletrônico VDA53570795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA Assinado em: 09/01/2026 21:34:20 Código de Controle do Documento: 0cd3d6c7-1666-4e3c-bb55-f4c9e9d596c9 Tema 1132/STJ estabilidade da jurisprudência (art. 926 do CPC), conclui-se que o deve ser aplicado quando a notificação extrajudicial retorna com 'não procurado', pois a correspondência foi efetivamente enviada ao endereço do devedor fiduciante previsto no contrato, embora não tenha sido retirada pelo destinatário na repartição dos Correios. conhecido e provido." (STJ, 4. Agravo conhecido. Recurso especial AREsp 2.987.645/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/12/2025.”. Naquele precedente, consignou-se que a anotação “NÃO PROCURADO” ocorre quando os Correios deixam aviso para retirada da correspondência na agência, permanecendo o destinatário inerte. Nessa situação, a ausência de recebimento decorre da própria conduta do devedor ou de fatores logísticos inerentes ao serviço postal, não podendo o credor ser penalizado com a invalidação da constituição em mora. Exigir prova de tentativa de entrega domiciliar, especialmente em localidades onde o serviço postal não realiza entrega porta a porta, implicaria impor ao credor prova de difícil ou impossível produção, além de contrariar a finalidade da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.043/2014 no §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, que buscou justamente simplificar a comprovação da mora. Desse modo, extingue-se as intimações por edital e hora certa, porque, caso o devedor não seja encontrado no endereço constante do contrato, seja por qualquer motivo, estará validada a notificação, bastando o simples comprovante de envio da carta, sendo dispensado, portanto, que haja qualquer tipo de comprovação de seu recebimento. Ou seja, o retorno da carta por motivo “ausente”, “mudou-se”, “não encontrado”, “não procurado” etc, será, de agora em diante, irrelevante para constituição da mora. É importante ressaltar que a decisão do STJ, fixada em recurso especial julgado sob o rito dos repetitivos (REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888), é vinculativa e de seguimento obrigatório para todos os Tribunais brasileiros. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, para manter integralmente a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, revogando, por conseguinte, a decisão MONOCRÁTICA de ID90848064. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053664-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO JOSUE BEZERRA PIRES
Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO
VOTO