PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013654-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JULCINEIA DO ROCIO FERRAZ
Advogado(s):BRUNO AMARANTE SILVA COUTO

IV

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. VOO DOMÉSTICO. ATRASO SUPERIOR A QUATRO HORAS. IDOSA. EMPRESA. ASSISTÊNCIA ADEQUADA. AUSÊNCIA. SERVIÇO. MÁ PRESTAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.

I – As instituições comerciais, inclusive as empresas de transporte aéreo, devem prestar serviço eficiente aos usuários, sendo responsabilizadas por defeitos, independentemente do elemento culpa.

II – Problemas operacionais que geram cancelamento ou atraso de voo configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade objetiva da companhia aérea, sendo dever da transportadora observar os direitos básicos dos passageiros, previstos na Resolução ANAC nº 400/2016, inclusive quanto ao aviso prévio, assistência material e reacomodação adequada.

III – A ausência de assistência satisfatória diante do atraso e a frustração contratual causam transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.

IV – O valor da indenização deve ser fixado de forma a atender ao duplo escopo de compensar a vítima e abespinhar, razoavelmente, o autor do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, sem ensejar lucro, motivo de confirmação da quantia arbitrada na sentença, porque não é excessiva.

RECURSO NÃO PROVIDO.

 

ACORDÃO

 

VISTOS, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n.º 8013654-94.2023.8.05.0001, de Salvador, em que figura como Apelante VRG LINHAS AEREAS S.A. e como Apelada JULCINEIA DO ROCIO FERRAZ.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

  

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013654-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JULCINEIA DO ROCIO FERRAZ
Advogado(s): BRUNO AMARANTE SILVA COUTO

IV

 

RELATÓRIO

 

JULCINEIA DO ROCIO FERRAZ ajuizou Ação Indenizatória contra GOL LINHAS AÉREAS S.A. (VRG LINHAS AEREAS S.A.), processo com trâmite na 5ª Vara de Relações de Consumo de Salvador.

 

Relatou que adquiriu passagens aéreas da Ré, para saída de Curitiba em 13.01.2013, às 13h55min, com destino a Salvador, fazendo conexão no Rio de Janeiro.

 

Narrou que o voo inicial, sob a justificativa de “impedimentos operacionais”, o que ocasionou a perda da conexão que partiu do Rio de Janeiro para Salvador.

 

Alegou que ficou apreensiva, pois é idosa e evita viajar durante a noite, tendo programado carona com pessoa que a buscaria no aeroporto de Salvador, mas em razão do atraso, foi obrigada a permanecer no aeroporto do Rio de Janeiro por 6 (seis) horas, o que a fez perder o transporte combinado no local de destino.

 

Afirmou que não recebeu suporte da Ré, que somente ofertou um voucher de R$ 30,00 (trinta reais) após duas reclamações, sendo que o valor não pagava sequer uma refeição.

 

Foi reacomodada para voo com partida às 22h30min, com chegada em Salvador às 00h35h do dia 14.01.2023, o que a deixou mais temerosa, pois necessitou contratar motorista desconhecido para levá-la até sua residência durante a madrugada.

 

Sustentou que a situação causou dano moral, em razão do estresse e desvio do tempo produtivo.

 

Requereu a inversão do ônus da prova e a procedência da ação, para condenar a Acionada ao pagamento de indenização, por dano moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

A Acionada apresentou contestação no ID 76005672, com réplica da Autora no ID 76005678.

 

Foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedente a ação (ID 76005694).

 

Condenou a Ré a pagar a Autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por dano moral, corrigido monetariamente a partir do arbitramento (súmula 362, do STJ), e acrescido de juros de mora, a partir da data da citação.

 

Para correção e juros do valor, após entrada em vigência da Lei 14.905/2024, determinou a utilização do IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).

 

Nos termos do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

 

Condenou a Acionada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.

 

Irresignada, a Demandada interpôs recurso de apelação no ID 76005697.

 

Defendeu a ausência de ato ilícito e de nexo causal, alegando que o atraso decorreu de readequação de malha aérea, por questão de segurança, e que prestou o suporte necessário à consumidora.

 

Sustentou a não comprovação de dano moral passível de indenização, especialmente porque agiu em conformidade com a legislação aeronáutica vigente.

 

Insurgiu-se contra o valor da indenização, que considera desproporcional e pediu o provimento do recurso.

 

A Recorrida juntou as contrarrazões no ID 76005699.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho aos autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 9 de abril de 2025

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013654-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JULCINEIA DO ROCIO FERRAZ
Advogado(s): BRUNO AMARANTE SILVA COUTO

IV

 

 

VOTO

 

A controvérsia submetida à análise desta Corte é o pedido de indenização, formulado pela Autora, em razão de atraso significativo de voo a cargo da Ré, julgado procedente na origem.

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar meu embasamento.

 

Exsurge dos autos, de forma inequívoca, que houve defeito na prestação de serviço, atraindo, para a espécie, a incidência do artigo 14, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a responsabilidade objetiva do fornecedor decorre do risco do negócio, a quem cabe as cautelas necessárias para obstar fatos que possam causar danos aos consumidores.

 

Litteris:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.”

 

Tratando-se de responsabilidade objetiva é do prestador do serviço a obrigação de demonstrar eficazmente que sua conduta não foi prejudicial ao consumidor.

 

A responsabilidade objetiva é afastada apenas diante de prova da ocorrência de uma das excludentes legais — culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou demonstrado nos autos.

 

No caso, está comprovado que a Apelada enfrentou espera prolongada, com atraso total de sete horas, tendo perdido conexão e sido reacomodada em voo muito posterior ao inicialmente contratado.

 

O único suporte oferecido foi um voucher de alimentação no valor de R$ 30,00 (trinta reais), o que claramente não satisfaz as exigências de assistência material impostas pela ANAC para atrasos superiores a duas e quatro horas.

 

A Apelante defende que o atraso se deu por questões operacionais, vinculadas à readequação da malha aérea, o que considera suficiente para afastar a alegação de dano gerado à Apelada.

 

Todavia, além da ausência de prova da questão de segurança justificadora do atraso, o fato é que problemas operacionais integram os riscos do empreendimento (fortuito interno) e não excluem o dever de indenizar o consumidor por prejuízo causado.

 

A jurisprudência tem linha de intelecção que respalda esse entendimento. Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VOO - PROBLEMAS TÉCNICOS - ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR - IRRELEVÂNCIA - FORTUITO INTERNO - RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL - ASSISTÊNCIA INADEQUADA AOS AUTORES/PASSAGEIROS - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Caracteriza-se como má prestação de serviço aos consumidores o excessivo atraso de voo e a ausência de assistência adequada aos passageiros, o que implica em dano in re ipsa.

2. Problemas técnicos operacionais ocorridos com a aeronave não caracterizam hipótese de caso fortuito ou força maior, mas fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), de modo a não ser possível afastar sua responsabilidade e, por conseguinte, o dever de indenizar.

3. Quanto ao arbitramento da indenização, o valor de 20.000,00 arbitrado na sentença está adequado, pois em harmonia com a média arbitrada em casos semelhantes.

(TJ-MS - Apelação Cível: 0801367-93.2022.8.12 .0018 Paranaíba, Relator.: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 08/01/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2024)

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO VÔO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. FORTUITO INTERNO. PERDA DA CONEXÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR CONDIZENTE COM A SITUAÇÃO DESCRITA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação que o recorrente pretende o afastamento da condenação em danos morais ou a sua redução, em sede de atraso de vôo.

II. Questão em discussão

2. A questão posta em análise consiste em averiguar a ocorrência de danos morais, na hipótese de atraso de vôo que ensejou a perda de conexão.

III. Razões de decidir

3. Na situação dos autos, tratando-se de transporte aéreo de passageiro, incide a teoria do risco proveito, o regime de excludente de responsabilidade possui temperamentos no âmbito das relações de consumo.

4. Com efeito, apenas o fortuito externo – evento estranho à atividade habitual do fornecedor – tem o condão de quebrar o nexo causal e, por consequência, elidir o dever de indenizar.

5. Na situação em apreço, a própria ré confessa que o atraso do vôo decorreu de problemas operacionais na aeronave, deixando clara a caracterização do fortuito interno, que não é apto ao rompimento do nexo causal.

6. Nesse sentido, e pelo fato da situação ultrapassar o mero dissabor, é devido dano moral, notadamente por se tratar de passageiro menor de idade, com diagnóstico de TEA, sendo o importe arbitrado na origem no patamar de R$12.000,00 condizente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese

7. Apelação cível conhecida e não provida.

Tese de julgamento: “Configurado o atraso de voo, por problemas operacionais na aeronave, fica caracterizado o fortuito interno, o qual não é apto ao rompimento do nexo causal.”

__________

Dispositivo relevante citado: Lei 8078/90 (CDC)

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.043.687/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.

(TJ-BA - Apelação: 81189227420228050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)

 

Direito Civil e do Consumidor. Transporte aéreo. Atraso de voo. Responsabilidade objetiva. Dano moral. Recurso provido.

I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais em decorrência de atraso do voo motivado por problemas técnicos e operacionais.

II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso do voo, decorrente de problemas técnicos e operacionais configura fortuito interno capaz de ensejar a responsabilidade objetiva da companhia aérea pelos danos causados.

III. Razões de decidir 3. O atraso do voo em razão de problemas técnicos e operacionais caracteriza fortuito interno, inerente à atividade de transporte aéreo, o que atrai a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados aos passageiros.

4. O atraso de quase 6 horas para chegada no destino final ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral indenizável.

5. O valor indenizatório deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo arbitrado no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, conforme requerido pelo autor, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art . 405 do CC).

IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Problemas técnicos e operacionais na aeronave configuram fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva da companhia aérea pelos danos decorrentes do atraso de voo. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 737 e art. 927; Código de Processo Civil, art. 373, II; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. nº 318379-MG,/Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJ 04/02/2002.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10131152820248260003 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 28/01/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2025)

 

Em verdade, ainda que se admitisse eventual falha técnica como justificativa parcial para o atraso, não houve demonstração documental convincente de que a empresa tomou todas as providências para minimizar os efeitos ao consumidor. A mera alegação genérica de segurança operacional não basta para afastar a responsabilidade, especialmente quando as normas regulatórias são ignoradas.

 

A Recorrida, idosa, permaneceu no aeroporto do Rio de Janeiro por 6 (seis) horas, sem a devida assistência da Recorrente, e somente conseguiu chegar ao destino após a meia-noite, causando-lhe angústia e medo, em razão da insegurança que assola as grandes cidades.

 

De acordo com a Resolução nº 400/2016 da ANAC, quando o voo atrasa por mais de 4 (quatro) horas o passageiro tem direito à assistência material, que inclui acesso à internet e telefonemas, alimentação adequada e acomodação, quando necessário. É permitido, ainda, o reembolso integral do valor pago pela passagem ou acomodação em outro voo, mesmo que de outra companhia aérea.

 

Destarte, a falha da companhia causou transtornos à Apelada, configurando violação à sua dignidade e ensejando o direito à reparação moral, conforme os precedentes jurisprudenciais já reproduzidos.

 

Indiscutível, portanto, a constatação do dever de indenizar.

 

Sobre o valor indenizatório, deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa, ao menos, diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, servindo, ainda, para impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham gerar danos a outrem.

 

Segundo o magistério de Maria Helena Diniz:

 

“Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente a indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação”. (grifei)

(in Revista Jurídica Consulex, n. 3, de 31.03.97).

 

Desse modo, imprescindível é ter em mente o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, aquilatando-se o dano suportado pelo consumidor, bem como a conduta do ofensor, para a fixação do montante reparatório, devendo-se considerar também, a condição sócio-econômica das partes.

 

Assim sendo, considero que a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) não é excessiva ou desproporcional à compensação indireta do dano sofrido pela Recorrida.

 

Do exposto, mantenho integralmente a sentença.

 

Em observância ao parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento).

 

Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA