PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004882-45.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros
Advogado(s):ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE OS ALAGAMENTOS NO IMÓVEL DECORREM DA EDIFICAÇÃO ABAIXO DO NÍVEL DA RUA. INOBSERVÂNCIA DE MEDIDAS PREVENTIVAS PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS OBRAS PÚBLICAS E OS DANOS NO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Marcos Nascimento dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em razão de alagamentos em seu imóvel.

2. Nas razões recursais, o Apelante alegou que as obras realizadas pelo Município de Valença e pela autarquia municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) causaram o desnivelamento de seu imóvel em relação à rua e, consequentemente, os alagamentos na residência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Definir se as obras realizadas pelos Apelados foram a causa do desnivelamento do imóvel do Apelante em relação à rua e, consequentemente, dos alagamentos no imóvel.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A responsabilidade do ente público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, de modo que, para a configuração do dever de indenizar, se exige, apenas, a comprovação do nexo causal entre a conduta do ente público e o dano sofrido pelo particular.

5. Na hipótese, a prova dos autos afastou o nexo causal entre as obras públicas realizadas pelos Apelados e os alagamentos no imóvel do Apelante.

6. O laudo pericial é conclusivo ao apontar que o imóvel do Apelante já foi edificado em nível inferior ao da rua, condição que, associada à ausência de medidas preventivas por parte do proprietário, como ralos ou grelhas para o escoamento da água da chuva, é a principal causa dos alagamentos.

7. A rede de drenagem e esgoto encontra-se operando regularmente sem obstruções, e a alegação de que as obras públicas causaram o desnível não foi comprovada, conforme o laudo pericial.

8. O laudo pericial não apresentou contradições que comprometam suas conclusões. A menção do perito à dificuldade de aferir a topografia original não invalida sua conclusão, com base nas fotografias antigas apresentadas pelo próprio Apelante, de que o imóvel já se encontrava em nível inferior à rua antes das obras de pavimentação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa por causa da gratuidade da justiça.

Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do Estado por danos decorrentes de alagamentos exige a comprovação do nexo causal entre a conduta estatal e o dano. 2. Inexiste nexo causal quando o laudo pericial demonstra que a causa principal dos alagamentos é a construção do imóvel em nível inferior ao da via pública e a ausência de medidas preventivas pelo proprietário."



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8004882-45.2022.8.05.0271, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença/BA, tendo, como Apelante, MARCOS NASCIMENTO DOS SANTOS e, como Apelados, MUNICÍPIO DE VALENÇA e SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE).

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 2025.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004882-45.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros
Advogado(s): ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARCOS NASCIMENTO DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença/BA que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais” n° 8004882-45.2022.8.05.0271, ajuizada contra MUNICÍPIO DE VALENÇA e SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE), julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Apelante.

O Apelante propôs a demanda, aduzindo que residia em imóvel localizado na Rua Quatro (Rua da Pista), s/n, bairro Tento, Valença/BA, onde o ente municipal e a SAAE realizaram obras públicas para calçamento e saneamento básico. Alegou que a referida empreitada acarretou o desnivelamento da rua e, consequentemente, o alagamento do seu imóvel principalmente em períodos de chuva. Informou que teve que abandonar a residência junto com a sua família, uma vez que os alagamentos estavam trazendo substâncias patológicas, além de causar a degradação do imóvel e a perda material de utensílios domésticos (ID. 84912572). Os Apelados apresentaram contestação (ID’s. 84912670 e 84912671). Após o laudo pericial (ID. 84912797), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Apelante (ID. 84912872).

Irresignado contra essa sentença, o Apelante interpôs o presente recurso. Afirmou que o desnivelamento do terreno do Apelante ocorreu somente após as intervenções realizadas pelos Apelados, as quais provocaram mudanças no calçamento e obras de saneamento. Afirma que essas intervenções, embora tenham melhorado a infraestrutura local, causaram irregularidades no terreno, resultando em um desnível entre a rua e o imóvel, causando inundações frequentes. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença recorrida, para que os Apelados sejam condenados a realizar obras que impeçam o alagamento do imóvel e a pagar-lhe danos materiais e morais (ID. 84912876).

Os Apelados apresentaram contrarrazões (ID’s. 84912880 e 84912881).

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 10 de setembro de 2025.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004882-45.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros
Advogado(s): ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – SENTENÇA MANTIDA:

 

A controvérsia recursal reside em averiguar se os alagamentos no imóvel residencial do Apelante decorreram das obras públicas realizadas pelo Município de Valença e pela autarquia municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), ora Apelados. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Apelante para que os Apelados fossem condenados a realizar obras que impeçam o alagamento do imóvel e a pagar danos materiais e morais, com base na prova pericial que afastou o nexo causal entre as obras públicas e os alagamentos no imóvel.

De início, já adianto que a sentença recorrida não merece reparos.

No caso concreto, a responsabilidade do ente público é, de fato, analisada sob a ótica do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva do Estado por atos de seus agentes. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a comprovação do nexo causal entre a conduta do ente público e o dano sofrido pelo particular, sendo irrelevante a prova da culpa do ente público. A ausência de qualquer um desses pressupostos é suficiente para afastar a responsabilidade.

A Constituição Federal estabelece:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
[…]
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Contrariamente às alegações do Apelante, o laudo pericial (ID 84912797), prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, foi claro ao descaracterizar o nexo causal entre as obras realizadas pelos Apelados e os alagamentos no imóvel do Apelante, vejamos:

 

Conclui-se desta vistoria que:

[…]

• A fotografia apresentada pelo autor aponta que o imóvel foi construído abaixo do nível da rua (antes da execução da pavimentação);

• A fotografia também apresenta que o imóvel já possuía um batente para proteger de alagamentos, mesmo antes da execução da pavimentação.

(fls. 12)

 

Quesitos do autor:

1. A partir da análise realizada pelo(a) Ilustre Perito(a) é possível afirmar que o posterior desnivelamento no terreno influenciou diretamente na entrada de água das chuvas na residência do periciando?

Explique; Resposta: Não, foi observado que o imóvel já possuía nível baixo em relação à rua. Também foram observados outros fatores de origem interna ao terreno que favorecem o alagamento do imóvel, vide parecer deste laudo.

(fls. 13)

 

 

7. Houve levantamento da rua pelo município, realizado após a construção da moradia?

Resposta: A comparação das imagens apresentadas pelo autor e a constatação durante a vistoria mostra que houve pouca ou nenhuma elevação. O imóvel já apresentava nível inferior ao da rua antes mesmo da pavimentação.

(fls. 14)

 

 

Quesitos da ré (SAAE)

1. O imóvel da Autora fora edificado com nível inferior ao da rua?

Resposta: Sim, conforme mostra foto apresentada pelo autor em petição inicial.


Essa constatação é fundamental, pois refuta a tese do Apelante de que o desnivelamento ocorreu após as obras realizadas pelos Apelados. O imóvel, na verdade, já possuía uma condição topográfica desfavorável, o que evidencia que a responsabilidade pelos alagamentos decorre de fatores intrínsecos à própria edificação realizada pelo Apelante. O laudo é preciso ao afirmar que a infiltração da água no imóvel, nos momentos de alagamento, “não se trata de transbordamento do sistema de drenagem, mas exclusivamente pelo fato do imóvel se encontrar abaixo da rua, sendo então um caminho natural para a água”. (ID 84912797, p. 10).

Ademais, o laudo pericial apontou que, além de o Apelante ter edificado a residência abaixo do nível da rua, este não adotou as medidas preventivas para evitar o alagamento do imóvel (ID 84912797, p. 9):


Também se observa que não foi construído pelo autor qualquer dispositivo como ralos ou grelhas que conduzam a água da chuva evitando seu escoamento para dentro do imóvel. Não há sistemas de drenagem internos que possam minimizar os impactos das chuvas intensas. No caso de imóveis abaixo do nível da rua a responsabilidade de implementar tais medidas para proteção contra inundações recai sobre o proprietário.


Quesitos da ré (Município de Valença)
7. Houve levantamento da rua pelo município, realizado após a construção da moradia? Resposta: A comparação das imagens apresentadas pelo autor e a constatação durante a vistoria mostra que houve pouca ou nenhuma elevação. O imóvel já apresentava nível inferior ao da rua antes mesmo da pavimentação (fls. 14)

O perito destacou, ainda, que a própria condução das águas captadas pelo telhado do imóvel contribui para o problema de alagamento, uma vez que uma grande parte é despejada no quintal. Dada a condição do imóvel em nível inferior à rua, essa água não tem escoamento para o exterior, causando represamento. A tubulação instalada pelo Apelante para drenar a água do quintal para a rua, por sua vez, foi implantada sem declividade suficiente e acaba funcionando como um ponto de retorno da água da rede de drenagem da rua para dentro do imóvel (ID 84912797, p. 10-11), vejamos:


Ocorre que não há declividade suficiente nesta tubulação para escoamento da água e sua implantação ocasiona um efeito contrário ao esperado. Ao invés de conduzir a água acumulada em seu quintal para a rede de drenagem na rua, esta tubulação acaba servindo como ponto de retorno trazendo a água da rede de drenagem e da rua para o seu quintal, agravando ainda mais o problema em ocorrências de fortes chuvas.

Estas condições devem ser previstas pelos moradores no momento de realizar suas construções, adotando medidas que evitem o escoamento da água para o interior o imóvel, por exemplo, construindo os imóveis com elevação superior ao da rua ou prevendo valas de drenagem ao longo das testadas dos lotes.

(fls. 11)


Por outro lado, o perito concluiu que as redes de drenagens operadas pelos Apelados têm operado normalmente e não contribui para os alagamentos no imóvel do Apelante: (ID 84912797, p. 12):


Durante a vistoria a rede de drenagem e esgoto existente não apresentou sinais de entupimento. Não foram identificados indícios de que a rede esteja operando de forma subdimensionada, seu funcionamento aponta estar em conformidade ao esperado.

Embora o perito tenha mencionado a rede mista de drenagem e esgoto na localidade, isso não foi apontado como causa dos alagamentos, mas sim a falta de medidas de proteção no imóvel por parte do próprio Apelante. A capacidade da rede de drenagem foi considerada adequada para gerenciar o volume de água de projeto esperado, e o sistema encontrava-se operacional e sem obstruções.

Diante desse cenário, a tese do Apelante de que as obras públicas causaram o desnivelamento de seu imóvel não se sustenta. O laudo pericial é uníssono em demonstrar que a condição topográfica desfavorável do imóvel antecede as intervenções municipais e que a falta de medidas preventivas por parte do proprietário contribuiu decisivamente para os alagamentos. Não há, portanto, que se falar em nexo causal entre a conduta dos Apelados e os danos alegados, o que afasta o dever de indenizar.

A jurisprudência tem se posicionado no sentido de afastar a responsabilidade do ente público em situações semelhantes, quando a causa dos alagamentos decorre de falhas ou características da própria edificação do particular:

APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais Alegação da autora de que as obras efetuadas pela ré na rua onde localizada sua residência resultaram no desmoronamento do muro de arrimo e danos no imóvel Laudo pericial conclusivo no sentido de que o imóvel foi edificado sem autorização e acompanhamento técnico, sobre galerias de águas pluviais e, por permanecer abaixo do nível da via pública, é afetado por inundações, para além da ausência de vegetação no talude contribuir para o desmoronamento de terra Ausência de nexo causal Sentença de improcedência mantida RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-SP 10035832720168260127 SP 1003583-27.2016.8.26.0127, Relator.: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 29/08/2017, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/08/2017).

As conclusões do perito são objetivas e se baseiam em uma análise técnica detalhada do local e das condições do imóvel. A alegação de contradição no laudo, apresentada pelo Apelante, não se sustenta, pois a menção do perito à dificuldade de aferir a topografia original não invalida sua conclusão, com base nas fotografias antigas apresentadas pelo próprio Apelante, de que o imóvel já se encontrava em nível inferior à rua antes das obras de pavimentação.

Diante de todo o exposto, conclui-se que a sentença recorrida deve ser mantida. O acervo probatório, especialmente o laudo pericial, demonstra de forma contundente que não houve falha na prestação do serviço público dos Apelados que configurasse o nexo de causalidade com os alagamentos. A causa principal dos danos decorre de características do próprio imóvel do Apelante e da inobservância de medidas preventivas por sua parte.


III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, integralmente, a sentença recorrida.

Diante do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos advogados dos Apelados, em conformidade com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a exigibilidade suspensa, dada a concessão da gratuidade de justiça.





Sala das Sessões, __ de _____ de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA