PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: Direito processual civil. Apelação. Execução de título extrajudicial. Notas promissórias. Prescrição na origem e prescrição intercorrente. Termo inicial do prazo prescricional. Aplicação do art. 1.056 do CPC/2015. Inocorrência. A questão em discussão consiste em saber se: (i) ocorreu prescrição de título executivo na data de propositura da demanda; (ii) houve prescrição intercorrente dos demais títulos; (iii) se aplica ao caso o art. 1.056 do CPC/2015 para reiniciar a contagem do prazo prescricional. O prazo prescricional para execução de notas promissórias é de três anos, conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), aplicável às notas promissórias por força do art. 77 do mesmo diploma. A nota promissória no valor de R$ 50.000,00, com vencimento em 30.09.2007, já estava prescrita quando da propositura da ação em 23.09.2011, considerando que o prazo prescricional se esgotou em 30.09.2010. Quanto às demais notas promissórias, verificou-se a ocorrência de prescrição intercorrente, pois após a intimação da certidão negativa de arresto em 12.11.2012, a exequente permaneceu inerte por período superior ao prazo prescricional, somente indicando bens à penhora em 16.12.2016. O art. 1.056 do CPC/2015 não se aplica ao caso, uma vez que o processo não se encontrava suspenso na data de entrada em vigor do novo código. A decisão de suspensão datada de 26.02.2016 é posterior à vigência do CPC/2015 (18.03.2016). RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0008380-68.2011.8.05.0274; Recorrente: Sandra Márcia Souza Viana Labanca; Recorrido: Dante Menezes Neto: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008380-68.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SANDRA MARCIA SOUZA VIANA LABANCA
Advogado(s): BRAZ LABANCA NETO, DANILO SABINO LABANCA
APELADO: DANTE MENEZES NETO
Advogado(s):ALEXANDRE ALMEIDA AGUIAR, CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por Sandra Márcia Souza Viana Labanca contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou extinto o processo de execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva. A ação de execução foi distribuída em 23.09.2011, tendo por objeto quatro notas promissórias nos valores de R$ 50.000,00, R$ 40.000,00, R$ 30.000,00 e R$ 116.000,00, com vencimentos respectivos em 30.09.2007, 30.12.2008, 30.04.2009 e 30.08.2010. O juízo a quo reconheceu: (i) a prescrição da nota promissória de R$ 50.000,00 na origem, por ter sido executada após o decurso do prazo prescricional de três anos; (ii) a prescrição intercorrente das demais notas promissórias, considerando que a exequente permaneceu inerte entre a intimação da certidão negativa de arresto (12.11.2012) e a indicação de bens à penhora (16.12.2016). Em suas razões recursais, a apelante sustenta: (a) que a nota promissória de R$ 50.000,00 foi parcialmente adimplida pelo executado; (b) a inocorrência de prescrição intercorrente, por aplicação do art. 1.056 do CPC/2015; (c) que a demora processual decorreu do próprio mecanismo judiciário; (d) a revogação da gratuidade de justiça deferida ao executado. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008380-68.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SANDRA MARCIA SOUZA VIANA LABANCA
Advogado(s): BRAZ LABANCA NETO, DANILO SABINO LABANCA
APELADO: DANTE MENEZES NETO
Advogado(s): ALEXANDRE ALMEIDA AGUIAR, CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso não merece provimento. 1. Da inexistência de títulos prescritos na origem A apelante sustenta que a nota promissória no valor de R$ 50.000,00 não estava prescrita na origem, pois teria sido parcialmente adimplida pelo executado. Contudo, a análise da petição inicial revela que houve pagamento parcial do conjunto de notas promissórias, não especificamente da nota com vencimento em 30.09.2007. Conforme a planilha de cálculo apresentada pela própria exequente, o valor total das notas promissórias era de R$ 329.753,96, sendo deduzido o valor pago de R$ 56.770,00, resultando no débito executado de R$ 272.983,96. Considerando que a ação foi distribuída em 23.09.2011 e o vencimento da primeira nota ocorreu em 30.09.2007, transcorreu prazo superior a três anos, configurando-se a prescrição nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 2. Da ocorrência de prescrição intercorrente A prescrição intercorrente configura-se quando o credor permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, após ser intimado da inexistência de bens penhoráveis. No caso, a exequente foi intimada da certidão negativa de arresto em 12.11.2012 e somente indicou bens à penhora em 16.12.2016, permanecendo inerte por mais de quatro anos, prazo superior ao prescricional de três anos. 3. Da inaplicabilidade do art. 1.056 do CPC/2015 O art. 1.056 do CPC/2015 estabelece que se considerará como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência do novo código. No caso dos autos, embora exista decisão de suspensão datada de 26.02.2016, esta é posterior à entrada em vigor do CPC/2015 (18.03.2016), não se aplicando, portanto, o art. 1.056. 4. Da alegada morosidade do Poder Judiciário A alegação de que a demora processual decorreu do mecanismo judiciário não prospera. A análise dos autos revela que a exequente teve oportunidades de impulsionar o feito, mas permaneceu inerte por período injustificado. A orientação jurisprudencial é clara no sentido de que o credor deve ser diligente na persecução do crédito: "A orientação adotada visa atender a razoável duração do processo, considerando que o credor deve, ao iniciar a ação, atentar para as informações de onde se localizam os devedores e principalmente seus bens" (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018). 5. Da gratuidade de justiça Quanto à revogação da gratuidade de justiça do executado, a preliminar arguida nas contrarrazões não merece acolhimento. O deferimento do benefício foi precedido de análise criteriosa pelo juízo a quo, com exigência de documentação comprobatória da hipossuficiência. O valor do crédito executado, por si só, não é suficiente para caracterizar a ausência de necessidade do benefício. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Custas pela apelante. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008380-68.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SANDRA MARCIA SOUZA VIANA LABANCA
Advogado(s): BRAZ LABANCA NETO, DANILO SABINO LABANCA
APELADO: DANTE MENEZES NETO
Advogado(s): ALEXANDRE ALMEIDA AGUIAR, CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA
VOTO