PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003480-23.2025.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DETONE PERFURACAO DESMONTE DE ROCHA E CONSULTORIA LTDA
Advogado(s): WALBER DA SILVA MACIEL FILHO, ELIENE FREIRE MACIEL, VANESSA FREIRE MACIEL, PAULA FREIRE MACIEL
APELADO: CONSORCIO TCR 10
Advogado(s):LUCAS KAINA FERREIRA DA SILVA


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. NOTA FISCAL SEM ACEITE E SEM COMPROVAÇÃO DE MEDIÇÕES. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em contrato de subempreitada e nota fiscal, julgou os embargos a execução procedentes para declarar a nulidade da execução, por ausência de título líquido, certo e exigível, reconhecendo também a inexigibilidade do crédito diante da exceção do contrato não cumprido, com extinção do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de subempreitada nº TCR10/000083/2023 (ID 102973775), acompanhado da Nota Fiscal nº 76 (ID 102973765), constitui título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade; (ii) estabelecer se a exceção do contrato não cumprido, diante do inadimplemento contratual da exequente, afasta a exigibilidade do crédito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 783 do CPC exige que a execução se funde em título de obrigação certa, líquida e exigível, sendo a via executiva inadequada para apuração de crédito dependente de comprovação fática complexa.

4. O Contrato de Subempreitada nº TCR10/000083/2023 (ID 102973775) estabelece, nas cláusulas 5.1 e 5.1.1, que os serviços devem ser objeto de medições mensais formalizadas em boletins assinados por ambas as partes, como condição para apuração do valor devido.

5. A cláusula 5.2.1 do referido contrato condiciona expressamente o faturamento e pagamento ao prévio “de acordo” formal do contratante, vedando o encaminhamento de cobrança desacompanhada desse aceite.

6. A exequente instrui a execução apenas com o contrato (ID 102973775) e a Nota Fiscal nº 76 (ID 102973765), emitida unilateralmente, sem apresentar os boletins de medição assinados ou qualquer documento comprobatório do aceite pelo contratante.

7. A ausência desses documentos essenciais impede a verificação objetiva do montante devido, afastando a liquidez da obrigação, uma vez que o contrato prevê valor estimado, dependente de medições para definição do montante efetivamente devido.

8. A certeza do crédito também resta comprometida, pois inexiste prova inequívoca de que o contratante reconheceu a prestação dos serviços e os valores cobrados, sendo insuficiente a emissão unilateral de nota fiscal.

9. A jurisprudência consolidada afasta a força executiva de contratos bilaterais desacompanhados de prova do cumprimento das obrigações e de notas fiscais sem aceite, exigindo dilação probatória em ação de conhecimento.

10. Ainda que superados os vícios de liquidez e certeza, a exigibilidade do crédito é afastada pela incidência da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC).

11. As cláusulas 5.6 e 5.7 do contrato (ID 102973775) impõem à contratada a obrigação de apresentar documentação comprobatória de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, prevendo expressamente a suspensão do pagamento em caso de inadimplemento.

12. Os documentos juntados nos embargos à execução demonstram o descumprimento dessas obrigações, notadamente o e-mail de cobrança (ID 512843487), o relatório de pendências (ID 512843489) e a certidão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (ID 512843491), que evidencia débitos fiscais significativos da exequente.

13. A retenção do pagamento pelo contratante configura exercício regular de direito contratual, voltado à mitigação de riscos de responsabilidade subsidiária, sendo legítima a suspensão da exigibilidade do crédito.

14. A alegação de enriquecimento sem causa não se sustenta, pois a suspensão do pagamento decorre de inadimplemento da própria exequente e possui caráter temporário, condicionado à regularização contratual.

15. Quanto à caução contratual, a cláusula 12.1.2 condiciona sua exigibilidade à conclusão do contrato e ao decurso de prazo após termo de encerramento, inexistente nos autos, afastando também esse aspecto da exigibilidade.

16. A ausência cumulativa de liquidez, certeza e exigibilidade do título impõe a nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC.

 

IV. DISPOSITIVO

17. Recurso desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 803, I, 373, I, 85, §11; CC, art. 476.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1055786-66.2024.8.26.0100, Rel. Vicentini Barroso, j. 22.10.2024; TJ-MG, AC nº 5136436-10.2016.8.13.0024, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 09.05.2023; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002326-06.2019.8.26.0274, Rel. Milton Carvalho, j. 14.06.2022; TJ-DF, Apelação nº 0702788-27.2017.8.07.0018, Rel. Nídia Corrêa Lima, j. 11.02.2021; TJ-PR, Apelação nº 0004093-92.2017.8.16.0194, Rel. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 01.03.2023.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003480-23.2025.8.05.0141, em que figuram como apelante DETONE PERFURACAO DESMONTE DE ROCHA E CONSULTORIA LTDA e como apelado CONSORCIO TCR 10.


Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

06/BI-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003480-23.2025.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DETONE PERFURACAO DESMONTE DE ROCHA E CONSULTORIA LTDA
Advogado(s): WALBER DA SILVA MACIEL FILHO, ELIENE FREIRE MACIEL, VANESSA FREIRE MACIEL, PAULA FREIRE MACIEL
APELADO: CONSORCIO TCR 10
Advogado(s): LUCAS KAINA FERREIRA DA SILVA


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por DETONE PERFURACAO DESMONTE DE ROCHA E CONSULTORIA LTDA contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais da comarca de Jequié que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida em face de CONSORCIO TCR 10, julgou procedente os embargos a execução opostos pela Executada e declarou a nulidade da execução, nos seguintes termos (ID 102973844):

 

“DISPOSITIVO

 

Em face do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo NULA A EXECUÇÃO (processo nº 8003480-23.2025.8.05.0141) com fundamento no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de título líquido, certo e exigível, nos termos da fundamentação supra, e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução (processo nº 8005266-05.2025.8.05.0141) nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

 

a) Acolher a defesa de Inexigibilidade do Título Executivo Extrajudicial, por carência de liquidez e certeza da Nota Fiscal não aceita e do valor da caução, e, principalmente, em razão do acolhimento da Exceção do Contrato Não Cumprido (Art. 476, CC), extinguindo-se o processo de execução;


b) Rejeitar a preliminar de incompetência em razão da cláusula de eleição de foro (Curitiba/PR), por ausência de abusividade e em prestígio aos princípios da celeridade processual, mantendo a jurisdição deste Juízo para fins de prolação desta sentença;


c) Julgar prejudicado o pedido de reserva de crédito formulado pelo terceiro interessado ITAÚ UNIBANCO S/A (ID 507165580), ante a extinção da execução e a ausência de valores a serem satisfeitos à Exequente.

 

Condeno, ainda, a parte Exequente – ora Embargada - ao pagamento das custas processuais da Execução e dos Embargos, e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Executado/Embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, ressalte-se que há suspensão da exigibilidade da condenação sucumbencial imposta à Exequente/Embargada, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida na Decisão de ID 503970173.

 

Em caso de apelação, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TJBA. Acaso opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para que apresente contrarrazões no prazo legal. Em seguida, voltem-me os autos conclusos.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.”

 

Irresignado, o Exequente interpôs o presente recurso (ID 102973850), sustentando, inicialmente, que a sentença incorreu em equívoco ao afastar a existência de título executivo, defendendo a validade da relação contratual estabelecida entre as partes e a consequente obrigação de pagamento pelos serviços efetivamente prestados. Aduz que a prestação dos serviços está devidamente demonstrada nos autos, sendo indevida a conclusão de inexistência de obrigação exigível.

 

Argumenta que a decisão recorrida desconsiderou a natureza sinalagmática do contrato, no qual a contraprestação financeira decorre diretamente da execução das atividades contratadas, bem como violou o princípio que veda o enriquecimento sem causa, ao permitir que a parte apelada se beneficie dos serviços sem efetuar o pagamento correspondente. Invoca, nesse sentido, entendimento jurisprudencial no sentido de que a efetiva prestação de serviços gera obrigação de pagamento, ainda que haja irregularidades formais na contratação.

 

Sustenta, ainda, que a liquidez da obrigação não exige valor previamente fixado de forma absoluta, sendo suficiente que o montante possa ser apurado mediante simples cálculo aritmético a partir dos parâmetros contratuais e das medições realizadas, especialmente em contratos de prestação de serviços. Defende que a interpretação adotada na sentença foi excessivamente restritiva e incompatível com a dinâmica das relações empresariais.

 

Alega, também, que houve interpretação desproporcional das cláusulas contratuais, transformando obrigações acessórias em óbice ao cumprimento da obrigação principal de pagamento, o que teria rompido o equilíbrio contratual e transferido indevidamente à prestadora todos os riscos da execução. Destaca, ademais, a dinâmica econômica dos contratos dessa natureza, ressaltando que a ausência de pagamento compromete a manutenção da estrutura operacional da empresa contratada.

 

Por fim, assevera que, ainda que se entendesse pela insuficiência do título executivo, a extinção da execução não seria medida adequada, diante do princípio da primazia do julgamento de mérito, sendo possível a adequação procedimental para solução da controvérsia.

 

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a validade do título executivo e o direito à cobrança, bem como a condenação da parte apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais.

 

A parte Apelada apresentou contrarrazões no ID 99384130, rebatendo as teses recursais e pugnando pelo seu desprovimento, com a majoração dos honorários advocatícios.

 

Em cumprimento do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do mesmo diploma legal e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

06/BI


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003480-23.2025.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DETONE PERFURACAO DESMONTE DE ROCHA E CONSULTORIA LTDA
Advogado(s): WALBER DA SILVA MACIEL FILHO, ELIENE FREIRE MACIEL, VANESSA FREIRE MACIEL, PAULA FREIRE MACIEL
APELADO: CONSORCIO TCR 10
Advogado(s): LUCAS KAINA FERREIRA DA SILVA


VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.


Consoante relatado, insurge-se a parte exequente/apelante contra a sentença que, ao acolher os embargos à execução opostos pela executada, reconheceu a inexistência de título executivo apto a embasar a cobrança, declarando a nulidade da execução, nos termos do art. 803 do Código de Processo Civil.


A controvérsia central do presente recurso reside em determinar se a documentação que instrui a execução de origem constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, e se a defesa do Apelado, baseada na exceção do contrato não cumprido, é suficiente para afastar a pretensão executória.


Antecipo, desde já, que a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade.


O Código de Processo Civil, em seu artigo 783, estabelece que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Tais requisitos são pressupostos indispensáveis para a utilização da via executiva, que se destina à satisfação de um direito já reconhecido e delimitado, e não à sua declaração.


No caso em análise, a Apelante fundamenta sua pretensão executória no Contrato de Subempreitada nº TCR10/000083/2023 (ID 102973775) e na Nota Fiscal de Serviços nº 76 (ID 102973765). Ocorre que, da simples leitura do instrumento contratual, depreende-se que a obrigação de pagamento por parte do Apelado estava intrinsecamente condicionada a eventos futuros e a formalidades específicas que não foram demonstradas nos autos.

 

O contrato de subempreitada, pela sua própria natureza sinalagmática e complexa, estabeleceu um procedimento claro para a apuração e pagamento dos serviços. As Cláusulas 5.1 e 5.1.1 do contrato são categóricas ao preverem que os serviços prestados seriam objeto de medição mensal, atestada por meio de um formulário padrão a ser rubricado por representantes de ambas as partes. A Cláusula 5.2.1, por sua vez, é taxativa ao estipular que nenhum faturamento deveria ser encaminhado para pagamento sem o respectivo “de acordo” formal do contratante.


A Apelante, contudo, instruiu a execução apenas com o contrato e uma nota fiscal emitida de forma unilateral, sem apresentar os boletins de medição assinados pelo Apelado ou qualquer outro documento que comprovasse o seu “de acordo” formal com os valores e serviços faturados.


A ausência desses documentos acessórios, cuja existência era condição para a constituição do crédito, retira a liquidez da obrigação, uma vez que impede a verificação, de plano, do montante devido. O contrato estabelece um valor global estimado, mas os pagamentos seriam realizados conforme o avanço das medições, tornando imprescindível a juntada de tais documentos para a apuração do valor exato devido.


Da mesma forma, a certeza da obrigação resta comprometida. A certeza de um título executivo refere-se à inexistência de dúvidas sobre a sua existência. Sem o comprovante de aceite das medições e da nota fiscal, não há prova inequívoca de que o Apelado reconheceu a correção dos serviços prestados e o valor correspondente. A emissão unilateral da nota fiscal pela Apelante não é suficiente para, por si só, constituir um crédito certo contra o Apelado, especialmente diante das expressas disposições contratuais em sentido contrário.


Sobre o tema, vejamos a jurisprudência pátria:


EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA – Instrumento bilateral e sinalagmático, em que estabelecidas obrigações recíprocas às partes – Controvérsia a respeito do cumprimento das cláusulas por ambas as partes – Necessidade de ação de conhecimento para comprovação do cumprimento dos termos do contrato – Ausência de certeza e exigibilidade do título, que lhe retira a eficácia executiva, inda que acompanhado de notas fiscais e instrumentos de protesto (artigos 783 e 786, caput, do CPC)– Sentença mantida – Recurso desprovido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10557866620248260100 São Paulo, Relator.: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 22/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2024)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATA . ART. 15 DA LEI N.º 5.474/1968 . NOTA FISCAL SEM ASSINATURA DO TOMADOR. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEXO DE CAUSALIDADE COM O VALOR COBRADO. NÃO COMPROVAÇÃO . ART. 373, I, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - A cobrança de duplicata sem aceite é possível quando estiver protestada e acompanhada de documento comprobatório da entrega de mercadorias ou prestação de serviços (art . 15 da Lei n.º 5.474/1968 - Lei das Duplicatas). A mera emissão de nota fiscal não é suficiente para a comprovação dos serviços supostamente prestados e do crédito respectivo, por se tratar de documento unilateral . O credor deve provar o nexo de causalidade entre os serviços e o montante indicado no título - No caso concreto, a Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva prestação dos serviços cobrados na inicial, nos termos do art. 373, I, do CPC. A nota fiscal que instruiu a inicial não contém a assinatura do representante legal do Apelado, e não descreve os supostos serviços prestados.

(TJ-MG - AC: 51364361020168130024, Relator.: Des .(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/05/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023)


COBRANÇA. Prestação de serviços de portaria e vigilância. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora . Gratuidade concedida à autora, microempresário individual. Comprovação da alteração, para pior, da situação financeira existente ao tempo do ajuizamento da demanda. MÉRITO. Cobrança fundada em notas fiscais de serviços sem aceite do sacado . Notas que carecem de prova da sua exigibilidade, porque desacompanhadas de prova da efetiva prestação do serviço. Nesse tocante, a exclusiva prova oral é insuficiente para autorizar a cobrança, ante a inexistência de outros documentos idôneos que permitissem, ao menos, presumir o aceite das notas. Precedentes. Recurso desprovido .

(TJ-SP - Apelação Cível: 10023260620198260274 Itápolis, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 14/06/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022)


Portanto, agiu com acerto a magistrada sentenciante ao reconhecer que o conjunto documental apresentado pela Apelante não satisfaz os requisitos do artigo 783 do Código de Processo Civil, o que, por si só, já seria suficiente para a extinção da execução, nos termos do artigo 803, inciso I, do mesmo diploma legal.


Ainda que se pudesse, por mera hipótese, superar a ausência de liquidez e certeza, a pretensão executória da Apelante esbarraria em outro óbice intransponível: a manifesta inexigibilidade do crédito, em razão do seu próprio inadimplemento contratual.


O artigo 476 do Código Civil consagra a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), estabelecendo que, nos contratos bilaterais, “nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. Trata-se de um mecanismo de defesa legítimo, que permite a uma das partes suspender sua prestação até que a outra cumpra a contraprestação que lhe cabe.

No caso em tela, as Cláusulas 5.6 e 5.7 do contrato (ID 102973775) estabelecem, de forma expressa e detalhada, a obrigação da Apelante de apresentar, mensalmente, uma série de documentos comprobatórios de sua regularidade tributária, trabalhista e previdenciária. A Cláusula 5.7 é ainda mais enfática ao dispor que, no caso de descumprimento dessa obrigação, o prazo para pagamento ficaria suspenso até a completa regularização da situação, sem a incidência de quaisquer encargos moratórios.


A finalidade dessa exigência contratual é evidente: proteger o Apelado, tomador dos serviços, contra os riscos de uma eventual responsabilidade solidária ou subsidiária por débitos da subcontratada, risco este que é inerente a contratos de empreitada em obras de grande vulto.


O Apelado, por sua vez, demonstrou de forma robusta o inadimplemento da Apelante. Os documentos juntados aos Embargos à Execução (Processo nº 8005266-05.2025.8.05.0141), notadamente o e-mail que cobra a entrega da documentação (ID 512843487 do EE), o relatório de pendências (ID 512843489 do EE) e, de forma contundente, a certidão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (ID 512843491 do EE), que atesta a existência de débitos fiscais vultosos em nome da Apelante, na ordem de R$ 917.658,01, sendo aproximadamente R$ 250.000,00 de débitos previdenciários, comprovam que a suspensão do pagamento não foi um ato arbitrário, mas sim o exercício regular de um direito previsto no contrato e amparado pela lei.

 

Vejamos a jurisprudência pátria:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. INADIMPLEMENTO PELA CONTRATADA . RETENÇÃO DE PAGAMENTO PELA CONTRATANTE. LEGALIDADE. RECONVENÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL . RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RETIDOS. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA CONTRATANTE. REFORMA DA SENTENÇA. 1 . Restando evidenciado que o inadimplemento se deu por parte da autora/contratada, ao deixar de cumprir com suas obrigações referentes à apresentação dos documentos trabalhistas, não é possível atribuir à ré/contratante a responsabilidade pela retenção dos pagamentos, sendo penalidade prevista em contrato e aplicada com prévia notificação extrajudicial. 2. Nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil, havendo reciprocidade de créditos, a compensação somente pode ser efetuada entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. 3 . Ocorrendo a sucumbência mínima da parte ré, deve a parte autora ser condenada ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil. 4. Recurso de Apelação da Autora conhecido e não provido . Recurso de Apelação da Ré conhecido e provido.

(TJ-DF 07027882720178070018 DF 0702788-27.2017.8 .07.0018, Relator.: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 11/02/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada .)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRECEDIDA DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CONTRATO DE EMPREITADA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. (1) PRELIMINAR LEVANTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. (2) INOVAÇÃO RECURSAL - ALEGAÇÃO DE QUE A APELADA NÃO COMPROVOU UM PREJUÍZO DECORRENTE DA NÃO ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO - TESE QUE CARACTERIZA INOVAÇÃO RECURSAL . NÃO CONHECIMENTO. (3) MÉRITO DO RECURSO: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO. CONTRATO QUE ESTABELECEU COMO CONDIÇÃO PARA PAGAMENTO DAS GUIAS DIVERSOS DOCUMENTOS, ENTRE ELES O RECOLHIMENTO DAS GUIAS DO INSS. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELA APELANTE . INCIDÊNCIA DOS ARTS. 373, INCISO II E 400, INCISO I, AMBOS DO CPC. FALTA DE CUMPRIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO QUE JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO CONTRATUAL - ART. 476 DO CC . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004093-92.2017 .8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J . 01.03.2023)

(TJ-PR - APL: 00040939220178160194 Curitiba 0004093-92.2017 .8.16.0194 (Acórdão), Relator.: Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, Data de Julgamento: 01/03/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023)


Assim, ao contrário do que sustenta a Apelante, não há que se falar em enriquecimento ilícito do Apelado. A suspensão do pagamento é uma medida de autotutela contratual, de caráter temporário e plenamente justificada pelo inadimplemento prévio da própria credora. O crédito poderá se tornar exigível quando a Apelante cumprir a sua parte na avença, comprovando sua regularidade.


Contudo, enquanto perdurar o seu inadimplemento, a obrigação do Apelado de pagar permanece legitimamente suspensa, o que retira do título a sua exigibilidade e torna inadequada a via executiva para a sua cobrança.


Por fim, no tocante ao valor retido a título de caução, verifica-se que sua exigibilidade está condicionada ao cumprimento cumulativo de requisitos contratuais previstos na Cláusula 12.1.2, quais sejam, a finalização do escopo do contrato e o decurso de seis meses a partir da assinatura do Termo de Encerramento. Ausente referido termo nos autos, e considerando a natureza condicional da obrigação, não se mostra possível reconhecer a exigibilidade da parcela em sede executiva, porquanto não atendidos os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título.


Dessa forma, a sentença deve ser integralmente mantida.


Diante do improvimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados para atingir o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


06/BI