PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. APLICABILIDADE DO CDC. NEGATIVA DE COBERTURA. TOMBAMENTO DECORRENTE DE COLISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar associação de proteção veicular ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de sinistro envolvendo veículos protegidos por Plano de Assistência Recíproca (PAR). A sentença reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e reputou abusiva a negativa de cobertura. Em embargos de declaração, o valor foi ajustado conforme Tabela FIPE, com autorização de dedução da cota de participação e débitos, condicionando-se o pagamento à entrega da documentação do salvado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a relação jurídica firmada entre associação de proteção veicular e associado configura relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) se foi legítima a negativa de cobertura securitária sob o argumento de que o evento caracterizou “tombamento”, não previsto contratualmente. III. Razões de decidir 3. A natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando a entidade oferece, mediante contraprestação pecuniária, serviço de proteção patrimonial análogo ao contrato de seguro, enquadrando-se o associado como destinatário final do serviço e a entidade como fornecedora. 4. Tratando-se de contrato de adesão, impõe-se a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), sendo imprescindível que cláusulas restritivas estejam redigidas de forma clara e inequívoca. 5. A distinção entre “colisão” e “tombamento”, quando este decorre daquele ou se insere no contexto do evento danoso, não pode ser utilizada para afastar a cobertura contratada, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à legítima expectativa do consumidor. 6. O conjunto probatório demonstra que o sinistro envolveu danos compatíveis com colisão seguida de tombamento, legitimando a conclusão adotada na sentença. 7. A retificação do valor indenizatório para o montante correspondente à Tabela FIPE, com dedução da cota de participação e débitos, observou previsão contratual e resultou de acolhimento de embargos declaratórios, inexistindo interesse recursal para rediscussão da matéria. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A associação de proteção veicular que oferece serviço de cobertura patrimonial mediante contraprestação pecuniária submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. É abusiva a negativa de cobertura fundada em distinção semântica entre ‘colisão’ e ‘tombamento’, quando este constitui desdobramento do evento danoso coberto contratualmente.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 47 e 51; CC, art. 422; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.214.034/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 10.03.2017; TJ-BA, APL 0004971-59.2011.8.05.0250, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, j. 06.10.2020; TJ-DF, APL 0007552-85.2016.8.07.0001, Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 20.09.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001968-85.2018.8.05.0032, sendo Apelante a AGV Brasil Associação de Autogestão Veicular e Apelado Gilmar da Silva Cangussu, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001968-85.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR
Advogado(s): JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES, PAULA LACERDA DO COUTO
APELADO: GILMAR DA SILVA CANGUSSU
Advogado(s):PERICLES NOVAIS FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela AGV Brasil Associação de Autogestão Veicular em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Danos Morais ajuizada por Gilmar da Silva Cangussu, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Em sua petição inicial a parte autora, ora Apelada, narrou ser associada da Ré e proprietária dos veículos Volvo NH-12 380, placa ILO-9795, e do reboque Guerra AG GR, placa PJF-9535, os quais estavam sob a proteção do Plano de Assistência Recíproca (PAR) oferecido pela demandada. Narrou que, em 02 de abril de 2018, na BR-242, Km 245, no Município de Boa Vista do Tupim/BA, os referidos veículos se envolveram em um acidente, resultando em danos de grande monta. Alegou que, ao acionar a associação para a cobertura do sinistro, apresentando os orçamentos para reparo que totalizavam R$ 200.344,74 (duzentos mil, trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), teve o pleito indevidamente negado. Defendeu, ainda, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e pela ocorrência de danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor dos orçamentos e por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sobreveio a sentença de mérito, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. O Juízo a quo reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, por entender que a associação se enquadra no conceito de fornecedora de serviços. No mérito, considerou que a negativa de cobertura foi abusiva, interpretando o evento como "colisão com tombamento subsequente", e condenou a Ré ao pagamento de R$ 200.344,74 (duzentos mil, trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) a título de danos materiais, com base nos orçamentos apresentados, julgando, contudo, improcedente o pedido de danos morais. A Ré opôs Embargos de Declaração (id 94380071), alegando omissão quanto à aplicação da Tabela FIPE para o cálculo da indenização, conforme previsão contratual (cláusula 7.1.1), à dedução da cota de participação do associado e dos débitos do veículo, e à obrigação de entrega da documentação do salvado. Em decisão de id 94380074, o Magistrado de primeiro grau acolheu integralmente os embargos para sanar as omissões, retificando o valor da condenação para R$ 134.924,00 (cento e trinta e quatro mil, novecentos e vinte e quatro reais), correspondente ao valor da Tabela FIPE na data do sinistro, autorizando a dedução da taxa de participação de R$ 9.515,15 (nove mil quinhentos e quinze reais e quinze centavos) e dos débitos do veículo, e condicionando o levantamento de valores à entrega da documentação para transferência do salvado. Inconformada, a Ré interpôs o recurso de Apelação. Em suas razões, reitera a tese de inaplicabilidade do CDC e insiste na ausência de cobertura contratual para o evento de "tombamento", argumentando que a decisão de primeiro grau incorreu em erro ao valorar as provas, ao desconsiderar que o Boletim de Ocorrência e o próprio aviso de sinistro do Apelado descreveram o fato como tombamento, e não colisão. Pugna pela reforma integral da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente. O Apelado apresentou contrarrazões (id 94380080), defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001968-85.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR
Advogado(s): JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES, PAULA LACERDA DO COUTO
APELADO: GILMAR DA SILVA CANGUSSU
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de recurso interposto pela AGV Brasil Associação de Autogestão Veicular contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais em favor de Gilmar Da Silva Cangussu, em virtude de sinistro ocorrido com os veículos de sua propriedade, os quais eram objeto de contrato de proteção veicular mantido entre as partes. A questão em discussão consiste em saber se a relação jurídica entre associação de proteção veicular e associado é de consumo, e se a recusa da Apelante em indenizar o Apelado, sob o argumento de que o evento "tombamento" não possui cobertura contratual, foi legítima. Inicialmente, impende analisar a tese da Apelante acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. Sustenta a recorrente que, por ser uma associação civil sem fins lucrativos, a relação com seus associados seria de natureza puramente civil e associativa, regida pelo Código Civil e pelo estatuto da entidade. Todavia, não assiste razão à Apelante. A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, tem se consolidado no sentido de que a natureza jurídica da entidade que presta o serviço não é o fator determinante para a caracterização de uma relação de consumo, mas sim a natureza da atividade desempenhada. No caso, a Apelante, embora formalmente constituída como associação, oferece no mercado de consumo, mediante contraprestação pecuniária mensal (id 94379333 e seguintes), um serviço de proteção patrimonial contra riscos futuros e incertos, atividade materialmente análoga ao contrato de seguro. O Apelado, por sua vez, adere ao serviço como destinatário final, com o objetivo de proteger seu patrimônio, enquadrando-se perfeitamente na figura de consumidor, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, a Apelante se amolda ao conceito de fornecedor, previsto no artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal, que define serviço como "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza (...) securitária". O fato de não visar ao lucro não descaracteriza sua condição de fornecedora para os fins da lei consumerista. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO DE VEÍCULO . CONDUTOR PRINCIPAL INDICADO NA APÓLICE. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. O autor é destinatário final do produto oferecido (ou serviço prestado) pela apelante, nos exatos termos dos arts. 2º ou 3º do CDC, razão pela qual a relação jurídica em questão (seguro de veículo) tem natureza consumerista, o que atrai a incidência das normas e princípios ao caso . Note que o contrato de seguro de veículo, apesar de abranger seguro de danos pessoais ao condutor e a terceiros, é um contrato firmado em razão do veículo, sendo este o objeto do contrato. O fato de se apurar que o condutor, no momento do acidente, não é aquele informado no questionário de risco como sendo o condutor principal, não configura má-fé, tampouco alteração do risco, sendo necessária a existência de prova em sentido contrário. Deve-se ter em mente o fato de que a existência de mais de um condutor principal para veículo que serve a uma família, não enseja a exclusão da cobertura securitária, exceto se comprovada a má-fé. Mostra-se abusiva a negativa do réu de pagar o prêmio contratado, por violação ao princípio da boa-fé contratual insculpido no art . 765, do Código Civil Brasileiro, bem como por violação aos artigos, 51, IV, § 1º, II, e 54, § 4º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Majoração dos honorários. Sucumbência recursal. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-BA - APL: 00049715920118050250, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2020)” (destaque aposto) “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- CDC AOS CONTRATOS DE SEGURO DE BENS MÓVEIS . PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. POSSE DO VEÍCULO SEGURADO APÓS ACIDENTE . TRIBUTOS, MULTAS E ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO SEGURADO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DA SEGURADORA . DOCUMENTAÇÃO PARA PAGAMENTO DO SEGURO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor - CDC, aos contratos de seguro de bens móveis, tendo em vista que a contratante é destinatária final do produto oferecido ou do serviço prestado pela empresa Seguradora, enquadrando-se no conceito de fornecedora de serviços ao consumidor, nos termos previstos no art. 2º e 3º do CDC . Precedentes do STJ ( AgInt no REsp 1.214.034/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 10/3/2017). 2. O requerimento administrativo formulado pela segurada à seguradora visando receber a indenização prevista na apólice do seguro, suspende o prazo prescricional, reiniciando-se a contagem a partir da ciência inequívoca do segurado sobre a recusa ao pagamento. Se não existe nos autos documento que comprove a negativa da empresa/apelada em pagar a indenização securitária à segurada (resposta ao requerimento administrativo), é de se concluir que o prazo prescricional se encontra suspenso, portanto, não há que se falar em prescrição do direito de pleitear a indenização prevista na apólice. 3 . Constando nos autos o contrato de seguro firmado entre as partes e o Boletim de Ocorrência Policial, que demonstra a ocorrência do sinistro, inequívoca é a relação jurídica que existe entre os litigantes, principalmente quando tais documentos não foram questionados ou impugnados pela parte requerida. 4. Restando comprovado que a empresa seguradora detém a posse do veículo há mais de 07 anos, é inequívoca a sua obrigação de arcar com o pagamento dos tributos, multas e demais encargos que incidirem sobre o automóvel segurado desde a data que tomou posse do mesmo. Se a seguradora permitiu que o veículo circulasse sem manter os cuidados devidos, causando multas e outros encargos, tal ônus não pode ser atribuído à contratante/segurada tendo em vista que esta não mais detinha a posse e responsabilidade sobre o bem móvel . 4.1. Compete à seguradora provar que não detinha a posse do veículo e que os débitos relativos ao IPVA e multas, foram anteriores ao período que obteve a posse do bem, haja vista que incumbe ao réu provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC) . 4.2. É relevante mencionar que o fato gerador do IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima do veículo automotor, conforme prevê o § 5º do art. 1º da Lei 7 .431/85. 5. De acordo com os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, incumbe ao novo proprietário promover a transferência de titularidade do veículo para o seu nome e comunicar tal fato ao órgão de trânsito. Ainda, de acordo com a referida norma, cabe à companhia seguradora que suceder o proprietário de veículo a baixa do registro ou a devida transferência . 6. Se a empresa seguradora já detinha a posse do veículo há mais de 04 anos, bem como possui procuração com poderes específicos para resolver todos e quaisquer problemas relacionados ao automóvel por ela segurado, inclusive, perante os órgãos públicos Federais, Estaduais e Municipais, possui também o dever de providenciar perante os órgãos governamentais e demais empresas privadas, toda a documentação necessária, para efetivar a transferência de titularidade do veículo para seu nome ou de terceiros e, ainda, tem a obrigação de pagar a indenização securitária, sem fazer exigências de documentação, para protelar o pagamento do seguro. 7. Recurso Conhecido e provido em parte . Sentença reformada. (TJ-DF 20160110278373 DF 0007552-85.2016.8 .07.0001, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 20/09/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/09/2017. Pág.: 496/514)” (destaque aposto) Portanto, a relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tal como acertadamente concluiu o douto Magistrado sentenciante. Superada esta questão, passa-se à análise do mérito recursal, que se concentra na legitimidade da recusa de cobertura. A Apelante argumenta que o Plano de Assistência Recíproca (PAR) (id 94379346) prevê cobertura para "colisão" (cláusula 3.1, alínea 'a'), mas não para "tombamento", e que o Boletim de Ocorrência (id 94379343) e o próprio Aviso de Acidente preenchido pelo condutor (id 94379332) classificaram o evento como tal. O contrato em questão, por se tratar de um típico contrato de adesão, deve ter suas cláusulas interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, conforme dispõe o artigo 47 do CDC. As cláusulas restritivas de direito devem ser redigidas de forma clara, expressa e de fácil compreensão, o que não se verifica no caso dos autos. O regulamento da associação, ao listar os eventos cobertos, menciona "colisões" e "queda" (cláusulas 3.1.a e 3.1.c), mas não define o alcance preciso de cada termo, nem estabelece, de forma inequívoca, a exclusão do "tombamento". Ora, o tombamento de um veículo, no contexto de um acidente de trânsito, não é um evento isolado e desconectado de outros fatores. Ele pode ser a consequência de uma colisão, de uma perda de controle, de uma manobra evasiva ou, como sugere o próprio termo "queda", da perda de estabilidade do veículo. No caso em exame, embora o Boletim de Ocorrência tenha classificado o tipo de acidente como "tombamento", também descreve as avarias sofridas, que incluem danos na traseira e nas laterais direita e esquerda dos veículos (ids 94379343 e 94379332), o que é compatível com um evento de colisão que tenha resultado no tombamento. O juízo de primeiro grau, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que se tratou de "colisão com tombamento subsequente". Esta conclusão, embora contestada pela Apelante, está em harmonia com uma interpretação razoável e sistêmica dos fatos e do contrato. Negar a cobertura com base em uma distinção semântica excessivamente rigorosa entre "colisão" e "tombamento", quando este é uma consequência previsível daquele, representa um comportamento que afronta a boa-fé objetiva e a legítima expectativa do consumidor que contrata um serviço de "proteção veicular". O associado, ao aderir ao plano, espera estar protegido contra os principais riscos inerentes à circulação de um veículo, entre os quais, indubitavelmente, se inclui o tombamento em decorrência de um acidente. A recusa da Apelante, portanto, mostra-se abusiva por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, ao restringir um direito fundamental inerente à natureza do próprio contrato de proteção patrimonial. A interpretação mais razoável e consentânea com o sistema de proteção ao consumidor é a de que a cobertura para "colisão" e "queda" abrange o evento danoso sofrido pelo Apelado. Quanto ao valor da condenação, observa-se que a sentença (id 94380069), que havia fixado a indenização com base nos orçamentos de R$ 200.344,74 (duzentos mil trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), foi devidamente corrigida pela decisão que apreciou os Embargos de Declaração (id 94380074). Nesta última, o Magistrado, acolhendo a manifestação concordante de ambas as partes, retificou o valor para R$ 134.924,00 (cento e trinta e quatro mil, novecentos e vinte e quatro reais), correspondente ao valor do veículo na Tabela FIPE na data do sinistro, conforme cláusula 7.1.1 do regulamento. Determinou, ainda, a dedução da taxa de participação contratual de R$ 9.515,15 (nove mil quinhentos e quinze reais e quinze centavos) e demais débitos do veículo, condicionando o pagamento à entrega dos documentos do salvado. Nesse ponto, a decisão vergastada se mostra irretocável, pois, além de aplicar corretamente a regra contratual, refletiu o consenso estabelecido entre as partes no curso do processo, não havendo interesse recursal da Apelante para rediscutir matéria com a qual concordou em primeiro grau. Desse modo, a manutenção da sentença, com as alterações promovidas em sede de embargos declaratórios, é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, conforme integrada pela decisão de embargos de declaração de id 94380074. Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.206, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001968-85.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR
Advogado(s): JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES, PAULA LACERDA DO COUTO
APELADO: GILMAR DA SILVA CANGUSSU
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
VOTO