PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível I - Os embargos de declaração têm finalidade restrita, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. II - A decisão embargada analisou de forma clara e suficiente as razões do agravo de instrumento, fundamentando a manutenção da tutela de urgência com base na ausência de elementos para a sua revogação em sede recursal. III - Inexistência de obscuridade, uma vez que o acórdão enfrentou expressamente as questões fáticas e jurídicas suscitadas. IV - Eventual irresignação quanto ao mérito do julgado deve ser deduzida por meio do recurso apropriado, e não via embargos de declaração. V - Rejeição dos embargos de declaração. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008341-87.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante UNIBRAS BENEFICIOS e como apelada DARLISON GOMES DOS SANTOS e outros.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008341-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIBRAS BENEFICIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS
AGRAVADO: DARLISON GOMES DOS SANTOS e outros
Advogado(s):JOAO BATISTA ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA ALVES PEREIRA
ACORDÃO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUPOSTA OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REVISÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração, com fulcro no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, opostos por UNIBRAS BENEFÍCIOS, em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial de Itabela – BA, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida por MARIA DOMINGAS PEREIRA DOS SANTOS SILVA e DARLISON GOMES DOS SANTOS, mantendo a tutela de urgência que determinara a disponibilização de veículo reserva ao autor Darlison Gomes dos Santos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A embargante alega obscuridade no julgado, sustentando, em suma, que a decisão recorrida deixou de considerar que a medida liminar foi deferida sem a sua prévia oitiva, motivo pelo qual não se trataria de fato superveniente, mas sim de cerceamento de defesa. Alega, ainda, que o veículo supostamente sinistrado foi devidamente reparado e entregue ao agravado, o que afastaria a existência de perigo de dano irreparável, requisito essencial à manutenção da medida antecipatória (art. 300, do CPC). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento da obscuridade e, consequentemente, a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. Certidão da Secretaria da Câmara atesta a intimação regular dos embargados, sem apresentação de contrarrazões, conforme registro no ID 82922625, sendo a publicação considerada em 22/05/2025 e encerrado o prazo às 23h59min do dia 30/05/2025. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008341-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIBRAS BENEFICIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS
AGRAVADO: DARLISON GOMES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOAO BATISTA ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA ALVES PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos presentes embargos de declaração, por preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. A embargante alega obscuridade no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que a tutela antecipada foi deferida sem a prévia oitiva da parte adversa, e, portanto, não se pode considerar como fato superveniente o conserto do veículo alegadamente sinistrado. A partir disso, requer a revogação da tutela liminar, com base na inexistência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC. Contudo, não merece acolhida a insurgência. Inicialmente, esclarece-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à modificação do julgado por via transversa. Seu escopo é estritamente o de suprir omissão, obscuridade ou contradição ou, ainda, corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No presente caso, a embargante não indica, de forma clara e objetiva, qual seria a obscuridade existente no acórdão recorrido. A decisão foi expressa ao reconhecer que o veículo foi supostamente reparado, todavia, consignou que o agravo de instrumento não é a via processual adequada para requerer a revogação da liminar fundada em fato novo, recomendando-se, para tanto, a provocação do Juízo de origem, nos termos do art. 296 do CPC, o qual prevê expressamente: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Com efeito, o acórdão enfrentou com clareza a alegação de fato novo, delimitando o âmbito de cognição do Tribunal no julgamento do agravo, que é, por natureza, limitado. A alegação de ausência de contraditório não gera qualquer nulidade processual, especialmente quando a tutela foi deferida em sede liminar, conforme autorizado pelo art. 300, §2º, do CPC, que assim dispõe: § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Ademais, a decisão foi cautelosa ao não descartar a possibilidade de revogação da tutela antecipada, desde que devidamente instruída e postulada perante o juízo de primeiro grau. Importante frisar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do entendimento do colegiado, razão pela qual eventual inconformismo quanto à negativa de provimento do agravo deve ser manifestado mediante o recurso próprio, e não por esta via integrativa. Não se verificando, portanto, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, impositiva é a rejeição dos embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por UNIBRAS BENEFÍCIOS. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008341-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIBRAS BENEFICIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS
AGRAVADO: DARLISON GOMES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOAO BATISTA ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA ALVES PEREIRA
VOTO