PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTES APÓS LONGO PERÍODO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO E SURRECTIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para manter os autores como dependentes em plano de saúde individual contratado em 1991, mesmo após atingirem a maioridade, em razão da inércia da operadora em promover a exclusão por longo período. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a inércia prolongada da operadora de plano de saúde em excluir dependentes que atingiram a maioridade, mesmo havendo previsão contratual, gera a supressão do seu direito de fazê-lo (supressio) e, consequentemente, o surgimento do direito à manutenção para os consumidores (surrectio), com base no princípio da boa-fé objetiva. III. Razões de decidir 3. A manutenção dos beneficiários como dependentes por vários anos após o implemento da idade limite, com o recebimento contínuo das mensalidades pela operadora, cria a legítima expectativa de permanência no plano. 4. A tentativa de exclusão tardia configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, especialmente as de consumo. 5. A aplicação dos institutos da supressio e surrectio consolida o direito dos beneficiários à manutenção no plano de saúde, tornando a exclusão unilateral abusiva. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inércia prolongada da operadora de plano de saúde em exercer o direito contratual de excluir dependentes que atingiram a maioridade gera a supressão de tal direito (supressio), ao passo que cria para os beneficiários a legítima expectativa de permanência, configurando a aquisição do direito à manutenção (surrectio), em observância ao princípio da boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 422; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, III, e 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.899.396/DF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8001528-38.2024.8.05.0078, em que figuram como apelante SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A e como apelado ELIANA OLIVEIRA E SILVA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001528-38.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: ELIANA OLIVEIRA E SILVA e outros (2)
Advogado(s):ERIC LUIZ COSTA DE MACEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 82679537, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 82679549) interposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Euclides da Cunha/Bahia, que julgou PROCEDENTE a ação, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: “a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (ID. 448770921), determinando que a requerida mantenha os autores ATHAYDE JOSÉ DA SILVA NETO e ALICE OLIVEIRA DA SILVA como beneficiários dependentes do plano de saúde, nos mesmos moldes do contrato original até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 1,000 (um mil reais) em caso de desobediência, nos termos do art. 84, parágrafo quarto, do Código de Defesa do Consumidor; b) Declarar a nulidade de quaisquer cláusulas que impeçam a manutenção dos dependentes com base na ausência de comprovação de dependência financeira, considerando o histórico contratual; c) Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa” O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma: “O prolongado período de tempo no qual os dependentes do autor permaneceram utilizando do plano de saúde, mediante a contrapartida (pagamento das mensalidade), gerou a justa expectativa de que eles não seriam excluídos do plano de saúde contratado em virtude da perda de dependência econômica alegada na carta enviada ao autor, como motivo para o cancelamento, configurando na relação contratual os institutos da surrectio/supressio, ambos decorrentes do princípio da boa-fé objetiva, gerando i) para a autora, o direito de manter como dependentes seus filhos autores desta ação e ii) para a ré, a perda do direito do excluir o dependente da apólice, em razão da perda da dependência econômica ou por outro motivo não previsto em lei que deveria constar da notificação prévia”. Inconformada, a parte apelante sustenta, em suas razões recursais, o seu legítimo direito de excluir os dependentes inelegíveis. Afirma que a manutenção dos beneficiários estava condicionada à comprovação de dependência financeira, conforme as regras da Previdência Social e do Imposto de Renda, o que não foi demonstrado pelos apelados. Destaca que a notificação foi clara ao conceder prazo para essa comprovação, sendo a exclusão uma medida contratualmente prevista e legal. Ademais, a apelante argumenta a ausência de configuração dos institutos da supressio e surrectio. Defende que a mera tolerância na manutenção dos dependentes não gera direito adquirido à permanência, inexistindo comportamento desleal de sua parte. Sustenta, ainda, que o precedente do STJ sobre o tema se aplica apenas a situações excepcionais envolvendo idosos ou pessoas com deficiência, o que não é o caso dos autos. O preparo foi devidamente recolhido, conforme guias e comprovante acostados ao ID. 82679550. Contrarrazões apresentadas ao ID. 82877289, pugnando pela manutenção da sentença. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001528-38.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: ELIANA OLIVEIRA E SILVA e outros (2)
Advogado(s): ERIC LUIZ COSTA DE MACEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A principal questão jurídica debatida no processo é: A inércia prolongada de uma operadora de plano de saúde em excluir dependentes que atingiram a maioridade, prevista contratualmente como causa de inelegibilidade, gera para os beneficiários o direito adquirido à permanência no plano com base nos princípios da boa-fé objetiva e na teoria da surrectio (aquisição de um direito pelo comportamento continuado), suprimindo o direito da operadora de promover a exclusão (supressio)? Em outras palavras, o debate central é se o comportamento tolerante e continuado da seguradora ao longo de vários anos se sobrepõe a uma cláusula contratual de exclusão por idade, criando um novo direito para o consumidor. A apelante alega que agiu no exercício regular de seu direito ao notificar os beneficiários sobre a necessidade de comprovar a dependência econômica para se manterem na apólice, conforme previsão contratual que remeteria à legislação previdenciária e tributária. Contudo, tal argumento não merece prosperar. O contrato em questão foi firmado em 1991 (ID. 82678315), momento anterior à Lei nº 9.656/98, e a relação jurídica se estendeu por mais de três décadas, período no qual os dependentes, filhos da titular, permaneceram vinculados ao plano mesmo após atingirem a maioridade. Conforme consta nos autos, os dependentes, nascidos em 1993 e 1998 (ID. 82678316, 82679468, 82679470), ultrapassaram a idade limite de 24 anos há tempo considerável, sem qualquer oposição da seguradora, que continuou a emitir e receber as mensalidades normalmente, como se depreende do histórico de pagamentos (ID. 82679479). Este comportamento prolongado e omissivo da operadora gerou nos consumidores a legítima expectativa de que a condição de dependentes havia se consolidado e que não seriam mais excluídos por tal motivo. A notificação abrupta (ID. 82679476), após tantos anos de relação contratual inalterada, representa uma quebra da confiança e uma violação direta ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais, especialmente as de consumo e de trato sucessivo, conforme o art. 422 do Código Civil e o art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A conduta da apelante é o que a doutrina e a jurisprudência denominam de venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório). Ao tolerar a permanência dos dependentes por anos, a seguradora criou uma situação de fato que não pode, posteriormente e de forma unilateral, desfazer em prejuízo da parte que confiou na estabilidade da relação. Nesse contexto, aplicam-se com precisão os institutos da supressio e da surrectio. A supressio se caracteriza pela perda de um direito (no caso, o de excluir os dependentes) pelo seu não exercício durante um longo período, gerando na outra parte a expectativa de que não mais seria exercido. Em contrapartida, a surrectio representa o surgimento de um direito para a parte beneficiada pela omissão (o direito à manutenção no plano), consolidado pela prática reiterada e pela boa-fé. A sentença de primeiro grau (ID. 82679537), de forma acertada, fundamentou sua decisão nesses institutos, conforme trecho já transcrito no relatório. A tese da apelante de que o precedente do STJ (REsp 1.899.396/DF) limitaria a aplicação da surrectio a casos de idosos ou pessoas com deficiência não se sustenta. O referido julgado aplicou o instituto a uma situação específica, mas não restringiu sua incidência, que é ampla e decorre diretamente do princípio da boa-fé. A própria decisão de Agravo de Instrumento proferida por esta Egrégia Câmara nos autos (ID. 82679535) já havia rechaçado tal argumento, citando vasta jurisprudência que aplica a teoria a casos análogos, sem as referidas condicionantes. Desta forma, a tentativa de exclusão dos apelados mostra-se abusiva e ilegal, não por ausência de previsão contratual originária, mas pela supressão do direito de exercê-la, em virtude da consolidação de uma nova realidade jurídica entre as partes, pautada pela confiança e pela duração do contrato. Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que a sentença já condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios no patamar máximo de 20% sobre o valor da causa (ID. 82679537), deixo de majorá-los, em observância ao limite estabelecido no art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001528-38.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: ELIANA OLIVEIRA E SILVA e outros (2)
Advogado(s): ERIC LUIZ COSTA DE MACEDO
VOTO