PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000066-17.2022.8.05.0175, em que figuram como agravante GILBERTO PINHEIRO PEREIRA JUNIOR e como agravado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000066-17.2022.8.05.0175
Órgão Julgador: Órgão Especial
RECORRENTE: GILBERTO PINHEIRO PEREIRA JUNIOR
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. TEMA 339 E TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OFENSA REFLEXA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, ao consignar que o acórdão impugnado está em conformidade com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 339 e 660 da repercussão geral.
2. No agravo, o recorrente sustenta a inaplicabilidade dos Temas 339 e 660, ao argumento de que a decisão de pronúncia e o acórdão que a manteve carecem de fundamentação quanto às qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, em alegada violação aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário aplicou corretamente o Tema 339 do STF, quanto ao dever de fundamentação do acórdão recorrido; e (ii) saber se as alegações de violação ao contraditório e à ampla defesa configuram ofensa direta à Constituição, ou se dependem de interpretação de normas infraconstitucionais e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o Tema 660 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, analisou os depoimentos testemunhais e os elementos probatórios que amparam as qualificadoras, e apresentou motivação suficiente, não se exigindo exame pormenorizado de todas as alegações e provas, o que atrai a incidência do Tema 339 do STF.
5. As alegações de violação ao contraditório e à ampla defesa, na forma deduzida, pressupõem reinterpretação de normas infraconstitucionais — notadamente dos arts. 413 e 619 do CPP — e reavaliação do acervo probatório, providências incompatíveis com a via extraordinária, incidindo o Tema 660 do STF.
6. O agravo interno revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já apreciada, finalidade que não se compatibiliza com o recurso extraordinário nem autoriza a reforma da decisão de inadmissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
ACORDAM os magistrados integrantes da Órgão Especial do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID 98512937) interposto por GILBERTO PINHEIRO PEREIRA JUNIOR contra decisão monocrática proferida pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça (ID 98160923), que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, ao consignar que o acórdão impugnado encontra-se em conformidade com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 339 e 660 da Repercussão Geral. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma, ao argumento de que teria havido aplicação incorreta dos Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal, os quais não se ajustariam às particularidades do caso concreto. Alega que a decisão de pronúncia e o acórdão que a manteve carecem de fundamentação quanto às qualificadoras de motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP) e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), em suposta violação aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, que o Tema 339 exige fundamentação real e que a mera referência à competência do Tribunal do Júri não supriria o dever de motivação. O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 98584229), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula 287/STF) e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000066-17.2022.8.05.0175
Órgão Julgador: Órgão Especial
RECORRENTE: GILBERTO PINHEIRO PEREIRA JUNIOR
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O presente recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade. De início, cabe salientar que a análise do agravo interno deve se restringir à verificação da existência de similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e os paradigmas invocados na decisão agravada. In casu, o Agravo Interno interposto busca reformar a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, a qual constatou que o Supremo Tribunal Federal, nos Temas 339 e 660, firmou entendimentos aplicáveis à hipótese, concluindo que o acórdão recorrido e o juízo de admissibilidade se harmonizam com tais precedentes. No mérito, a insurgência não merece acolhimento. O enquadramento realizado na decisão agravada mostra-se correto e aderente à orientação vinculante da Corte Suprema. 1. DA INCIDÊNCIA DO TEMA 339 DO STF (ART. 93, IX, DA CF): No que concerne ao Tema 339 do STF (AI 791.292 RG/PE), fixou-se a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." Na hipótese, não se identifica ausência de fundamentação. O acórdão recorrido (ID 93857741), ao manter a decisão de pronúncia, analisou detidamente os depoimentos testemunhais e os elementos probatórios que amparam as qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, transcrevendo trechos das oitivas e cotejando-os com os requisitos legais. Da mesma forma, os Embargos de Declaração (ID 95584154) foram apreciados e rejeitados, com expressa demonstração de que a matéria suscitada fora integralmente analisada no acórdão embargado. O que se observa, em verdade, é mero inconformismo do agravante com a conclusão adotada pelo órgão colegiado, que entendeu haver suporte probatório mínimo para a manutenção das qualificadoras e o encaminhamento do feito ao Tribunal do Júri. Isso, todavia, não se confunde com afronta ao art. 93, IX, da CF, pois a motivação exposta é suficiente para revelar as razões do convencimento, sendo certo que o referido precedente dispensa o enfrentamento minucioso de todos os argumentos deduzidos. 2. DA INCIDÊNCIA DO TEMA 660 DO STF (ART. 5º, LV, DA CF): De igual modo, no Tema 660 (ARE 748.371 RG/MT), a tese firmada dispõe que "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral (...)." No caso concreto, as alegações de ofensa ao contraditório e à ampla defesa somente poderiam ser examinadas mediante prévio reexame da correta aplicação da legislação infraconstitucional pertinente — notadamente dos arts. 413 e 619 do CPP —, bem como da própria moldura fático-processual delineada no acórdão recorrido. Trata-se, portanto, de suposta violação meramente reflexa/indireta à Constituição, o que obsta o prosseguimento do apelo extremo, haja vista a ausência de repercussão geral. Desse modo, resta devidamente constatada a similitude fático-jurídica entre a controvérsia deduzida e os paradigmas invocados, inexistindo fundamento apto a afastar a incidência dos Temas 339 e 660 do STF. Evidencia-se que a real motivação do presente Agravo Interno não decorre de vícios formais ou de efetiva violação a princípios constitucionais, mas, sim, da manifesta irresignação do agravante com o desfecho da causa. Busca-se rediscutir o conjunto probatório e as conclusões já devidamente analisadas pelo órgão colegiado, o que é vedado em sede de Recurso Extraordinário e igualmente não se presta o agravo interno a esse fim. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se inalterada a decisão agravada. Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000066-17.2022.8.05.0175
Órgão Julgador: Órgão Especial
RECORRENTE: GILBERTO PINHEIRO PEREIRA JUNIOR
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO