PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068663-75.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO LUCAS DOS SANTOS E SILVA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s):NAYANA CRUZ RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PEDIDO DE NOMEAÇÃO OBJETO DE AÇÃO DIVERSA JULGADA IMPROCEDENTE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de alegada preterição em concurso público.

2. Apelante aprovado em 3º lugar na cota de pessoa preta ou parda (PPP) para o cargo de Engenheiro(a) Júnior – Automação, no concurso público regido pelo Edital nº 01 – Transpetro/PSP-RH-2018.1, integrando cadastro de reserva.

3. Objeto da ação restrito ao pedido de indenização por danos morais, tendo o pedido de nomeação e posse sido veiculado em ação diversa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada preterição de candidato aprovado em cadastro de reserva, pela contratação de empresas terceirizadas, configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A responsabilidade civil por danos morais pressupõe a existência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo.

6. O candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação (Tema 784/STF), e a contratação de terceirizados é lícita (ADPF 324/STF), não configurando ato ilícito.

7. A ação de nomeação e posse (nº 8068662-90.2022.8.05.0001), ainda pendente de trânsito em julgado, foi julgada improcedente, não se reconhecendo a alegada preterição, o que reitera a tese da ausência de ilicitude da conduta.

8. A frustração pela não convocação do candidato habilitado em cadastro reserva não constitui dano moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Recurso conhecido e desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8068663-75.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante FERNANDO LUCAS DOS SANTOS E SILVA e como apelada PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068663-75.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO LUCAS DOS SANTOS E SILVA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FERNANDO LUCAS DOS SANTOS E SILVA contra sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Honorários fixados em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida ao recorrente.

Narra o recorrente que foi aprovado no concurso público regido pelo Edital nº 01 – Transpetro/PSP-RH-2018.1, para o cargo de Engenheiro(a) Júnior – Automação, com formação em Engenharia Elétrica, tendo alcançado a 3ª posição na cota reservada a pessoa preta ou parda (PPP), integrando o cadastro de reserva. Alega ter sido preterido pela contratação de engenheiros terceirizados durante o prazo de validade do certame (03/07/2018 a 03/07/2020), postulando indenização por danos morais no valor de R$ 166.355,10.

Sustenta que a preterição está comprovada pelos contratos firmados entre a apelada e empresas terceirizadas, configurando ato ilícito ensejador de responsabilidade civil.

Argumenta que a conduta da apelada violou os princípios da legalidade e impessoalidade, atingindo sua dignidade e frustrando sua legítima expectativa de contratação.

Requer a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais.

A apelada apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, perda superveniente do objeto ante a nomeação e posterior pedido de demissão voluntária do apelante, além de ausência de dialeticidade.

No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável.

O apelante se manifestou sustentando a manutenção do interesse processual quanto ao pedido indenizatório.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.

Salvador, 29 de janeiro de 2026.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068663-75.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO LUCAS DOS SANTOS E SILVA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO

 

VOTO

 

 

Inicialmente, afasto as preliminares arguidas pela apelada. A posterior nomeação do apelante em outra localidade e seu desligamento voluntário não elidem o interesse processual no exame do pedido indenizatório, que possui causa de pedir e pedido autônomos.

Da mesma forma, rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade recursal, pois o recurso atende aos requisitos para o seu conhecimento, para a impugnação da sentença e para o regular exercício do direito de defesa.

No mérito, sem razão o recorrente.

De início, cumpre delimitar o objeto da presente demanda.

Conforme se extrai da petição inicial, a ação foi ajuizada com o objetivo exclusivo de obter indenização por danos morais, decorrentes da alegada preterição no concurso público.

O pedido de nomeação e posse no cargo de Engenheiro(a) Júnior – Automação foi veiculado em ação diversa, tombada sob o nº 8068662-90.2022.8.05.0001, que tramitou perante a 9ª Vara Cível de Salvador e foi julgada totalmente improcedente, ainda pendente de julgamento o recurso de apelação, distribuído à relatoria da Desembargadora Regina Helena Santos e Silva.

Assim, a análise recursal restringe-se à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil por danos morais.

Pois bem. A responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a presença cumulativa de três elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; e (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo. A ausência de qualquer desses pressupostos afasta o dever de indenizar.

No caso em exame, o apelante sustenta que a apelada praticou ato ilícito ao contratar engenheiros terceirizados para exercer as mesmas atividades do cargo para o qual foi aprovado, preterindo-o arbitrariamente.

Contudo, a tese não prospera.

É pacífico o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784), fixou que a expectativa somente se convola em direito subjetivo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, caracterizada por comportamento inequívoco do Poder Público capaz de revelar a necessidade de nomeação, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.

A jurisprudência é firme no sentido de que a contratação de servidores temporários, comissionados, terceirizados ou estagiários, por si só, não caracteriza preterição dos candidatos aprovados em cadastro de reserva (STJ, AgInt no RMS 52.353/MS). Ademais, o STF, no julgamento da ADPF 324, firmou a tese de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim".

No caso concreto, a sentença proferida na ação de nomeação (nº 8068662-90.2022.8.05.0001) já reconheceu a inexistência de preterição, julgando totalmente improcedente o pedido de investidura no cargo, o que corrobora para a conclusão a que chegou o Juízo a quo: "não tendo a ré praticado qualquer ilícito, resulta que a parte autora não tem direito à pretendida nomeação para o cargo e tampouco direito a uma indenização por dano moral simplesmente porque ela não foi preterida".

Assim, inexistindo ato ilícito imputável à apelada, resta afastado o primeiro pressuposto da responsabilidade civil, o que, por si só, é suficiente para rejeitar o pedido indenizatório.

Isso porque a ausência de nomeação de candidato aprovado em cadastro reserva decorre do regular exercício da discricionariedade administrativa, não configurando ato ilícito nem gerando direito à indenização.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios para 17% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante (art. 98, § 3º, do CPC).

Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator