PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012518-78.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: WALLYSON LIMOEIRO DE SOUSA
Advogado(s):JOSE DE CARVALHO LEITE FILHO

 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. (artigo 33 caput c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006). RÉU CONDENADO À PENA DE 03 (três) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. REGIME ABERTO. PAGAMENTO DE 400 (quatrocentos) dias-multa.


RECURSO MINISTERIAL.


DECOTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACOLHIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM O VÍNCULO COM ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E DEDICAÇÃO AO CRIME. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. 05 (CINCO) KG DE COCAÍNA. MODUS OPERANDI. ADAPTAÇÃO DO VEÍCULO PARA TRANSPORTE DAS DROGAS EM COMPARTIMENTOS NAS PORTAS. EVIDÊNCIAS DE HABITUALIDADE. RÉU QUE CONFESSOU AOS POLICIAIS, NO MOMENTO DA ABORDAGEM, A REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO DO APELADO COM FACÇÕES CRIMINOSAS. RÉU QUE FOI NOVAMENTE PRESO, NO CURSO DO PROCESSO, POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 16, §1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003. AFASTAMENTO DO REDUTOR QUE SE IMPÕE. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA PARA 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. REGIME SEMIABERTO.


PERDIMENTO DO BEM. UTILIZAÇÃO COMO SUPORTE PARA A TRAFICÂNCIA. INALBERGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DO VEÍCULO ANTERIORMENTE FIRMADO COM TERCEIRO DE BOA FÉ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO OU CONSENTIMENTO DA PROPRIETÁRIA NA UTILIZAÇÃO PARA FINS ILÍCITOS.


PARECER DA pgj PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.


RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

1.Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, Dr. Paulo Ney de Araújo que, nos autos de  nº 8012518-78.2024.8.05.0146, julgou procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar o Réu nas sanções do artigo 33 caput c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006, determinando, ainda, a restituição do veículo VW/GOL, cor cinza, placa QQJ0D19, apreendido nos autos do Inquérito policial n° 8012402-72.2024.8.05.0146, mediante comprovação de propriedade.

 

2.A seguir, transcrevo o relatório da decisão objurgada que ora adoto como parte integrante deste:"WALLYSON LIMOEIRO DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), por ter, segundo o Representante do Ministério Público, praticado o fato delituoso assim descrito na exordial acusatória:‘(…) que, no dia 31 de agosto de 2024, por volta das 11h, nas imediações da BA 210, próximo ao Hiper Mercado Mateus, nesta cidade de Juazeiro/BA, o ora denunciado transportava droga do tipo COCAÍNA, entre o Estado da Bahia e o Distrito Federal, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo consta do procedimento policial em anexo, na data e horário supracitados, prepostos da Polícia Militar estavam de serviço na localidade em questão quando perceberam que o motorista de um veículo VW/GOL, cor cinza, placa QQJ0D19, começou a acelerar ao perceber a aproximação da viatura. Na sequência, os PMs se aproximaram e deram ordem de parada, instante em que o motorista, identificado como WALLYSON LIMOEIRO DE SOUSA, ficou muito nervoso e a passageira ANALICE LACERDA RAMALHO MOURA, sua companheira, começou a chorar. Ato contínuo, os agentes empreenderam busca no veículo e, a princípio, WALLYSON disse que não tinha nada de errado. Ocorre que, quando um dos PMs verificou a primeira porta, percebeu que o forro estava solto e que havia algo na parte interna, momento em que WALLYSON confessou que estava vindo de Brasília/DF transportando drogas, mais especificamente 5 (cinco) tabletes de cocaína.

 

3.Na referida sentença (id 79173045), o Magistrado a quo fixou a pena definitiva em 03 (três) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delitivo, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

 

4.Depreende-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante em 31/08/2024, sendo convertida em prisão preventiva, em decisão proferida no Auto de Prisão em Flagrante n.º 8011040-35.2024.8.05.0146, permanecendo custodiado até 17/12/2024, em razão da determinação de soltura veiculada na sentença penal condenatória.

 

5.No caso em tela, à míngua de reincidência ou comprovação efetiva de maus antecedentes, a dinâmica dos fatos e o cenário narrado na denúncia revelam um contexto incompatível com a condição de "traficante eventual", merecendo acolhimento a irresignação ministerial.

 

6.Com efeito, despontam nos autos elementos indicativos de que não se trata de episódio isolado em sua vida, bem assim da intensa relação do Apelante com facções criminosas que atuam no tráfico de drogas.

 

7.Por outro lado, embora os vetores do art. 42 da Lei de Drogas, isoladamente, não sejam suficientes para a afastar a redutora do tráfico privilegiado, não de pode desconsiderar que o acesso a tal quantitativo, aliado ao modus operandi empregado, no caso em tela, como bem sustentado pelo Parquet, constitui-se em indício robusto do envolvimento do Apelado com organizações criminosas ou, no mínimo, sua dedicação a tais atividades.

 

8.Outrossim, é digno de nota que o Réu admitiu a reiteração delitiva, antes mesmo da oitiva formal no inquérito policial, quando disse, no momento da abordagem, que era "a segunda ou terceira vez que fez isso", consoante se extrai do relato dos policiais em Juízo.

 

9.Conquanto o Réu tenha modificado a versão dos fatos, durante seu interrogatório em Juízo, não se vislumbra qualquer razão para se apreciar com reservas o testemunho dos policiais, mesmo porque não há nos autos qualquer indício de eventual interesse destes em incriminar o Apelante.

 

10.Ademais, pondera-se que o Réu, além de não ter compromisso com a verdade, foi novamente preso em flagrante delito, pouco mais de 01 (um) mês após a sua soltura, isto é, em 19/05/2025, o que reforça o indício de habitualidade delitiva.

 

11.A propósito, em consulta aos autos da Ação Penal nº 8000086-66.2025.8.05.0251, originária do Auto de Prisão em Flagrante nº 8000044-17.2025.8.05.0251, verifica-se que o Réu foi denunciado como incurso no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, sob acusação de porte ilegal de 01 (um) revólver calibre .32, com numeração suprimida, além de uma sacola contendo sete munições do mesmo calibre.

 

12.Ainda de acordo com a denúncia, "ao ser questionado pelos agentes sobre a arma, WALLYSON assumiu a posse, afirmando tê-la adquirido por R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mas recusou-se a identificar o fornecedor. Alegou portar o armamento por ser faccionado, possuir inimigos e estar jurado de morte. Encaminhado à delegacia local, o denunciado, em seu interrogatório (ID 483280381 - Pág. 17/18), confirmou integralmente os fatos descritos. Esclareceu que estava armado devido a ameaças recebidas de integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, resultantes de sua prisão, em setembro de 2024, pelo crime de tráfico de drogas, ocasião em que foi flagrado transportando entorpecentes para a facção rival PCC."

 

13.Nesse cenário, portanto, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal para afastar o redutor do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006.

 

14. Pena definitiva redimensionada para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

 

15.Nessa senda, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, entende-se que o regime prisional semiaberto se mostra adequado ao início do cumprimento da reprimenda, com fulcro no art. 33, § 2º, "b" e § 3º do Código Penal.

 

16.Por fim, fixada a sanção corporal em patamar superior a 04 (quatro) anos de reclusão, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que não preenchidos os requisitos previstos no art. 44, inciso I, do Código Penal.

 

17.De acordo com a documentação encartada nos autos de nº 8012639-09.2024.8.05.0146, verifica-se que o veículo em questão, de fato, pertence a terceira pessoa, estranha aos presentes autos, adquirido de forma lícita, sendo objeto de locação firmado com o Réu, com o propósito de prestação de serviços, de forma independente, como motorista de aplicativo.

 

18. Com efeito, examinando detidamente os autos, não se vislumbra qualquer mácula sobre os documentos apresentados, tampouco indício de participação ou tolerância, por parte da proprietária, em relação à utilização do bem para fins ilícitos. Por conseguinte, não há qualquer elemento hábil a elidir a presunção da sua boa fé.

 

19.Portanto, descabida a pretensão recursal, sendo de rigor a manutenção da decisão objurgada.

 

20.Parecer da Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis opinando pelo conhecimento e provimento da apelação interposta pelo Ministério Público.

 

21.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8012518-78.2024.8.05.0146, provenientes da Comarca de Juazeiro/BA, em que figura, como Apelante, o Ministério Público do Estado da Bahia e, como Apelado, Wallyson Limoeiro de Sousa.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, redimensionando a sanção corporal definitiva para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto, cumulada com o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença condenatória, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator.



Salvador/BA.

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)





Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 



AC10

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012518-78.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: WALLYSON LIMOEIRO DE SOUSA
Advogado(s): JOSE DE CARVALHO LEITE FILHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, Dr. Paulo Ney de Araújo que, nos autos de  nº 8012518-78.2024.8.05.0146, julgou procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar o Réu nas sanções do artigo 33 caput c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006, determinando, ainda, a restituição do veículo VW/GOL, cor cinza, placa QQJ0D19, apreendido nos autos do Inquérito policial n° 8012402-72.2024.8.05.0146, mediante comprovação de propriedade. 

A seguir, transcrevo o relatório da decisão objurgada que ora adoto como parte integrante deste:

 

“WALLYSON LIMOEIRO DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), por ter, segundo o Representante do Ministério Público, praticado o fato delituoso assim descrito na exordial acusatória:

‘(…) que, no dia 31 de agosto de 2024, por volta das 11h, nas imediações da BA 210, próximo ao Hiper Mercado Mateus, nesta cidade de Juazeiro/BA, o ora denunciado transportava droga do tipo COCAÍNA, entre o Estado da Bahia e o Distrito Federal, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo consta do procedimento policial em anexo, na data e horário supracitados, prepostos da Polícia Militar estavam de serviço na localidade em questão quando perceberam que o motorista de um veículo VW/GOL, cor cinza, placa QQJ0D19, começou a acelerar ao perceber a aproximação da viatura. Na sequência, os PMs se aproximaram e deram ordem de parada, instante em que o motorista, identificado como WALLYSON LIMOEIRO DE SOUSA, ficou muito nervoso e a passageira ANALICE LACERDA RAMALHO MOURA, sua companheira, começou a chorar. Ato contínuo, os agentes empreenderam busca no veículo e, a princípio, WALLYSON disse que não tinha nada de errado. Ocorre que, quando um dos PMs verificou a primeira porta, percebeu que o forro estava solto e que havia algo na parte interna, momento em que WALLYSON confessou que estava vindo de Brasília/DF transportando drogas, mais especificamente 5 (cinco) tabletes de cocaína. Registre-se que, conforme narrado pelos agentes, WALLYSON afirmou que a droga seria levada para a cidade de Sobradinho/BA, bem como que receberia o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo transporte. Ademais, também informou que esta era a segunda vez que ele trazia drogas do DF para Sobradinho/BA. Diante dos fatos, foram conduzidos à DEPOL o investigado e o material acima descrito. Em interrogatório (fls. 09/10 do Id. 466156860), WALLYSON reservou-se ao direito de permanecer em silêncio a respeito do fato de ter sido flagrado transportando drogas. Todavia, em relação à sua companheira ANALICE LACERDA RAMALHO MOURA, alegou que ela não estava ciente do transporte de drogas nesta viagem. Além disso, comunicou já ter ido à Brasília/DF para buscar drogas em outra oportunidade, mas que ANALICE só tomou conhecimento disso na volta, admitindo que “fez a mente” dela para que ela viesse no carro”. Ademais, informou que desta vez disse à ANALICE que o pai dele estava de férias e que este os chamou para irem à Brasília, com toda despesa paga. Em depoimento (fl. 14 do Id. 466156860), ANALICE disse não ter o que falar, razão pela qual optou por permanecer em silêncio. Auto de Exibição e Apreensão, Id. 466156860, fls. 07/08, consta todos os itens descritos acima. Laudo de Perícia Criminal Federal realizado nos aparelhos celulares apreendidos às fls. 27/32 do Id. 466156861. Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) às fls. 34/38 do Id. 466156861, constatou a ilicitude do material apreendido, consistente em 5.225 g (cinco mil, duzentos e vinte e cinco gramas), o qual obteve resultado POSITIVO para COCAÍNA (...)’ (fls. 1-3 do ID 466449956).

Devidamente notificado (ID 466635587) o réu apresentou defesa preliminar (ID 466686603), que foi seguido da decisão de recebimento da denúncia (ID 467049307).

A audiência de instrução se deu com a oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu (ID 476576429), por meio do sistema de gravação audiovisual, nos termos do art. 405 do CPP e resolução nº 08/2009 do TJ/BA.

Em seguida, foram apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público, no ID 478062563, que requereu a condenação do denunciado pela violação do artigo 33 c/c art. 40 V da Lei 11.343/2006, sem a concessão do benefício do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, e pugnou pelo perdimento do veículo apreendido em favor da União.

Já o Defensor constituído pelo acusado, em memoriais de alegações finais de ID 478423948, requereu: “seja julgada improcedente, para que seja reconhecida: a) Pelos argumentos acima explanados, a defesa pugna pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Tóxico, tudo em conformidade com o entendimento do STF e do STJ, como bem destacado no último capítulo desta petição”.

 

Na referida sentença (id 79173045), o Magistrado a quo fixou a pena definitiva em 03 (três) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delitivo, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 

Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação nos id’s 79173057/79173065 pugnando, em resumo, pela revisão da dosimetria e do regime prisional, mediante decote da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que “a quantidade total de drogas apreendidas (mais de 5 kg de cocaína) revelam a profissionalização incompatível com a benesse”.

Argumenta que o Réu admitiu, durante seu interrogatório, que não foi a primeira vez que transportou drogas e, embora seja primário,  “as provas colhidas nos autos demonstram que ele se dedicava de forma reiterada ao tráfico de drogas, não se tratando de um caso isolado ou de pequena monta, como equivocadamente concluiu a sentença. As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o acusado foi flagrado transportando expressiva quantidade de entorpecentes escondidos no veículo que conduzia, demonstrando modus operandi característico de envolvidos no tráfico interestadual.”

Ressalta que “o réu sofreu nova prisão em flagrante após o curso do presente feito, consoante atestado no Id. 482247280, relativo aos autos nº 8000044-17.2025.8.05.0251 – Vara Criminal de Sobradinho/BA, pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 14 da Lei 10.826/2003, em 19/01/2025. (...) para se ter acesso a tal quantidade de entorpecentes é inconteste a necessidade de que integre algum tipo de teia criminosa, não fazendo jus ao benefício em voga.”

Aponta, ademais, a necessidade de reforma do julgado para o fim de aplicar regime mais gravoso, em observância à majoração da pena-base, aduzindo, também, que “o veículo era utilizado pelo réu para transporte e distribuição de entorpecentes, não agindo com acerto o Magistrado ao determinar a sua restituição.”

Por fim, assevera que há “efetiva comprovação de que o veículo era utilizado pelo réu para transporte e distribuição de entorpecentes, não agindo com acerto o Magistrado ao determinar a sua restituição”, pelo que requer seja decretada a perda do bem em favor da União, prequestionando as matérias debatidas. 

A defesa apresentou contrarrazões no id 79173074 pugnando pelo desprovimento do apelo.

Em síntese, destaca que a defesa comprovou que o Réu não era proprietário dos entorpecentes apreendidos, sendo “pessoa que claramente não se enquadra como empresário do tráfico, mas sim foi utilizado como ‘mula’, é economicamente desfavorecido e foi recrutado eventualmente para a prática do ilícito”.

Esclarece, outrossim, que “o MP mentiu ao afirmar que o Apelado foi preso posteriormente por tráfico. Maxima Venia, mentira absurda e irresponsável! Segundo os autos da Ação Penal n. 8000086- 66.2025.8.05.0251 - SITUAÇÃO SUPERVENIENTE - , o Recorrente foi abordado e estava na posse de um revolver .32, sem qualquer situação de entorpecente, investigada ou processada.”

Parecer da Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis (id 80230751) opinando pelo conhecimento e provimento da apelação interposta pelo Ministério Público. 

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

 

 

Salvador/BA,

(Data registrada no sistema)

 

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

AC10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012518-78.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: WALLYSON LIMOEIRO DE SOUSA
Advogado(s): JOSE DE CARVALHO LEITE FILHO

 

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, Dr. Paulo Ney de Araújo que, nos autos de  nº 8012518-78.2024.8.05.0146, julgou procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar o Réu nas sanções do artigo 33 caput c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006, determinando, ainda, a restituição do veículo VW/GOL, cor cinza, placa QQJ0D19, apreendido nos autos do Inquérito policial n° 8012402-72.2024.8.05.0146, mediante comprovação de propriedade.


A seguir, transcrevo o relatório da decisão objurgada que ora adoto como parte integrante deste:



"WALLYSON LIMOEIRO DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), por ter, segundo o Representante do Ministério Público, praticado o fato delituoso assim descrito na exordial acusatória:

‘(…) que, no dia 31 de agosto de 2024, por volta das 11h, nas imediações da BA 210, próximo ao Hiper Mercado Mateus, nesta cidade de Juazeiro/BA, o ora denunciado transportava droga do tipo COCAÍNA, entre o Estado da Bahia e o Distrito Federal, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo consta do procedimento policial em anexo, na data e horário supracitados, prepostos da Polícia Militar estavam de serviço na localidade em questão quando perceberam que o motorista de um veículo VW/GOL, cor cinza, placa QQJ0D19, começou a acelerar ao perceber a aproximação da viatura. Na sequência, os PMs se aproximaram e deram ordem de parada, instante em que o motorista, identificado como WALLYSON LIMOEIRO DE SOUSA, ficou muito nervoso e a passageira ANALICE LACERDA RAMALHO MOURA, sua companheira, começou a chorar. Ato contínuo, os agentes empreenderam busca no veículo e, a princípio, WALLYSON disse que não tinha nada de errado. Ocorre que, quando um dos PMs verificou a primeira porta, percebeu que o forro estava solto e que havia algo na parte interna, momento em que WALLYSON confessou que estava vindo de Brasília/DF transportando drogas, mais especificamente 5 (cinco) tabletes de cocaína. Registre-se que, conforme narrado pelos agentes, WALLYSON afirmou que a droga seria levada para a cidade de Sobradinho/BA, bem como que receberia o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo transporte. Ademais, também informou que esta era a segunda vez que ele trazia drogas do DF para Sobradinho/BA. Diante dos fatos, foram conduzidos à DEPOL o investigado e o material acima descrito. Em interrogatório (fls. 09/10 do Id. 466156860), WALLYSON reservou-se ao direito de permanecer em silêncio a respeito do fato de ter sido flagrado transportando drogas. Todavia, em relação à sua companheira ANALICE LACERDA RAMALHO MOURA, alegou que ela não estava ciente do transporte de drogas nesta viagem. Além disso, comunicou já ter ido à Brasília/DF para buscar drogas em outra oportunidade, mas que ANALICE só tomou conhecimento disso na volta, admitindo que “fez a mente” dela para que ela viesse no carro”. Ademais, informou que desta vez disse à ANALICE que o pai dele estava de férias e que este os chamou para irem à Brasília, com toda despesa paga. Em depoimento (fl. 14 do Id. 466156860), ANALICE disse não ter o que falar, razão pela qual optou por permanecer em silêncio. Auto de Exibição e Apreensão, Id. 466156860, fls. 07/08, consta todos os itens descritos acima. Laudo de Perícia Criminal Federal realizado nos aparelhos celulares apreendidos às fls. 27/32 do Id. 466156861. Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) às fls. 34/38 do Id. 466156861, constatou a ilicitude do material apreendido, consistente em 5.225 g (cinco mil, duzentos e vinte e cinco gramas), o qual obteve resultado POSITIVO para COCAÍNA (...)’ (fls. 1-3 do ID 466449956).

Devidamente notificado (ID 466635587) o réu apresentou defesa preliminar (ID 466686603), que foi seguido da decisão de recebimento da denúncia (ID 467049307).

A audiência de instrução se deu com a oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu (ID 476576429), por meio do sistema de gravação audiovisual, nos termos do art. 405 do CPP e resolução nº 08/2009 do TJ/BA.

Em seguida, foram apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público, no ID 478062563, que requereu a condenação do denunciado pela violação do artigo 33 c/c art. 40 V da Lei 11.343/2006, sem a concessão do benefício do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, e pugnou pelo perdimento do veículo apreendido em favor da União.

Já o Defensor constituído pelo acusado, em memoriais de alegações finais de ID 478423948, requereu: “seja julgada improcedente, para que seja reconhecida: a) Pelos argumentos acima explanados, a defesa pugna pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Tóxico, tudo em conformidade com o entendimento do STF e do STJ, como bem destacado no último capítulo desta petição”.



Na referida sentença (id 79173045), o Magistrado a quo fixou a pena definitiva em 03 (três) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delitivo, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação nos id’s 79173057/79173065 pugnando, em resumo, pela revisão da dosimetria e do regime prisional, mediante decote da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que “a quantidade total de drogas apreendidas (mais de 5 kg de cocaína) revelam a profissionalização incompatível com a benesse”.


Aponta, ademais, o modus operandi característico de envolvidos no tráfico interestadual e, ainda, a prisão em flagrante do Réu, no curso do presente feito, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, cumulado com o art. 14 da Lei 10.826/2003, em 19/01/2025.


Requer, outrossim, seja decretada a perda do veículo era utilizado pelo réu para transporte e distribuição de entorpecentes, em favor da União, prequestionando as matérias debatidas.


Depreende-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante em 31/08/2024, sendo convertida em prisão preventiva, em decisão proferida no Auto de Prisão em Flagrante n.º 8011040-35.2024.8.05.0146, permanecendo custodiado até 17/12/2024, em razão da determinação de soltura veiculada na sentença penal condenatória.



I - DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART.33, § 4º DA LEI DE TÓXICOS).



Conforme relatado, postula o Parquet o decote da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.


Visando a apreciação do referido pedido, cumpre analisar a fundamentação da sentença prolatada pelo Juízo a quo:



"Sendo o réu primário e não havendo comprovação nos autos de que se dedique às atividades criminosas ou que integre organização criminosa e com uso de armas, e, não havendo provas de sua afinidade e habitualidade no mundo das drogas, e sua conduta delituosa, mesmo que lesiva, não é de grande monta, havendo, assim, a possibilidade de se resgatar uma pessoa do mundo das drogas, dando-se uma última chance, ao invés de encarcerá-lo por um grande período de tempo, por isso, a seu favor operar-se-á o benefício referente a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, já que o réu preenche todos os requisitos aditivos ali constantes, segundo entendimento atual do Supremo Tribunal Federal.

No entanto, é de considerar-se quando da dosimetria da pena, que dada a quantidade e natureza do entorpecente e principalmente que possivelmente estivesse a serviço de um grupo criminoso voltado ao tráfico, o benefício não será concedido em seu valor máximo.

(...)

Aplico, no entanto, a causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei de Tóxicos e, nos termos já expostos, diminuo-a em um terço, considerando a quantidade da droga e circunstâncias colocadas na fundamentação da presente, portanto, passa a pena a 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão."

(id 79173045) - grifamos



Conforme dicção legal, são requisitos para que o condenado faça jus à referida causa de diminuição: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas, cumulativos entre si, de sorte que a ausência de qualquer um deles inviabiliza a aplicação da benesse.


No caso em tela, à míngua de reincidência ou comprovação efetiva de maus antecedentes, a dinâmica dos fatos e o cenário narrado na denúncia revelam um contexto incompatível com a condição de "traficante eventual", merecendo acolhimento a irresignação ministerial.


Com efeito, despontam nos autos elementos indicativos de que não se trata de episódio isolado em sua vida, bem assim da intensa relação do Apelante com facções criminosas que atuam no tráfico de drogas.


De proêmio, vale destacar que a quantidade de entorpecentes apreendidos em poder do Réu, por ocasião do flagrante, já fora considerada para modulação da fração do redutor.


Por outro lado, embora os vetores do art. 42 da Lei de Drogas, isoladamente, não sejam suficientes para a afastar a redutora do tráfico privilegiado, não de pode desconsiderar que o acesso a tal quantitativo, aliado ao modus operandi empregado, no caso em tela, como bem sustentado pelo Parquet, constitui-se em indício robusto do envolvimento do Apelado com organizações criminosas ou, no mínimo, sua dedicação a tais atividades.


A propósito, transcreve-se o pronunciamento da douta Procuradoria de Justiça, encartado no id 80230751:



"(...) a forma sofisticada de ocultação da droga (escondida nas portas do veículo) denota planejamento e conhecimento de técnicas de transporte de entorpecentes;"



Outrossim, é digno de nota que o Réu admitiu a reiteração delitiva, antes mesmo da oitiva formal no inquérito policial, quando disse, no momento da abordagem, que era "a segunda ou terceira vez que fez isso", consoante se extrai do relato dos policiais em Juízo.


Conquanto o Réu tenha modificado a versão dos fatos, durante seu interrogatório em Juízo, não se vislumbra qualquer razão para se apreciar com reservas o testemunho dos policiais, mesmo porque não há nos autos qualquer indício de eventual interesse destes em incriminar o Apelante.


Ademais, pondera-se que o Réu, além de não ter compromisso com a verdade, foi novamente preso em flagrante delito, pouco mais de 01 (um) mês após a sua soltura, isto é, em 19/05/2025, o que reforça o indício de habitualidade delitiva.


A propósito, em consulta aos autos da Ação Penal nº 8000086-66.2025.8.05.0251, originária do Auto de Prisão em Flagrante nº 8000044-17.2025.8.05.0251, verifica-se que o Réu foi denunciado como incurso no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, sob acusação de porte ilegal de 01 (um) revólver calibre .32, com numeração suprimida, além de uma sacola contendo sete munições do mesmo calibre.


Ainda de acordo com a denúncia, "ao ser questionado pelos agentes sobre a arma, WALLYSON assumiu a posse, afirmando tê-la adquirido por R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mas recusou-se a identificar o fornecedor. Alegou portar o armamento por ser faccionado, possuir inimigos e estar jurado de morte. Encaminhado à delegacia local, o denunciado, em seu interrogatório (ID 483280381 - Pág. 17/18), confirmou integralmente os fatos descritos. Esclareceu que estava armado devido a ameaças recebidas de integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, resultantes de sua prisão, em setembro de 2024, pelo crime de tráfico de drogas, ocasião em que foi flagrado transportando entorpecentes para a facção rival PCC."

Sobre o tema, confira-se os seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:



AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO NA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Quanto ao tráfico privilegiado, o parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06 dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.

II - No presente caso, ao contrário do que alega a Defesa, houve fundamentação idônea para a não adoção da minorante referente ao tráfico privilegiado; pois, conforme consignado no acórdão hostilizado, o Agravante era conhecido no meio policial pela traficância, ostentando, inclusive, a alcunha "Léo Soldado", sendo principal chefe da facção "Tropa do Pai", constando, ainda, que ele é temido no bairro e tem o costume de andar armado, tratando-se de pessoa de alta periculosidade; tendo sido apreendido em seu poder significativa e variada quantidade de drogas -12,48g de maconha, 20, 15g de crack em pedra, 3,58g de cocaína-; tudo a evidenciar o seu envolvimento com atividades criminosas. Precedente.

III - Tenho, pois, que a não aplicação da causa especial de diminuição de pena, em razão do reconhecimento da dedicação às atividades criminosas, foi devidamente justifica pela instância ordinária. Rever essa constatação demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.

Precedente. (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 847.586/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA AO TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada porque a Corte carioca reconheceu expressamente que o paciente não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos - 121 pinos de cocaína, pesando 84,7g (e-STJ, fl. 49) -, mas principalmente devido ao fato de ele já ser conhecido da polícia, como um traficante da região, e de haver sido preso em flagrante em local conhecido como ponto de venda de drogas, dominado pela facção criminosa Comando Vermelho; tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante esporádico.

3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 892.146/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

1. As instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do paciente a atividades criminosas devido às circunstâncias concretas dos autos, tendo sido ressaltado seu envolvimento como um braço da organização criminosa autodenominada Comando Vermelho, diante do depoimento dos policiais no sentido de que o acusado já efetuou disparos de arma de fogo em conflito com a facção rival e já é conhecido pela polícia, tendo, inclusive, quando era adolescente, já efetuado disparos contra policiais.

2. Afastada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado fundamentadamente, com base em circunstâncias concretas indicativas de dedicação a atividades criminosas, a pretendida revisão do julgado não se coaduna com a estreita via do writ.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 829.374/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)

(grifos nossos)



              Nesse cenário, portanto, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal para afastar o redutor do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006.



II – DA DOSIMETRIA



             De acordo com os fundamentos acima alinhados, passo à revisão da dosimetria da pena imposta para o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.


             Na primeira etapa, verifica-se que a pena basilar foi fixada no patamar legal mínimo, que ora se mantém em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, ante a ausência de insurgência da acusação.


Na segunda fase, embora reconhecida a incidência da atenuante da confissão, prevista no art. 65,III “d”, do Código Penal, nenhuma alteração recairá sobre a pena intermediária, haja vista a impossibilidade de redução abaixo do limite mínimo previsto no tipo penal, conforme inteligência da Súmula 231 do STJ.


Não foram verificadas circunstâncias agravantes.


Na terceira fase, ante o provimento do recurso ministerial, afastada a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e presente, por outro lado, a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06 - preservando-se o coeficiente de aumento em 1/6 (um sexto), utilizado pela julgadora primeva - eleva-se a reprimenda para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, que ora torna definitiva, à míngua de outras causas de aumento ou diminuição da pena.


Nessa senda, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, entende-se que o regime prisional semiaberto se mostra adequado ao início do cumprimento da reprimenda, com fulcro no art. 33, § 2º, "b" e § 3º do Código Penal.


Por fim, fixada a sanção corporal em patamar superior a 04 (quatro) anos de reclusão, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que não preenchidos os requisitos previstos no art. 44, inciso I, do Código Penal.



III – DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS



               Ao prolatar a sentença, a julgadora primeva determinou a restituição do veículo VW/GOL, cor cinza, placa QQJ0D19, constante no auto de exibição e apreensão do Inquérito policial n° 8012402-72.2024.8.05.0146, mediante comprovação de propriedade.

 

             Nesse sentido, teceu a seguinte fundamentação:



"Em arremate final, no que toca ao veículo VW/GOL, cor cinza, placa QQJ0D19, constante no auto de exibição e apreensão às fls. 07 do ID 466156860, do Inquérito policial n° 8012402-72.2024.8.05.0146, há comprovação no 466921520, nos autos de nº 8012639-09.2024.8.05.0146, relativo a pedido de restituição de coisa apreendida, que se trata de veículo de terceira pessoa, alheia ao processo criminal, que fez a juntada de contrato de locação do veículo pelo réu, para que fosse utilizado como transporte de aplicativo e a referida proprietária afirma ter desconhecimento do transporte ilegal efetuado pelo acusado, de modo que, muito embora o veículo estivesse efetivamente sendo utilizado para o transporte de entorpecentes, pode ser que a proprietária realmente desconhecesse a situação e se trate de terceira de boa fé, sendo que o contrário não restou comprovado nos autos, razão pela qual deve ser restituído, mediante comprovação de propriedade." (id 79173045)



               O Apelante, todavia, almeja seja declarado o perdimento do bem, em favor da União, haja vista a comprovação de utilização do veículo para a traficância.

 

             Sem razão.


         O perdimento de bens e valores utilizados na prática do crime de tráfico de drogas é efeito automático decorrente da condenação, na forma prevista no artigo 243, da Constituição Federal, em seu parágrafo único. Tal medida encontra amparo, ainda, no artigo 63 da Lei n.º 11.343/2006.


              Todavia, de acordo com a documentação encartada nos autos de nº 8012639-09.2024.8.05.0146, verifica-se que o veículo em questão, de fato, pertence a terceira pessoa, estranha aos presentes autos, adquirido de forma lícita, sendo objeto de locação firmado com o Réu, com o propósito de prestação de serviços, de forma independente, como motorista de aplicativo.


             Com efeito, examinando detidamente os autos, não se vislumbra qualquer mácula sobre os documentos apresentados, tampouco indício de participação ou tolerância, por parte da proprietária, em relação à utilização do bem para fins ilícitos. Por conseguinte, não há qualquer elemento hábil a elidir a presunção da sua boa fé.


             Portanto, descabida a pretensão recursal, sendo de rigor a manutenção da decisão objurgada.



IV – DO PREQUESTIONAMENTO



Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento formulado pela defesa, destaco que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxeram manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações.


V – CONCLUSÃO



Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, redimensionando a sanção corporal definitiva para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto, cumulada com o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença condenatória.

 

                      É como voto.



 

Salvador/BA.

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)





Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)



 

AC10