PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005285-10.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE DE SOUZA CARDOSO e outros
Advogado(s): JEFFERSON ARAUJO LIMA, ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s):ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, JEFFERSON ARAUJO LIMA


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL ACRESCIDO DE 50%. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXECUTORIEDADE IMEDIATA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DA IMPETRANTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Apelações simultâneas interpostas pelo Município de Guanambi e por JAQUELINE DE SOUZA CARDOSO contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal, com o objetivo de compelir a autoridade coatora a recalcular o vencimento base da impetrante conforme o piso salarial nacional do magistério acrescido de 50%, nos termos da Lei Municipal nº 1.089/2016, com efeitos a partir da impetração. A sentença reconheceu o direito, mas indeferiu o pedido de eficácia imediata da decisão até o trânsito em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito líquido e certo da servidora ao recebimento do vencimento base com acréscimo de 50% sobre o piso nacional, conforme previsão da Lei Municipal nº 1.089/2016; (ii) estabelecer se é possível conferir executoriedade imediata à obrigação de fazer, consistente na implantação da remuneração devida, independentemente do trânsito em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Municipal nº 1.089/2016 encontra-se vigente, estabelecendo expressamente em seu art. 83 que o vencimento inicial de professor do nível 1 corresponderá ao piso nacional acrescido de 50%, sem que haja revogação expressa ou demonstração inequívoca de revogação tácita por norma posterior.
4. A ausência de comprovação da existência ou do conteúdo da Ação Direta de Inconstitucionalidade supostamente em trâmite no TJ/BA afasta a possibilidade de suspensão do feito com base no art. 313, V, “a”, do CPC.
5. O descumprimento reiterado da norma municipal desde 2018, comprovado por documentos, evidencia a pretensão resistida e o direito líquido e certo da impetrante, tornando dispensável a postulação administrativa prévia.
6. A jurisprudência do STF (ADI 4.167) e do TJ/BA reconhece a legitimidade da fixação de vencimento base superior ao piso nacional por leis locais, bem como a obrigatoriedade de sua observância pela Administração Pública, em respeito ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput).
7. A sentença de mérito em mandado de segurança tem natureza exauriente, sendo cabível a imediata executoriedade da obrigação de fazer (reajuste em folha), desde que ausente vedação legal e risco de irreversibilidade, conforme precedentes do TJ/BA e do STJ.
8. A distinção entre obrigação de fazer (imediatamente exigível) e obrigação de pagar valores pretéritos (sujeita ao regime de precatórios) preserva a legalidade e o equilíbrio orçamentário, conforme o art. 100 da CF/1988 e o entendimento do STF no Tema 45

IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso do Município desprovido. Recurso da impetrante provido.

Tese de julgamento:
1. O vencimento base de professor da rede municipal de Guanambi deve observar o piso nacional do magistério acrescido de 50%, conforme previsão do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016.
2. A ausência de revogação expressa ou tácita da norma municipal, bem como a omissão da Administração a partir de 2018, configuram violação a direito líquido e certo da servidora.
3. A obrigação de fazer consistente na adequação remuneratória em folha de pagamento possui executoriedade imediata, independentemente do trânsito em julgado, quando fundada em sentença concessiva de segurança baseada em cognição exauriente.
4. As diferenças salariais pretéritas devem observar o regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da CF/1988.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 37, caput; 100; CPC, art. 313, V, “a”; Lei Municipal nº 1.089/2016, arts. 45, I, e 83.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011. TJBA, AI nº 8054314-02.2024.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, j. 30.04.2025. TJBA, AI nº 8069510-12.2024.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 21.05.2025. TJBA, MS nº 8046753-92.2022.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 27.09.2024. TJBA, Petição Cível nº 8032203-63.2020.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete M. T. A. C. Santos, j. 14.06.2022.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI e DAR PROVIMENTO à apelação interposta por JAQUELINE DE SOUZA CARDOSO, para determinar que a obrigação de fazer consistente no recálculo e implementação do vencimento correto da impetrante em folha de pagamento produza efeitos imediatos, independentemente do trânsito em julgado e as diferenças salariais pretéritas observem o regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, na forma do quanto fundamentado no voto da Excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.


Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA


04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005285-10.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE DE SOUZA CARDOSO e outros
Advogado(s): JEFFERSON ARAUJO LIMA, ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, JEFFERSON ARAUJO LIMA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI e JAQUELINE DE SOUZA CARDOSO em face da sentença (ID. 96325347), proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi/BA que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8005285-10.2024.8.05.0088, concedeu a segurança para determinar ao ente municipal o recálculo do salário-base da Impetrante, com base no piso nacional do magistério acrescido de 50%, observando-se o escalonamento previsto na Lei Municipal nº 1.089/2016, com efeitos a partir da impetração do mandado de segurança.


Em suas razões recursais (ID. 96325349), o Município de Guanambi defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja denegada a segurança concedida.


Inicialmente, aduz a existência de inconstitucionalidade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, matéria objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade em trâmite perante o TJ/BA, pleiteando, inclusive, a suspensão do feito com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC. 


Sustenta que os dispositivos legais invocados foram tacitamente revogados por normas posteriores que estabeleceram nova sistemática remuneratória vinculada ao piso nacional do magistério fixado pelo MEC. 


Argumenta, ainda, ausência de direito líquido e certo, diante da alegada inexistência de pretensão resistida, da omissão de informações essenciais à análise do pedido, e da ausência de comprovação do alegado descumprimento normativo. 


Ressalta o risco de lesão grave à ordem administrativa e às finanças públicas, em razão do impacto financeiro da condenação.


Nesse sentido, requer que seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a sentença recorrida e denegada a segurança pleiteada, em razão da ausência de direito líquido e certo, da revogação da norma invocada, da ausência de pretensão resistida e, subsidiariamente, seja reconhecida a inconstitucionalidade incidental dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016.


Por sua vez, a Impetrante, JAQUELINE DE SOUZA CARDOSO, também interpôs apelação (ID. 96325365), insurgindo-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o cumprimento imediato da ordem concessiva de segurança.


Alega que, reconhecido o direito líquido e certo, não subsiste justificativa jurídica para postergar os efeitos da sentença até o trânsito em julgado. 


Sustenta que a natureza da tutela pretendida não é provisória, mas sim decorrente de cognição exauriente, razão pela qual deve incidir de imediato, sobretudo diante da urgência da situação e do caráter alimentar da verba postulada.


Portanto, requer que seja dado provimento ao recurso para que seja reformado o capítulo da sentença que indeferiu a antecipação da tutela para que os efeitos da segurança concedida sejam implementados de imediato, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado.


Em Contrarrazões (ID. 96325360), a Impetrante refuta os fundamentos do recurso do Município, defendendo a vigência e aplicabilidade da legislação municipal que assegura o adicional de 50% sobre o piso nacional do magistério, bem como o escalonamento previsto para a carreira. 


Afirma que a municipalidade cumpriu integralmente tais normas até o ano de 2017, passando a descumpri-las injustificadamente a partir de 2018, o que demonstra, segundo sustenta, a liquidez e certeza do direito vindicado. 


Requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.


Não houve apresentação de Contrarrazões pelo Município, conforme Certidão de ID. 96325519. 


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA


04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005285-10.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE DE SOUZA CARDOSO e outros
Advogado(s): JEFFERSON ARAUJO LIMA, ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, JEFFERSON ARAUJO LIMA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos, porquanto tempestivos e processualmente regulares.


A controvérsia posta nos presentes autos gira em torno da possibilidade de reconhecer-se o direito da servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora da rede municipal de ensino de Guanambi/BA, ao recebimento do vencimento básico calculado com base no piso salarial nacional do magistério, acrescido de 50% (cinquenta por cento), consoante previsão do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, observando-se, ainda, os percentuais de escalonamento vertical entre os níveis da carreira, conforme disciplinado no mesmo diploma legal.


A sentença de primeiro grau concedeu a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante, determinando a observância da Lei Municipal nº 1.089/2016 no que tange à composição do vencimento base da servidora, com efeitos a partir da impetração do mandado de segurança.


O Município de Guanambi insurge-se contra a referida decisão, defendendo, em síntese, a revogação tácita dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 por legislações posteriores que vincularam os vencimentos ao piso nacional do magistério, a inexistência de direito líquido e certo, a ausência de pretensão resistida, e a impossibilidade de imposição judicial de obrigação pecuniária com repercussão fiscal, por afronta ao princípio da reserva do possível. Além disso, sustenta a inconstitucionalidade dos dispositivos legais mencionados e pleiteia a suspensão do feito até o julgamento da ADI supostamente em trâmite perante o Tribunal de Justiça da Bahia.


Não assiste razão ao Município.


A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a fixação de pisos salariais profissionais, desde que respeitada a competência legislativa concorrente e os parâmetros constitucionais, não afronta o pacto federativo (ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, julgado em 27/04/2011).


A Lei Municipal nº 1.089/2016 encontra-se formalmente válida e eficaz, e estabelece, de forma expressa, em seu art. 83, que o vencimento inicial do professor de nível 1 será equivalente ao piso nacional acrescido de 50%. 


Não há notícia nos autos de que tenha havido revogação expressa deste dispositivo, tampouco demonstração inequívoca de revogação tácita por norma posterior com mesma hierarquia e matéria conflitante. 


Ademais, a alegada Ação Direta de Inconstitucionalidade não foi sequer instruída com comprovação de sua existência e conteúdo, não sendo razoável a suspensão do feito com base em mera alegação genérica.


Ressalte-se que a Administração Pública está vinculada aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), não podendo suprimir direitos legalmente instituídos aos servidores sem processo legislativo regular.


No que tange à alegação de ausência de pretensão resistida, verifica-se que a parte impetrante demonstrou de forma suficiente o descumprimento reiterado, desde 2018, da sistemática de remuneração prevista em lei municipal, sendo desnecessária prévia postulação administrativa.


Nesse sentido:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069510-12.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ADRIANA DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado(s):    ACORDÃO Ementa: Direito constitucional e Administrativo. Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Piso salarial de professor. Município de Guanambi. Obrigação de pagar as verbas pleiteadas. Provimento do recurso. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a análise de pedido liminar formulado em mandado de segurança, impetrado por servidora pública municipal em face do Município de Guanambi. A impetrante ocupa o cargo de Professora da rede pública municipal, com vencimento base inferior ao previsto na Lei Municipal nº 1.089/2016, que fixa o piso do magistério com acréscimo de 50% sobre o piso nacional. O recurso busca a imediata implantação do valor legalmente devido, conforme previsão expressa do plano de cargos e salários local.; II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de liminar em mandado de segurança para compelir o Município ao pagamento do piso salarial previsto em lei municipal própria, em consonância com o piso nacional do magistério, fixado na Lei Federal nº 11.738/2008, declarado constitucional pelo STF na ADI nº 4.167; III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal, em seu art. 206, VIII, prevê o piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública, cabendo à lei federal sua regulamentação; 4. O STF, na ADI nº 4.167, reconhece a constitucionalidade da norma geral federal que fixa o piso com base no vencimento e não na remuneração global, reafirmando a competência da União para estabelecer normas gerais sobre o tema; 5. A Lei Municipal nº 1.089/2016 estabelece, em seu art. 83, vencimento inicial superior ao piso nacional, devendo ser observada em respeito ao princípio da legalidade; 6. O descumprimento da norma municipal implica violação ao direito líquido e certo da servidora à percepção do vencimento base previsto em lei vigente; IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido, confirmando a liminar anteriormente concedida para determinar que o Município de Guanambi proceda imediatamente ao pagamento dos vencimentos da agravante, em conformidade com o estabelecido na Lei Municipal nº 1.089/2016 (Plano de Cargos e Salários do Magistério), observando o acréscimo de 50% sobre o piso nacional do magistério para o nível 1, além dos demais escalonamentos previstos para os níveis subsequentes sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).   Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 8069510-12.2024.8.05.0000, em que é agravante ADRIANA DE OLIVEIRA RIBEIRO e agravado o MUNICÍPIO DE GUANAMBI. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

(Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8069510-12.2024.8.05.0000,Relator(a): JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 21/05/2025 )


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054314-02.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GUANAMBI e outros Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES AGRAVADO: OLIVIA OLIVEIRA DE QUEIROZ Advogado(s):RAFAEL BOMFIM COSTA ACORDÃO   Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE GUANAMBI. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. VENCIMENTO INICIAL ACRESCIDO DE PERCENTUAIS ADICIONAIS CONFORME PROGRESSÃO NA CARREIRA PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. DESCUMPRIMENTO. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Guanambi contra decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu liminar para determinar a implementação do piso salarial nacional do magistério, nos termos das disposições do pertinente Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é necessário o prévio requerimento administrativo para ajuizamento da ação; (ii) saber se o mandado de segurança é via adequada no caso concreto; (iii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da liminar impugnada, notadamente quanto à demonstração do direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. III. Razões de decidir 3. O princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, torna desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos. 4. Havendo aparente violação a direito líquido e certo decorrente de suposta omissão administrativa na correta aplicação do Plano de Cargos e Salários do Magistério no cálculo da remuneração, mostra-se cabível a impetração de mandado de segurança. 5. Conforme documentação constante nos autos e análise da Lei Municipal nº 1.089/2016, verificou-se que a impetrante, professora de nível 2, deveria receber vencimento correspondente ao piso nacional acrescido de 50%, conforme art. 83, e mais 15% pelo enquadramento no nível 2, conforme art. 45, I, da referida legislação. 6. A análise das fichas financeiras demonstrou que nos anos de 2016 e 2017 o Município aplicou a fórmula correta de cálculo, mas a partir de 2018 deixou de fazê-lo, criando uma discrepância que se ampliou significativamente nos anos subsequentes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação judicial visando à implementação do piso salarial nacional do magistério. 2. O mandado de segurança é via adequada para combater omissão administrativa relativa à correta aplicação do Plano de Cargos e Salários no cálculo da remuneração de servidor público. 3. Comprovado o descumprimento das disposições da legislação municipal referente ao cálculo da remuneração de professor com base no piso nacional do magistério, resta caracterizado o direito líquido e certo a justificar a concessão de medida liminar." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei Municipal nº 1.089/2016, arts. 45, I, e 83. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1218 - Piso Salarial Nacional do Magistério.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8054314-02.2024.8.05.0000 em que é Agravante Município de Guanambi e Agravada Olivia Oliveira de Queiroz, acordam os MM. Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em rejeitar as preliminares, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.   Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator .

(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8054314-02.2024.8.05.0000, Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 30/04/2025)


Diversamente, assiste razão à parte autora quanto ao seu recurso.


A sentença reconheceu, de forma expressa, a ilegalidade da conduta administrativa e concedeu a segurança, determinando o recálculo do vencimento básico da impetrante, mas condicionou a produção de efeitos da decisão ao trânsito em julgado, indeferindo a antecipação da tutela.


Todavia, impõe-se distinguir a obrigação de fazer consistente na adequação da remuneração em folha de pagamento das obrigações de pagar quantia certa referentes às diferenças salariais pretéritas.


A obrigação de fazer – consistente no reenquadramento remuneratório e na correta aplicação do piso nacional do magistério, acrescido dos percentuais legais – decorre diretamente da lei e foi reconhecida após cognição exauriente, não se tratando de tutela provisória fundada em juízo de probabilidade. 


Nessas hipóteses, é plenamente possível conferir eficácia imediata à sentença, porquanto inexistente risco de irreversibilidade, tratando-se de mera adequação da folha de pagamento à legalidade vigente.


Nesse sentido, a jurisprudência pátria admite a imediata implementação de obrigações de fazer impostas à Fazenda Pública, notadamente quando voltadas à correção de situação funcional ou remuneratória ilegal, sem que isso implique violação ao regime constitucional de precatórios.


Nesse sentido:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046753-92.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO SOARES DE QUEIROZ PEREIRA Advogado (s): ISLY ARCANJO MARQUES IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): EMENTA Impugnação ao Cumprimento Provisório de acórdão proferido no Mandado de Segurança Nº 8046753-92.2022.8 .05.0000, impetrado pela impugnada em face do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em que fora concedida a segurança pleiteada, “para determinar que a autoridade apontada como coatora implante o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério fixado anualmente como seu vencimento básico de inatividade, recalcule as demais parcelas salariais que utilizem o vencimento básico como base de cálculo, e pague as diferenças salariais que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. A presente ordem judicial não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, “os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal)”. É possível o cumprimento provisório da obrigação de fazer contra a Fazenda Pública ainda que pendente a apreciação de recurso . O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que é desnecessário o trânsito em julgado da decisão que estabeleceu a obrigação de fazer, sendo possível o seu cumprimento se ausentes as hipóteses de vedação da concessão de liminar, não se aplicando o art. 2º – B da Lei nº 9494/97. Precedentes deste Tribunal. Nesse sentido, rejeita-se a impugnação ao cumprimento de acórdão e determina-se o imediato cumprimento da obrigação de fazer constate do Acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 8046753-92 .2022.8.05.0000 . Impugnação ao Cumprimento provisório julgada improcedente.

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80467539220228050000, Relator.: JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, Data de Julgamento: 21/10/2011, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 27/09/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8032203-63.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: ADIZA BARROS LOPES e outros (27) Advogado (s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR PARTE RE: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado (s): ACÓRDÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC) AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA . ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SE EXECUTAR PROVISORIAMENTE O ACÓRDÃO CONCESSIVO DE SEGURANÇA. EXECUTORIEDADE IMEDIATA, CONFORME ESTABELECE O § 3º, DO ART. 14, DA LEI 12.019/2009 . AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º, ART. 7º, DA LEI 12.016/2009, QUE IMPEDIA CONCESSÃO DE LIMINAR NO MANDADO DE SEGURANÇA POR FORÇA DA ADI 4296 . ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/97 . INAPLICABILIDADE ÀS CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. INAPLICABILIDADE. EXPRESSA EXCEÇÃO À DETERMINAÇÕES LEGAIS ANTERIORES AO PERÍODO DE CALAMIDADE . ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE . IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. Os exequentes requereram a execução provisória do acórdão proferido no Mandado de Segurança 8018746-32.2018.8 .05.0000, concernente à implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) aos seus proventos. É cediço o entendimento que a sentença proferida em sede de Mandado de Segurança, em regra, tem como característica sua executoriedade imediata, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar, conforme estabelece o § 3º, do art. 14, da Lei 12 .019/2009. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a ADI 4296, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade, dentre outros dispositivos, do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, que impedia a concessão de “(…) medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza” . O Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, há muito já firmou entendimento no sentido de afastar a aplicação do art. 2º-B da Lei n. 9.494/97 às causas de natureza previdenciária, haja vista não se enquadrarem nas hipóteses elencadas no dispositivo em questão, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação . Acerca da alegada inexigibilidade do título executivo porquanto ainda não transitado em julgado, igualmente não assiste razão considerando que a execução em tela diz respeito à obrigação de fazer imposta no acórdão concessivo da segurança, sendo perfeitamente exigível, em sede de execução provisória, em face da inexistência de efeito suspensivo concedido nos recursos extraordinário e especial. A proibição contida no art. 8º, em especial nos incisos I e VI da LC 173/2020 se resume à criação, ou seja novas vantagens, aumentos e concessões posteriores à vigência da Lei Complementar, excepcionando determinações legais anteriores ao período de calamidade, como no caso dos autos. A implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC é claramente exigível por se tratar de direito inquestionável dos Impetrantes/Exequentes ao recebimento de gratificação que possui natureza geral e linear, paga em razão da atividade do cargo, extensiva aos inativos abarcados pela paridade e integralidade remuneratória . Assim, a obrigação contida no acórdão concessivo da segurança, qual seja, implementação da GEAC, é líquida e certa, devendo ser aplicada nos mesmos moldes e percentuais praticados para os servidores em atividade, não havendo que se falar em necessidade de liquidação. Ante a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, deve o ente estatal arcar com os ônus de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor objeto da impugnação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032203-63 .2020.8.05.0000, em que figuram como impugnante o Estado da Bahia e outros e como impugnados ADIZA BARROS LOPES e outros (27) . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, nos termos do voto do Relatora. Salvador.

(TJ-BA - Petição: 80322036320208050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 14/06/2022)


Por outro lado, quanto às diferenças salariais pretéritas reconhecidas em favor da impetrante, mostra-se correta a observância do regime geral de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, afastando-se qualquer possibilidade de pagamento imediato ou execução provisória dessas parcelas. 


Tal distinção preserva o equilíbrio entre a efetividade da tutela jurisdicional e a necessária proteção ao erário, em consonância com a jurisprudência consolidada (STF, Tema 45).


Assim, deve ser reformada a sentença apenas para assegurar a eficácia imediata da ordem mandamental no que se refere à obrigação de fazer, permanecendo as parcelas vencidas sujeitas ao regime constitucional próprio para satisfação de créditos contra a Fazenda Pública.


Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER dos recursos e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI e DAR PROVIMENTO à apelação interposta por JAQUELINE DE SOUZA CARDOSO, para determinar que a obrigação de fazer consistente no recálculo e implementação do vencimento correto da impetrante em folha de pagamento produza efeitos imediatos, independentemente do trânsito em julgado e as diferenças salariais pretéritas observem o regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Mantida, no mais, a sentença recorrida.


Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA


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