PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 8072097-09.2021.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGANTES / EMBARGADAS: ANA MARIA DE ALMEIDA GRADIN E MPN EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO(S): JANAÍNA SHIRLEY DEL REI MUNIZ DA ROCHA , CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, JOAO FRANCISCO LIBERATO DE MATTOS CARVALHO FILHO ADVOGADO(S):JANAÍNA SHIRLEY DEL REI MUNIZ DA ROCHA, JOÃO FRANCISCO LIBERATO DE MATTOS CARVALHO FILHO, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E AO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. ESCLARECIMENTOS ACERCA DE INADIMPLEMENTO OBJETIVO, CONDIÇÃO SUSPENSIVA E TAXA DE OCUPAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração simultâneos, com pedido de efeitos modificativos, opostos por ambas as partes contra o acórdão que negou provimento aos apelos interpostos na Ação de Rescisão Contratual nº 8072097-09.2021.8.05.0001, oriunda da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. Os Embargantes alegam omissões e contradições relativas à análise da regularização do imóvel, cláusula de condição suspensiva, pedido reconvencional de taxa de ocupação, distribuição dos ônus sucumbenciais, fixação de prazo para desocupação e majoração de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve omissão e contradição na análise da regularização do imóvel e da responsabilidade dos vendedores pelo inadimplemento; examinar se o acórdão deixou de se manifestar sobre a cláusula de condição suspensiva prevista no contrato; definir se há omissão quanto ao pedido reconvencional de taxa de ocupação do imóvel; identificar omissão na distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais; e averiguar a ausência de fixação de prazo para desocupação voluntária do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos Declaratórios são cabíveis nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, inclusive para fins de prequestionamento. 4. Os autos demonstram que os promitentes vendedores diligenciaram para a regularização da matrícula do imóvel, mas não lograram êxito em suprimir o gravame, configurando inadimplemento objetivo, ainda que não doloso, após longo decurso temporal, o que justifica a rescisão contratual. 5. O aresto embargado reconheceu expressamente que a cláusula contratual com condição suspensiva não afasta a responsabilidade dos vendedores, pois o contrato previa o pagamento parcelado do preço, vinculado à baixa do gravame, obrigação não cumprida. 6. Quanto à taxa de ocupação, embora não tenha sido expressamente enfrentado o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, a improcedência do pedido reconvencional foi mantida, com base na culpa exclusiva dos vendedores, o que impede a configuração do direito à compensação pela fruição do imóvel. 7. Verifica-se omissão na análise da distribuição dos ônus sucumbenciais, pois, diante da sucumbência recíproca reconhecida, impõe-se a divisão proporcional das custas processuais entre as partes, mantendo-se a condenação dos Réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 8. Também restou configurada omissão quanto à fixação de prazo para desocupação voluntária do imóvel, medida essencial à efetividade da tutela jurisdicional, a qual deve observar o limite de 60 (sessenta) dias, contados da efetiva devolução dos valores pagos, ou, se já efetuada, a partir da publicação do acórdão. 9. Não se constata omissão quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, pois o percentual fixado de 10% atende aos critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS Nº 8072097-09.2021.8.05.0001, em que figura como Embargantes/ Embargadas ANA MARIA DE ALMEIDA GRADIN E MPN EMPREENDIMENTOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER PARCIALMENTE OS RECURSOS.
ACORDÃO
____________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 14; 86, caput; 1022, incisos I e II; 139, IV e V; CC, art. 125.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.000.001/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 26.05.2025, DJEN 02.06.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.148.949/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.088.804/SP, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.666.670/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 29.03.2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS de ambas as partes -UNÂNIME
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 8072097-09.2021.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGANTES / EMBARGADAS: ANA MARIA DE ALMEIDA GRADIN E MPN EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO(S): JANAÍNA SHIRLEY DEL REI MUNIZ DA ROCHA , CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, JOAO FRANCISCO LIBERATO DE MATTOS CARVALHO FILHO ADVOGADO(S):JANAÍNA SHIRLEY DEL REI MUNIZ DA ROCHA, JOÃO FRANCISCO LIBERATO DE MATTOS CARVALHO FILHO, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA ANA MARIA DE ALMEIDA GRADIN, JEAN MARC HORTELIO SALAH E MPN EMPREENDIMENTOS LTDA opuseram Aclaratórios Simultâneos, com pedido de efeitos modificativos, diante do acórdão de ID. 82012380, que negou provimento aos Apelos interpostos pelos litigantes, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Rescisão Contratual nº 8072097-09.2021.8.05.0001. Em suas razões (id. 82834999), os Acionados sustentam omissão e contradição no julgado, porquanto não enfrentados o argumento referente à inexistência de inércia na regularização do imóvel, apontando a juntada de documentos que demonstram diligências efetivas para baixa do gravame, bem como a extinção da Execução Fiscal que motivou a anotação. Aduziram, também, que o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer que houve tentativas de regularização da matrícula do imóvel, mas, ao mesmo tempo, concluiu pelo inadimplemento dos vendedores, atribuindo-lhes, equivocadamente, culpa exclusiva pela rescisão contratual, sem esclarecer as razões pelas quais desconsiderou as provas trazidas no Apelo. Alegaram que o julgado não se pronunciou, quanto à cláusula contratual que estabeleceu condição suspensiva para a lavratura da escritura pública, o que afastaria a caracterização de inadimplemento contratual, uma vez que a eficácia plena do negócio jurídico estaria subordinada à baixa do gravame, evento futuro e incerto, segundo o art. 125 do Código Civil. Sustentaram, ainda, omissão na análise do pedido reconvencional, atinente à fixação de taxa de ocupação do imóvel, sem que o acórdão se pronunciasse sobre os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que fundamentam a possibilidade de cobrança pelo uso do bem, mesmo em casos de rescisão contratual, com esteio no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Apontaram ter o julgamento sido omisso, no que se relaciona à distribuição do ônus da sucumbência, pois, embora a sentença tenha reconhecido a reciprocidade, deixou de condenar a Autora ao pagamento de honorários advocatícios, em afronta aos arts. 85, §14, e 86 do Código de Processo Civil. Concluíram, pugnando pelo acolhimento dos Declaratórios, a fim de sanar os vícios apontados, aplicando-se efeitos infringentes. Contrarrazões apresentas (id. 83472725). Na sequência, a Acionante também apresentou sua razões de irresignação (id. 82924338) asseverando que o julgado foi omisso, por não ter sido fixado prazo para que houvesse a desocupação do imóvel, o que compromete a efetividade prática da decisão, na medida em que, embora reconhecida a rescisão contratual por culpa dos vendedores, não se estabeleceu parâmetro temporal para a restituição da posse do bem, tornando a tutela concedida inócua. Apontou que, no recurso adesivo, foi expressamente requerido o estabelecimento de prazo razoável, de 90 dias, para desocupação voluntária do imóvel, e que a ausência de manifestação quanto a tal pleito revela omissão. Suscitou não ter havido exame do pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, diante da complexidade da causa, do tempo despendido e do grau de zelo dos advogados, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. Finalizou, postulando o acolhimento dos vícios, aplicando-se efeitos infringentes. O recurso foi contra-arrazoado, em todos os seus termos (id. 83639765). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 18 de agosto de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 8072097-09.2021.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGANTES / EMBARGADAS: ANA MARIA DE ALMEIDA GRADIN E MPN EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO(S): JANAÍNA SHIRLEY DEL REI MUNIZ DA ROCHA , CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, JOAO FRANCISCO LIBERATO DE MATTOS CARVALHO FILHO ADVOGADO(S):JANAÍNA SHIRLEY DEL REI MUNIZ DA ROCHA, JOÃO FRANCISCO LIBERATO DE MATTOS CARVALHO FILHO, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA Escandindo-se os fólios, observa-se que as insatisfações atendem às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecidas. Cumpre salientar que as partes adversas protocolizaram Aclaratórios simultâneos, os quais serão analisados conjuntamente por economia processual e conexão da matéria. É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Por sua vez, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis2. Da mesma forma, a obscuridade ocorre quando a redação do julgado não é clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório, vindo a ser identificada quando a fluidez das ideias restar comprometida, pois expostas de maneira confusa ou lacônica, bem como contiverem erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância, capazes de prejudicar a interpretação da motivação. Examinando detidamente o acórdão hostilizado e os argumentos expendidos pelas partes, constata-se que alguns dos vícios apontados efetivamente procedem, demandando integração do julgado. Com efeito, restou devidamente comprovado que os promitentes vendedores efetivamente diligenciaram, no sentido de viabilizar a regularização da matrícula do imóvel, tendo impetrado, em 2012, o Mandado de Segurança nº 0311861-75.2012.8.05.0000, ajuizado Embargos de Terceiro em 2017 (Processo nº 1000729-74.2017.8.26.0014), reiterado requerimentos administrativos junto ao 3º Registro de Imóveis de Salvador através do Ofício n. 113 de 28/01/2020, e posteriormente obtido em maio de 2023 sentença de extinção da execução fiscal, com determinação expressa de levantamento da penhora. Tais diligências demonstram o empenho dos vendedores, não obstante a persistência fática do gravame até os dias atuais, demonstrando a impossibilidade objetiva da prestação essencial consistente na transferência da propriedade livre e desembaraçada, circunstância que frustrou a finalidade do contrato, ensejando a rescisão. Nesse ponto, válida a transcrição de trecho do julgado: "as tentativas infrutíferas dos réus não descaracterizam o inadimplemento, pois a rescisão foi justificada pela permanência do gravame, mesmo após tentativas infrutíferas de regularização". Isso porque, da simples leitura do acórdão recorrido, observa-se que a questão foi expressamente enfrentada, reconhecendo-se que o inadimplemento objetivo, mesmo não doloso, após decurso de mais de uma década e meia, configura causa legítima para a rescisão contratual por impossibilidade da prestação. No que tange à alegada condição suspensiva para eficácia do contrato, o julgado já afastou adequadamente a tese, ao reconhecer que o contrato previa o pagamento parcelado do preço, condicionado à regularização do imóvel, porquanto “seriam pagos em saldo final, depois da efetiva baixa ou supressão na anotação pré-existente empreendida na matrícula do imóvel objeto da avença, cabendo aos Réus apresentar a escritura definitiva do bem e emitir a quitação”. No que pertine ao pedido de taxa de ocupação, embora assista razão aos Demandante, no tocante à omissão da análise do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, verifica-se que somente se configurará se os Autores permanecerem no gozo do bem, após o contrato ser extinto e ultrapassado o lapso prazal para a desocupação. Nesse trilhar: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO PELA OCUPAÇÃO DO BEM. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA INDEPENDENTEMENTE DE CULPA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DEFINIDOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que fixara compensação pela fruição de imóvel em 10% do valor atualizado do bem, em virtude da rescisão de contrato de promessa de compra e venda, discutindo-se a adequação desse critério e a possibilidade de substituição pela chamada "taxa de ocupação", correspondente ao valor de mercado do aluguel durante o período de uso do imóvel pelo promitente comprador. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a compensação pela ocupação do imóvel, após a rescisão contratual, deve seguir percentual fixo arbitrado pelo juízo ou se deve corresponder à taxa de ocupação, com base no valor de mercado do aluguel, independentemente da apuração de culpa. III. Razões de decidir 3. A taxa de ocupação, correspondente ao valor de mercado do aluguel, é devida pelo promitente comprador que permanece no imóvel após a rescisão contratual, ainda que não tenha dado causa à extinção do vínculo. 4. A finalidade da cobrança da taxa de ocupação é evitar o enriquecimento sem causa do ocupante do imóvel, assegurando justa compensação ao vendedor pela perda do uso do bem. 5. A fixação de percentual arbitrário, como o de 10% do valor do imóvel, não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo gerar distorções entre o valor fixado e o efetivo prejuízo do proprietário. 6. O valor devido a título de taxa de ocupação deve ser apurado em liquidação de sentença, com base no valor de mercado do aluguel à época da ocupação, corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A taxa de ocupação, correspondente ao valor de mercado do aluguel, é devida pelo promitente comprador que permanece no imóvel após a rescisão contratual, independentemente da apuração de culpa. 2. A compensação pela fruição do bem não se caracteriza como penalidade contratual, mas sim como ressarcimento proporcional ao uso do imóvel. 3. O cálculo da taxa de ocupação deve observar os critérios de liquidação de sentença, correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% ao mês, com fluência a partir da citação, por se tratar de inadimplemento contratual (Súmula 43/STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 475-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.148.949/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8.4.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.088.804/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.666.670/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29.3.2021. (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.000.001/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) - Grifou-se Logo, o alegado princípio não se aplica durante o uso do bem pelos promitentes compradores, porquanto acordado no contrato de compra e venda e mormente porque evidenciada a culpa exclusiva dos Acionados, que deixaram de efetivar a baixa da hipoteca durante os mais de dez anos de fruição do bem, o que, inclusive, ensejou a rescisão. O aresto embargado, malgrado não tenha apreciado a questão à luz do referido princípio, manteve a improcedência do pedido reconvencional, nos seguintes termos: “Noutro giro, o pedido reconvencional dos Réus para que a Autora pague aluguéis pelo uso do imóvel é infundado, uma vez que foi a inércia deles em apresentar o documento definitivo que gerou a situação de inadimplência. Logo, a obrigação de quitar o saldo final estava atrelada à baixa da restrição fiscal, providência de inteira responsabilidade dos vendedores, devendo ser rejeitado qualquer pedido de taxa de ocupação ou aluguel, porquanto indevidos.” Dessa forma, merece acolhimento o recurso nesse ponto, porém sem incidência de efeitos infringentes, no que tange à improcedência do pedido reconvencional Observa-se, no entanto, pertinência jurídica na alegação de omissão, quanto à distribuição do ônus sucumbencial, pois, embora reconhecido o inadimplemento contratual pelos suplicados, a Suplicante também restou parcialmente sucumbente, tendo sido rejeitados os pedidos de devolução em dobro do sinal pago e de indenização por honorários contratuais. Destarte, verifica-se efetiva sucumbência recíproca, que demanda readequação da distribuição, nos termos do art. 86, caput, do CPC, para que as partes arquem, proporcionalmente, com as custas processuais, mantendo-se a condenação dos Réus aos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, percentual adequado à complexidade da causa. No que se refere aos Aclaratórios opostos pela MPN, vê-se efetiva omissão, no tocante ao pedido de fixação de prazo para desocupação voluntária, que foi expressamente formulado no Apelo, com fundamentação específica nos arts. 139, IV e V do CPC, e justificado pela necessidade de tempo para retirada de equipamentos e documentos da sede administrativa da empresa. Trata-se de omissão relevante passível de integração, que não revela inovação por ser consectário da decretação da rescisão contratual, que impõe aos Demandantes a restituição do bem aos promitentes vndedores, no prazo máximo de 60 (sessenta dias), a contar da efetiva devolução da quantia que foi desembolsada pelos promitentes compradores, e, caso já sido efetuada a devolução, o prazo de desocupação inicia-se no dia posterior ao da publicação deste acórdão. No tocante ao pleito de majoração dos honorários advocatícios, não se verifica omissão, pois o percentual de 10%, já estipulado, encontra-se em conformidade com os critérios dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, notadamente diante da complexidade moderada da causa. Ex positis, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS de ambas as partes, para: a) esclarecer que houve sucumbência recíproca, devendo as custas processuais ser distribuídas igualitariamente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC, mantendo-se a condenação dos Réus aos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação; b) fixar o prazo de 60 dias para desocupação voluntária do imóvel pela MPN Empreendimentos Ltda., a contar da efetiva devolução da quantia desembolsada pelos promitentes compradores, e, caso já tenha sido efetuada a devolução, o prazo de desocupação iniciar-se-á no dia posterior ao da publicação deste acórdão. Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura. LIDIVALDO REAICHE Relator 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549. 2Ob.cit
VOTO